ACÓRDÃO Nº 000457/2020 PROCESSO Nº 1274972019-2
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1274972019-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: JOSELITA MACHADO DA SILVA EPP
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ– JOÃO PESSOA
Autuante: IZABEL CRISTINA RECAMONDE LEITE DE LIMA
Relator: CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. ECF - OUTRAS IRREGULARIDADES. FALTA DE REGISTRO DE REDUÇÕES “Z”. VÍCIO FORMAL – NULIDADE. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS NA EFD – DENÚNCIA COMPROVADA. MULTA RECIDIVA – NÃO CABIMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
- A legislação tributária impõe aos contribuintes a prática de diversas obrigações, como a escrituração das Reduções Z no Mapa Resumo. Todavia, constatou-se um equívoco cometido pela fiscalização na descrição da natureza da infração, a qual inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade, visto que acusou-se o contribuinte descumprir formalidades relacionadas ao uso do ECF. Cabível a realização de novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
- A ausência de escrituração de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. Acusação não elidida pela autuada.
- Exclusão integral da multa recidiva por não atender ao disciplinamento da Lei n° 10.094/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002613/2019-37, lavrado em 21 de agosto de 2019 em desfavor da empresa JOSELITA MACHADO DA SILVA EPP, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 8.360,96 (oito mil, trezentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), a título de multa por descumprimento aos arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, cuja penalidade alberga-se no art. 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96. Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, a quantia de R$ 7.744,27 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Por fim, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, no tocante à acusação de “ECF – outras irregularidades”, em função do vício formal indicado, em observância ao que preceitua o artigo 18 da Lei nº 10.094/13, aplicando-se, ao caso, o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.E
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 25 de novembro de 2020.
LEONARDO DO EGITO PESSOA
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE) MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA E PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002613/2019-37, lavrado em 21 de agosto de 2019 em desfavor da empresa JOSELITA MACHADO DA SILVA EPP, inscrição estadual nº 16.120.068-0.
Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:
0115 – ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES >> O contribuinte deixou de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF.
Nota Explicativa: DEIXOU DE REGISTRAR REDUÇÕES Z NOS EXERCÍCIOS DE 2014/2016. MULTADO EM 15 UFR/PB.
0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Em decorrência dos fatos acima, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o art. 119, incisos XIV e XV, do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97 e os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 16.105,23 (dezesseis mil, cento e cinco reais e vinte e três centavos), sendo R$ 11.924,66 (onze mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 85, VII, “n” e 81-A, V, “a”, ambos da Lei nº 6.379/96 e R$ 4.180,57 (quatro mil, cento e oitenta reais e cinqüenta e sete centavos) de multa por reincidência.
Documentos instrutórios às fls. 7 a 23.
Depois de cientificada por via postal em 23 de setembro de 2019 (fl. 24), a autuada ingressa com reclamação tempestiva (fls. 26 a 33) em 18/10/2019, contrapondo-se às acusações com as seguintes alegações:
a) A primeira infração “O contribuinte deixou de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF” não se coaduna com a informação resta na nota explicativa “DEIXOU DE REGISTRAR REDUÇÕES Z NOS EXERCÍCIOS DE 2014/2016. MULTADO EM 15 URF/PB”, devido à falta de correlação entre ambas as situações que reproduzem, havendo assim existência de vício formal, neste diapasão foi à decisão proferida pelo Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba CRF nº 328/2010;
b) Quanto à segunda acusação “ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS”, com a devida vênia, a reclamante informa que essa acusação está eivada de vício formal insanável, o qual se caracteriza pela imprecisão na identificação da natureza da infração, haja vista que a falta denunciada não encontra suporte nos demonstrativos fiscais, que perfazem o acervo probatório juntado pelas autoridades fiscais, devido à inexistência de correlação entre ambas as situações que reproduzem (Doc. nº 01 a 06), como assim tem decidido o Colendo Conselho de Recursos Fiscais do estado da Paraíba, conforme Acórdão nº 550/2015;
c) Salienta que a fiscalização utilizou as mesmas 06 planilhas denominadas de “NOTAS FICAIS DE SAÍDA – OMISSÃO EM ARQUIVO MAGNÉTICO – ICMS” para cobrar imposto e multa acessória devida pela “Falta de lançamento de N.F. de Aquisição nos livros próprios, por conseguinte, verifica-se uma divergência entre a acusação formulada no libelo acusatório – Auto de Infração nº 93300008.09.00002613/2019-37 e aquela demonstrada nas planilhas denominadas de “NOTAS FISCAIS DE SAÍDA – OMISSÃO EM ARQUIVO MAGNÉTICO – ICMS” que se encontram inseridas às folhas 17 a 22 do Processo Administrativo Tributário nº 1274972019-2, que caracteriza existência de vício formal pela imprecisão na descrição do fato dados como infringente;
Com base nas alegações apresentadas, a Impugnante requer que se proclame a nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00002613/2019-37 em sua totalidade, sendo considerados todos os argumentos, provas, e jurisprudências acostadas ao processo para que seja prolatada uma decisão arrimada na mais lídima e soberana justiça.
