Acórdão nº. 034/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo n° 026.656.2010-3
Acórdão 034/2015
Recurso HIE/CRF-083/2013
RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
RECORRIDA: VALE DOS VENTOS GERADORA EÓLICA S/A.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
AUTUANTE: PAULO GERMANO T. DE CARVALHO
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (MERC. P USO, CONSUMO E/OU ATIVO FIXO DO ESTAB.). AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.
Devido o ICMS-Diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento. Redução de parte do crédito tributário referente a mercadorias beneficiadas pela isenção. Aplicação a redução da multa conforme nova legislação de regência.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
Trata-se do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000120/2010-24, lavrado em 24/03/2010, contra a empresa VALE DOS VENTOS GERADORA EÓLICA S/A., inscrição estadual nº 16.150.411-6, onde constam as seguintes denúncias, relativas a fatos geradores ocorridos entre 01/05/2008 e 30/11/2009.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS => Falta de Recolhimento do imposto estadual.
A IRREGULARIDADE SE CONSTATA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA CONCERNENTE A AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS PARA USO/CONSUMO E ATIVO FIXO. INFRINGINDO OS ARTS. 106, II, “c” C/C ART. 2º §1º, IV; ART. 3º, XIV E ART. 14, X, TODOS DO RCICMS-PB.
Foi dado como infringido o artigo 106 do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, II, “e” da Lei n° 6.379/96.
Tendo sido apurado um crédito tributário no valor de R$ 325.021,36, sendo R$ 162.510,68, de ICMS, e R$ 162.510,68, de multa por infração.
Cientificada regularmente da ação fiscal, em 9/4/2010, por via postal, com AR, a autuada apresentou reclamação, em 10/5/2010, (fls. 22-30).
Em sua defesa, a recorrente destaca que os produtos constantes das Notas Fiscais de nºs 49.857, 135.421, 136.486, 138.415, 138.348, 138.350, 138.413, 140.348, 465.722, 473.931, 475.140, 474.939, 135.898, e 497.625, gozam de isenção do ICMS, por se tratarem de cabos elétricos e anti-corrosivos, utilizados como componentes na montagem e instalação do aerogerador.
Por sua vez, o fazendário opôs contestação (fls. 54-61) concordando com os argumentos da autuada e propondo tornar sem efeito as acusações constantes do Auto de Infração.
Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 64) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, que fez baixar o processo em diligência para que fossem anexadas as notas fiscais referentes à denúncia efetuada (fl. 65).
Cumprida a diligência, os autos retornaram à GEJUP onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Francisco Alekson, que fez retornar o processo à Repartição Fiscal para notificar o contribuinte a respeito do sobre o pedido de diligência (Revisão) e recolhimento dos respectivos honorários (fls. 170-171).
Notificado, o contribuinte confirmou o interesse na Revisão Fiscal, tendo recolhido os honorários devidos e nomeado como assistente técnico o Sr. Leandro Ribeiro Alves da Silva (fls. 175-177).
Designado para elaborar os procedimentos de revisão, o auditor, Antônio Firmo de Andrade, apresentou Laudo Revisional, constatando que parte das operações acobertadas pelas notas fiscais elencadas no pedido de revisão (fls. 175-176) se tratavam de Remessa de produtos e Remessa a título de empréstimo para posterior devolução, não sendo devido o ICMS diferencial de alíquotas. Assim, concluiu como devido o ICMS de R$ 1.529,74, e o mesmo valor, de multa (fls. 183-186), valor este recolhido pela autuada no DAR 3005269741 (fl. 187).
Retornando o processo à GEJUP, o julgador fiscal, Francisco Alekson, decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 3.059,48, sendo R$ 1.529,74, de ICMS, e R$ 1.529,74, de multa por infração, recorrendo hierarquicamente da decisão nos termos do art. 128 da Lei nº 6.379/96 (fls. 189-192).
