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Acórdão Nº. 028/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 0128.041.2010-4 Acórdão 028/2015
Recurso VOL/CRF-421/2013
RECORRENTE: CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA
RECORRIDA: GERÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
AUTUADO: ROGÉRIO ELISBÃO DE SOUZA 
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
AUTUANTES: JOSÉ VALDEVINO FILHO/ JOSÉ QUEIROGA DE ASSIS NETO
RELATORA: PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

DOCUMENTO FISCAL. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. DANFE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica que acoberta trânsito de mercadorias no território paraibano deve espelhar todas as informações da NF-e, inclusive quanto à data de emissão ou de saída de bens e mercadorias, o que caracteriza perda de sua validade. Documentos trazidos aos autos foram incapazes de desconstituir a acusação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a decisão singular, que julgou PROCEDENTE e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito nº 02286, lavrado em 17 de dezembro de 2010, contra o transportador ROGÉRIO ELISBÃO DE SOUZA, e a responsável solidária a empresa, CIL COM. DE INFORMÁTICA LTDA., inscrição estadual n° 16.157.407-6, condenando-o ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 108.249,50 (cento e oito mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) sendo R$ 54.124,70 (cinquenta e quatro mil cento e vinte e quatro reais e setenta centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 38, II, “c”, art. 143, § 1°, II; art. 151; 187, I; arts. 189 e 659, I e III, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, e R$ 54.124,70 (cinquenta e quatro mil cento e vinte e quatro reais e setenta centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “b”, da Lei n° 6.379/96, com a redução revista na Lei n° 10.008/2013.

 Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 54.124,70, (cinquenta e quatro mil, cento e vinte e quatro reais e setenta centavos) de multa por infração

Em análise, Recurso Voluntário interposto perante este Colendo Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão proferida em primeira instância.

O Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 02286, datado de17 de dezembro de 2010, lavrado contra o transportador ROGÉRIO ELISBÃO DE SOUZA, noticia a seguinte irregularidade:

“Estamos autuando o transportador acima qualificado, por estar transportando mercadorias com notas fiscais (anexas) com prazo de validade vencido, considerada inidônea para a acobertar o trânsito de mercadorias, fato este que resulta na obrigação de recolhimento do imposto devido mais multa. A mercadoria estava sendo transportadas no veículo de placa KGW 3971 PE.”

Diante da denúncia acima narrada, foi exigido um crédito tributário no valor de R$ 162.374,10, sendo o valor de R$ 54.124,70 de ICMS, por infringência aos arts. 38,II, “c”, 143, § 1º, III, 151, 160, I, 187, 189 e 659, III, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e multa por infração, no valor de R$ 108.249,40 com fulcro no art. 82, inc. V, alínea "b", da Lei nº 6.379/96.

Instruem a peça basilar os documentos tidos como inidôneos, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, a Carteira Nacional de Habilitação, requerimento solicitando a guarda das Mercadorias, com o respectivo Termo de Depósito, Instrumento Procuratório e documentos pessoais do procurador e o Termo de Entrega das Mercadorias apreendidas, de fls. 5 a 28.

Após a efetiva ciência do autuado, quem apresentou defesa ao órgão julgador singular foi a responsável solidária e fiel depositária das mercadorias, a empresa CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., conforme fls. 48/63, que em apertada síntese passo a relatar.

Como preâmbulo, alega a reclamante que, em razão de a fiscalização ter verificado que o campo “Data de Saída” das notas fiscais objeto da lide estava em branco, presumiu que a saída das mercadorias teria ocorrido na mesma data da emissão dos documentos, de modo que nos moldes do art. 187, I do RICMS-PB, os documentos estariam vencidos. Adita que não obstante a lavratura da peça basilar tenha ocorrido em data de 17.12.2010, a passagem dos caminhões pelo Posto de Fronteira ocorreu na data anterior, ou seja dia 16.12.2010, e que pelo adiantado da hora e porque não havia representante da empresa para firmar o termo de entrega e depósito das mercadorias apreendidas, os fiscais decidiram reter o caminhão e lavar o auto de infração no dia seguinte.

Esclarece que, nos casos de transferência de mercadorias para outras filiais, frequentemente, a nota fiscal correspondente é emitida numa certa data, para efeito de controle de estoque, sendo que a saída vem a ocorrer dias depois, razão pela qual deixa em branco o campo “Data de Saída”, preenchendo à caneta quando as mercadorias deixavam o seu estabelecimento.

