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ACÓRDÃO Nº 000498/2020 PROCESSO Nº 0075592017-1

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0075592017-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: JOAQUIM VICENTE DE MELO EPP (TIPPO CG COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA)
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
Autuante: MARIA DAS NEVES FALCÃO DA COSTA
Relatora: Cons.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. PASSIVO INEXISTENTE.  VÍCIO FORMAL. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Nos autos, a comprovação parcial de falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios fez eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato gerador, o qual inquinou de vício formal a denúncia de Passivo Inexistente e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

          A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000085/2017-10 (fls. 3/4), lavrado em 19/1/2017, contra a empresa JOAQUIM VICENTE DE MELO EPP (TIPPO CG COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA), Inscrição Estadual nº 16.139.779-8, devidamente qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 101.140,59 (cento e um mil, cento e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 40.456,23 (quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, R$ 40.456,23 (quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, e R$ 20.228,13 (vinte mil, duzentos e vinte e oito reais e treze centavos), de multa recidiva, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379/96. Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 99.632,44 (noventa e nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 45.440,21 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e um centavos), de ICMS, R$ 45.440,21 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e um centavos), de multa por infração, e R$ 8.752,02 (oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), de multa recidiva, pelas razões supramencionadas. Em tempo, sugiro que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, com relação à acusação de Passivo Inexistente, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN, nos termos expostos neste voto.
                     Intimações necessárias, na forma regulamentar.  P.R.I.
                    Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em  11 de dezembro de 2020.
                                                    THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA    
                                                                       Conselheira Relatora
                                                            LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                              Presidente
                    Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, LEONARDO DO EGITO PESSOA  E MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.

                                                            SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA       
                                                                          Assessor Jurídico

Trata-se de recurso de ofício, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000085/2017-10 (fls. 3/4), lavrado em 19/1/2017, contra a empresa JOAQUIM VICENTE DE MELO EPP (TIPPO CG COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA), Inscrição Estadual nº 16.139.779-8, em razão das seguintes irregularidades:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE LANÇAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, RAZÃO DA COBRANÇA DO ICMS SOBRE AS MESMAS.

PASSIVO INEXISTENTE (OMISSÃO DE SAÍDAS) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a figura do passivo inexistente.

Nota Explicativa: DUPLICATAS PAGAS NOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 AS QUAIS NÃO CONSTAM NO SALDO BALANÇO.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 200.773,03, sendo R$ 85.896,44, de ICMS, R$ 85.896,44, de multa por infringência ao art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, e R$ 28.980,15, de multa recidiva.

Juntou documentos às fls. 5/165.

Cientificada, por via postal (AR – fl. 166), em 24/1/2017, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fl. 167/169), por meio da qual aduziu, em síntese, que (i) parte das notas fiscais foi lançada, (ii) houve a contabilização dos pagamentos no Livro Diário e lançamento no SPED e (iii) foram colacionados os comprovantes das duplicatas e apresentadas justificativas, especialmente quanto aos Fornecedores de passagem de saldo em Balanço de 31/12/2012 e 31/12/2013, anexando cópias do Livro Razão com os pagamentos contabilizados.

Ao final, requer a revisão do Auto de Infração, para redução do crédito tributário, reconhecendo que houve falha do escritório contábil, quanto a algumas notas, mas que a auditoria não identificou os lançamentos de 10 notas fiscais, como também os pagamentos das duplicatas.

Colacionou documentos às fls. 170/395.

Foram os autos conclusos à instância prima (fl. 396), ocasião em que foram distribuídos à julgadora singular – Eliane Vieira Barreto Costa – que, em sua decisão, realizou ajustes no crédito tributário inicialmente apurado e entendeu pela parcial procedência do feito, conforme ementa abaixo transcrita:

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. PASSIVO INEXISTENTE – VÍCIO FORMAL CONFIGURADO – NULIDADE

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do art. 646 do RICMS/PB. In casu, a defesa, por meio de provas irrefutáveis, comprovou a inclusão indevida de algumas notas fiscais no levantamento fiscal, reduzindo, ipso facto, o crédito tributário.

- Quando a peça acusatória determina de forma equivocada a natureza da infração, apresenta-se viciada em sua forma, fato este suficiente para ensejar sua nulidade por vício formal, nos termos do que estabelece o artigo 17, II e III, da Lei n. 10.094/13. Possibilidade de refazimento do feito fiscal, em observância ao que preceitua o artigo 18 do mesmo diploma legal.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Após os ajustes, o crédito tributário ficou constituído no montante de R$ 101.140,59, sendo R$ 40.456,23, de ICMS, R$ 40.456,23, de multa por infração, e R$ 20.228,13, de multa recidiva.

