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Acórdão 012/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 141.127.2011-4
Recurso VOL/CRF N.º 417/2013
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
1ª RECORRIDA: ALVES & GONÇALVES LTDA. – ME
2ª RECORRENTE: ALVES & GONÇALVES LTDA. - ME
2ª RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE SOUSA
AUTUANTE: ANTÔNIO FIRMO DE ANDRADE
RELATORA: CONS. PATRICIA MARCIA DE ARRUDA BARBOSA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO. PREJUÍZO BRUTO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS. REDUÇÃO DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A apresentação de arquivos magnéticos, com informações omissas, das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, materializa o descumprimento de obrigação acessória com penalidade prevista na legislação de regência.

Sucumbência da acusação de  utilização indevida de créditos fiscais, decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis abaixo do valor de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias), em razão das provas trazidas aos autos pelo sujeito passivo.

Constatada a omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectada pela aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis. Ajustes realizados para excluir as notas fiscais não presentes nos autos, oriundas de operações interestaduais.

A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a pratica de descumprimento da obrigação acessória imposta pela legislação. Ajustes realizados.

A ausência de registro nos livros próprios (Registro de Saídas e de Apuração do ICMS) de operações de saídas realizadas  pela

autuada, repercute na falta de recolhimento do imposto estadual. Ajustes do crédito tributário após medida saneadora.

 

Redução da multa nos termos da Lei n°10.094/2013.
 


                                        Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto da  relatora, pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e do RECURSO VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro, e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar, quanto aos valores, a decisão singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE,  o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000048/2011-16, lavrado em 10/02/2011, contra a empresa ALVES & GONÇALVES LTDA.-ME., (CCICMS: 16.082.140-1), declarando devido o crédito tributário de R$ 218.644,32 (duzentos e dezoito mil seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 72.524,11 (setenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e onze centavos) de ICMS, por infringência aos; 158, I; 160, I, art. 646; art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97; R$ 97.630,27 (noventa e sete mil seiscentos e trinta  reais e  vinte e sete centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “b” e V, alínea “f” e R$ 48.489,94 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fundamento no art. 85, IX, alínea “k”e art. 85,II da Lei nº 6.379/96, por infringência aos arts. 306 e parágrafos, art. 355; arts. 119, VIII c/c art. 272, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

                                 

                                Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 193.129,90, sendo R$ 36.171,50 de ICMS, e R$ 193.129,90 de multa acessória e de multa por infração.

                                                        

                                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

                                                                       


                                       Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de  2016.      

                                                                                        

 

 

                                                      Patrícia Márcia de Arruda Barbosa

                                                                                      Consª.  Relatora

 

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros,      ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO  e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO .

                                                                    
                                                                                                                    

                                                                             Assessora   Jurídica

Cuida-se de Recursos Voluntário e Hierárquico, interpostos nos termos dos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00456/2011-78, lavrado em 26 de setembro de 2011, que noticia as seguintes acusações :

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

- FALTA DE ESTORNO (PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIA) >> Utilização indevida de créditos fiscais, decorrentes de saídas de  mercadorias tributáveis abaixo do valor de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias), resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.

           

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritos de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis conforme documentação fiscal.

 

 

Como consequência da conduta considerada irregular, foi exigido um crédito tributário na quantia de R$ 411.774,21, sendo R$ 108.695,61 de ICMS, por infringência aos arts. 306 e parágrafos, c/c art. 335;  art. 85, III; art. 158, I; art. 160, I, c/fulcro no art. 646; art. 119, VIII, c/c art. 272; art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 303.078,60, de multa por infração, nos moldes do art. 85, IX, “alínea “k”; V, alíneas “f” e “h”;  II, alínea   “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

 

Instruem a peça acusatória os documentos de fls. 18 a 303.

 

Cientificada de forma pessoal das acusações que lhe foram impostas através do pórtico acusatório, a empresa autuada apresentou peça de reclamação de fls. 307 a 314. Na ocasião anexa os documentos de fls. 315 a 370.

 

Nesta, após transcrever as acusações postas na inicial argui os seguintes pontos:

 

Em relação À acusação de omissão nos arquivos magnéticos alega que a peça acusatória  é ilegal e injusta, pois não se observou  que havia notas fiscais lançadas nos devidos registros de entradas e consequentemente nos arquivos magnéticos,E  como prova do alegado, anexa na ocasião cópia do  Registro de Entradas. Adita ainda que há uma dupla cobrança relativa a mesma penalidade, prevista no art. 85, IX, ‘k” da lei n° 6.3679/96.

