Acórdão 002/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo n° 083.003.2010-5
Acórdão 002/2015
Recurso EBG/CRF-879/2014
EMBARGANTE: FRANCISCO SOARES DE ANDRADE.
EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: ANTÔNIO ARAÚJO LEITE
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EXISTÊNCIA DE CONTABILIDADE REGULAR. SPED CONTÁBIL. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO POR ERRO DE DIGITAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE NOS DEMAIS QUESTIONAMENTOS. MODIFICADA EM PARTE, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acolhimento de premissa fática equivocada acerca da intempestividade da escrituração contábil do contribuinte. Regularidade quanto a sua existência, inquinando o arbitramento do Lucro Bruto pelo Levantamento da Conta Mercadorias. Efeito infringente parcial dos Aclaratórios.
Ocorrência de contradição quanto aos valores declarados do crédito tributário devido, sem efeito modificativo no aresto embargado.
Os demais argumentos trazidos à baila pela embargante no sentido de desconstituir o crédito tributário exigido, não comprovam a ocorrência de omissão ou contradição na decisão vergastada.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de Embargos Declaratórios, por regular, e tempestivo, e no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para reformar em parte a decisão exarada através Acórdão n ° 415/2014 que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 933.00008.09.0000350/2010-93, adicionado pelo Termo de Infração Continuada, lavrados, respectivamente em 27/7/2010 e 7/3/2011, contra a empresa FRANCISCO SOARES DE ANDRADE - EPP, CCICMS-PB nº 16.126.845-5, alterando os valores exigidos para o importe de R$ 60.775,18 (sessenta mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 54 e
55 c/c 158, c/c 160, I c/ fulcro nos artigos 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e de Multa por infração no valor de R$ 47.609,30(quarenta e se5e mil, seiscentos e nove reais e trinta centavos), nos termos do art. 82, III e V, “a” da Lei n° 6.379/96 perfazendo um crédito tributário total de R$ 108.384,48(cento e oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o valor total de R$ 312.261,35, sendo R$ 80.750,07 de ICMS e de R$ 231.511,28 de multa por infração.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de janeiro de 2015.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONANTO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
Relatório
Submetidos ao exame desta Corte de Justiça Fiscal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com supedâneo no art. 726 do RICMS-PB c/c art. 53, V, do Regimento interno desta Casa, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, interposto tempestivamente, motivado por discordância da decisão proferida no Acórdão embargado.
No libelo fiscal acusatório, formado pelo Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.0000350/2010-93, lavrado em 27 de julho de 2010, denuncia a empresa embargante pela prática da seguinte irregularidade:
CRÉDITO INEXISTENTE. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.
ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES). Reconstituindo a conta gráfica do ICMS, constataram-se erros no
transporte de valores que resultaram na falta de recolhimento do imposto estadual.
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO (ESCRITA FISCAL). Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões e saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. O contribuinte está sendo autuado por ter deixado de lançar as notas
fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do Levantamento Conta Mercadorias.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do Levantamento Conta Mercadorias.
Em sessão realizada por esta instância de julgamento, foi aprovado, por unanimidade, com o voto exarado por este Conselheiro Relator, declarando a PROCEDÊNCIA PARCIAL do lançamento tributário, tendo sido proferido o Acórdão nº 415/2014, conforme emenda abaixo:
CRÉDITO INEXISTENTE. FALTA DE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. RECONSTITUIÇÃO DA CONTA GRÁFICA. RECOLHIMENTO EFETUADO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PARCIALIDADE. CONTA MERCADORIAS. ARBITRAMENTO. CONTABILIDADE INTEMPESTIVA. PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO PROVIDOS EM PARTE.
-Não acolhimento da preliminar de nulidade, em face da inexistência de obstáculos ou vícios procedimentais da fiscalização para que o contribuinte pudesse tomar conhecimento da ação fiscal e do processo administrativo tributário instaurado.
Decaiu a acusação lastreada em crédito inexistente diante da falta de repercussão tributária no mês do usufruto creditício, com ocorrência de procedimento de
reconstituição da Conta Gráfica do ICMS realizada em outra denunciação própria.
Caracterizada a denúncia de erro na Conta Gráfica do ICMS com ilicitude fiscal reconhecida pelo contribuinte, mediante pagamento do crédito tributário no período
fiscalizado.
