Acórdão nº. 031/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo n° 127.735.2012-2
Acórdão 031/2015
Recurso VOL/CRF-589/2013 Recorrente
Recorrente: MARIA JOANEIRES AUGUSTA CHAVES.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA.
Relator: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. AJUSTES. REDUÇÃO DO VALOR DO ICMS. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇAO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A diferença a menor no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito com as quais a declarante opera autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvado à acusada a prova da improcedência da acusação. Ajustes promovidos pela Fiscalização no levantamento inicial, tendo em vista se tratar de contribuinte que presta serviços não tributados pelo ICMS, acarretaram redução no valor do imposto inicialmente lançado. - Redução da penalidade por força de lei posterior mais benigna.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença prolatada na primeira instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002618/2012-93, lavrado em 26 de outubro de 2012, em
que foi autuada a empresa MARIA JOANEIRES AUGUSTA CHAVES, com inscrição estadual n° 16.130.312,9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$
9.164,76 (nove mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 4.582,38 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$
4.582,38 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com redação alterada pela Lei nº
10.008, de 05 de junho de 2013.
Ao tempo em que cancelo, por irregular, o montante de R$ 19.859,71, sendo R$ 5.094,10, de ICMS, e R$ 14.764,61, de multa por infração,com fundamento nas razões acima expendidas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
fSala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de evereiro de 2015.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
Recurso VOL/CRF nº 589/2013
Recorrente: MARIA JOANEIRES AUGUSTA CHAVES.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS. Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA.
Relator: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. AJUSTES. REDUÇÃO DO VALOR DO ICMS. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇAO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A diferença a menor no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em
confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito com as quais a declarante opera autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvado à acusada a prova da improcedência da acusação. Ajustes promovidos pela Fiscalização no levantamento inicial, tendo em vista se tratar de contribuinte que presta serviços não tributados pelo ICMS, acarretaram redução no valor do imposto inicialmente lançado.
- Redução da penalidade por força de lei posterior mais benigna.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
R E L A T Ó R I O
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o Recurso VOLUNTÁRIO,interposto em contra a decisão monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002618/2012-93 (fls. 2 e 3), lavrado em 26 de outubro de 2012, onde a autuada acima identificada, MARIA JOANEIRES AUGUSTA CHAVES, é acusada das seguintes irregularidades:
- “OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.
- “OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.
Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário correspondente aos exercícios de 2007 (outubro a dezembro), 2008 (fevereiro a dezembro), 2009 (janeiro a abril) e 2010 (janeiro, março, abril, junho, agosto e novembro) na quantia de R$ 29.024,47, sendo R$ 9.677,48 de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, e arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030, de 07/02/2008, bem como dos arts. 82 e
84 da Res. CGSN nº 094/2011, e R$ 19.346,99 de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “a”, da Lei Estadual nº 6.379/96, e no art. 87, II, das Resoluções CGSN nº 030/2008 e 094/2011.
Documentos instrutórios constam às fls. 4 a 13 (Ordem de Serviço Simplificada, Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a Recolher/Op. Cartão de Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM, Notificação ao contribuinte para regularização de pendência fiscal, Dados do Contribuinte, Consulta de Contribuintes Omissos/Inadimplentes).
Após regular ciência efetuada por meio o Aviso de Recebimento, constante a fl. 15, seguida da declaração de revelia, conforme atesta do respectivo Termo de Revelia, de fl. 16, e da informação de não haver antecedentes fiscais da autuada (fl. 17), os autos foram conclusos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais (fl. 18), onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que mediante despacho saneador (fl. 20) os retornou à repartição de origem para aposição da assinatura do autuante na peça basilar, ao que foi dado cumprimento, conforme informação de fl. 21.
