Acórdão 018/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 137.381.2013-0
Recurso VOL/CRF N.º 375/2015
EMBARGANTES: QUINTILIANO BEZERRA LIMA
MARINA SILVA DE CASTRO LIMA
EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: MARINGÁ COMÉRCIO & REPRESENTAÇÕES LTDA
Relatora: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Verificada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, deverão ser mantidos os termos do aresto embargado. Impossibilidade de reexame de questão meritória, através da oposição de embargos de declaração, quando ausentes os vícios contemplados em suas hipóteses de cabimento. Mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 473/2015.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para que seja mantida in totum a decisão embargada proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, emanada no Acórdão nº 473/2015, que considerou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001597/2013-70, lavrado em 30/9/2013, contra MARINGÁ COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., CCICMS nº 16.115.769-9.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2016.
Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA .
Assessora Jurídica
Relatório
Submetidos ao exame deste Colegiado de Justiça Administrativa Fiscal RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS na fruição do benefício estatuído no art. 53, inciso V e art.65, VI, do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.
O libelo acusatório de nº 93300008.09.00001597/2013-70 foi lavrado em 30/9/2013, contra a empresa MARINGÁ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., CCICMS nº 16.115.769-9, por deixar de recolher aos cofres da Fazenda Estadual a quantia de R$ 551.520,46 (quinhentos e cinquenta e um mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 275.760,23 (duzentos e setenta e cinco mil, setecentos e sessenta reais e vinte e três centavos) de ICMS e R$ 275.760,23 (duzentos e setenta e cinco mil, setecentos e sessenta reais e vinte e três centavos), de multa por infração, decorrente das seguintes acusações:
INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos c/recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciada pela insuficiência de recursos (estouro de caixa).
NOTA EXPLICATIVA. Vide observações contidas na planilha “Vrs. empenhados e pagos”.
PASSIVO FICTÍCIO (obrigações pagas e não contabilizadas) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção no passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas.
NOTA EXPLICATIVA. Saldo em 31.12.2007 – Conta Fornecedor – R$ 1.591.486,48.
Mediante o recurso apreciado por esta instância ad quem, este Colegiado alterou a decisão exarada na instância singular, acatando provas materiais trazidas a esta Corte Fiscal, ao promulgar o Acórdão nº 473/2015, declarando IMPROCEDENTE o lançamento tributário, conforme transcrição que se segue, litteris:
INSUFICIÊNCIA DE CAIXA. INSUBISTÊNCIA. PASSIVO FICTÍCIO. VÍCIO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. REFORMADA A DECISAO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Provas materiais trazidas à colação fulminaram o lançamento de insuficiência de caixa.
O lançamento de ofício, que apontou diferença tributável decorrente de prática de Passivo Fictício, possui vício material que macula todo o lançamento respectivo, comprometendo a sua exibilidade.
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, por regular, e no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para reformar a sentença prolatada na instância singular, e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001597/2013-70, lavrado em 30/9/2013, contra a empresa MARINGA COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.115.769-6, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente processo administrativo tributário.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei n 10.094/13. PRI
Com a decisão deste Órgão Revisor, foi expedida a Notificação nº 00074590/2015,com ciência do contribuinte efetuada por Aviso Postal, em 26/10/2015 (fl.188), dos autos.
Inconformados com a decisão desta Corte, os autuantes protocolaram em 19/10/2015, Recurso de Embargos Declaratórios (fls. (190/194), sendo os autos remetidos a este Colegiado para apreciação e decisão.
Na peça, os embargantes, sem maiores rodeios, expõem que:
- a autuada ao apresentar peça reclamatória afirmou de forma explícita que mantinha na Conta Fornecedores, obrigações fictícias, entendendo que o fisco havia perdido o direito de constituir o crédito tributário, sendo sua questão central o instituto da decadência para invalidar a figura do Passivo Fictício levantado pela fiscalização;
- que esta Corte desconsiderou os argumentos trazidos pela fiscalização e tornou improcedente o feito, por vício material eximindo a autuada de quaisquer ônus, acatando uma tese que em nenhum momento foi reclamada.
Ressaltam que utilizaram a técnica – levantamento da Conta Fornecedores, utilizando o saldo inicial declarado pelo contribuinte escriturado no Balanço Patrimonial do exercício de 2007, no valor de R$ 1.591.486,48, e que em 2008, foram listados mensalmente os pagamentos registrados na escrita contábil referente às obrigações contraídas até o final de 2007, totalizando R$ 174.455,20, restando um Passivo Fictício apurado de R$ 1.417.031,28.
Esclarecem que estenderam a procura desses títulos até o final de junho/2008, demonstrados às fls. 18/23, dos autos, efetuando assim o lançamento nesse mês da diferença tributável.