Mantida a parcialidade da exigência fiscal sobre a constatação de aquisição de mercadorias com recursos de omissões de saídas pretéritas, em face da falta de registrode notas fiscais nos livros próprios, expurgando as que tiveram comprovação de lançamento e aquelas que tiveram concorrência de infração.
Improcedência na aplicação da multa acessória por contemplar período impróprio de denunciação.
Reputa-se regular o lançamento compulsório consistente no levantamento da Conta Mercadorias efetuado com base no arbitramento do lucro bruto frente à apresentação da escrita contábil que não atende aos pressupostos legais que condicionam a sua aceitação para o efeito de se sobrepor aos assentamentos da escrita fiscal que oferecem suporte à acusação de omissão de saídas tributáveis.
Redução da penalidade aplicada na forma disciplinada pela edição da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Da supracitada decisão, a empresa foi notificada em 27/11/2014, conforme Notificação expedida às fls. 718, contra a qual interpôs Embargos Declaratórios (fls.
721/724), de forma tempestiva, vindo a alegar a existência de omissões e contradições desta relatoria.
No tocante a acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição informa que não se manifestou no recurso em relação aos fatos apurados pertencentes aos exercícios de 2007 e 2008, por conta da decisão monocrática que excluiu a acusação do auto de infração no período fiscalizado de maio a dezembro de 2007, havendo medida fiscal lavrada em Auto de Infração de n° 933.000008.09.000001245/2009-38, com CDA extinta pelo pagamento integral da infração por parte da autuada, não cabendo a presente cobrança sob pena de dupla exigência.
Com respeito ao exercício de 2008, demonstra a existência das Notas Fiscais de n° 685353 e 110762 que retratam compras para o ativo imobilizado da empresa e que os valores trazidos pelo julgador estão em desacordo com as informações dispostas na planilha em que o relator coloca os valores devidos com a redução da multa.
Sobre a acusação da omissão de vendas apuradas no Levantamento da Conta Mercadorias informa que possui contabilidade regular apoiada em livros contábeis com escrituração contábil digital- SPED, com prazo estipulado pelo órgão competente, sendo entregue em data de 29 de julho de 2010, com base no art. 1°, §4° da Instrução Normativa da Receita Federal de n° 787, com prazo estipulado até 30 de julho de 2009 para os fatos contábeis ocorridos entre 1° de janeiro de 2009 a 30 de junho de 2010, havendo uma premissa fática equivocada por considerar a contabilidade fora do prazo estipulado em lei.
Informa a ocorrência de omissão na análise da acusação de erro de transporte de valores da conta gráfica de ICMS, visto que o erro teria ocorrido por conta da Nota Fiscal de n° 0040, no valor de R$ 38.940,00 que teria sido cancelada e lançada indevidamente no livro da matriz, protestando pela restituição desse valor recolhido indevidamente.
Por fim, solicita que a relatoria se manifeste sobre as questões de modo a fazer as correções necessárias para o devido deslinde.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Analisa-se, nestes autos, o Recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pela empresa recorrente, perante este Conselho de Recursos Fiscais.
Saliente-se que a embargante teve julgamento em parte desfavorável, quando da análise meritória nas duas instâncias administrativas, vindo a interpor o presente recurso, por considerar que houve omissões e contradição no Acórdão proferido por este Colegiado.
Em primeiro lugar, cabe-nos considerar a tempestividade do presente recurso, tendo em vista que foi interposto dentro do prazo regulamentar previsto no artigo 65 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, “in verbis”:
Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
Passemos, então, a averiguar os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de Embargos de Declaração conforme os termos estabelecidos no artigo 64 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pelo Decreto nº 31.502, de 10/08/2010, conforme abaixo transcrito:
Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.
Como se vê, a hipótese de admissibilidade do presente recurso se dá quando ocorre omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada proferida, visando corrigir lacunas, escuridão ou conflito de entendimento. Pela norma supra, somente a existência destes vícios, nos termos do Regimento desta Casa, autoriza à parte lançar mão do remédio jurídico-processual dos embargos de declaração, no fito de instar o prolator da decisão objurgada a que se re-exprima, "tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso" nas lições de Moacyr Amaral Santos - (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 12ª ed. - São Paulo: Saraiva, 1989-1992 - p. 151).
