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Acórdão 017/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 145.607.2012-6
Recurso VOL/CRF N.º 362/2015
EMBARGANTE: M DIAS BRANCO S/A – IND. E COM. DE ALIMENTOS.
EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.
Autuante: SEBASTIÃO MONTEIRO DE ALMEIDA E JOSELINDA GONÇALVES MACHADO
Relatora: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO.

Prestam-se os Embargos de Declaração a afastar omissão, obscuridade e contradição, porventura contidas na decisão ad quem, bem como para correção de erro material ou de premissa fática equivocada. No caso não se vislumbra nenhum dos elementos de pressupostos de admissibilidade.

 

                                                            

 

                                         Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                   

 

                          

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto do  relator,. pelo recebimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através dos Acórdãos nº 523/2015, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000003233/2012-43, lavrado em 6/12/2012, contra a empresa M. DIAS BRANCO S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS., inscrita no CCICMS sob o nº 16.137.776-9, devidamente qualificada nos autos.

 

  
                                              

                                     Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                     P.R.I.

                                                                       


                                          Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de  2016.      

                                                                                        


 

                                                               João Lincoln Diniz Borges

                                                                                      Cons.  Relator

 

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                   


 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros,      DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO  e  PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA .
                                                                                                                               

 

                                                                              Assessora   Jurídica

Inconformada com o veredicto exarado no Acórdão n° 523/2015, a empresa acima epigrafada interpõe perante esta Corte de Justiça Fiscal EMBARGOS DECLARATÓRIOS,fundamentada nos termos do art. 64 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.

 

A matéria contida no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000003233/2012-43, lavrado em 6/12/2012, teve a devida apreciação e decisão desta Corte “ad quem” no Recurso Voluntário do contribuinte, com promulgação de maioria de votos com voto de desempate da Conselheira Presidente as razões de decidir deste Conselheiro, quando concluiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento tributário, declarando como devido o crédito tributário no valor total de R$ R$ 6.547.921,13 (seis milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, novecentos e vinte e um reais, treze centavos), por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646, e art. 106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo R$ 4.018.521,20 (quatro milhões, dezoito mil, quinhentos e vinte e um reais, vinte centavos), de ICMS, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 2.529.399,93 (dois milhões, quinhentos e vinte e nove mil, trezentos e noventa e nove reais, noventa e três centavos), em descumprimentos ao Art. 82, II, “e”, e V, “f” e “h” da Lei nº 6.379/96, tendo sido proferido o Acórdão nº 523/2015, conforme ementa abaixo:

 

PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. PARCIALIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DECORRENTE DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO INDEVIDA. CÁLCULO INDEVIDO DO ICMS - TRIGO. EXCLUSÃO DA CAPATAZIA INDEVIDA. PARCIALIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL POR TER CALCULADO ERRONEAMENTE OS CRÉDITOS PRESUMIDOS FAIN. REPERCUSSÕES DETECTADAS QUANDO DA RECONSTITUIÇÃO DA CONTA CORRENTE DO ICMS. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Inexistência de vícios insanáveis que possam ensejar a nulidade ou insubsistência da autuação.  No que concerne aos aspectos aventados o auto de infração lavrado reputa-se plenamente válido sem defeito de natureza formal ou material. Preliminares de nulidades afastadas.

No que diz respeito ao exercício de dezembro de 2007, no tocante às infrações de falta de recolhimento do ICMS, ainda que fosse o caso de aplicação da regra estatuída no art. 150, §4°, CTN, em que a contagem do prazo deve ser feita a partir da ocorrência dos fatos geradores, não se teria extinguido o direito da Fazenda de efetuar seus lançamentos de ofício, visto que a repercussão do imposto só ocorre ao final de cada mês. Preliminar de decadência não acolhida.

A constatação de notas fiscais de aquisição, sem a devida contabilização nos livros próprios, evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, o autuado exerceu o direito de provar a inexistência parcial da presunção, acostando aos autos provas capazes de fazer perecer parcela da acusação.

A isenção e a redução de base de cálculo previstas na legislação de regência para o produto farelo de trigo é condicionada ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação de regência, estabelecendo a obrigação de ser deduzido do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, o que não ocorreu no caso concreto. A não observância dessa regra condicionante, requisito legal imprescindível à fruição dos benefícios, leva ao seu padecimento e à eclosão da exigência fiscal.

