LEI Nº 12.373 DE 08 DE AGOSTO DE 2022.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 12.373 DE 08 DE AGOSTO DE 2022.
PUBLICADA NO DOE DE 09.08.2022
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº:
- 328/23, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 - DOE DE 28.10.2023
CONVERTIDA NA LEI Nº 13.096 DE 14 DE MARÇO DE 2024
PUBLICADA NO DOE DE 15.03.2024
Disciplina o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, em relação à arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Acrescido o Título do Capítulo I pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
Capítulo I
Do Índice de Participação dos Municípios
Art. 1º A receita relativa ao percentual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios, prevista no art. 158, IV, § 1º, da Constituição Federal, será distribuída nos termos desta Lei.
Art. 2° As parcelas da receita de que trata o art. 1º serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus respectivos territórios;
II - 20% (vinte por cento), de forma equitativa para todos os Municípios;
Nova redação dada ao inciso II do art. 2º pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
II - 35% (trinta e cinco por cento), será distribuído da seguinte da seguinte forma:
a) dezoito por cento (18%) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos;
b) dezessete por cento (17%) de acordo com a proporção populacional de cada município, segundo os dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Revogado o inciso III do art. 2º pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
III - 5% (cinco por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último censo realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
Revogado o inciso IV do art. 2º pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
IV - 10% (dez por cento), com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
§ 1º O índice de avaliação a ser utilizado para o cálculo do disposto no inciso IV deste artigo será o definido pela taxa de aprendizagem gerada pela Avaliação em Larga Escala, realizada anualmente nas redes municipais de educação.
Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
§ 1º O montante de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo será calculado a partir do Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE) de cada município, que será apurado pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica do Estado da Paraíba (SIAVE-PB), ambos regulamentados por decreto.
§ 2º O índice previsto no § 1º deste artigo será calculado e enviado pela Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o dia 31 de maio de cada ano.
Nova redação dada ao § 2º do art. 2º pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
§ 2º O SIAVE-PB configura atividade permanente da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser realizada, anualmente, avaliação somativa nas turmas de 2°, 5° e 9° anos do ensino fundamental das redes municipais de educação, a fim de possibilitar a comparação entre ciclos de aprendizagem.
§ 3º Para a participação na Avaliação em Larga Escala, é necessária a adesão do município ao Programa Integra Educação Paraíba, criado pela Lei nº 12.026, de 12 de agosto de 2021.
Nova redação dada ao § 3º do art. 2º pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
§ 3° O Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE), que pressupõe ao menos 2 (dois) ciclos de avaliação, será calculado e enviado pela Secretaria de Estado da Educação para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o dia 31 de maio de cada ano.
§ 4º No caso de impossibilidade da geração do índice previsto no § 1º deste artigo, por motivo de força maior, a Secretaria de Estado da Fazenda utilizará o último índice publicado.
Nova redação dada ao § 4º do art. 2º pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
§ 4º Para a participação no SIAVE-PB é necessária a adesão do município ao Programa Integra Educação Paraíba, criado pela Lei nº12.026, de 12 de agosto de 2021, e ao Pacto Alfabetiza Mais Paraíba, criado pela Lei nº 12.701, de 27 de junho de 2023.
§ 5º Caso o município não participe da avaliação prevista nos parágrafos 1º e 3º deste artigo, a taxa de aprendizagem atribuída será igual a 0 (zero).
Nova redação dada ao § 5º do art. 2º pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
§ 5º No caso de impossibilidade da geração do Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE), por motivo de força maior, a Secretaria de Estado da Fazenda utilizará o último índice publicado.
§ 6º No caso de descontinuação do índice definido no inciso IV do “caput” deste artigo, será adotado, no cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, outro índice a ser definido pela Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia para mensuração da taxa de aprendizagem, ou outro índice que venha a ser definido nacionalmente.
Nova redação dada ao § 6º do art. 2º pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
§ 6º Caso o município não participe de qualquer das avaliações realizadas pelo SIAVE-PB, o dado de aprendizagem atribuído, na avaliação em que houve a omissão, será igual a 0 (zero).
Acrescido o § 7º ao art. 2º pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
§ 7º No caso de descontinuação do SIAVE-PB, será adotado, no cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, outro índice a ser definido pela Secretaria de Estado da Educação para mensuração da taxa de aprendizagem e que levem em conta os requisitos constantes da alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º, ou outro índice que venha a ser definido nacionalmente.
Acrescido o Título do Capítulo II e os arts. 2º-A e 2º-B pelo art. 2º da Medida Provisória nº 328/23 - DOE de 28.10.2023. |
Capítulo II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 2-A Fica extinta a Avaliação de Larga Escala de que tratava esta Lei e o inciso III do art. 3º da Lei 12.701, de 27 de junho de 2023, substituída pelo SIAVE-PB.
Art. 2-B O montante referido no art. 2º, inciso II, alínea “a”, no ano de 2024, utilizará os resultados do Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE) do SIAVE-PB, regulamentado por decreto, com base nos dados do exercício de 2023.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.295, de 6 de novembro de 1981, e nº 6.700, de 28 de dezembro de 1998.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de agosto de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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