 

Quanto à acusação de falta de estorno aduz que o autuante usou informações incorretas das rubricas de estoque inicial e final de mercadorias com tributação normal, as quais divergem da realidade contida nos livros de Inventário de 2008 e 2009, pelo que, na ocasião, elabora novo demonstrativo, o qual não apresenta nenhuma diferença de saídas abaixo do custo de aquisição.

 

Em referência à acusação de falta de lançamento de notas fiscais de entradas aduz que estas geram ,sim, a obrigação de pagar multa acessória, porém não ocorreu a omissão de saídas, pois havia disponibilidade para suprir tais acusações. Adita que após levantamento realizado pela empresa foram encontradas várias notas fiscais de entradas lançadas em sua escrita contábil, pelo que anexa cópias dos livros contábeis com os respectivos lançamentos.

 

Em relação ao descumprimento de obrigação acessória de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de entrada, reafirma o alegado na acusação de omissão nos arquivos magnéticos, da existência de dupla exigência relativa a mesma penalidade.

 

Alega ainda que várias das notas fiscais elencadas pela fiscalização nunca chegaram a seu estabelecimento comercial, pois não há nenhum registro financeiro ou documental.

 

Argui, ainda, cerceamento de defesa tendo em vista que é obrigação do fisco fornecer ao contribuinte todos os elementos para uma possível impugnação ao crédito tributário lançado de ofício, tendo sido entregue ao representante da empresa apenas cópia do auto de infração, mesmo assim, sem a data da ciência. Ilustra sua tese transcrevendo jurisprudência desta Casa sobre a matéria.

 

Ao final, pugna pela improcedência das acusações  constantes na peça basilar.

 

Através dos documentos de fls. 376/377, houve a manifestação fazendária acerca da peça defensual apresentada, reconhecendo parte das alegações trazidas por ocasião da defesa, no que concerne a denúncia de falta de estorno de crédito fiscal e de falta de lançamento de documentos fiscais, conforme demonstrativos de fls. 378 a 380.

 

Conclusos e sem informação de reincidência, os autos aportaram na instância singular, de onde retornaram para cumprimento da diligência de fls. 386/387.

 

Por meio de informação fiscal de fl. 401/402, o autuante anexa aos autos os documentos de fls. 395 a 400.

 

Retornando ao órgão julgador singular, o processo foi apreciado pelo julgador singular, Francisco Alekson Alves, que se pronunciou pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da peça acusatória, conforme sentença às fls. 405/413 dos autos.

 

Com as alterações o crédito tributário remanescente perfaz a monta de R$ 305.853,95, sendo R$ 73.824,54, de ICMS, e R$ 232.029,41, de multa por infração.

 

Notificação de n° 00022620/2013, de fls. 414,  noticia de forma pessoal, o sujeito passivo, do resultado apontado pela instância monocrática em data de 6/6/2013.

 

Ato contínuo, o contribuinte apresenta o Recurso voluntário de fls. 416 a 418.

 

Em sua defesa, ao insurgir contra a acusação de falta de lançamento de notas fiscais no livro de Registro de Entradas argui a recorrente que muitas das notas fiscais elencadas pela fiscalização nunca chegaram ao seu estabelecimento comercial, não possuindo nenhum registro financeiro, tampouco documental  do produtos consignados em ditas notas fiscais. Adita que está acionando os fornecedores a prestar esclarecimentos quanto à emissão destas notas fiscais, comunicando a esta Secretaria para intervir na constatação da veracidade destas operações.

 

Quanto a acusação de falta de registro de notas fiscais de saídas alega que após análise feita pela contabilidade da empresa, observa que o relatório emitido pela fiscalização faz referência a várias numerações de notas fiscais, que nunca foram autorizadas pela repartição fiscal, motivo pelo qual se justifica a ausência dos lançamentos.  Como prova de sua alegação anexa cópia da última AIDF datada de 3.8.2010, com numeração de 00001.501 a 001.650.

 

No mais, solicita a aplicação da redução de penalidade prevista na Lei n° 10.008/2013, em conformidade com o disposto no art. 106, III, “c” do CTN.