Com a remessa necessária, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte foi notificado da decisão monocrática em 3/10/2019 (Comprovante de Cientificação DTe – fl. 409), todavia não mais compareceu aos autos.

Remetido o feito a esta casa, foi distribuído a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

                                   VOTO

  

Em exame, o recurso de ofício interposto contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração lavrado contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

Antes de qualquer análise do mérito da questão, cumpre-me declarar que, à exceção da denúncia de Passivo Inexistente, a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

De plano, percebe-se que os créditos tributários, insculpidos no auto de infração, estão substancialmente demonstrados, assim como está identificada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, da capitulação legal dos dispositivos acusados e da penalidade aplicada.

No que diz respeito à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, os arts. 15 a 17 elencam as situações em que o ato administrativo poderá ser anulado, assim vejamos o texto legal, abaixo: 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 I - à identificação do sujeito passivo;

 II - à descrição dos fatos;

 III - à norma legal infringida;

 IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

Nesse norte, percebe-se que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não se verificando de plano, quaisquer incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, da autuação, conforme se extrai dos artigos, transcritos acima, tanto do Código Tributário Nacional (CTN) como da Lei nº 10.094/2013, à exceção da acusação da acusação de Passivo Inexistente.

Como bem observado pela julgadora monocrática, compulsando os autos, é possível constatar que o procedimento fiscal relativo à segunda infração, em verdade, demonstrou haver pagamento de duplicatas nos exercícios de 2013 e 2014, os quais não constam nos saldos dos balanços anteriores.

Isto porque, como bem concluiu a julgadora a quo:

Em verdade, o que se depreende dos autos é que o contribuinte não cometeu (ao menos não restou demonstrado) manutenção no passivo de obrigações inexistentes. O fato infringente consistiu em haver o sujeito passivo ter pago no exercício seguinte obrigações referentes ao exercício anterior que não constavam no saldo do balanço anterior.

Reforço, assim como o fez a instância monocrática, que a descrição da infração em descompasso com a realidade fática apurada prejudicou o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo contribuinte, diante do que, sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a conduta infracional ora em análise, restando configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013, razão pela qual confirmo a decisão de primeira instância, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar e respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, com a correta descrição dos fatos.

Superada a análise dos aspectos formais, passemos ao mérito.

Observa-se que a primeira denúncia decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco. 

Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração nos livros próprios envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 4º e 8º do Decreto 30.478/09. Vejamos:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 § 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 § 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

Instada a se pronunciar, a empresa autuada, ao comparecer aos autos, alegou que houve falha do escritório contábil, mas refuta o lançamento de parte das notas fiscais.

Diante das alegações supra, a diligente julgadora verificou o lançamento das Notas Fiscais n. 29871, 887639, 88215, 888216, 888217, 888218, 888219, 888220 e 112541 na Escrituração Fiscal Digital – EFD de Janeiro/2015, realizando, acertadamente, a exclusão de tais documentos da acusação em comento. Confirmo, portanto, os valores apurados.

No que tange à multa recidiva, como bem observado pela instância prima e informação constante no Termo de Antecedentes Fiscais anexo à fl. 10, a situação restou caracterizada em razão do Processo n. 1339622012-9, que foi objeto de parcelamento em 5/12/2012, isto é, data anterior aos fatos geradores verificados para a acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição nos Livros Próprios, de forma que resta confirmada a reincidência do contribuinte.

Assim, corroboro os ajustes realizados pelo julgador, razão pela qual mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão monocrática.

Isto posto,

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000085/2017-10 (fls. 3/4), lavrado em 19/1/2017, contra a empresa JOAQUIM VICENTE DE MELO EPP (TIPPO CG COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA), Inscrição Estadual nº 16.139.779-8, devidamente qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 101.140,59 (cento e um mil, cento e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 40.456,23 (quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, R$ 40.456,23 (quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, e R$ 20.228,13 (vinte mil, duzentos e vinte e oito reais e treze centavos), de multa recidiva, nos termos do art. 87 da Lei nº
6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 99.632,44 (noventa e nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 45.440,21 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e um centavos), de ICMS, R$ 45.440,21 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais e vinte e um centavos), de multa por infração, e R$ 8.752,02 (oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), de multa recidiva, pelas razões supramencionadas.

Em tempo, sugiro que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, com relação à acusação de Passivo Inexistente, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN, nos termos expostos neste voto.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

 

                                                                                                Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 11 de dezembro de 2020. 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora

 

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