Skip to content

LEI Nº 8.236 , DE 31 DE MAIO DE 2007

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 8.236 , DE 31 DE MAIO DE 2007
DOE DE 01.06.07
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 80/07 - DOE DE 18.10.07
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 86/07 – DOE DE 29.12.07, QUE FOI APROVADA ATRAVÉS DA LEI Nº 8.487/08 – DOE DE 29.02.08
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 107/08 – DOE DE 22.07.08, QUE FOI APROVADA ATRAVÉS DA LEI Nº 8.623/08 – DOE DE 31.07.08
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 118/08 – DOE DE 11.11.08, QUE FOI APROVADA ATRAVÉS DA LEI Nº 8.696/08 – DOE DE 19.11.08

Dispõe sobre a dispensa ou a redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 60, de 15 de maio de 2007; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3° e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos, na consolidação, os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2006.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 50 % (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que:

a) para liquidação em até 12 (doze) parcelas, as mesmas serão atualizadas monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, acumulado mensalmente e calculado a partir do mês subseqüente à homologação;

b) para liquidação acima de 12 (doze) parcelas, as mesmas serão atualizadas monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, acumulado mensalmente e calculado a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

III – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento, com redução de 50 % (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos, sendo que:

a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento no ano de 2006;

b) nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira parcela, atualizada em função da variação do poder aquisitivo da moeda, com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, acumulado mensalmente e calculado a partir do mês subseqüente à homologação, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

c) considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo estabelecimento, sendo irrelevantes o tipo de atividade nele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Parágrafo único. No pagamento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Art. 3º A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 30 de setembro de 2007, e homologada pelo fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Nova redação dada ao § 1º do art. 3º pela Medida Provisória 80/07 - DOE DE 18.10.07 .

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2007, e homologada pelo fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Nova redação dada ao § 1º do art. 3º pela Medida Provisória 86/07 – DOE 29.12.07 –convertida na Lei nº 8.487/08

1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 31 de março de 2008, e homologada pelo fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Nova redação dada ao § 1º do art. 3º pelo art. 1º da Medida Provisória nº 107/08 – DOE de 22.07.08.
OBS.: Efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 30 de setembro de 2008, e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Nova redação dada ao § 1º do art. 3º pelo art. 1º da Medida Provisória nº 118/08 – DOE de 11.11.08.
OBS.: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2008, e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

§ 3º Não serão homologados os pedidos de opção em que se constate débito, de qualquer espécie, referente ao período de 1º de janeiro de 2007 até a data da adesão ao Programa.

Art. 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I – 10 (dez) URF/PB, para os contribuintes normais;

II –.5 (cinco) UFR/PB, nos demais casos.

Art. 5º Implica revogação do parcelamento:

I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II – o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Art. 6º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias anteriormente recolhidas.

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito fiscal o imposto, adicionado de multas, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação, atualizados monetariamente.

Art. 8º Não se aplicam aos parcelamentos em curso as disposições desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 31 de maio de 2007.

 

 

ARTHUR CUNHA LIMA
PRESIDENTE

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo