LEI Nº 10.312, DE 16 DE MAIO DE 2014
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 10.312, DE 16 DE MAIO DE 2014
PUBLICADA NO DOE DE 18.05.14
REPUBLICADA POR OMISSÃO VETO PARCIAL
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 215, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
PUBLICADA NO DOE DE 30.12.13
OBS: Prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo de vigência da MP nº 215/13 pelo Ato do Presidente nº 07/2014, de 18.02.14, publicado no DOE de 19.02.14.
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao IPVA e às Taxas Estaduais, vinculadas ao DETRAN-PB, nas hipóteses em que especifica, bem como sobre o parcelamento destas taxas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2013, decorrente dos tributos abaixo relacionados, de responsabilidade dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, cadastradas no Registro Nacional de Veículos Automotores – Paraíba:
I – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
II – Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento;
III – Taxa de Serviço sobre o Licenciamento Anual de Veículos;
IV – Taxa de Diária, em depósito, de veículos apreendidos.
§ 1º Para os efeitos do “caput” entende-se como crédito tributário o principal, a multa e respectivos acréscimos legais, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O benefício a que se refere o “caput” deste artigo fica limitado à propriedade de um veículo por beneficiário, ainda que adquirido, na modalidade de arrendamento mercantil ou “leasing”, e mesmo que esteja apreendido nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN-PB.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
Art. 2º A remissão de que trata o art. 1º desta Lei só poderá ser concedida a contribuintes pessoas físicas que:
I – apresentem, até 31 de maio de 2014, comprovantes de quitação integral do IPVA, da Taxa de Licenciamento, da Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, relativos ao exercício financeiro de 2014;
II – não possuam impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);
III – apresentem quitação das multas de trânsito relacionadas ao veículo, independente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IV – com relação aos veículos apreendidos, atendam aos requisitos e às condições de segurança estabelecidos pelo Código de Trânsito e demais normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, não serão considerados finais de placa na aplicação do calendário de pagamento do licenciamento referente ao exercício de 2014.
Art. 3º Fica instituído parcelamento de débitos tributários decorrentes de Taxas de Prestação de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN-PB não quitadas no prazo legal aos proprietários de Veículos Automotores, que poderá ser efetivado nas formas a seguir indicadas:
I - 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 1 (um) exercício;
II - 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 2 (dois) exercícios;
III - 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em 3 (três) exercícios;
IV - 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, àqueles inadimplentes em quatro ou mais exercícios.
§ 1º Para os efeitos do “caput”, entende-se como débito tributário o somatório do tributo, de seus acréscimos legais e da atualização monetária, quando for o caso.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 02 (duas) UFR-PB, devendo cada uma ser recolhida como segue:
I – a parcela única ou a primeira parcela, na data do requerimento;
II – as demais parcelas, até o dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
§ 3º O beneficiário deverá estar em dia com o pagamento das parcelas para obter os licenciamentos posteriores do veículo enquanto perdurar o parcelamento.
§ 4º O parcelamento disposto neste artigo aplica-se, também, nas mesmas condições, às aquisições efetuadas por pessoa física, na modalidade de arrendamento mercantil ou “leasing”.
§ 5º A transferência de propriedade e do domicílio para outra unidade da federação de veículo que teve seus débitos parcelados somente será efetuada com a liquidação do saldo remanescente do parcelamento ou com a assunção da dívida pelo adquirente.
Art. 4º A formalização do requerimento do parcelamento de que trata o art. 3º desta Lei implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A formalização do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
§ 2º São requisitos indispensáveis à formalização do parcelamento:
I – requerimento padronizado dirigido à repartição preparadora do domicílio do licenciamento do veículo, assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos de lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II – documento que comprove o pagamento da primeira;
III – cópias dos documentos de identidade e CPF do beneficiário.
Art. 5º O parcelamento do débito será automaticamente cancelado:
I – pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – em caso de inadimplência de 2 (duas) ou mais parcelas.
Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento implicará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador, devendo o crédito tributário ser inscrito na Dívida Ativa para cobrança judicial.
Art. 6º Fica vedada a concessão de mais de um parcelamento em relação ao mesmo veículo.
Art. 7º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Receita - SER autorizada a promover o ajuste do acréscimo dos valores da renúncia fiscal decorrente da remissão tratada nesta Lei de modo que o montante previsto na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014 não seja alterado.
Art. 9º Os dispositivos a seguir descritos da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 81-A:
“Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;
IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;
c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;
e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;
f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;
g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada.
§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso IV deste artigo, a autoridade fiscal poderá utilizar informações disponibilizadas pelo Fisco de outra unidade da Federação, bem como, aquelas fornecidas pelo contribuinte e por outros sujeitos passivos e registradas na base de dados da Administração Tributária Estadual.
§ 2º Verificado que a empresa deixou de informar ou informou a menor, em um ou mais meses, as saídas anteriores ao período em que se deu a obrigação e que serviram de base para determinar a penalidade prevista no inciso IV deste artigo, a autoridade fiscal deverá lavrar Auto de Infração, nos termos do Regulamento.”;
II – os incisos VIII e IX do “caput” do art. 88:
“VIII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar, ou informarem com divergência, em registros do bloco específico de escrituração do Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, por informação omitida ou divergência encontrada;
IX – de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) os estoques diários de combustíveis, por estoque não informado ou divergência encontrada;
b) as movimentações diárias de entrada e saída de combustíveis, por movimentação não informada ou divergência encontrada;
c) a produção diária da usina, por produção não informada ou divergência encontrada;”.
Art. 10. Os dispositivos da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, a seguir enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – o inciso VI do “caput” do art. 4º:
“VI – os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o disposto nos §§ 7º, 8º, 9º e 10 deste artigo;”;
II – o § 7º do “caput” do art. 4º:
“§ 7º A isenção prevista no inciso VI do “caput” deste artigo será concedida desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção de ICMS, observado o disposto no § 8º deste artigo.”.
Art. 11. Fica acrescentado o inciso X ao “caput” do art. 88 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“X - de 100 (cem) UFR-PB, aos que deixarem de enviar, ou enviarem com divergência, na forma e no prazo regulamentares, os registros da EFD que estejam obrigados, quando não cabíveis as sanções previstas nos incisos V do art. 81-A e VIII e IX deste artigo.”.
Art. 12. Ficam revogados os seguintes diplomas e dispositivos legais:
I - a Lei nº 9.382, de 15 de junho de 2011;
II – a Lei nº 9.451, de 13 de setembro de 2011;
III – o inciso VII do “caput” do art. 88 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de maio de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.