Acontece que seu procedimento já vinha sendo objeto de advertência quando da passagem dos caminhões nos postos de fronteira deste Estado, uma vez que o preenchimento da data efetiva de saída por meio de caneta poderia ser considerado como rasura no documento fiscal de modo a torná-lo inidôneo, sujeitando ao lançamento do correspondente imposto e multa. Por esta razão, resolveu deixar permanentemente em branco o campo “Data de Saída” já que não poderia ter certeza da data efetiva da saída.

Alega que, das seis notas fiscais, 03 se tratavam de transferência interestadual de mercadorias para outra filial do grupo empresarial da qual faz parte a reclamante, as demais externavam vendas interestaduais de mercadorias, para adquirentes localizados em Fortaleza.

Na sequencia, afirma que a saída dos produtos ocorreu na data de 16.12.2010, pelo menos um dia antes da passagem das mercadorias no Posto Fiscal do Guaju, onde ocorreu a autuação. Na ocasião, anexa os documentos que comprovam o alegado.

Complementa a reclamante que a fiscalização não pode presumir que a data da saída das mercadorias é a mesma da emissão dos documentos fiscais pois, não há qualquer autorização legal neste sentido na Lei n° 6.379/96, por sua vez o RICMS-PB autoriza a presunção de vencimento da nota fiscal quando a saída e data da emissão (ambas) não houverem sido preenchidas na nota fiscal, o que não é o caso.

Informa que mantém Termo de Acordo com o Estado da Paraíba (n° 2009.000141), que confere às suas notas fiscais um prazo de validade de seis dias, como aposto em sua Cláusula Nona, pelo que assevera que na data de passagem pelo Posto Fiscal do Guaju, em 16.12.2010, os documentos fiscais sob análise não estavam vencidos. Traz jurisprudência desta Corte acerca da matéria, o que conclui ser a autuação totalmente improcedente.

Ainda se contrapondo ao lançamento fiscal, aduz estar ausente qualquer indício de reutilização ou reaproveitamento das notas fiscais, visto que os documentos fiscais, objeto da querela, foram entregues de forma espontânea à fiscalização de fronteira e não há não registro de que os caminhões tenham tentado desviar o posto fiscal para não ter a carga conferida, as notas fiscais não contêm rasura ou carimbo, ou ao menos se encontravam amassadas ou gastas quanto à forma de apresentação. Adita que, quando da emissão dos documentos fiscais, estes foram devidamente escriturados em seu livro de Registro de Saídas, sendo o imposto correspondente devidamente recolhido nos prazos, conforme atesta a entrega da GIM, que anexa a sua defesa.

Argui, ainda, que conforme disposto no Termo de Acordo, a carga tributária aplicável às operações interestaduais foi fixada em 1%, sendo completamente absurda, a aplicação da alíquota de 17%.

Ao final, requer a improcedência do auto em análise, ou assim não entendendo, que seja julgado parcialmente procedente para adequar a cobrança fiscal aos patamres fixados no instrumento de Termo de Acordo.

Em contestação, a representação fazendária refuta os argumentos de defesa, sustentando a procedência do feito fiscal

Alegam que não se vislumbra no RICMS qualquer proibição de preenchimento da data de saída à caneta, apenas os arts. 189 e 190 disciplinam normas de revalidação de documentos fiscais.

Quanto ao prazo de validade das notas fiscais contido no Termo de Acordo, argui que o § 3° da cláusula nona, do mencionado instrumento trata tão somente das operações internas

Em relação ao percentual da alíquota aplicada, não há que se aplicar o percentual relativo às de operações interestaduais, ou ainda por ser a empresa beneficiária de Termo de Acordo, pois, consta em sua cláusula décima que a empresa se obriga a cumprir as disposições da legislação tributária, e no caso dos autos, a empresa infringiu o art. 187, I do RICMS-PB

Seguindo o trâmite processual, os autos aportaram na instância singular, onde foram distribuídos à julgadora, Adriana Cássia Lima Urbano, que se pronunciou sobre a PROCEDÊNCIA da acusação mediante o seguinte entendimento:

DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. IREGULARIDADE CONFIRMADA.