Promovidas alterações no cálculo indevido do ICMS - Trigo, por ter a fiscalização considerada, nos cálculos, as despesas referentes à capatazia valores em duplicidade, quando da composição da base de cálculo nas importações, o que ocasionou diminuição no valor a recolher do ICMS- trigo.

A auditoria observou a utilização indevida de crédito presumido, por ter a autuada se creditado em valores superiores ao estabelecido no Regime Especial de Tributação de que era detentora, em desacordo ao Protocolo de Intenções.

Os valores detectados pela perda dos benefícios da isenção e da redução da base de cálculos, juntamente ao cálculo indevido do ICMS - TRIGO e a utilização indevida do crédito presumido, foram levados à conta corrente, que, após sua reconstituição indicaram parcelas do ICMS a serem recolhidas de ofício.

Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, Lei nº 10.008/2013, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento das infrações em comento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

Notificada da decisão ad quem, a autuada opôs Embargos de Declaração (fl. 1889), em virtude de não se conformar com o supracitado julgamento, alegando, em sua ótica, os seguintes argumentos que embasam a petição do aresto embargado:

 

- que há uma obscuridade no julgado quando dá a entender a existência de correções nos valores apurados no auto de infração mediante realização de diligência sem observância das regras do PAT, sem intimação da embargante para correção de valores, de quem partiu a determinação da diligência e seus critérios e fundamentos de despacho;

 

- Admissão de nulidade do julgado por falta de diligência ordenada pelo relator ou órgão deliberativo do CRF, pela ausência de intimação para tomar ciência do resultado do trabalho apresentado na dita planilha de cálculo e pela impossibilidade de correção do auto de infração por equivaler a uma modificação da própria acusação fiscal, sendo necessário reiniciar todo o processo contencioso fiscal;

 

-que há uma omissão quanto à questão alegada de prejuízo em pagar algo que não julga devido, deixando em aberto algo que entende devido.

 

Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos com vistas à apreciação das omissões apontadas e reconhecimento da nulidade do julgamento pelos motivos expostos.

 

Este é o Relatório.

 VOTO

 Em debate, recurso denominado de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra a decisão ad quem prolatada através do Acórdão nº 523/2015, com fundamento nos artigos 64 do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.

 

Como se vê, a hipótese de admissibilidade do presente recurso se dá quando ocorre omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada proferida, visando corrigir lacunas, escuridão ou conflito de entendimento.

 

Com efeito, só a existência destes vícios, nos termos do Regimento desta Casa, autorizam à parte lançar mão do remédio jurídico-processual dos embargos de declaração, tão-somente a fim de instar o prolator da decisão objurgada a que se re-exprima, "tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso" nas lições de Moacyr Amaral Santos - (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 12ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1989-1992 – p. 151).

 

No intuito de reavivar a memória, passo a discorrer uma sinopse dos fatos processuais:

 

O julgamento do processo em epígrafe teve início na sessão do dia 11/9/2015, quando ocorreu a sustentação oral por parte do advogado da recorrente, Dr. Erick Macedo, bem como por parte da Procuradora da Fazenda Estadual, Dra. Sancha Maria Formiga Cavalcante Rodovalho, na qual, após os debates, houve a prolatação dos fundamentos do voto pela Conselheira relatora.  

 

Na ocasião, após a apresentação de sua fundamentação, este Conselheiro representante da Fazenda Estadual, pediu vista dos autos, para melhor apreciar a matéria.

 

Na sessão ocorrida em 13 de outubro de 2015, apresentei um voto divergente em parte, tendo ocorrido pedido de vista do Cons. Dr. Roberto Farias de Araújo.

 

Dando prosseguimento, em Sessão do dia 23/10/2015, o Conselheiro que requereu vista acompanhou o voto até então apresentado pela Consª Relatora, juntamente pelo Conselheiro Francisco Gomes de Lima e Netto, tendo o voto divergente sido acompanhado em sua inteira fundamentação pelos demais conselheiros fazendários, Maria das Graças D. de Oliveira Lima e Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, originando, assim, um empate de votos que foi solucionado por um voto de desempate da Presidente desta Corte.

                      

Ao final, o recurso voluntário foi decidido, pela maioria dos membros desta Corte Fiscal, com voto de desempate exarado pela Presidente deste Conselho, Dra. Gianni unha da Silveira Cavalcante, acolhendo o entendimento de voto deste Conselheiro, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento tributário, tendo sido proferido o Acórdão nº 523/2015.

