Acórdão nº. 035/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo n° 134.857.2011-9
Acórdão 035/2015
Recurso HIE/CRF-027/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
RECORRIDA: VISÃO COMÉRCIO DE PRODUTOS OPTICOS E JOALHERIAS LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE : LAURO VINÍCIO DE ALMEIDA LIMA
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGATORIEDADE DE ADEQUAÇÃO AO SISTEMA PAF DESCONFIGURADA POR DILAÇÃO DE PRAZO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A legislação tributária impõe aos contribuintes a prática de diversas obrigações acessórias, como a utilização do sistema de Programa Aplicativo Fiscal – PAF e de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF interligado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuintes do imposto estadual.
No caso em comento, o autuado não utilizava o Programa Aplicativo Fiscal, instituído pela legislação tributária. No entanto, legislação posterior prorrogou o prazo para a adequação a tal sistema, e, a aplicação do Princípio da Retroatividade Benigna fez perecer a acusação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes dos art. 80 da Lei
10.094/2013, visto que a decisão monocrática julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº
043964, lavrado em 9 de novembro de 2011, contra a empresa VISÃO COMÉRCIO DE PRODUTOS E JOALHERIAS LTDA., nos autos devidamente qualificada, em razão da seguinte infração:
“Utilização de ECF sem o PAF- Programa Aplicativo Fiscal- Bematech- 0721009082002205.”
Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 339, §13 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa acessória por infração com fulcro no art. 85, inciso VII, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário - multa acessória no valor R$6.462,00.
Cientificada da acusação pessoalmente, conforme assinatura no próprio libelo basilar em 9/11/2011 (fls.03), a acusada apresentou, tempestivamente, sua petição reclamatória, 9/12/2011, cuja síntese passo apresentar:
- pede pela insubsistência da peça, por não haver comprovação do uso do POS, alegando ainda que ter o equipamento do POS não implica em sua utilização;
- pugna pela nulidade, por ausência de assinatura do autuante na peça inicial;
- reafirma a improcedência da peça por inexistir fundamento que se adeque ao caso concreto, e ainda afirma que o ônus de provar o fato constitutivo é do fisco;
- argumenta que o prazo para a implantação do sistema PAF foi prorrogado, em data posterior à lavratura da autuação;
- por fim, afirma em que o nosso sistema jurídico não admite simples presunções, nem a figura da ficção.
Chamado a contestar, o autuante, após um breve relato da acusação, pede pela improcedência total da acusação, contradizendo-se ao pedir que se prossiga ao regular lançamento do crédito tributário.
Sem informações de antecedentes fiscais (fl. 30), os autos conclusos foram remetidos à instância prima, sendo distribuídos ao julgador fiscal Alexandre Souza Pitta Lima, que, após a análise, julgou o libelo basilar IMPROCEDENTE, conforme se denota da ementa abaixo transcrita:
“FALTA DE SISTEMA CORPORATIVO PAF. MULTA ACESSÓRIA. PRORROGADO O TERMO FINAL PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO FISCAL. ILÍCITO FISCAL DESCONFIGURADO.
A exclusão da mora do contribuinte no cumprimento de uma obrigação acessória, em decorrência da prorrogação legislativa do termo final para sua implementação, tem o condão de desconstituir o lançamento tributário a que esta deu ensejo, porquanto a respectiva inércia deixou de ser contrária à legislação fiscal paradigmática.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.”
Após a propositura do recurso hierárquico ora analisado, a empresa autuada foi comunicada da decisão da primeira instância por meio de Aviso de Recebimento - AR, expedida pela repartição preparadora (fl. 38), em 18 de agosto de 2013.
Chamado a se pronunciar, o autuante acata a decisão que julgou pela improcedência da autuação, tendo em vista a alteração da legislação e a sua aplicação retroativa.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O
Versam os autos sobre a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de não ter, a autuada, utilizado o Programa Aplicativo Fiscal - PAF- ECF autorizado. Este programa consiste em um software que faz a interface com Emissor de Cupom Fiscal, e, tem o condão de garantir a correta apuração das transações realizadas pelas empresas.
O Decreto nº. 31.506, de 10 de agosto de 2010 previa todas as normas referentes ao PAF, como cadastro, credenciamento e registro ao novo programa, instituindo prazo final para adequação dos contribuintes ao novo sistema para 30 de novembro de 2010.
No caso em análise, a peça acusatória resultou de flagrante ocorrido no estabelecimento da autuada, durante operação realizada no Dia Nacional de Combate a Sonegação Fiscal, realizada conjuntamente entre o Fisco e o Ministério Publico Estadual, tendo a fiscalização entendido ser aplicável a multa por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 339, §13ºdo RICMS/PB, in verbis:
“Art. 339. A comunicação de uso e das demais intervenções em ECF iniciadas pelo contribuinte usuário de ECF se dará mediante acesso, via Internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita - SER, através do site: www.receita.pb.gov.br,.informando todos os dados necessários.
(...)
§13°. O usuário de ECF deverá informar, através do sistema corporativo, qual Programa Aplicativo Fiscal – PAF, previamente cadastrado pela SER, utilizará para emitir o cupom fiscal, sendo vedado o uso de programa distinto daquele informado.
Tem-se que o Decreto nº 31.560 de 2010 previu prazo até 30 de novembro de 2010 para que as empresas adequassem ao uso do PAF. Seguindo tal regramento, os autuantes lavraram o presente libelo acusatório em 9/11/2011, visto que a empresa não utilizava tal sistema em suas operações mercantis, estando a acusação pautada no art. 339, §13º do RICMS/PB, acima transcrito, da não utilização do sistema corporativo Programa Aplicativo Fiscal - PAF.
No entanto, norma posterior, o Decreto nº 32.590/2011, de 18 de novembro de 2011, prorrogou o prazo para tal adequação para 21/12/2011, tendo sido aplicado retroativamente em benefício do recorrente, por se tratar de ato não definitivamente julgado, valendo-se da regra instituída pelo art. 106, do CTN.
Desta forma, reafirmamos a tese proferida à instância prima que decidiu pelo perecimento da acusação em análise. Assim, a multa acessória no valor de R$ 6.462,00 torna-se inaplicável, por deixar de existir a conduta antes infringente, ante a aplicação do Princípio da Retroatividade Benigna.
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões acerca da matéria, conforme Acórdão abaixo transcrito:
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
AUSÊNCIA DO USO DE PAF/ECF. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.
Em face do Princípio da Retroatividade benéfica da lei, a denúncia imputada na peça acusatória deixou de ser tipificada como fato gerador de penalidade pecuniária. A prorrogação de prazo para implantação do Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), pelo Decreto nº 32.590/2011, atingiu o caso em fomento, livrando o contribuinte da acusação da exordial.
Acórdão 194/2012
Relator: Cons. José de Assis Lima
Diante do exposto, entendo pela manutenção da decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração em análise.
Em face desta constatação processual,
VOTO pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 043964, lavrado em 09/11/2011, contra a empresa VISÃO COMÉRCIO DE PRODUTOS OPTICOS E JOALHEIROS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS/PB sob o nº 16.157.109-3, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos dessa lide.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de fevereiro de 2015.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUSA FURTDAO
Conselheira Relatora
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