ACÓRDÃO Nº.000458/2020 PROCESSO Nº 1322012017-2
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1322012017-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ANDREZA ARAUJO SOUZA ME
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ - CAMPINA GRANDE
Autuante: MARIA DAS NEVES FALCÃO DA COSTA
Relatora: Cons.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. MATERIALIDADE COMPROVADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Mantida a exigência do ICMS oriundo da delação que tem suporte no Levantamento Financeiro, tendo em vista que as provas juntadas são capazes de corroborar o resultado do procedimento de apuração
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001889/2017-36, lavrado em 21/8/2017, contra a empresa, ANDREZA ARAUJO SOUZA ME, Inscrição Estadual n. 16.210.386-7, devidamente qualificado nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 168.238,06 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e trinta e oito reais e seis centavos), sendo R$ 84.119,03 (oitenta e quatro mil, cento e dezenove reais e três centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. 18.930/97, e R$ 84.119,03 (oitenta e quatro mil, cento e dezenove reais e três centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V “f”, da Lei n. 6.379/96.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 25 de novembro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, LEONARDO DO EGITO PESSOA E PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário, interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001889/2017-36, lavrado em 21/8/2017, segundo o qual, a autuada, ANDREZA ARAUJO SOUZA ME, Inscrição Estadual n. 16.210.386-7, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.
Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO EM RAZÃO DA DIFERENÇA TRIBUTÁVEL APURADA NO LEVANTAMENTO FINANCEIRO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 (OS ESPECÍFICA).
Por considerar infringidos os arts. 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18/930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 84.119,03, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária em igual valor, isto é, na quantia de R$ 84.119,03, nos termos dos arts. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$168.238,06.
Documentos instrutórios constam nas fls. 4/133.
Cientificada, por via postal (fl. 134), a autuada apresentou reclamação (fls. 135/137), por meio da qual aduz que:
(i) desconhece as notas fiscais de entradas não lançadas na escrita fiscal;
(ii) a empresa tem 80% de suas compras feitas a prazo, de modo que são despesas para os exercícios futuros e não devem ser objeto desta fiscalização;
(iii) as mercadorias vendidas são 80% sujeitas a substituição tributária, de forma que a tributação teria se encerrado na compra, sendo cabível, no caso em comento, apenas a multa acessória pelas notas fiscais não lançadas reconhecidas pela empresa.
Ao final requer a improcedência do feito.
Colaciona documentos às fls. 138.
Com informação sobre a inexistência de antecedentes fiscais da autuada (fl. 140), os autos foram conclusos e remetidos à GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência do auto de infração (Sentença – 142/147), conforme ementa que segue:
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ICMS. OMISSÃO DE VENDAS. DIFERENÇA TRIBUTÁVEL CONSTATADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS EM VOLUME SUPERIOR ÀS DISPONIBILIDADES DA EMPRESA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS TRIBUTÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DO SUJEITO PASSIVO. ILICITUDE CARACTERIZADA.
O cenário de situação operacional deficitária do ponto de vista econômico/financeiro na empresa, detectada através do Levantamento Financeiro, induz à conclusão de ocorrência de operações desacobertadas de documentação fiscal e sem o pagamento do imposto devido. Diante da ausência de comprovações de suas alegações na peça de defesa, confirma-se, em sua integralidade, à denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através da auditoria do Levantamento Financeiro no anos fiscais de 2013 e 2014.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada da decisão monocrática em 11/3/2020, conforme Comprovante de Cientificação – DTe à fl. 149, a autuada interpôs recurso voluntário (fls. 152/153), em 12/6/2020, reiterando as alegações já apresentadas na impugnação administrativa.
Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.
Está relatado.
VOTO |
Em exame, acusação sobre a prática irregular de omissão de saídas tributáveis detectadas mediante Levantamento Financeiro, referente aos exercícios de 2013 e 2014.
Inicialmente, verifico a regularidade formal do lançamento de ofício referente às acusações baseadas no Levantamento Financeiro, visto que atende aos requisitos previstos no art. 142 do CTN, estando ausentes os vícios formais elencados no art. 17 da Lei n. 10.094/2013. Diante disso, passo à análise do mérito.
Como dito anteriormente, trata-se de infração alcançada por técnica fiscal embasada na legislação de regência que disciplina o mecanismo de aferição da regularidade fiscal do contribuinte, na qual a repercussão tributária, caso apresente, traduz a existência de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de documentação fiscal, na forma prevista pelos artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 643, §§ 3º e 4º, incisos I e artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, infra:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias.
Art.
I - antes de iniciada a saída das mercadorias.
Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
(...)
§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.
Diante do exposto, atesta-se a regularidade na aplicação da técnica do Levantamento Financeiro, cujas diferenças apuradas suportam o lançamento indiciário do ICMS devido, posto que firmam presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente.
Porém, como se trata de presunção relativa, admite-se a prova em contrário a cargo do contribuinte, uma vez que este é o possuidor de toda a documentação fiscal do estabelecimento que lhe pertence.
Instado a se pronunciar, o contribuinte apresenta nesta instância ad quem os mesmíssimos argumentos apresentados à instância prima que, como bem observado pelo julgador monocrático, não são suficientes para afastar a denúncia em tela por carecer de provas, tratando-se de meras alegações.
Somado a isso, há que se ressaltar que foi colacionada aos autos pela autoridade fazendária vasta documentação instrutória (fls. 11/132), cujos valores respaldam os demonstrativos também anexos (fl. 7/10).
Assim, ausentes elementos probatórios que afastem a materialidade apresentada pela fiscalização constante no caderno processual, necessário se faz destacar que todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pelo julgador fiscal, com os quais concordamos integralmente, ratificando os termos da sentença proferida pela instância prima.
Diante do exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001889/2017-36, lavrado em 21/8/2017, contra a empresa, ANDREZA ARAUJO SOUZA ME, Inscrição Estadual n. 16.210.386-7, devidamente qualificado nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 168.238,06 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e trinta e oito reais e seis centavos), sendo R$ 84.119,03 (oitenta e quatro mil, cento e dezenove reais e três centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. 18.930/97, e R$ 84.119,03 (oitenta e quatro mil, cento e dezenove reais e três centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V “f”, da Lei n. 6.379/96.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de novembro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
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