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LEI Nº 11.258 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 11.258 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICADA NO DOE DE 29.12.18

APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 273 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICADA NO DOE DE 23.11.18
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 24.11.18



Dispõe sobre a redução de juros e multas, bem como o parcelamento de débito fiscal relacionado com o ICMS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
 

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 273, de 22 de novembro de 2018, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Gervásio Maia, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS - REFIS-ICMS, destinado a reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com crédito tributário do ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido até junho de 2018, observado o disposto nesta Lei e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual, inclusive no Convênio ICMS 125/18. 

§ 1º Poderão ser incluídos no Programa os créditos tributários constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. 

§ 2º O crédito tributário será consolidado, de forma individualizada, na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, bem como honorários dos créditos tributários inscritos em dívida ativa.
 

Art. 2º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios de que trata esta Lei, deverá fazer a adesão ao Programa, no período de 27 de novembro de 2018 a 17 de dezembro de 2018. 

§ 1º A formalização da adesão ao Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, bem como ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: 

I - pagamento à vista do valor do saldo remanescente do débito tributário consolidado ou da 1ª (primeira) parcela até 17 de dezembro de 2018; 

II - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com a execução de garantias ou conversão em renda de depósitos judiciais existentes, em caso de perda do parcelamento concedido nos termos desta Lei; 

III - renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado da Paraíba; 

IV - credenciamento ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e da Secretaria de Estado da Receita, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de adesão ao Programa, exceto para pagamento à vista do valor do saldo remanescente do débito tributário consolidado. 

§ 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, o sujeito passivo deverá protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à vista ou da 1ª (primeira) parcela, na hipótese de parcelamento. 

§ 3º Em caso de não observância das disposições contidas no inciso IV do § 1º e no § 2º deste artigo, o parcelamento será cancelado e os valores pagos serão abatidos do crédito tributário.
 

Art. 3º Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos nas seguintes condições: 

I - à vista, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, 70% (setenta por cento) das multas acessórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 17 de dezembro de 2018; 

II - em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora; 

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias, e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
 

Art. 4º O pagamento parcelado do crédito tributário deverá ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando o valor mínimo de cada parcela, sem prejuízo das demais regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento. 

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: 

I - 10 (dez) UFR-PB, para os contribuintes com regime normal de apuração; 

II - 5 (cinco) UFR-PB, nos demais casos. 

§ 2º As parcelas a serem pagas serão corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão ao parcelamento até o mês anterior ao da liquidação, acrescidas de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
 

Art. 5º O parcelamento será cancelado quando ocorrer falta de recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou a falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias. 

§ 1º A autoridade fazendária antes de cancelar o REFIS-ICMS deverá cientificar o sujeito passivo, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar as parcelas em atraso. 

§ 2º Ocorrida à rescisão nos termos do “caput” deste artigo, deverá ser restabelecida, em relação ao saldo devedor remanescente, os valores originários das multas e dos juros reduzidos prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
 

Art. 6º A dispensa de que trata esta Lei não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
 

Art. 7º Os processos de execução fiscal, devidamente ajuizados até o exercício de 2014, poderão ser, por decisão da Procuradoria Geral do Estado, submetidos à transação mediante adesão do devedor a proposta padronizada, desde que homologada judicialmente. 

Parágrafo único. Para os fins do “caput”, aplicar-se-á ao crédito em litígio, como índice único de deságio, aquele definido pelo art. 1º do Decreto Estadual nº 36.146, de 02 de setembro de 2015, nos termos da redução máxima fixada pelo § 20 do art. 100, da Constituição Federal.
 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

Paço da Assembleia  Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 28 de dezembro de 2018.
 

 

 

GERVASIO MAIA
Presidente


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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