 

Após esse breve histórico processual, parto a enfrentar as questões incidentais apresentadas, relembrando que as hipóteses de admissibilidade dos embargos se atêm, exclusivamente, quando se atesta hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não podendo se revestir os questionamentos em instrumento de confusão, falta de entendimento do teor decisório ou não aceitação das fundamentações meritórias da matéria apreciada, como também tentativa de reapreciação ou reexame de questões já apreciadas no Acordão, donde passo a expor os itens aventados, na forma discorrida pelos embargos para melhor elucidação dos fatos.

 

- OBSCURIDADE NO JULGADO QUANDO DE CORREÇÕES NOS VALORES APURADOS NO AUTO DE INFRAÇÃO MEDIANTE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PAT, SEM INTIMAÇÃO NECESSÁRIA DA EMBARGANTE PARA CORREÇÃO DE VALORES, DE QUEM PARTIU A DETERMINAÇÃO DA DILIGÊNCIA E SEUS CRITÉRIOS E FUNDAMENTOS DE DESPACHO:

 

Com relação a este primeiro ponto dos embargos, verifico se tratar de uma temática de questionamento acerca de uma suposta obscuridade, data vênia, equivocada trazida pelo nobre causídico da embargante e sem razões para sua acolhida por esta relatoria, uma vez que não existiu qualquer medida de diligência solicitada pela relatora do processo que ficou a cargo da Consª. Domênica Coutinho de Sousa Furtado, muito menos por este conselheiro que apresentou o voto divergente e vencedor.

 

Em verdade, as correções nos valores pertinentes às irregularidades fiscais foram realizadas pela relatoria, durante a análise de mérito das questões trazidas pela fiscalização, e pela empresa, em seu recurso voluntário, diante das alterações ocorridas no item 2.3 – Cálculo Indevido do ICMS-trigo, tendo estes numerários servido de base para apuração dos novos valores da diferença de crédito presumido de ICMS, conforme Protocolo FAIN, obtendo-se, dessa forma, outros valores de diferença entre o Valor Apurado de Crédito Presumido e o Valor Utilizado, apropriado pela empresa, os quais se encontram apresentados no Demonstrativo da Diferença do Crédito Presumido, com adoção da mesma metodologia contida nas planilhas de cálculo da auditoria fiscal e que deram suporte a acusação fiscal.

 

Portanto, não há o que se cogitar em obscuridade por falta de obediência ao regramento do art. 59, §1° da Lei n° 10.094/2013, pois não existiu ato administrativo de diligência ou saneamento a cargo de terceiros, muito menos não houve, por consequência, a necessidade de intimações ou despachos junto a empresa embargada por absoluta falta de razão para tal medida.

 

Neste sentido, as situações que motivaram as necessárias correções do quantum devido para a acusação fiscal contida no tópico intitulado “3- FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL - Utilização indevida de crédito presumido” encontram-se bem definidas na decisão embargada, não havendo o que se falar em obscuridade, fato devidamente esclarecido nas fundamentações da decisão recorrida.

 

Diante desta verdade, rechaço a tese de obscuridade.

 

- NULIDADE ABSOLUTA DO JULGADO POR FALTA DE DILIGÊNCIA ORDENADA PELO RELATOR OU ÓRGÃO DELIBERATIVO DO CRF, PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESULTADO DO TRABALHO APRESENTADO NA DITA PLANILHA DE CÁLCULO E PELA IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO POR EQUIVALERIA À MODIFICAÇÃO DA PRÓPRIA ACUSAÇÃO FISCAL, SENDO NECESSÁRIO REINICIAR TODO O PROCESSO CONTENCIOSO:

 

 Nessa argumentação apresentada, vislumbro, mais um erro de entendimento do nobre causídico ao tentar evidenciar uma possibilidade de nulidade imprópria ao caso presente apoiada em três hipóteses de nulidades, pois o que se percebe é uma tentativa de confusão dos tramites processuais ocorridos no julgado ou, em última análise, uma interpretação equivocada da decisão embargada.

 

Analisando o primeiro aspecto apontando, não há que se falar em falta de diligência ordenada pela relatoria ou pelo CRF/PB. De fato, não existiu qualquer medida de saneamento externo ou diligência requerida ou solicitada pela relatoria e por este Conselho quando da análise de mérito da matéria julgada. Tal questionamento encontra já esclarecido no tópico anterior dos embargos não se prestando para sua admissão como premissa para reforma da decisão recorrida em sede de embargos.