O transporte de mercadoria acompanhada por nota fiscal sem data de saída de mercadoria caracteriza infração de nota fiscal inidônea por prazo de validade vencido podendo ser ilidida através de provas documentais trazidas aos autos. In casu, a falta de comprovação das alegações defensuais corroboraram a acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Devidamente cientificados, autuado e responsáveis solidários conforme consta os Avisos de Recebimentos de fls. 132/ 136, novamente comparece aos autos com recurso a empresa, CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., cujos argumentos passo a relatar:

- a princípio, faz uma síntese do processo administrativo desde a lavratura da peça acusatória até os fundamentos da sentença de primeiro grau;

 - em seguida, enumera as razões de reforma da decisão a quo, dentre elas a redução da multa aplicada por força de legislação superveniente – Lei n° 10.008/2013, aplicando para o caso a retroatividade de lei mais benéfica, nos termos da o art. 106, II “c” do CTN, bem como da jurisprudência deste Órgão;

- aduz que, para acobertar suas operações de vendas e de transferências de mercadorias para as diversas outras filiais do grupo empresarial de que faz parte, emite nota fiscal eletrônica, conforme autorizado pela SEFAZ-PB de modo que as mercadorias sejam acompanhadas até o seu destino final através do DANFE;

- quando da emissão da nota fiscal, a recorrente vinha deixando em branco o campo “data da saída” preenchendo-o, à caneta, quando efetivamente deixavam o estabelecimento de origem, sendo está prática abolida, em razão de alerta da fiscalização de fronteira, de que poderiam considerar a nota como rasurada e proceder autuações. Temerosa de sofrer autuações, a recorrente teve de passar a deixar em branco o campo “data da saída” dos documentos fiscais;

- informa que das seis notas fiscais, objeto da autuação, 03 se tratavam de transferência interestadual de mercadorias para outra filial do mesmo grupo localizada em Fortaleza-CE, as demais externavam vendas interestaduais também para adquirentes daquela cidade;

- argui que, embora as notas fiscais tenham sido emitidas em dias diferentes do mês de dezembro, a saída dos produtos apenas aconteceu no dia 16 de dezembro de 2010, pelo menos um dia antes de sua passagem pelo Posto Fiscal de Guaju, onde se deu a autuação, conforme pode comprovar o relatório emitido pelo aparelho GPS que acompanhava o caminhão de Placa KGW 3971 - PE, que transportava os produtos, documento este, não aceito pela douta julgadora que concluiu que o veículo mencionado nos documentos apresentados não coincidiria com o da autuação;

- por ocasião da reclamação, também foi anexado aos autos o romaneio das cargas embarcadas no veículo, constando como data de carregamento o dia 16.12.2010, fato este também não atestado na sentença singular;

- na sequencia, reitera que não há sentido a presunção adotada pela fiscalização por ausência de autorização legal na Lei do ICMS-PB, que autoriza a presunção apenas quando a data de saída e a de emissão (ambas) não houver sido preenchida na nota fiscal, o que não é o caso. Complementa que, em se admitindo a presunção em questão, haver-se-ia de considerar que houve várias datas de saídas diferentes, pois são diferentes as datas de emissão de cada nota, sendo uma prática impossível de acontecer posto que os documentos fiscais apreendidos acobertavam mercadorias que estavam num mesmo veículo, vindo de um mesmo estabelecimento comercial, de modo a concluir que só podem ter saído num mesmo momento;

- noticia que mantém Termo de Acordo com o Estado da Paraíba, que confere às suas notas fiscais o prazo de 06 dias, contados da data efetiva das saídas das mercadorias de seu estabelecimento, de modo que o art. 187, I do RICMS-PB, com base em que de seu a autuação, não é aplicável a espécie;

- explicita em referência às notas fiscais emitidas em 9.12.2010 (de n°s 4.526 e 4.527 e 4.528), tanto as notas fiscais emitidas nos dias 11 e 13 de dezembro (de n°s 4.681 , 4.596 e 4.679) por força das disposições do Termo de Acordo e do art. 188 do RICMS, as mesmas se apresentavam válidas no dia 17.12.2010, data da formalização do auto;

- adita suas considerações sob o argumento da ausência de quaisquer indícios de reaproveitamento das notas fiscais, não gerando qualquer repercussão negativa, ensejando, se assim não for entendido, a cobrança em duplicidade do imposto, aduzindo ainda que todos os documentos fiscais foram escriturados no livro de Registro de Saídas e o correspondente imposto recolhido nos devidos prazos;

- alega que a cobrança do imposto correspondente às notas fiscais consideradas vencidas não observou a redução de carga tributária garantida no Termo de Acordo, sendo exigida com base em alíquota superior a efetivamente aplicável ao tipo de operação descrita nos documentos fiscais apreendidos tendo em vista que se trata de operação interestadual com alíquota aplicável de 12%.