 

Manifestando-se o fazendário em forma de contra-arrazoado, argui que em relação à acusação de falta de lançamento de notas fiscais de entrada, cabe a empresa se entender com os emitentes das notas fiscais,  como já relatado em sua defesa.

 

Quanto à alegação acerca da acusação de falta de registro de notas físcais de saídas a empresa não traz comprovação do alegado, ao contrário da fiscalização o fez através dos relatórios constantes das fls. 66 a 69.

 

No mais, contesta a aplicação de lei mais benigna como posto no art. 106, II, alínea “c” do CTN, haja vista que a acusação foi feita com a infração da época.

 

Por fim, acata a decisão singular.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Havendo questões a dirimir, esta relatoria solicitou que fossem tomadas providências,

 nos termos da diligência de fls. 433/434.

 

Em cumprimento a medida saneadora, o fiscal designado para substituir o autor do feito, Horácio Gomes Frade se pronunciou conforme documento de fls. 440/443.

 

Este é o RELATÓRIO.

 VOTO

 Versam os autos sobre as seguintes acusações: arquivo magnético – informações omitidas;  falta de estorno (prejuízo bruto com mercadoria); falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios (principal e acessória) e falta de registro nos livros próprios de operações de saídas realizadas.

 

Não havendo questões preliminares a tratar passaremos a analisar o mérito, de cada uma das acusações na ordem em que elas estão dispostas na peça exordial.

 

A primeira e segunda denúncias decorrem  pelo fato de  o contribuinte omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

In casu, trata-se de descumprimento de uma obrigação acessória, nos moldes do § 5º do art. 306 e art. 335 do RICMS/PB, transcritos na sequência, porquanto ficou configurada a prática infringente alcançada pela legislação fiscal, diga-se  de passagem, uma das mais importantes para a dinâmica do serviço de fiscalização, cuja circunstância concorreria para a falta de controle das operações efetuadas pela empresa, caso a fiscalização não tivesse identificado tal ato.

 

“Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

 

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

 

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.” (sic)

 

Em sendo assim, patente está que a penalidade proposta nada mais é do que a aplicação do percentual correspondente a 5% sobre os valores totais que foram omitidos, seguindo o que determina o art. 85, IX, “k” da Lei 6.279/96,  in verbis:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

 

(...)

 

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

 

Ao perscrutarmos as peças dos autos, verificamos que a delação consiste em ter o contribuinte apresentado os arquivos magnéticos relativos aos períodos de  janeiro a dezembro/2007; janeiro a  dezembro/2008; janeiro a dezembro/2009; janeiro a dezembro de 2010, com informações omissas, das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, materializada nas planilhas de fls. 32, 36, 39 e 42.

 

No caso em questão, verifica-se que a auditoria realizou um comparativo entre os registros contidos no Livro de Registro de Entradas e as informações constantes no arquivo magnético/GIM´s - nos períodos especificados, que puderam ser devidamente pormenorizadas e identificadas, por esta relatoria, inclusive quanto aos limites da base de cálculo considerada.

 

Porém, incorreu em equívoco o autuante,  ao transcrever  os valores correspondentes as multas acessórias na peça acusatória, (fl. 3/4) diferentemente dos valores consignados nas planilhas que embasaram o crédito tributário, máxime nos exercícios de 2007 nos meses de janeiro, fevereiro, abril, julho, agosto de 2008,  agosto de 2009 e dezembro de 2010.

 

Assim sendo com base nos demonstrativos  de fls. 32,  36, 39 e 42, dos exercícios de 2010, 2009, 2008, 2007, se impõe a correção do crédito tributário de acordo com o abaixo discriminado:

 

EXERCÍCIO 2007:

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

 PERÍODO

MULTA

TOTAL

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/01/2007

30/01/2007

504,00

504,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/02/2007

28/02/2007

506,40

506,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/03/2007

30/03/2007

510,80

510,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/04/2007

30/04/2007

510,80

510,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/05/2007

30/05/2007

512,60

512,60

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/06/2007

30/06/2007

514,00

514,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/07/2007

30/07/2007

515,40

515,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/08/2007

30/08/2007

516,80

516,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/09/2007

30/09/2007

518,00

518,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/10/2007

30/10/2007

520,60

520,60

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/11/2007

30/11/2007

521,40

521,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/12/2007

31/12/2007

523,00

523,00

 PLANILHA FL. 42

 

 

6.173,80

6.173,80

·         Equívoco  do  autuante ao transcrever o valor da multa  acessória para a peça acusatória.

 

EXERCÍCIO 2008:

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

 PERÍODO

MULTA

TOTAL

 

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/01/2008

30/01/2008

525,00

525,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/02/2008

28/02/2008

528,80

528,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/03/2008

30/03/2008

531,80

531,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/04/2008

30/04/2008

534,40

534,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2008

30/05/2008

537,00

537,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/06/2008

30/06/2008

539,80

539,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/07/2008

30/07/2008

544,20

544,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/08/2008

30/08/2008

548,20

548,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2008

30/09/2008

551,00

551,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2008

30/11/2008

554,00

554,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/12/2008

30/12/2008

556,60

556,60

 PLANILHA FL. 39

 

 

5.950,80

5.950,80

·         Equívoco  do  autuante ao transcrever o valor da multa  acessória para a peça acusatória, nas competências: jan, fev, abril, julho, agosto.

 

 

EXERCÍCIO 2009:

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

 PERÍODO

MULTA

TOTAL

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2009

31/01/2009

558,60

558,60

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/02/2009

28/02/2009

562,00

562,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/03/2009

28/03/2009

562,80

562,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/04/2009

30/04/2009

565,80

565,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2009

30/05/2009

567,00

567,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/06/2009

30/06/2009

569,80

569,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/07/2009

30/07/2009

572,40

572,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2009

31/08/2009

574,40

574,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2009

30/09/2009

575,80

575,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/10/2009

30/10/2009

576,80

576,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2009

30/11/2009

578,20

578,20

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/12/2009

30/12/2009

579,80

579,80

 PLANILHA FL. 36

 

 

6.843,40

6.843,40

·         Equívoco  do  autuante ao transcrever o valor da multa  acessória para a peça acusatória, nas competências: janeiro, março, agosto.

·         Período equivocado de 01/03/2009 a 28/03/2009.

 

 

EXERCÍCIO 2010:

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

 PERÍODO

MULTA

TOTAL

 

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2010

30/01/2010

582,20

582,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/02/2010

29/02/2010

584,20

584,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/03/2010

31/03/2010

588,60

588,60

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/04/2010

30/04/2010

593,20

593,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/06/2010

30/06/2010

599,80

599,80

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/07/2010

30/07/2010

602,20

602,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2010

30/08/2010

602,20

602,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2010

30/09/2010

602,40

602,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/10/2010

30/10/2010

602,60

602,60

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2010

30/11/2010

605,40

605,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/12/2010

31/121/2010

609,80

609,80

 PLANILHA FL. 32

 

 

6.572,60

6.572,60

 

 

 

 

 

·         Equívoco  do  autuante ao transcrever o valor da multa  acessória para a peça acusatória, na competência: dezembro.

 

 

Neste panorama, tem-se a confirmação dodescumprimento da obrigação acessória consubstanciada nos autos pela omissão de informações nos arquivos magnéticos apresentados na GIMS´S e informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, verifica-se que as multas aplicadas nos valores de R$ 6.173,80, R$ 6.503,40,  R$ 6.843,40 e R$ 6.572,60,  respectivamente para os exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010,  encontram-se dentro dos limites normativos estabelecidos pelo art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, pelo que, não me resta outra alternativa, senão, decretar a procedência parcial  da acusação, nos valores acima discriminados.

 

Em referência ao entendimento ora esposado, este Colegiado já se posicionou em temas semelhantes, a exemplo do Acordão n° 164/2014 da relatoria do Cons. Francisco Gomes de Lima Netto, cuja ementa transcrevo:

 

INFORMAÇÕES OMITIDAS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA.  PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTAS ACESSÓRIAS DEVIDAS. ALTERADA, QUANTO OS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Constatada nos autos a omissão, no arquivo magnético/digital (Guia de Informação Mensal – GIM), de informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, punível com multa acessória específica disposta em lei, vigente à época dos fatos. Reforma da decisão recorrida. (g.n)

2- Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, com incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

Acórdão 164/2014.  Recurso HIE/nº 550/2013.

CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
 

 

A segunda denúncia de falta de estorno enseja a utilização indevida de créditos fiscais, decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis abaixo do valor de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias), resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual, no exercício de 2009, conforme planilha de fl.20.

 

Em nossa legislação, tal fato tem previsão regulamentar nas disposições contidas, no art. 85,  III,  c/c o seu §3º, II, do RICMS aprovado pelo Dec. n.º 18.930/97, in verbis:

 

“Art. 85.O sujeito passivo deverá efetuar estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, observado o disposto no § 6º:

 

(...)

 

III - for objeto de saída com base de cálculo inferior à operação de entrada, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;” (g.n.)

 

(...)

 

§ 3º Na determinação do valor a estornar, observar-se-á o seguinte:

 

(...)

 

II - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou se as alíquotas forem diversas, em razão da natureza das operações, aplicar-se-á a alíquota da operação preponderante, se possível identificá-la, ou a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada, ao tempo do estorno;”

 

Contudo, por ocasião da defesa, o contribuinte alegou o equívoco do autuante quanto aos valores dos estoques inicial e final, ocasião em que apresenta cópia do livro de Registro de Inventário dos exercícios de 2008 e 2009, fls. 361 a 365. Analisando ditos documentos o fazendário refaz o Levantamento da Conta Mercadorias – Lucro Real, não constatando prejuízo bruto, conforme planilha de fls. 378.

 

Neste norte, ratifico a decisão singular.

 

A denúncia de falta de lançamento nos livros próprios de notas fiscais emitidas em nome da autuada decorre pelo descumprimento de obrigação principal, bem como, pelo descumprimento de obrigação acessória.

 

Em se tratando de obrigação principal, presume-se que, ao deixar de efetuar o registro das notas fiscais de entradas de mercadorias nos livros próprios, o contribuinte omitiu receitas pretéritas, caracterizando saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, verbis:

 

“Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (g.n.)

 

Por se tratar de uma presunção relativa, tem o Estado o privilégio da inversão do onus probandi, cabendo ao contribuinte apresentar prova documentalda insubsistência do lançamento de ofício. 

 

Em suas alegações recursais argui a recorrente que muitas das notas fiscais elencadas pela fiscalização nunca chegaram ao seu estabelecimento comercial, não possuindo nenhum registro financeiro, tampouco documental do produtos consignados em ditas notas fiscais.

 

Neste sentido, os procedimentos de investigação devem ficar a cargo do sujeito passivo, para, então, propor ação regressiva, contra aqueles que possivelmente usaram seus dados cadastrais indevidamente e lhe prejudicaram.

 

Porém, quanto a este aspecto importa ressaltar que a materialidade da acusação presente nos autos em análise se opera tanto em operações internas, conforme planilhas de fls. 44 a 63, como em operações interestaduais, de acordo com as planilhas de fls. 64/65.

 

Em se tratando de operações internas o entendimento dos órgãos julgadores é que não é necessário anexar aos autos cópias dos documentos fiscais, pois, tais operações são de fácil acesso por meio do sistema ATF, sendo possível ali evidencia-los. 

 

Porém, o mesmo raciocínio não se aplica as operações interestaduais, sendo necessárias as cópias das notas fiscais objeto da exigência. Neste sentido, foi solicitado por esta relatoria, o cumprimento de diligência de fls. 433/434, sendo designado o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Horácio Gomes Frade, que analisou todo o procedimento realizado pelo autuante e observou, de forma muito bem discriminada, passos da acusação - Notas Fiscais de Compras não Registradas, concluindo que o autuante procedeu ao lançamento tomando como base o projeto Átomo, posto às fls. 44/63, ferramenta ora em desuso dado ao grande número de inconsistências apresentadas, de forma que não foram analisadas várias situações para o lançamento, tendo conseguido recuperar apenas 10(dez) Notas Fiscais, das 30(trinta) relacionadas pela fiscalização,  ora apensadas aos autos às fls. 449 a 459.

 

Denota-se, ainda, que por ocasião dos argumentos defensuais o  autuante, a pedido do julgador singular, realizou alguns ajustes do montante da exigência inicialmente apontada, tendo em vista a comprovação do lançamento de notas fiscais, como evidenciado nas planilhas de fls. 395/400.

