Acórdão Nº. 036/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo n° 126.940.2012-7
Acórdão 036/2015
Recurso VOL/CRF-016/2014
RECORRENTE: JESSYCA MAYARA VIDAL FELINTO
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE: ANA CLAUDIA PEREIRA JORDÃO
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO AUTUANTE NA PEÇA BASILAR. VÍCIO FORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A ausência da assinatura do autuante na peça basilar constitui um vício de forma, que faz padecer de nulidade a peça acusatória, com base na legislação de regência. Cabível a realização de nova feitura fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
Cuida-se de Recurso Voluntário, interposto nos termos do art. 78 da Lei nº
10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002619/2012-38 (fl. 5), lavrado em 26/10/2012, contra a empresa JESSYCA MAYARA VIDAL FELINTO (CCICMS: 16.147.344-0), em razão da seguinte irregularidade:
OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas
por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito.
Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c com o art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou 82º e 84º da Res. CGSN nº 094/2011, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor de R$ 5.224,50, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária, na quantia de R$ 7.836,78, nos termos do art.
87, II, da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou 094/2011, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 13.061,28.
Devidamente cientificado da autuação, no dia 1/11/2012 (fl. 4), o contribuinte não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme termo lavrado em
13/12/2012 (fl. 16).
Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 17), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal, Anísio de Carvalho Costa Neto, que, após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE (fl. 20), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:
REVELIA- Dormientibus non sucurrit jus (O direito não prtege o que dormem)- Falta de recolhimento do ICMS constatada através do confronto entre as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e o valor informado pelo contribuinte.
Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática, através do
Aviso de Recebimento acostado aos autos (fl. 26), apresentando tempestivamente seu recurso (fl.
33), no qual alega que: ocorreu um erro da repartição preparadora que enviou, junto com a notificação, a cópia da decisão de outro contribuinte, impossibilitando o seu direito de ampla defesa, amparado constitucionalmente; a SER/PB já tinha conhecimento do novo endereço da empresa, mas, mesmo assim, enviou a notificação para o antigo; em todos exercícios, as vendas declaradas foram superiores ao valores informados pelas administradoras de cartões de crédito, de acordo com a GIM. Ao final, requer a improcedência do feito fiscal.
Nas contrarrazões (fl. 42), o fazendário alega que não foi apresentado ao processo qualquer elemento que possa alterar a decisão monocrática. Por fim, concorda integralmente com a sentença do julgador singular.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
Versam os autos sobre a infração de omissão de vendas decorrente do confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa.
Ab initio, vejo desnecessária a análise das alegações recursais, tendo em vista uma questão particular, que fulmina de nulidade o processo, ainda em seu nascedouro. Constatou-se que a peça basilar não contém a assinatura do autor do feito, o que macula de nulidade todo o processo, como será demonstrado a seguir.
É cediço que o processo administrativo rege-se pelo informalismo ou formalismo moderado. Mas, algumas formalidades processuais são indispensáveis, sobretudo as relativas aos vícios formais.
Com o advento da Lei nº 10.094/2013, estabeleceu-se o vício formal para o caso de ausência de assinatura do autuante no Auto de Infração, conforme os artigos 16 e 17, in verbis:
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
(...)
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito; (g,n,).
Como se observa, a falta da assinatura do autuante, comprovada na fl. 5, dos autos, constitui requisito indispensável de formação e desenvolvimento válido do processo, e insuscetível de correção nos próprios autos. Portanto, qualquer inobservância dessa regra atrai a nulidade do lançamento de ofício.
Deste modo, em decorrência do vício de forma que o acomete, considero nulo o auto de infração, tornando insubsistente o crédito tributário nele apurado.
Neste diapasão, impõe-se a declaração da nulidade do auto de infração, e dos atos processuais posteriores a sua lavratura, fazendo retornar os autos à repartição preparadora para tomar as devidas providências.
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, no sentido de afastar medidas fiscais que comprometam a verdade material e a segurança jurídica, conforme edição do Acórdão CRF n° 019/2015 (transcrito abaixo), de minha relatoria.
“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – NORMAL E SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A peça acusatória sem assinatura do autor do feito, bem como
contendo denúncia genérica, impõe a nulidade do lançamento, na forma da legislação vigente, por conter vício formal insuscetível de correção nos próprios autos, devendo, por esses fatos, novo feito deve ser efetuado para que produza os efeitos que lhe são próprios.”
Em face desta constatação processual,
VOTO pelo recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, em face do VÍCIO FORMAL, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PROCEDENTE, e julgar NULO
o Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00002619/2012-38, lavrado em 26/10/2012,
contra a empresa JESSYCA MAYARA VIDAL FELINTO (CCICMS: 16.147.344-0), eximindo- a de quaisquer ônus oriundo do presente contencioso tributário.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a assinatura do autuante na peça basilar, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de fevereiro de 2015.
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator
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