No mais, transcreve decisões deste Colegiado que abordam a matéria;

Ao final requer:

i) que seja reconhecida a total improcedência da exigência fiscal;

ii) que não sendo este entendimento que seja julgado parcialmente procedente o lançamento em análise adequando a cobrança fiscal aos patamares fixados no Termo de Acordo;

iii) que na remota hipótese de manter-se a cobrança da parcela principal, que seja a seja aplicada a multa nos moldes estabelecido no art. 1° da Lei n° 10.008/2013;

iv) a possibilidade de se fazer a competente sustentação oral de suas razões recursais, nos termos do art. 728 Regulamento do ICMS.

Instruem a peça recursal os documentos de fls. 164 a 168.

Em contrarrazoado um dos autuantes mantém os termos já explicitados em sua contestação, pelo que, solicita a manutenção da decisão singular.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, para apreciação e julgamento, seguindo normas regimentalmente previstas.
Havendo questões a dirimir no que diz respeito à ilegibilidade da documentação apresentada na defesa e recurso, solicitei os documentos originais, os quais compõem o Volume II dos autos.

V O T O

A presente acusação deve-se ao fato de a fiscalização ter considerado inidôneos os Documentos Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica- DANFE´s de nºs 4526, 4527, 4538, 4596, 4679 e 4681, emitidos pela empresa CIL- COM. DE INFORMÁTICA LTDA., referentes a operações interestaduais de vendas e de transferência com destino a cidade de Fortaleza-CE, por estarem com prazo de validade vencido, haja vista que não constava a data de saída no campo próprio.

Na tentativa de ilidir a ação fiscal nas oportunidades em que comparece aos autos, a CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., empresa indicada como responsável solidária, explicita que, por uma questão de logística de seu negócio, emite em determinada data o documento fiscal, para fins de controle do estoque, no entanto, a saída das mercadorias vem a ocorrer dias depois, razão pela qual deixa em branco o campo “Data de Saída”, preenchendo-o, à mão, quando da efetiva saída das mercadorias de seu estabelecimento.

Aduz que tal procedimento foi fruto de advertência por parte da fiscalização do Estado da Paraíba, assim, evitando futuras autuações preferiu por sua conta e risco não preencher o malfadado campo.

De fato, oportuno registrar que não há previsão na legislação que se faça algum registro em documento eletrônico de forma manuscrita.

O Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica preceitua no § 1° de sua cláusula primeira:

Cláusula primeira
: § 1º - Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. Mencionada norma foi recepcionada pelo parágrafo único, do art. 166 do RICMS-PB, adiante transcrito: “Art. 166. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do ICMS, observado o disposto no Art. 166-A (Ajustes SINIEF 07/05, 11/05, 02/06, 05/07, 08/07), Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Receita, antes da ocorrência do fato gerador.”

Pois bem, com o advento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o acobertamento das operações de circulação de bens e mercadorias ocorre mediante arquivo digital previamente autorizado e armazenado pelo Fisco em base de dados própria, garantida a autoria e integridade de sua emissão por meio de assinatura digital do contribuinte emitente.

Depreende-se da norma acima citada que não há previsão para inserção de dados não digitalizados na NF-e.

Por sua vez, o DANFE, documento emitido em papel contendo a representação gráfica simplificada do arquivo digital previamente autorizado pelo Fisco, bem como sua chave de acesso, e que deve acompanhar o trânsito de bens e mercadorias, deve espelhar todas as informações da NF-e. Acrescente-se, ainda, que o contribuinte, na impossibilidade de saída das mercadorias na data constante da NF-e, poderá solicitar o seu cancelamento, ou a prorrogação ou revalidação de seu prazo nos termos dos arts. 189 e 190 do RICMS/PB, conforme o caso.

Na hipótese de cancelamento, deverá emitir outra NF-e, com respectivo DANFE, antes de iniciada a efetiva saída. E, os procedimentos de prorrogação do prazo de validade ou de revalidação do documento fiscal eletrônico devem ser promovidos no DANFE correspondente, se constatados os fatos que os justifiquem.