Na sequência, a julgadora singular concluiu pela procedência do auto infracional, corrigindo apenas o valor da penalidade sugerida no auto infracional, no percentual de
150%, relativamente ao período em que a autuada esteve sob a égide do Simples Nacional, aplicando, nesse aspecto, o mesmo tratamento das demais pessoas jurídicas adstritas ao regime normal de apuração, tendo em vista o disposto na legislação de regência, de forma que utilizou o percentual de 200% no cálculo da multa por infração e o crédito tributário passou a ser constituído do valor de R$ 29.032,44, sendo R$ 9.677,48 de ICMS e R$ 19.354,96 de multa infracional.
Regularmente cientificada da decisão singular (conforme atestam os documentos de fls. 28 e 29), a autuada recorre tempestivamente a este Conselho de Recursos Fiscais, alegando, basicamente, os seguintes fatos:
- O procedimento fiscal carece de esclarecimento visto que, ao apresentar os valores sob a movimentação financeira da empresa considerou o montante das vendas de mercadorias conjuntamente com os valores referentes às prestações de serviços, consoante pode-se ver através do talonário das notas fiscais, que se encontrava à disposição da Fiscalização para a necessária comprovação.
- A anexação desses documentos, neste momento, é impraticável devido ao seu grande volume e complexidade, porém, a empresa espera que o processo seja diligenciado, a fim de ser comprovada a verdade e aplicada a verdadeira justiça fiscal.
Ao final, solicita a procedência do recurso voluntário.
Às fls. 36 e 37, a autuada apresenta requerimento para que se defira a juntada de cópia de notas fiscais de venda a consumidor, notas fiscais de saídas, modelo 1 (para CPF ou CNPJ/cartão corporativo).
Manifestando-se sobre os argumentos recursais, o autuante informa que ao analisar a documentação apresentada no processo e os dados sobre a movimentação do contribuinte, armazenados no sistema informatizado desta Secretaria de Estado da Receita, acolheu a documentação fiscal relativa às operações com prestação de serviços.
Acresce que “foram agora incluídas na coluna ‘NF Serviço’ da nova tabela de demonstrativo das omissões de vendas e ICMS a Recolher, a qual define a base de cálculo do imposto devido e mantidos os demais valores constantes na tabela anterior” (sic.), cuja diferença tributável foi reduzida ao valor de R$ 27.487,34, com ICMS na quantia de R$ 4.582,38.
Junta documentos às fls. 318 a 344 (Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a Recolher/Operações Cartão de Crédito, Extrato do Simples Nacional, referente aos períodos de outubro a dezembro/2007, janeiro a novembro/2008, janeiro a abril/2009, e de janeiro, março, abril, junho, agosto e novembro/2010).
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, e a mim distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O
A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiu de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, relativamente exercício de 2007 (outubro a dezembro), 2008 (janeiro a novembro), 2009 (janeiro a abril) e 2010 (janeiro, março, abril, junho, agosto e novembro), quando a recorrente estava sob a égide do Simples Nacional.
Inicialmente, cumpre observar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade (art. 77, da Lei nº 10.094, de 28 de setembro de 2013), e a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo (art. 41, da citada Lei).
Passo, pois, ao exame da questão.
No mérito, constata-se regularidade na técnica de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregada pela autoridade fiscal que demonstrou uma diferença tributável nos meses acima citados, configurando a legitimidade da exigência sob a acusação de vendas de mercadorias sem nota fiscal.
Desse resultado, alcançaram-se àquelas operações de venda que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, conforme redação do artigo 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº
28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.
Assim, em decorrência da presunção relativa, que devolve ao acusado a prova da sua improcedência, a recorrente alega ser prestadora de serviços não sujeitos ao ICMS, mas, sim, ao imposto da competência municipal e junta cópia de notas fiscais de venda a consumidor e notas fiscais de saídas, modelo 1 (para CPF ou CNPJ/cartão corporativo).