Examinando as razões recursais postas pela embargante, necessário separar, por cada acusação, as alegações pontuais trazidas em sede de embargos de declaração no fito de deslindar todas as questões levantadas.
a) FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO (ESCRITA FISCAL). Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões e saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Sobre esta acusação a autuada entender haver, primeiramente, omissão em face da decisão do julgador singular em ter excluído os fatos apurados no auto de infração nos exercícios de 2007 e 2008, o que prejudicou sua argumentação defensiva e, no segundo ponto, pela existência de um Auto de Infração de n° 933.00008.09.00001245/2009-38 lavrado sobre o exercício de 2007 que teve sua CDA extinta pelo pagamento integral.
No primeiro questionamento, não vislumbro qualquer omissão desta relatoria, quando da análise meritória do recurso interposto, pelo contrário, ocorreu prudente ponderação de análise ao se identificar erro interpretativo na sentença singular em excluir parte do crédito tributário apurado pela fiscalização sobre as notas fiscais tidas como não lançadas nos exercícios de 2007 e 2008, pois a decisão incorreu no equívoco de caracterizar a ocorrência de infrações concorrentes na acusação em tela com outra apurada em exercício diverso, dando como ocorrida em todos os períodos fiscalizados, quando, na verdade, apenas ocorreu no exercício de 2009.
Portanto, não há como admitir hipótese de omissão no voto vergastado, muito menos que a parte recursante teve cerceamento de manifestação contraditória, visto que a parte quedada do crédito tributário encontra-se sobre o crivo de recurso de oficio na parte contrária à Fazenda Estadual consoante previsão do art. 80 da lei n° 10.094/2014, independentemente da exclusão indevida promovida pelo julgador da instância primária, que em nada obsta a possibilidade de pronunciamento do contribuinte em grau de recurso voluntário.
Sobre a existência de outro auto de infração no período fiscalizado, vejo que a matéria retrata uma acusação que em nada coincide com a denunciação presente, não se revelando em caso de concorrência de infração, visto que o Auto de Infração de Estabelecimento de n° 933.00008.09.00001245/2009-38 caracteriza irregularidade advinda das operações com cartão de crédito e débito, sendo objeto de decisão proferida no Acórdão CRF n° 335/2011, de minha relatoria, conforme ementar abaixo:
RECURSO HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. OMISSÃO DE VENDAS. EXCLUSÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Havendo divergência nas informações de vendas realizadas através das administradoras de cartões de crédito e débito com aquelas declaradas pelo contribuinte, faz autorizar a presunção de omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem pagamento do ICMS. O contribuinte não logrou êxito em suas argumentações recursais capaz de elidir a acusação inserta na peça vestibular. Exclusão de parte do crédito tributário apurado em face do regime FONTE que se encontrava no período inicial de fiscalização.
Portanto, não há o que se fala em dupla cobrança, situação não aventada no recurso voluntário, capaz de provocar omissão no voto vencedor.
No tocante a alegação de que as Notas Fiscais de n° 685353 e 110762 retratam compras para o ativo imobilizado, financiadas sob a modalidade de leasing, verifica-se que tal fato não foi alegado em nenhum trecho do recurso voluntário do contribuinte, muito menos na fase reclamatória, o que impossibilita a arguição de existência de omissão desta relatoria sobre fato não argumentado no recurso para o deslinde decisório, porém mesmo que fosse arguido, é de se comprovar a precariedade da prova documental apresentada, visto que a Nota Fiscal de n° 685353 não evidencia uma operação de leasing como alegado, haja vista não existir qualquer referência quanto à natureza da operação alegada, pois o que se configura é a situação fiscal de “VENDA A CONSUMIDOR” com pagamento a vista em moeda corrente.
Sobre a Nota Fiscal de n° 110762, esta relatoria reconhece se tratar de uma operação de leasing, porém a operação carece de comprovação acerca do contrato firmado com estabelecimento do tipo de leasing pactuado, se financeiro ou operacional, fato que não foi discorrido em nenhuma etapa processual dos autos, portanto não sendo objeto de admissibilidade dos embargos presentes.