Nesta linha de raciocínio, os contribuintes não podem agir discricionariamente escolhendo o momento da impressão do DANFE dentro da rotina comercial/operacional da  empresa, mas devem submeter-se à legislação tributária. A emissão do Documento Auxiliar está vinculada à NF-e autorizada.

Entretanto, como forma de sugestão desta relatoria, resta-me orientar a recorrente a solicitar ao setor competente desta Secretaria, a concessão de Regime Especial ou alteração de seu Termo de Acordo prevendo a possibilidade de preenchimento da data de saída de suas mercadorias, de uma forma que melhor se adapte a seu ciclo operacional.

Ainda insurgindo contra a exigência fiscal, afirma veemente que, não obstante a peça acusatória tenha sido lavrada em data de 17.12.2010, a passagem do caminhão pelo posto fiscal ocorreu no dia anterior, ou seja 16.12.2010, conforme atesta o relatório do GPS do veículo transportador.

Para início, de nossa interveniência, necessário se se inferir qual a data efetiva da chegada do veículo transportador de Placa KGW 3971/PE na Repartição onde ocorreu o flagrante fiscal, se em data de 16.12.2010, como afirma a recorrente, ou em 17.12.2010, como consta na peça acusatória. Analisaremos os documentos trazidos aos autos.

No documento de fl. 77-A, trazido por ocasião da defesa, não coincide a Placa do veículo. Nele consta o veículo KHY 7461.

O documento de fl. 164, trazido por ocasião do recurso, encontra-se ilegível para qualquer conclusão sobre a data da efetiva passagem do veículo no Posto Fiscal do Guaju.

Por sua vez, da análise da coordenadas geográficas contidas no relatório SuperVisor- Autotrac (Histórico Envio e Retorno, fls. 188 a 220, e Histórico Últimas Posições fls.221 a 335) solicitado por esta relatoria podemos verificar que, nas primeiras horas do dia 17.12.2010, ou seja, às 00:00:16 o veículo transportador se encontrava na posição geográfica medida por Latitude 07° 07’ 26 ” e 34° 55” e 26” de Longitude a qual comprova indiscutivelmente que o veículo transportador ainda se encontrava na região da Grande João Pessoa - 089, E de Bayeux,PB, Brasil (fl. 262- Volume II). Por meio de dito relatório podemos concluir ainda, que o veículo só se aproximou da região do Posto Fiscal de Fronteira em data de 17.12.2010, na posição geográfica de 06° 31’ 07 ” e 35° 06” e 41” de Longitude, 9,12 Km S de Posto Farias, RN - Brasil. (fl. 260 – Volume II). Informação esta também consignada no relatório de fl. 198 – Volume II.

Do exposto, podemos concluir com segurança que o veículo só pode ter adentrado nas dependências do Posto Fiscal do Guaju, onde se deu a ação fiscal, na data consignada na peça acusatória, ou seja, 17.12.2010.

Resolvida a questão incidental, voltamos o ponto nodal a decidir.

Com efeito, deve o contribuinte observar o prazo de validade dos documentos fiscais que acobertem suas operações, sob pena destes serem considerados inidôneos, por estar com o prazo de validade vencido em razão da ausência de preenchimento dos campos das datas, sejam elas de emissão ou de saída das mercadorias, conforme preceitua o art. 193 do RICMS/PB, abaixo transcrito, ipsis litteris:

Art. 193. Considera-se com o prazo de validade vencido o documento fiscal que estiver acompanhando o transporte de mercadorias, quando nele não constar a data de emissão nem a data de saída.

Em se tratando de DANFE e de NF-E, em conformidade com o art. 166- U aplicam-se as normas previstas para os demais documentos fiscais. No caso vertente, o RICMSPB é claro e cristalino quanto aos preceitos legais para validade da nota fiscal, conforme norma plasmada na inteligência emergente do art. 187, inciso I c/c art. 189, “in verbis”

“Art. 187. O prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, e da Nota Fiscal de Produtor como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, contar-se-á da data da saída do produto do estabelecimento e será:

I - até o dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída, quando se tratar de transporte rodoviário;”

“Art. 189. Os prazos referidos no art. 187, poderão ser revalidados uma só vez, por prazo não superior ao primeiro, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal competente, antes de expirado o prazo regulamentar.”