 

Assim, para efeito de exigência deve-se considerar as notas fiscais tidas como não lançadas, advindas de operações internas, e apenas as constantes na planilha de fl. 446 cujas cópias foram trazidas aos autos. Bem como os ajustes realizados pelo autuante, mediante a constatação do lançamento de alguns documentos fiscais, nos exercícios de 2009 e 2010, ficando o crédito tributário assim constituído:

 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

 PERÍODO

 B.CÁLCULO

ICMS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2007

31/01/2007

22.017,33

  3.742,94

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2007

28/02/2007

15.962,66

  2.713,65

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2007

31/03/2007

24.320,83

  4.134,54

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2007

30/04/2007

12.236,71

  2.080,24

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2007

30/05/2007

24.483,29

  4.162,16

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2007

30/06/2007

15.165,24

  2.578,09

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2007

30/07/2007

21.317,69

  3.624,01

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2007

30/08/2007

24.166,39

  4.108,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2007

30/09/2007

13.220,12

  2.247,42

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2007

30/10/2007

20.338,65

  3.457,57

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2007

30/11/2007

20.198,40

  3.433,72

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2007

30/12/2007

15.812,25

  2.688,12

 Exercício 2007

 

 

 

  38.970,74

 

·         Foram excluídas as notas fiscais interestaduais que não estão presentes nos autos, competência jan., março, agosto, novembro e dezembro.

 
 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

 PERÍODO

B.CÁLCULO

ICMS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2008

30/01/2008

13.306,14

  2.262,04

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2008

28/02/2008

11.254,52

  1.913,27

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2008

30/03/2008

7.127,79

  1.211,72

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2008

30/04/2008

16.929,92

  2.878,09

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2008

30/05/2008

5.936,02

  1.009,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2008

30/06/2008

9.262,14

  1.574,56

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2008

30/07/2008

13.426,76

  2.282,55

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2008

30/08/2008

26.437,20

  4.494,32

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2008

30/09/2008

6.187,86

  1.051,94

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2008

30/10/2008

2.940,40

  499,86

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2008

30/11/2008

2.036,97

  346,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2008

30/12/2008

3.000,30

  510,05

 Exercício 2008

 

 

 

  20.033,96

 

·         Foram excluídas as notas fiscais interestaduais que não estão presentes nos autos, nas competências agosto e outubro.

 
 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

 PERÍODO

ICMS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2009

31/01/2009

  1.367,29

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2009

28/02/2009

 320,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2009

30/03/2009

  943,41

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2009

30/04/2009

  464,60

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2009

30/05/2009

  602,71

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2009

30/06/2009

  627,68

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2009

30/07/2009

  159,75

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2009

30/08/2009

  2.758,91

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2009

30/09/2009

  154,52

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2009

30/10/2009

 170,17

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2009

30/11/2009

  451,91

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2009

31/12/2009

  978,45

 Exercício 2009

 

 

  8.999,40

·         Planilha fl. 395/396.

·         Alíquota aplicada incorretamente conforme planilha fl. 446, porém não foi necessário ajuste no crédito tributário nas competências março, junho e agosto. 

 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

 PERÍODO

ICMS

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2010

30/01/2010

 906,58

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2010

28/02/2010

  1.281,42

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2010

30/03/2010

 1,15

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2010

30/04/2010

  938,80

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2010

30/06/2010

  3,48

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2010

30/08/2010

  195,39

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2010

30/09/2010

  1,11

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2010

30/10/2010

  23,14

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2010

30/11/2010

  12,15

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2010

30/12/2010

  287,90

 Exercício 2010

 

 

3.651,12

 

·         Planilha fl. 398 dos autos.

·         Alíquota incorreta conforme planilha fl. 446.  

 

Ademais, percebe-se que a matéria ora ventilada, já foi amplamente discutida pelos membros deste Colegiado, senão vejamos:

 

OMISSÃO DE VENDAS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. PARCIALIDADE. PENALIDADE REDUZIDA. REFORMADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Aquisições mercantis com notas fiscais não registradas nos assentamentos próprios do contribuinte deflagram a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação elidida, em parte, pela autuada, ficando o saldo remanescente de operações sujeitas à tributação pelas saídas omitidas nos exercícios.

Redução da multa por infração, em face da vigência da Lei n° 10.008/2013.

Acórdão 032/2015. Recursos HIE/VOL/CRF – 430/2013.

Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

 

De igual modo a obrigação acessória decorrente da falta de lançamento de Notas Fiscais no livro de Registro de Entradas,  conforme planilha de fls. 33,35, 38 e 41,  para os exercícios de 2010, 2009, 2008 e  2007  (operações internas) e planilha de fls. 129/130 (operações interestaduais), que evidenciam o descumprimento de obrigação acessória mediante a falta de lançamento de lançamento de notas fiscais de entradas, é ilidida de forma parcial.

