LEI Nº 11.801 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 11.801 DE 27 DE OUTUBRO DE 2020.
PUBLICADA NO DOE DE 28.10.2020
Altera as Leis nºs 6.000, de 23 de dezembro de 1994, e 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O “caput” do inciso II do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - cassação de resolução, cancelando automaticamente os benefícios fiscais concedidos à indústria beneficiária, quando:”.
Art. 2º A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) § 8º do art. 3º:
“§ 8º Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I - o fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
II - a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte, por meio de cartão de crédito ou de débito, em valores inferiores às informações fornecidas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como às informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas.”;
b) “caput” do inciso XI do “caput” do art. 13:
“XI - na hipótese do inciso XV do “caput” do art. 12, o valor obtido nos seguintes termos:”;
c) inciso I do “caput” do art. 70:
“I - as instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB;”;
d) § 2º do art. 158:
“§ 2º O pedido de concessão de regime especial, de que trata o “caput” deste artigo, atenderá aos ritos e às formalidades previstas em Regulamento.”;
II - acrescida do inciso III ao “caput” do art. 70, com a seguinte redação:
“III - os intermediadores de serviços e de negócios em relação às informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para:
I - o art. 1º, bem como para as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 2º, na data de sua publicação;
II – as alíneas “c” e “d” do inciso I e o inciso II, todos do art. 2º, a partir de 1º de setembro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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