Ora, expirado o prazo previsto na legislação acima mencionada sem que a mercadoria tenha chegado a seu destinatário, e, sem que tenha sido providenciada a prorrogação, na forma permitida no dispositivo legal retrocitado, o documento fiscal perderá a validade para o transporte da mercadoria.

Não restam dúvidas que documentos fiscais com prazo de validade vencido, ensejam a inidoneidade dos mesmos impedindo assim, que sejam reutilizados em outra operação e possibilitando o efetivo controle da circulação de mercadorias por parte do Fisco.

In casu, considerando que a ação fiscal ocorreu em data de 17.12.2010 como acima já consignado, e, a autuada transportava mercadorias com as Notas Fiscais nºs NF-e n° 4.526, Data de Emissão: 9.12.2010. Vendas de Mercadorias adquiridas ou recebidas de Terceiros – Operação de Saídas interestadual; NF-e n° 4.527 - Data de Emissão: 9.12.2010 – Vendas de Mercadorias Operação de Saídas interestadual; NF-e n° 4.528 data de emissão: 9.12.2010 - Vendas de Mercadorias - Operação de Saídas interestadual; NF-e n° 4.596, Data de Emissão: 11/12/2010 - Transferência de Mercadorias - Operação de Saídas interestadual. NF-e n° 4.679, Data de Emissão: 13/12/2010 - Transferência de Mercadorias - Operação de Saídas interestadual; NF-e n° 4.681, Data de Emissão: 13/12/2010 - Transferência de Mercadorias - Operação de Saídas interestadual, havendo a fiscalização constatado que estas não consignavam a data da saída, pelas normas supra transcritas, realmente as notas fiscais estariam com prazo de validade vencido, ensejando a inidoneidade documental, conforme art. 143, § 1º, inciso II, do RICMS/PB, infracitado:

Art. 143 ...

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
(...)
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
(...) (grifo nosso)

Tentando provar a regularidade da operação, a recursante trouxe aos autos farto arcabouço documental composto de histórico do AUTOTRAC do veículo (fls.164/165), cópias do Romaneios de Carga n°s 50001705 e 50001704 (fl. 166/168), Romaneio de Cargas (fl. 186- Volume II), Termo de Acordo n° 22009.000141, livro de Registro de Saídas de dezembro/2010, os quais foram minuciosamente analisados por esta relatoria, conforme considerações a seguir.

Da análise dos documentos de fls.164/165, o Histórico de Rastreamento e Relatório de Monitoramento, percebe-se uma inconsistência de dados, no que se refere às datas. Enquanto que o histórico de medição se refere ao período de 00:00:52, do dia 16.12.2010 até às 23:59:52, do mesmo dia, relaciona o veículo de Placa KGW 3971 (fl.164) (visualizado por meio de 01 lupa) o Relatório do Monitoramento (fl. 165) traz como data de início a data de 17.12.2010

De outra banda, analisando os Romaneios de fls. 166/168 (Volume I) e o 186 (Volume II) podemos concluir que: O Romaneio de n° 5001705, de fls. 166/167 não consigna a placa do veiculo, o motorista autuado, bem como os documentos fiscais objeto da lide. O Romaneio de fl.168 de n° 50001704 não consigna os documentos fiscais objeto da lide, o mesmo difere do documento de fl. 186 (Volume II), que também não relaciona os documentos objeto da lide.

Em suma, as notas fiscais relacionadas nos Romaneios de Carga n°s 50001705 e 50001704 de fls. 166-168, não coincidem com os documentos fiscais objeto da querela, logo, tais documentos não se prestam para comprovar a saída de mercadorias na data neles consignadas, ou seja, 16.10.2010. Adite-se que, por meio do Termo de Juntada foram juntados aos autos o Romaneio de Carga n° 50001704 (fl. 186) cujos documentos ali consignados, também não são coincidentes, com os do objeto da lide.

Por sua vez, o Termo de Acordo nº 2008.000095 (fls. 82 a 90), firmado entre a recorrente e esta Secretaria também não serve como prova de fixação do prazo de validade dos documentos fiscais, tendo em vista que como estipulado no § 3º, da cláusula nona do mencionado instrumento, o prazo de validade concedido aos documentos fiscais é de 6 (seis) dias, se aplica nas operações de transporte de mercadorias, no caso de vendas fora do município de localidade da empresa, o que não é o caso, tendo em vista que as operações consignadas nos documentos fiscais, cujo prazo foi considerado vencido se tratam de operações interestaduais de saída, sejam elas de vendas ou transferências.