 

No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS-PB, vejamos:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Assim é que a inobservância dessa obrigação nos leva à aplicação de multa acessória, no valor de 03 (três) UFR-PB, conforme dispõe o art. 85, inciso II, alínea “b” da Lei nº 6.379/96,  in verbis:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;(grifo nosso - redação até 06/06/2007)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;” (grifo nosso).

 

No entanto, a falta de apresentação de algumas Notas Fiscais, máxime aquelas decorrentes de operações interestaduais, que não foram trazidas aos autos, após resultado de medida saneadora, bem como os ajustes realizados pelo autuante, após a comprovação do lançamento de alguns documentos fiscais, ensejando a parcial procedência da acusação.

 

Deste modo, cabe-nos demonstrar o crédito tributário, como abaixo especificado:

 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

 PERÍODO

MULTA

TOTAL

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2007

30/06/2007

-

 

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2007

30/07/2007

  2.473,92

  2.473,92

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2007

30/08/2007

  3.124,74

  3.124,74

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2007

30/09/2007

  2.253,30

  2.253,30

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2007

30/10/2007

  2.811,24

  2.811,24

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2007

30/11/2007

  3.128,40

  3.128,40

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2007

30/12/2007

  2.588,85

  2.588,85

 Planilha fl. 41

 

 

16.067,61  

16.067,61    

 

·         Foram excluídas as notas fiscais interestaduais que não estão presentes nos autos, nas competências  agosto e novembro.

·         A competência agosto teve um acréscimo em razão de erro de transporte do autuante (planilha fl. 115).

·         O período 01/02/2007 a 30/06/2007 foi excluído pro incerteza do crédito tributário.

 

 

 

 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

 PERÍODO

MULTA

TOTAL

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2008

31/01/2008

  2.520,00

  2.520,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2008

28/02/2008

  2.379,60

  2.379,60

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2008

30/03/2008

  1.834,71

  1.834,71

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2008

30/04/2008

1.229,12

1.229,12

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2008

30/05/2008

1.530,45

1.530,45

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2008

30/06/2008

2.267,16

2.267,16

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2008

30/07/2008

3.101,94

3.101,94

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2008

30/08/2008

2.960,18

2.960,18

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2008

30/09/2008

1.239,75

1.239,75

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2008

30/10/2008

663,12

663,12

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2008

30/11/2008

664,80

664,80

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2008

30/12/2008

834,90

834,90

EXERCÍCIO 2008 – Planilha   fl. 118/124

 

 

  21.225,83

  21.225,83

·         Houve equívoco do autuante ao transportar os valores da multa acessória para a peça acusatória nas competências. Ver planilha fls. 118/124.

 

 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

 PERÍODO

MULTA

TOTAL

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2009

28/02/2009

644,23

644,23

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2009

30/04/2009

480,93

480,93

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2009

30/05/2009

907,2

907,2

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2009

30/06/2009

1054,13

1054,13

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2009

30/07/2009

400,68

400,68

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2009

30/08/2009

919,04

919,04

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2009

30/09/2009

489,43

489,43

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2009

30/10/2009

490,28

490,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2009

30/11/2009

722,75

722,75

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2009

31/12/2009

1014,65

1014,65

EXERCÍCIO 2009

 

 

7.123,32

7.123,32

 

·         Excluídas as notas fiscais lançadas e as que não fora trazidas aos autos por ocasião da diligência.

 

 

 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

 PERÍODO

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2010

31/01/2010

931,52

931,52

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2010

31/03/2010

206,01

206,01

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2010

30/04/2010

326,26

326,26

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2010

30/07/2010

120,44

120,44

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2010

30/08/2010

240,88

240,88

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2010

30/09/2010

210,84

210,84

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2010

30/10/2010

210,91

210,91

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2010

30/11/2010

423,78

423,78

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2010

30/12/2010

1402,54

1402,54

EXERCÍCIO 2010

 

 

4073,18

4073,18

 

 

·         Excluídas as notas fiscais lançadas e as que não fora trazidas aos autos por ocasião da diligência.