Acerca da alegação de contradição nos valores da planilha do crédito tributário devido e os valores de cada mês de ICMS devido, reconheço a existência do fato alegado, porém sem efeito modificativo ao mérito da questão, visto representar mero erro de transcrição dos valores apurados e transcritos para a planilha de demonstração, situação devidamente sanável, que em nada prejudica o entendimento da matéria muito menos do teor decisório do Acórdão junto ao contribuinte para efeito de liquidez e certeza do crédito devido. Neste sentido, passo a transcrever os lançamentos corretos em cada mês de repercussão abaixo:
ICMS DEVIDO | ||
Período | Base da Acusação | R$ |
Jul/2007 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 2.311,24 |
Ago/2007 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 435,77 |
Set/2007 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 1.500,36 |
Out/2007 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 803,18 |
Nov/2007 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 496,21 |
Dez/2007 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 691,43 |
Jan/2008 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 832,11 |
Fev/2008 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 174,11 |
Mar/2008 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 880,44 |
Abr/2008 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 566,78 |
Mai/2008 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 920,75 |
Jun/2008 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 2.660,28 |
Jul/2008 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 7.403,56 |
Ago/2008 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 5,10 |
Set/2008 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 6.245,20 |
Out/2008 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 1.101,71 |
Nov/2008 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 811,63 |
Dez/2008 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 20,62 |
Jan/2009 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 0,00 |
Mar/2009 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 0,00 |
Mai/2009 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 0,00 |
Ago/2009 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 0,00 |
set-/2009 | FALTA DE LANÇAMENTO DE NFE | 0,00 |
TOTAL | 27.860,48 |
b) ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES). Reconstituindo a conta gráfica do ICMS, constataram-se erros no transporte de valores que resultaram na falta de recolhimento do imposto estadual.
Sob este ponto, o argumento da embargante causa-nos perplexidade. A questão suscitada pela recorrente de omissão não procede visto que a autuada reconheceu todo o montante do crédito tributário vindo a providenciar o pagamento integral da importância denunciada, antes mesmo da decisão singular exarada, o que se reveste em matéria não contenciosa, nos termos do art. 51, inciso I da Lei n° 10.094/2013, “in verbis”:
Art. 51. São Processos Administrativos Tributários não contenciosos os decorrentes de lançamentos constituídos por intermédio de:
I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso de agravo;
Neste sentido, com o pagamento extingue-se a querela em face da dicção normativa do artigo 156 do CTN, fato discorrido pelo voto vencedor desta relatoria, motivo
suficiente para destituir a alegação de omissão posto pelo embargo da recorrente, senão vejamos:
VOTO DA RELATORIA
“Nesta acusação, verifica-se uma reconstituição da Conta Gráfica do ICMS com os valores ajustados dos créditos e débitos nos exercícios de 2007 e 2008, tendo o autuado acatado a ilicitude detectada pela fiscalização, no momento da apuração dos valores de saldos credores e devedores e respectivos transporte na Conta Gráfica do ICMS, fato delineado nos demonstrativos de reconstituição nos exercícios de 2007 e 2008, situação reconhecida, diante do pagamento realizado pela autuada.
Como se vê, com o consequente recolhimento do crédito tributário que lhe foi decorrente, conforme Relatório de fls. 628 a 630, não resta dúvida em chancelar a procedência do feito fiscal, dando como encerrada a lide, na forma do art. 156, inciso I do CTN.” (grifo nosso), Conforme consulta ao sistema de arrecadação do ATF é comprovado o recolhimento integral do montante da acusação, encerramento a matéria litigiosa por falta de objeto, infra:
3002722760 | 12/2007 | 3.838,87 | 4.606,64 | 4.530,93 | QUITADO |
3002722760 | 08/2008 | 2.226,37 | 2.671,64 | 2.555,46 | QUITADO |
3002722760 | 09/2008 | 6.619,80 | 7.943,76 | 7.585,88 | QUITADO |
3002722760 | 10/2008 | 1.928,16 | 2.313,79 | 2.203,31 | QUITADO |
3002722760 | 11/2008 | 4.261,68 | 5.114,02 | 4.858,84 | QUITADO |
3002722760 | 12/2008 | 85,00 | 102,00 | 96,74 | QUITADO |
3002722760 | 01/2009 | 3.880,65 | 4.656,78 | 4.403,43 | QUITADO |
3002722760 | 02/2009 | 2.872,88 | 3.447,46 | 3.248,73 | QUITADO |
3002722760 | 03/2009 | 2.048,82 | 2.458,58 | 2.313,97 | QUITADO |
3002722760 | 08/2009 | 3.206,48 | 3.847,78 | 3.583,40 | QUITADO |
3002722760 | 09/2009 | 1.945,99 | 2.335,19 | 2.171,51 | QUITADO |
c) OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS
>>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade
Nesta acusação, a embargante alega a ocorrência de premissa fática equivocada da relatoria em decretar a procedência da acusação por considerar que a empresa entregou sua contabilidade fora do prazo estipulado em lei, sem considerar, no entanto, os efeitos da Instrução Normativa RFB n° 787/2007.