Mediante contra-arrazoado, o autuante informa que após analisar os documentos apresentados pela recorrente e considerar, ainda, o argumento de esta também ser prestadora de serviços sujeitos ao ISS, procedeu à análise Extrato do Simples Nacional, de fls. 319 a 344, onde confirmou a veracidade dessa assertiva recursal, e promoveu ajustes no levantamento inaugural, adicionando-lhe, desta feita, o valor das receitas de prestações de serviços sujeitos ao imposto da competência municipal (ISS), informadas no citado Extrato, nos períodos de apuração considerados, consoante se infere no demonstrativo de fl. 318, que ficou composto dos itens e valores abaixo demonstrados:
Mês/Ano Saíd. Talão NF Serviço NF Mod1/CPF ou CGC Cartão Corporativo
Vendas
Declaradas
Vendas Adm. Cartão
Dif. Tribut.
08/2007 20,00
2.641,75 0,00 2.661,75 3.210,06 548,31
11/2007
12/2007
01/2008
02/2008
03/2008
04/2008
05/2008
06/208
07/2008
08/2008
09/2008
10/2008
11/2008
01/2009
02/2009
03/2009
04/2009
305,00 3.055,00 0,00 3.360,00 4.003,02 643,02
555,00 2.73,00 0,00 2.828,00 3.845,04 1.017,04
695,00 1.070,00 0,00 1.765,00 3.098,02 1.333,02
1.005,00 3.015,00 0,00 4.020,00 2.129,15 0,00
215,00 2.356,00 0,00 2.571,00 4.105,00 1.534,00
0,00 2.050,00 0,00 2.050,00 3.543,00 1.493,00
585,00 1.475,00 0,00 2.060,00 3.753,00 1.693,00
1.010,00 120,00 0,00 1.130,00 3.065,00 1.935,00
540,00 1.400,00 0,00 1.940,00 2.495,00 555,00
70,00 1.960,00 0,00 2.030,00 3.520,00 1.490,00
95,00 1.635,00 0,00 1.730,00 4.120,00 2.390,00
0,00 1.290,00 0,00 1.290,00 3.518,80 2.228,80
0,00 2.682,00 0,00 2.682,00 2.514,60 0,00
346,00 1.690,00 0,00 2.036,00 2.107,00 71,00
56,00 2.460,00 0,00 2.516,00 1.801,75 0,00
0,00 1.300,00 0,00 1.300,00 2.652,90 1.352,90
20,00 2.835,00 0,00 2.855,00 3.380,90 525,90
0,00 - 0,00 - 185,00 185,00
01/2010
03/2010
04/2010
06/2010
08/2010
11/2010
Totais
0,00 - 0,00 - 1.618,50 1.618,50
0,00 - 0,00 - 2.515,85 2.515,85
260,00 - 0,00 260,00 1.305,00 1.045,00
0,00 - 0,00 - 1.937,00 1.937,00
0,00 - 0,00 - 1.376,00 1.376,00
- - - - - 27.487,34
Analisando os elementos que instruem os autos, cumpre reconhecer a regularidade do resultado da correção realizada pela Fiscalização, mormente por haver excluído da tributação os valores correspondentes a prestações de serviços não tributados pelo ICMS, de forma que após esses ajustes, em alguns meses a diferença tributável deixou de existir e, com exceção dos períodos de 2010 recebeu redução.
Pois bem. Considerando que a recorrente não se desincumbiu in totum da responsabilidade da prova da improcedência da presunção, resta mantido, pois, o resultado do reexame fiscal, no que toca o ICMS devido ao Estado.
Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da relatoria do Cons. Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:
RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.
Nessa oportunidade, cumpre observar que, não obstante a aplicação da alíquota de 0,50% sobre a diferença tributável referente ao mês de outubro de 2007, entendo que a alíquota correta é de 17%, isto é, a mesma prevista para as pessoas jurídicas
Nesse quesito, importa esclarecer que, não obstante a recorrente se encontrar inserida no Simples Nacional, a acusação de omissão de saídas tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, em regra, não comporta a aplicação de alíquotas desse regime de tributação, haja vista que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, ‘e’ e “f” c/c 32, ambos da Lei
Complementar n° 123/2006, bem como nas disposições sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo das empresas regidas por esse regime de tributação, dadas pela Resolução CGSN nº 30, de 07/02/2008, adiante transcritas:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/ 2006:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições
[...]