 

No segundo ponto abordado, não há que se cogitar em nulidade por ausência de intimação da recorrente para tomada de conhecimento de resultado de correção dos valores, visto que não se gerou qualquer ato administrativo de saneamento processual que pudesse motivar a cientificação do contribuinte para apresentação de novos documentos. A questão teve análise meritória com base nos dados apresentados nos autos que já foram coletados pela fiscalização e pela recorrente no recurso voluntário, situação, também, esclarecida no item acima acerca da alegação imprópria de obscuridade.

 

No terceiro questionamento de nulidade, impertinente é a tese de que as correções efetuadas não poderiam ser realizadas, sob pena de modificar a própria acusação fiscal. Na verdade, o que buscou com as correções dos valores da repercussão tributária apurada sob a acusação de Utilização indevida de crédito presumido foi alcançar a liquidez e certeza do crédito tributário diante das modificações ocorridas nas operações fiscais auditadas que impactaram nos valores devidos de ICMS, fato que não alterou, em hipótese alguma, a natureza da infração denunciada, situação plenamente discorrida no voto vencedor deste Conselheiro, o que afasta a premissa de nulidade, senão vejamos no fragmento abaixo:

 

“Por conclusão, divergindo do voto da relatoria por não acolher a tese defendida e diante das alegações e provas colacionadas pela autuada com os devidos ajustes necessários, referentes às acusações de FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS relativa à emissão de notas fiscais nas operações internas de farelo de trigo com isenções indevidas, e de emissão de notas fiscais nas operações interestaduais de farelo de trigo com redução indevida da base de cálculo e do Cálculo Indevido do ICMS – trigo, bem como da FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL por utilização indevida de crédito presumido, seguindo o entendimento dos artigos acima mencionados, respaldado pelos princípios da verdade material, da justiça fiscal e da segurança jurídica, esta conselheiro apresenta os novos cálculos para a exordial.

 

Especificamente, os valores levantados a título de saídas internas de farelo de trigo com isenção indevida e nas saídas interestaduais de farelo de trigo com redução indevida na base de cálculo apuradas, mês a mês, tiveram reflexo nos valores devidos em ambas as acusações, diante dos lançamentos efetuados nos Demonstrativos da Reconstituição da Conta Corrente do ICMS para o montante do crédito tributário a ser exigido, conforme planilhas de cálculo inseridas às fls. 1756 a 1825 dos autos, os quais só poderão ser cobrados no limite dos valores contidos na peça acusatória”

 

Assim, evidencia uma tese equivocada da embargante acerca obscuridade inexistente, situação que inquina a pretensão dos embargos.

 

- OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO ALEGADA DE PREJUÍZO EM PAGAR ALGO QUE NÃO JULGA DEVIDO, DEIXANDO EM ABERTO ALGO QUE ENTENDE DEVIDO:

 

Neste último questionamento, verifico não haver como acolher a ocorrência de pressupostos de omissão na forma alegada. A questão teve amplo enfrentamento incidental pela relatoria e pelo voto divergente, demonstrando as razões que motivaram o reconhecimento dos pagamentos realizados pela recorrente, e que não podia ser ignorados quando da reconstituição da conta corrente do ICMS em cada período de apuração fiscal, não sendo de competência desta relatoria equacionar os motivos e/ou razões que levaram a recorrente a recolher maior ou menor que o devido ou mesmo de pagar algo que não julgar devido, ou deixar em aberto algo que entender devido.

 

 Neste sentido, não se vislumbra a hipótese de o contribuinte se encontrar compelido a discutir ou pagar novamente crédito tributário que julga ser devido ou quitado, o que ocorreu foi o devido reconhecimento de parcela de ICMS já reconhecida pela autuada em pagamento de denúncia espontânea, evitando, assim, uma tributação indevida sobre períodos com repercussão tributária apurada na medida fiscal presente e que tiveram reconstituição da conta gráfica pela eclosão das denuncias formuladas.

 

  Portanto, não se materializou qualquer hipótese de prejuízo jurídico apoiada em suposta omissão, diante da fundamentação de voto acerca da consideração dos valores recolhidos pela empresa, apresentados na Declaração e Confissão de Débitos não Constituídos, sob o código de receita 1927 - ICMS - PARCELAMENTOS EXTRAORDINARIOS.