Também não há cabimento de aplicação da alíquota de 1% de crédito presumido pelas saídas interestaduais, prevista na Cláusula Primeira, inciso IV do referido Termo de Acordo, pois a empresa, ao infringir a legislação tributária, nos termos exigidos nesta demanda, perde o benefício do tratamento diferenciado previsto no mencionado instrumento.

Também em nada socorre a recorrente, o ato de ter realizado o lançamento dos documentos fiscais objeto da lide, no Livro de Registro de Saídas, posto que, a situação retratada neste contencioso é decorrente de um fato infringente detectado pela fiscalização e perfeitamente subsumido à norma legal não se confundindo, pois, com quaisquer valores que vierem a ser pago pela recorrente, a título de ICMS, por operações de circulação de mercadorias realizadas, como quis demonstrar a autuada pelo lançamento de ditos documentos em seu Livro de Registro de Saídas.

Como vimos, nas considerações acima tecidas, os documentos trazidos como fins do prova pela recursante, não afasta a inidoneidade das notas fiscais em apreço, pois estas foram flagradas, ainda dentro deste Estado, cerca de 07 dias da data de sua emissão, já que houve omissão das respectivas datas de saídas das mercadorias.

Entendimento este já pacificado em outros processos correlatos, a exemplo dos Acórdãos desta instância ad quem, cujo conteúdo transcrevo, ipsis litteris, abaixo:

DOCUMENTO INIDÔNEO - Prazo de Validade

A legislação tributária fixa prazo para a validade dos documentos fiscais no
acompanhamento do trânsito de mercadoria. Vencido o termo final, o
documento fiscal deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios - Ação
fiscal procedente.”

RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO
Recruso CRF nº007/ 2002 – Acórdão nº 028/2002
Relator: Cons. Roberto Farias de Araújo

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO - NOTA FISCAL INIDÔNEA
– PRAZO DE VALIDADE VENCIDO - MANTIDA DECISÃO
RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Sendo flagrado o transporte de mercadorias acompanhadas de documento
fiscal com o prazo de validade vencido, configurada estará a infração cuja
repercussão caracteriza a inidoneidade documental. Denúncia não elidida.
Acórdão nº 024/2011
Recurso VOL/CRF-119/2010
Relator: Cons. Rodrigo Antônio Alves Araújo

Todavia, necessário acolher as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 – D.O.E de 6.6.13, que tem efeito legal a partir de 1°.9.2013. Assim, os lançamentos de ofício realizados através deste auto de infração estarão sujeitas à redução de 50 % das multas a partir dessa data, em face da retroatividade benigna disciplinada no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desta forma, de tudo o explanado acima, aponto o crédito tributário após o deslinde da contenda:

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO ICMS MULTA TOTAL
DOCUMENTO-INIDÔNEO-PRAZO DE VALIDADE VENCIDO 54.124,70 54.124,70 108.249,40
CRÉDITO TRIBUTÁRIO 54.124,70 54.124,70 108.249,40

Isto posto,

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo, e
quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a decisão singular, que
julgou PROCEDENTE e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração,
Apreensão e Termo de Depósito nº 02286, lavrado em 17 de dezembro de 2010, contra o
transportador ROGÉRIO ELISBÃO DE SOUZA, e a responsável solidária a empresa, CIL
COM. DE INFORMÁTICA LTDA., inscrição estadual n° 16.157.407-6, condenando-o ao
recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 108.249,50 (cento e oito mil duzentos e
quarenta e nove reais e cinquenta centavos) sendo R$ 54.124,70 (cinquenta e quatro mil cento e
vinte e quatro reais e setenta centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 38, II, “c”, art. 143, § 1°,
II; art. 151; 187, I; arts. 189 e 659, I e III, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, e
R$ 54.124,70 (cinquenta e quatro mil cento e vinte e quatro reais e setenta centavos) de multa por
infração, nos termos do art. 82, V, alínea “b”, da Lei n° 6.379/96, com a redução revista na Lei n°
10.008/2013.

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 54.124,70, (cinquenta
e quatro mil, cento e vinte e quatro reais e setenta centavos) de multa por infração.


 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de fevereiro de 2015.

 

Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Consª. Relatora

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 

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