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
[...]
XIII - ICMS devido: [...]
na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
RESOLUÇÃO CGSN Nº 30, de 07 de fevereiro de 2008:
Art. 82. Aplicam-se a ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional
[...]
§ 2º. Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Além disso, é necessário entender que o lançamento de oficio se reporta aos fatos geradores que se encontram disciplinados pela legislação que dispõe sobre aplicação da alíquota interna para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional em face da ocorrência de omissões de mercadorias tributáveis por observância a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, na forma prevista pelo ordenamento tributário supracitado, onde faço necessário invocar a prescrição do art. 144 do CTN, senão vejamos:
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (g.n.).
Todavia, a correção da imprecisão relacionada à alíquota aplicada pela Fiscalização sobre a diferença tributável do mês de outubro/2007 não é passível de correção nos próprios autos, dada a impossibilidade da lavratura de Termo de Infração Complementar nesta
instância de julgamento, nem mediante a lavratura de outro auto de infração, visto que o crédito tributário já foi fulminado pela decadência (aplicação do art. 173, I, do CTN). Desse modo, mantenho os termos da lide.
Quanto à penalidade sugerida no procedimento da Fiscalização, cumpre ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
Portanto, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração no percentual de 100%, disciplinada na inteligência emergente do art. 1º, inciso VIII da Lei nº
10.008/2013, de 05 de junho de 2013, com efeito, a partir de 01/09/2013.
dos seguintes valores:
Face às referidas considerações, o crédito tributário passa a ser constituído
Mês/Ano Dif. Tribut. ICMS (R$) M. Inf.(R$) Total
548,31 2,74 2,74 5,48
10/2007
11/2007
12/2007
01/2008
02/2008
03/2008
04/2008
05/2008
06/208
07/2008
08/2008
09/2008
10/2008
11/2008
01/2009
02/2009
03/2009
643,02 109,31 109,31 218,62
1.017,04 172,90 172,90 345,80
1.333,02 226,61 226,61 453,22
0,00 0,00 0,00 0,00
1.534,00 260,78 260,78 521,56
1.493,00 253,81 253,81 502,62
1.693,00 287,81 287,81 575,62
1.935,00 328,95 328,95 657,90
555,00 94,35 94,35 188,70
1.490,00 253,30 253,30 506,60
2.390,00 406,30 406,30 812,60
2.228,80 378,90 378,90 757,80
0,00 0,00 0,00 0,00
71,00 12,07 12,07 24,14
0,00 0,00 0,00 0,00
1.352,90 229,99 229,99 459,98
525,90 89,40 89,40 178,80
04/2009
01/2010
03/2010
04/2010
06/2010
08/2010
11/2010
Totais
185,00 31,45 31,45 62,90
1.618,50 275,15 275,15 550,30
2.515,85 427,69 427,69 855,38
1.045,00 177,65 177,65 355,30
1.937,00 329,29 329,29 658,58
1.376,00 233,92 233,92 467,84
27.487,34 4.582,38 4.582,38 9.164,76
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença prolatada na primeira instância e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº
93300008.09.000002618/2012-93, lavrado em 26 de outubro de 2012, em que foi autuada a empresa MARIA JOANEIRES AUGUSTA CHAVES, com inscrição estadual n° 16.130.312,9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 9.164,76 (nove mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 4.582,38 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 4.582,38 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos) de multa por infração, nos termos do art.
82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com redação alterada pela Lei nº 10.008, de 05 de junho de
2013.
Ao tempo em que cancelo, por irregular, o montante de R$ 19.859,71, sendo R$ 5.094,10, de ICMS, e R$ 14.764,61, de multa por infração,com fundamento nas razões acima expendidas.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de fevereiro de 2015..
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
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