Entendem que a não comprovação pelo contribuinte dessas obrigações constantes no balanço de encerramento do exercício subsequente, configura hipótese de constituição de passivo fictício, ficando o fisco autorizado a presumir a omissão de receitas denunciada.
Acrescentam que observaram também que a autuada sem apresentar documentos promoveu no exercício de 2008, a diminuição do saldo da conta Fornecedores em R$ 904.315,68, conforme atestam as cópias do livro Razão, às fls. 29/30, nas seguintes datas: 31/8, 30/9, 31/10 e 31/12/2008, nos seguintes valores: R$ 116.087,00, R$ 109.378,00, R$ 162.714,00 e R$ 516.6136,68.
Em assim sendo, a não apresentação desses títulos de créditos fez com que estes não fossem considerados para abatimento do saldo declarado da conta FORNECEDOR em 31/12/2007, haja vista a sua ausência, impedindo a fiscalização de identificar as datas nas quais foram pagos, ou seja, se dizem respeito ao exercício de 2007, ou se fazem parte do exercício de 2008, quando é sabido que os lançamentos contábeis necessitam ser respaldados em documentos hábeis para serem considerados válidos.
Pelo exposto, pedem a manutenção do Auto de Infração no que diz respeito ao lançamentos oriundo da infração referente ao Passivo Fictício.
É o Relatório.
VOTO
Analisa-se nestes autos RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelos autuantes,perante este Conselho de Recursos Fiscais, em virtude de seu inconformismo com a decisão prolatada no Acórdão nº 473/2015, exarado nesta Casa em 22/9/2015 e publicado no D.O.E., em 27/9/2015.
Saliente-se que os embargantes, visto a sucumbência do crédito tributário inicialmente lançado, vem interpor o presente recurso, com discussão do mérito, sem os elementos necessários, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, tentando reverter à situação decidida, pela acusação de Passivo Fictício, exigida no exercício de 2008.
Em primeiro lugar, cabe-nos considerar a tempestividade do presente recurso, tendo em vista que foi interposto dentro do prazo regulamentar previsto no artigo 65, § 1º do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, verbis:
“Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.”
§ 1º Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer, quando a parte embargante for a Fazenda Pública do Estado.
Passamos, então, a averiguar os requisitos de cabimento de embargos de declaração conforme os termos estabelecidos no artigo 64 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pelo Decreto nº 31.502, de 10/08/2010, conforme abaixo transcrito:
“Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida”. (g.n).
Como se vê, a hipótese de admissibilidade se dá quando ocorre omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada proferida, visando corrigir lacunas, escuridão ou conflito de entendimento.
Também são admissíveis pela jurisprudência pátria superior, quando o julgado embargado padece de erro material e quando a demanda é decidida com base em premissa fática equivocada.
Com efeito, só a existência destes vícios, nos termos do Regimento desta Casa, e da jurisprudência pátria superior autorizam à parte lançar mão do remédio jurídico-processual dos embargos de declaração, tão-somente a fim de instar o prolator da decisão objurgada a que se re-exprima, "tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso" nas lições de Moacyr Amaral Santos - (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 12ª ed. – São Paulo: Saraiva 1989-1992 – p. 151), e ainda para sanar erro material ou corrigir a decisão baseada em premissa fática equivocada.
Neste sentido, os embargantes não foram felizes nos argumentos trazidos, amparados em discussão de mérito, não cabível em embargos declaratórios. O postulado constitucional da fundamentação das decisões não autoriza ilação apta a vincular o conteúdo da decisão aos argumentos lançados, mas, sim, ao alicerce jurídico que deve nortear a solução da demanda.
A questão foi devidamente enfrentada no aresto, com uma questão amplamente discutida e esclarecida no voto embargado, haja vista a consideração dada a todas as provas materiais trazidas à colação na peça recursal.
Portanto, como podemos verificar, o objetivo de rediscussão da presente questão, já devidamente decidida por esta Casa, onde todos os fatos foram abordados nas peças recursais, evidencia a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, o que revela, apenas, o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento proferido por esta Corte.
Em igual sentido transcrevo acórdão deste Conselho de Recursos Fiscais que revela entendimento semelhante ao da questão em foco, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESPROVIMENTO – ARGUMENTO INEFICAZ – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
Verificada a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão "ad quem", deverão ser mantidos os termos da decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO.
Acórdão nº 293/2010 – Decisão unânime em 1211/2010.
Relatora: Cons.ª Gianni Cunha da Silveira Cavalcante.
Nesses termos,
V O T O – Pelo recebimento dos Embargos Declaratórios, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para que seja mantida in totum a decisão embargada proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, emanada no Acórdão nº 473/2015, que considerou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001597/2013-70, lavrado em 30/9/2013, contra MARINGÁ COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., CCICMS nº 16.115.769-9.
Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2016.
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator
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