Cientificada da decisão de primeira instância, em 21/2/2013, por via postal, com AR (fls.202), a autuada não mais se manifestou.
Remetidos os autos a esta Casa, foram a mim distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO
Em exame o Recurso Hierárquico interposto contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000120/2010-24, lavrado em 24/03/2010, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:
=> Crédito Tributário ICMS MULTA TOTAL
FALTA REC. DO ICMS – Dif. Alíquota (Uso,
Consumo e Ativo Fixo) 162.510,68 162.510,68 325.021,36
Total 162.510,68 162.510,68 325.021,36
Versa a acusação sobre a Falta de Recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota devido nas operações de aquisição de bens para consumo e ativo fixo do estabelecimento.
Como se sabe, a imposição da cobrança do diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, sob a égide do ICMS, está amparada no artigo 155, § 2º, “a”, VII, da Constituição Federal, que, ao tratar da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos, também estabeleceu a repartição dos quinhões tributários, entre os entes federativos remetentes e destinatários de mercadorias. Vejamos tal dispositivo:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”. (g.n.).
Seguindo o mandamus constitucional, a Lei nº 6.379/96, instituidora do ICMS no Estado da Paraíba, previu a incidência do diferencial de alíquota nas operações de aquisição de bens, oriundos de outras unidades da federação, quando destinados ao uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, nos seguintes termos:
Art. 3º O imposto incide sobre: (...)
§ 1º O imposto incide também: (...)
IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem
oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;
Neste sentido, o dispositivo foi regulamentado no artigo 3º, XIV, do RICMS-PB, que assim prescreveu:
Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadorias ou bem oriundos de outra unidade da federação destinados a uso, consumo ou ativo fixo. (g.n.).
Dessa forma, os contribuintes, que adquirirem mercadorias ou bens em outra Unidade da Federação, destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, no momento da entrada dessas mercadorias ou bens em seus estabelecimentos.
Pelo texto normativo, o fato gerador do imposto ocorre no momento da entrada desses produtos no estabelecimento do adquirente, ficando o contribuinte obrigado a recolher o ICMS Diferencial de Alíquota, devido ao ente federativo do local de destino das mercadorias, nos prazos previstos no art. 106, III, “c” do RICMS-PB, in verbis:
Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far- se-á nos seguintes prazos:
II – até o dia 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:
c) aquisições em outra unidade da Federação ou no exterior de mercadorias ou bens destinados ao consumo, ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal.
No caso dos autos, a fiscalização autuou o contribuinte com base nas faturas emitidas, conforme cópias (fls. 5-18), correspondendo a operações acobertadas pelas Notas Fiscais acostadas aos autos (fls.73-164).
Contudo, em sede de Revisão Fiscal, foi observado que as operações discriminadas nas Notas Fiscais nºs 49.857, 135.421, 136.486, 138.415, 138.348, 138.350, 138.413,
140.348, 465.722, 473.931, 475.140, 474.939, 135.898, e 497.625, se tratavam de aquisição de cabos elétricos e anti-corrosivos, utilizados na montagem e instalação do aerogerador, sendo isentas do ICMS conforme benefício concedido pelo art. 6º, XXI, do RICMS/PB, verbis:
Art. 6º São isentas do imposto:
XXI - até 31 de julho de 2007, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul –Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00, 61/00, 93/01, 46/07):
Prorrogado até 30.09.07, o prazo do inciso XXI do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 28.599/07 - DOE de 26.09.07 (Convênio ICMS 106/07).
DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de 8412.80.00 bombeamento de água e/ou moagem de grãos
Dessa forma, os valores cobrados, a título de diferencial de alíquota, referentes à aquisição de componentes para o aerogerador, devem ser abatidos dos valores apurados no Auto de Infração.
Neste sentido, a Primeira Instância, acolhendo informação da Revisão Fiscal
(fl. 184), abateu do imposto apurado, o valor de R$ 160.980,94, fazendo restar um ICMS de R$
1.529,74, que foi recolhido através do DAR nº 3005269741 (fl.187).