Neste sentido, sou compelido a reconhecer a ocorrência de premissa fática equivocada, quando da análise meritória sobre a acusação em tela. De fato, existe norma regulamentar instituidora da Escrituração Contábil Digital - ECD que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a qual prorrogou o prazo fixado para entrega da Contabilidade Digital - ECD, de forma excepcional, para os fatos contábeis ocorridos entre 1° de janeiro a 30 de julho de 2010, conforme se vê abaixo:
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
(...)
§ 4º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo de que trata o caput e o § 1º será até o dia 30 de julho de 2010. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.056, de 13 de julho de 2010 )
Diante da norma encimada, em comparação aos fatos apurados e demonstrados que dão conta da entrega e recepção efetiva e temporal do Livro Contábil Digital, conforme recibo emitido pelo Agente Receptor SERPRO em 29/7/2010, vejo prejudicada a acusação de omissão de vendas via Levantamento da Conta Mercadorias no exercício de 2009, diante da comprovação plena de uma escrituração contábil regular, o que faz inquinar o arbitramento do Lucro Bruto aplicado.
Portanto, comprovando a regularidade da escrituração contábil do contribuinte pelo adimplemento do prazo de entrega, decai por terra o arbitramento da Conta Mercadorias, por força da norma que satisfaz as exigências constantes das Resoluções nº563/83 e 597/85, do Conselho Federal de Contabilidade - CFC.
No caso em tela, há provas materiais suficientes que demonstrem que a empresa possua uma contabilidade montada, tempestiva e regular, fato que provoca efeito modificativo na decisão questionada, levando a improcedência do Levantamento da Conta Mercadorias sobre o exercício de 200.
Diante destas constatações, reconheço efeitos infringentes em parte nos embargos declaratórios, ao passo em que, demonstro abaixo o crédito tributário, com correção e exclusão do lançamento atingido pela premissa fática equívoca, senão vejamos:
Cálculo do Crédito Tributário | |||||
Infração | Data | Tributo R$ | Multa R$ | Total R$ | |
Início | Fim | ||||
Crédito Inexistente | 01/10/2007 | 31/10/2007 | 0 | 0 | 0 |
Crédito Inexistente | 01/11/2007 | 30/11/2007 | 0 | 0 | 0 |
Crédito Inexistente | 01/12/2007 | 31/012/2007 | 0 | 0 | 0 |
Erro na Conta Gráfica do ICMS | 01/12/2007 | 31/12/2007 | 3.838,87 | 2.303,32 | 6.142,19 |
Erro na Conta Gráfica do ICMS | 01/08/2008 | 30/08/2008 | 2.226,37 | 1.335,82 | 3.562,19 |
Erro na Conta Gráfica do ICMS | 01/09/2008 | 31/09/2008 | 6.619,80 | 3.971,88 | 10.591,68 |
Erro na Conta Gráfica do ICMS | 01/10/2008 | 30/10/2008 | 1.928,16 | 1.156,90 | 3.085,06 |
Erro na Conta Gráfica do ICMS | 01/11/2008 | 31/11/2008 | 4.261,68 | 2.557,01 | 6.818,69 |
Erro na Conta Gráfica do ICMS | 01/12/2008 | 30/12/2008 | 85 | 51 | 136 |
Erro na Conta Gráfica do ICMS | 01/01/2009 | 31/01/2009 | 3.880,65 | 2.328,39 | 6.209,04 |
Erro na Conta Gráfica do ICMS | 01/02/2009 | 28/02/2009 | 2.872,88 | 1.723,73 | 4.596,61 |
Erro na Conta Gráfica do ICMS | 01/03/2009 | 31/03/2009 | 2.048,82 | 1.229,29 | 3.278,11 |
Erro na Conta Gráfica do ICMS | 01/08/2009 | 31/08/2009 | 3.206,48 | 1.923,89 | 5.130,37 |
Erro na Conta Gráfica do ICMS | 01/09/2008 | 30/09/2008 | 1.945,99 | 1.167,59 | 3.113,58 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição. | 01/07/2007 | 31/07/2007 | 2.311,24 | 2.311,24 | 4.622,48 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição. | 01/08/2007 | 31/08/2007 | 435,77 | 435,77 | 871,54 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição. | 01/09/2007 | 31/09/2007 | 1.500,36 | 1.500,36 | 3.000,72 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição. | 01/10/2007 | 31/10/2007 | 803,18 | 803,18 | 1.606,36 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição. | 