 

Portanto, os reclamos da embargante não encontram incidência de reforma no julgamento dos presentes Embargos, situação que, inclusive, foi bem abordada no voto vencedor de minha autoria, que passo a transcrever para reavivar a memória e demonstrar que a matéria encontra-se superada pela fundamentação de mérito, senão vejamos:

 

“Em preâmbulo, faço minhas palavras às considerações tecidas pela nobre relatora em seu voto a qual me acosto em parte das razões de decidir comungando com as fundamentações quando da análise das preliminares de nulidade e de decadência, porém faço um adendo no tocante a um ponto que deixou de ser abordado pela nobre relatora, que, de forma indireta, provocou uma alteração no crédito tributário devido, pertinente às infrações de n° 2 e 3, quando foi suscitada a ocorrência de nulidade, por vício insanável, afirmando que a fiscalização teria se valido de parcela de impostos pagos, espontaneamente, para abaterparcela dos tributos lançados nos autos - de ofício, sobre os quais recairia pesada multa”.

 

“Nesta toada, de posse dos valores levantados nos Demonstrativos da Reconstituição da Conta Corrente do ICMS, sob o título de diferença de ICMS a recolher, fls. 1821 a 1825, a fiscalização realizou um rateio proporcional dos numerários conforme as acusações – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS e FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO ESTADUAL, fls. 1818 e 1819, pormenorizado no Demonstrativo - Rateio Proporcional da Diferença Conta Corrente ICMS, fl. 1820, nos períodos que ocorreram repercussão tributária e também da importação de trigo”.

 

“Vislumbra-se tratar-se de valores lançados, mês a mês, no campo - Recolhimento Denúncia Espontânea, dos Demonstrativos da Reconstituição da Conta Corrente, especificamente, com referência aos valores declarados, apresentados na Declaração e Confissão de Débitos não Constituídos, realizado pela empresa e recolhidos sob o código de receita 1927 - ICMS - PARCELAMENTOS EXTRAORDINARIOS”.

 

“Ao analisar os documentos de arrecadação vinculados a estes lançamentos, não foram observadas informações a respeito do motivo da constituição dos valores, conforme se observa através do Requerimento de Ratificação de Lançamento e a Confissão de Débitos não Constituídos, fls. 1753 a 1755, dos autos, não tendo a empresa informado, quando de seu requerimento, tratando-se de diferença a recolher referente a crédito presumido, conforme consta de suas alegações, que foram reconhecidos, antes da assinatura do Protocolo de Intenções”.

 

“Entendo que estes numerários devem ser lançados nos Demonstrativos da Reconstituição da Conta Corrente, independente de ter ocorrido repercussão na importação de trigo, por representarem, tais valores, um crédito da empresa, mês a mês, conforme cada período e de valores recolhidos”.

 

“Desta forma, e apenas a título exemplificativo, a fiscalização, em vez de fazer os rateios, poderia ter feito toda a reconstituição da Conta Gráfica do ICMS, chegando ao valor final a ser lançado de ofício, e ter abatido deste o montante recolhido a título de denúncia espontânea, em nada interferindo no resultado da auditoria. Ou, ainda, poderia ter feito o abatimento exclusivamente do valor encontrado a título de crédito presumido indevido, fato que não pode deixar de ser considerado, ante a assinatura do Protocolo de Intenções que alterou a sistemática de apuração, conforme evidenciado no recurso pela recorrente às fls. 1660 a 1663 dos autos”.  

 

Diante dos fatos supra, não ficou evidenciada a pretensão da embargante, nos aspectos de inquinar a decisão embargada, diante da falta de elo capaz de ser caracterizada omissão com efeito infringente na decisão recorrida.

 

Por fim, trago a colação jurisprudência deste Colegiado que se posicionou em decisão contrária a acolhida dos embargos quando verificada a ausência dos pressupostos necessários, conforme edição do Acórdão CRF n° 293/2010, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. ARGUMENTO INEFICAZ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.

Verificada a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ‘ad quem’, deverão ser mantidos os termos da decisão embargada.

Embargos de Declaração desprovidos

Acórdão nº 293/2010 – Decisão unânime em 12/11/2010

Relatora: Consª. Gianni Cunha da Silveira Cavalcante.

 

EX POSITIS,

 
 

V O T O - pelo recebimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através dos Acórdãos nº 523/2015, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000003233/2012-43, lavrado em 6/12/2012, contra a empresa M. DIAS BRANCO S/A – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS., inscrita no CCICMS sob o nº 16.137.776-9, devidamente qualificada nos autos.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2016.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

Conselheiro Relator

 

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