No entanto, optamos por calcular os valores isentos, a serem abatidos, por cada período de apuração, conforme quadro abaixo discriminado:
Nota Fiscal Data UF Valor ICMS INDEVIDO
135421 16/05/2008 SP 315.454,09 31.545,41
465722 27/05/2008 SP 113.686,00 11.368,60
135898 15/06/2008 SP 312.063,23 31.206,32
473931 07/07/2008 SP 117.469,59 11.746,96
136486 15/07/2008 SP 44.454,84 4.445,48
474939 16/07/2008 SP 27.215,25 2.721,53
475140 16/07/2008 SP 91,30 9,13
49857 22/07/2008 SP 21.000,00 2.100,00
138348 10/10/2008 SP 59.454,54 5.945,45
138350 10/10/2008 SP 59.454,54 5.945,45
138413 10/10/2008 SP 59.454,54 5.945,45
138415 10/10/2008 SP 44.372,82 4.437,28
497625 24/11/2008 SP 102.925,76 10.292,58
140348 29/12/2008 SP 332.611,88 33.261,19
1.609.708,38 160.970,84
Cabe, por fim, ressaltar que, diante das modificações introduzidas pela Lei nº
10.008/2.013, que reduziu em 50% (cinquenta por cento) os valores das multas, as multas aplicadas devem ser reduzidas aos novos patamares, conforme os percentuais estabelecidos no artigos 82, II, “e” da Lei n° 6.379/96, abaixo transcrito:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento): (...)
e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo
ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;
Dessa forma, diante das considerações acima, abatendo os valores referentes às operações isentas e aplicando a redução da multa conforme a nova legislação de regência, declaro como devido o seguinte crédito tributário:
Descrição da Infração
Período
ICMS MULTA TOTAL
Falta de Recolhimento ICMS 01/05/2008 31/05/2008 270,06 135,03 405,09
Falta de Recolhimento ICMS 01/06/2008 30/06/2008 - - -
Falta de Recolhimento ICMS 01/07/2008 31/07/2008 1.689,71 844,86 2.534,57
Falta de Recolhimento ICMS 01/10/2008 31/10/2008 - - -
Falta de Recolhimento ICMS 01/11/2008 30/11/2008 0,47 0,23 0,70
Falta de Recolhimento ICMS 01/12/2008 31/12/2008 46,71 23,35 70,06
Falta de Recolhimento ICMS 01/01/2009 31/01/2009 245,58 122,79 368,37
Falta de Recolhimento ICMS 01/11/2009 30/11/2009 58,30 29,15 87,45
TOTAIS 2.310,83 1.155,42 3.466,25
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO para alterar a sentença monocrática quanto aos valores e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, Auto de Infração de Estabelecimento nº
93300008.09.00000120/2010-24, lavrado em 24/03/2010, contra a empresa VALE DOS VENTOS GERADORA EÓLICA S/A., inscrição estadual nº 16.150.411-6, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário no valor de R$ 3.466,25 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 2.310,83 (dois mil, trezentos e dez reais e oitenta e três centavos) de ICMS por infração aos artigos 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 1.155,42 (um mil, cento e cinquenta e cinco mil reais e quarenta e dois centavos)de multa por infração nos termos do art. 82, II, alínea “e” da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em cancelo o valor de R$ 321.555,12, sendo R$ 161.355,27 de ICMS e o mesmo valor de multa por infração.
Ressalte-se que a recorrente recolheu o valor de R$ 3.867,86, sendo R$ 1.529,74, de ICMS, R$ 808,38, de correção monetária e R$ 1.529,74, de multa, conforme cópia de DAR nº 3005269741 (fl.187).
Sala das Sessões Presidente Gildemar Macedo, em 10 de fevereiro de 2015.
ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro Relator
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