01/11/2007 | 30/11/2007 | 496,21 | 496,21 | 992,42 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição | 01/12/2007 | 31/12/2007 | 691,43 | 691,43 | 1.382,86 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição | 01/01/2008 | 31/01/2008 | 832,11 | 832,11 | 1.664,22 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição | 01/02/2008 | 28/02/2008 | 174,11 | 174,11 | 348,22 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição | 01/03/2008 | 31/03/2008 | 880,44 | 880,44 | 1.760,88 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição | 01/04/2008 | 30/04/2008 | 566,78 | 566,78 | 1.133,56 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição | 01/05/2008 | 31/05/2008 | 920,75 | 920,75 | 1.841,50 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição | 01/06/2008 | 30/06/2008 | 2.660,28 | 2.660,28 | 5.320,56 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição | 01/07/2008 | 31/07/2008 | 7.403,56 | 7.403,56 | 14.807,12 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição | 01/08/2008 | 31/08/2008 | 5,1 | 5,1 | 10,2 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição | 01/09/2008 | 30/09/2008 | 6.245,20 | 6.245,20 | 12.490,40 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição | 01/10/2008 | 31/10/2008 | 1.101,71 | 1.101,71 | 2.203,42 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição | 01/11/2008 | 30/11/2008 | 811,63 | 811,63 | 1.623,26 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição | 01/12/2008 | 31/12/2008 | 20,62 | 20,62 | 41,24 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição | 01/01/2009 | 31/01/2009 | 0 | 0 | 0 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição | 01/03/2009 | 31/03/2009 | 0 | 0 | 0 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição | 01/05/2009 | 31/05/2009 | 0 | 0 | 0 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição | 01/08/2009 | 31/08/2009 | 0 | 0 | 0 |
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição | 01/09/2009 | 30/09/2009 | 0 | 0 | 0 |
Falta de Lançamento de N. Fiscal no Livro Registro de Entrada. | 27/07/2010 | 27/10/2010 | 0 | 0 | 0 |
Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis - Conta Mercadorias. | 01/01/2009 | 31/12/2009 | 0 | 0 | 0 |
Termo de Infração Continuada - Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis - Conta Mercadorias | 01/01/2009 | 31/12/2009 | 0 | 0 | 0 |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO TOTAL | 60775,18 | 47.609,30 | 108.384,48 |
“EX POSITIS”
V O T O - pelo recebimento do recurso de Embargos Declaratórios, por regular, e tempestivo, e no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para reformar em parte a
decisão exarada através Acórdão n ° 415/2014 que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 933.00008.09.0000350/2010-93, adicionado pelo Termo de Infração Continuada, lavrados, respectivamente em 27/7/2010 e 7/3/2011, contra a empresa FRANCISCO SOARES DE ANDRADE - EPP, CCICMS-PB nº 16.126.845-5, alterando os valores exigidos para o importe de R$ 60.775,18(sessenta mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 54 e 55 c/c 158, c/c 160, I c/ fulcro nos artigos 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e de Multa por infração no valor de R$ 47.609,30(quarenta e se5e mil, seiscentos e nove reais e trinta centavos), nos termos do art. 82, III e V, “a” da Lei n° 6.379/96 perfazendo um crédito tributário total de R$ 108.384,48 (cento e oito mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o valor total de R$ 312.261,35, sendo R$ 80.750,07 de ICMS e de R$ 231.511,28 de multa por infração.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de janeiro de 2015.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro(a) Relator(a)
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