 

Como forma de ilustrar a matéria aqui discutida segue acórdão desta Corte Recursal de nº 164/2014 da relatoria do Cons. Francisco Gomes de Lima Netto, cuja ementa transcrevo:

 

INFORMAÇÕES OMITIDAS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA.  PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTAS ACESSÓRIAS DEVIDAS. ALTERADA, QUANTO OS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Constatada nos autos a omissão, no arquivo magnético/digital (Guia de Informação Mensal – GIM), de informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, punível com multa acessória específica disposta em lei, vigente à época dos fatos. Reforma da decisão recorrida. 2- Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, com incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.(g.n)

164/2014.  Recurso HIE/nº 550/2013.

CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

 

No que diz respeito à sexta e última acusação, esta decorre pela ausência de registro nos livros próprios (Registro de Saídas e de Apuração do ICMS) de operações de saídas realizadas pela autuada, ocasionando por conseguinte a falta de recolhimento do imposto estadual.

 

A materialidade da acusação se encontra demonstrada nas planilhas de fls. 66 a 69.

 

Porém, após resultado da diligência solicitada por esta relatoria, foi constatado que algumas notas fiscais de saídas exigidas, como não registradas, em verdade, se tratam de operações de entrada, com CFOP de Devoluções, pelo que devem ser excluídas da exigência ora em comento. 

 

Assim sendo, devem ser consideradas às Notas Fiscais relacionadas às fl. 460 dos autos, de forma que esta relatoria comprova a parcialidade da acusação inicial, demonstrando o crédito tributário abaixo discriminado, observando-se que na competência 08/2009, houve um aumento do crédito tributário, porém foi mantido o valor da exigência como posto na inicial:

 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

 PERÍODO

 B.CÁLCULO

ICMS

MULTA

TOTAL

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS   PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/11/2008

30/11/2008

  526,70

  263,35

  263,35

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS   PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/01/2009

31/01/2009

  89,30

  44,65

  44,65

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS   PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/08/2009

30/08/2009

  47,08

  23,54

  23,54

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS   PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/01/2010

31/01/2010

  74,54

  37,27

  37,27

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS   PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/09/2010

30/09/2010

  131,27

  65,64

  196,91

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS   PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/12/2010

31/12/2010

 -

 -

  -  

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

  868,89

  434,45

  1.303,34

 

 

Com efeito, o caso vertente encontra supedâneo no comando do artigo 60, inciso I e III do RICMS/PB que trata da exigência de registro das operações fiscais nas saídas de mercadorias, senão vejamos:

 

“Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:

 

I - no Registro de Saídas:

 

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

 

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

 

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

 

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

 

II – OMISSIS;

(...)

 

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

 

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

 

b) o valor de outros débitos;

 

c) o valor dos estornos de créditos;

 

d) o valor total do débito do imposto;” (grifo nosso)

 

Além disso, o contribuinte deve proceder ao lançamento das notas fiscais de saídas no livro Registro de Saídas, assim como no Registro de Apuração do ICMS, na forma dos arts. 277 e 285 do RICMS/PB.

 

Por derradeiro, necessário acolher as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 – D.O.E de 6.6.13, cabendo à redução daspenalidades aplicadas em 50% dos valores originais, emface do Princípio da Retroatividade da Lei mais benigna disciplinada no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, diante da vigência da lei retro mencionada.

 

Assim, demonstro abaixo o crédito tributário de acordo com a planilha anexa ao presente voto.

 

Em face desta constatação processual,

VOTO pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e do RECURSO VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro, e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar, quanto aos valores, a decisão singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE,  o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000048/2011-16, lavrado em 10/02/2011, contra a empresa ALVES & GONÇALVES LTDA.-ME., (CCICMS: 16.082.140-1), declarando devido o crédito tributário de R$ 218.644,32 (duzentos e dezoito mil seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 72.524,11 (setenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e onze centavos) de ICMS, por infringência aos; 158, I; 160, I, art. 646; art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97; R$ 97.630,27 (noventa e sete mil seiscentos e trinta  reais e  vinte e sete centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “b” e V, alínea “f” e R$ 48.489,94 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fundamento no art. 85, IX, alínea “k”e art. 85,II da Lei nº 6.379/96, por infringência aos arts. 306 e parágrafos, art. 355; arts. 119, VIII c/c art. 272, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.                                 

                                 

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 193.129,90, sendo R$ 36.171,50 de ICMS, e R$ 193.129,90 de multa acessória e de multa por infração.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2016.

 

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
Conselheira Relatora 

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