Sem a informação do Termo de Antecedentes Fiscais, foram os autos conclusos (fls. 47) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos a julgadora fiscal Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES - ERRO QUANTO À DESCRIÇÃO DOS FATOS – NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – INFRAÇÃO CONFIGURADA. MULTA RECIDIVA – EXCLUÍDA
- É nulo o auto de infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no artigo 142 do Código Tributário Nacional. In casu, observou-se que a conduta praticada pela Autuada não encontra correspondência com a infração descrita na peça acusatória.
- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o descumprimento da obrigação de fazer impõe a penalidade acessória.
- Exclusão da multa recidiva por não atender ao disciplinamento do artigo 87, da Lei nº 6.379/96.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Cientificada de decisão proferida pela instância a quo em 19 de março de 2020 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 8.360,96 (oito mil, trezentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), a autuada interpôs, em 28 de setembro de 2020, em virtude dos atos processuais estarem suspensos, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, fls. 67 a 72.
No seu recurso, expõe, em suma, as seguintes razões em sua defesa:
a) O RICMS/PB em seu art. 159, IX, alíneas “a”, “b” e “c, exige que a comprovação da prova do recebimento da mercadoria pelo destinatário, far-se-á, mediante ciência do recebedor dos produtos, aposta no canhoto destacável das 1ª vias das notas fiscais em epígrafe;
b) Que as mesmas exigências acima foram mantidas para a nota fiscal eletrônica;
c) Que as acusações encontram-se alicerçadas apenas em simples “LISTAGENS” de notas fiscais, elaboradas pelo representante fazendário, sem qualquer outra prova material que lhes desse apoio e suporte legal, para vincular o fato gerador a empresa acusada;
d) É absolutamente necessário que a fiscalização apresente cópias dos canhotos extraídos das 1ª vias das notas fiscais, atestando o recebimento das mercadorias pela empresa acusada, nos termos do RICMS/PB.
Com base nas considerações acima, a recorrente requer:
- A improcedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002613/2019-37.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o breve relato.
VOTO |
A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de “ECF – outras irregularidades” e “falta de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital”, formalizada contra a empresa JOSELITA MACHADO DA SILVA EPP, já previamente qualificada nos autos.
Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.
Antes de qualquer análise do mérito do libelo acusatório, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.
Pois bem. Após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação de ECF – outras irregularidades, verifico, de início, a existência de vício de natureza formal no Auto de Infração lavrado, especialmente no que tange à descrição dos fatos relativo à denúncia de ECF – outras irregularidades, cuja nota explicativa remete a ausência de redução “z” no mapa resumo.
Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, e em consonância com o entendimento esposado pela instância monocrática, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a conduta infracional, havendo um descompasso entre a Descrição da Infração e a Nota Explicativa.
Enquanto a primeira relaciona a conduta infracional a irregularidades no uso do ECF, a segunda afirma que houve ausência de registro de reduções Z no mapa resumo.
Assim, o que ocorreu foi a ausência de informações nos mapas resumo. Não houve, ao contrário do que indica a descrição da infração e as provas que a embasaram, irregularidades no uso do ECF. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II e III, da Lei nº 10.094/2013:
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Neste sentido, recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, cujo reconhecimento deve dar-se de ofício, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Ademais, em diversas oportunidades, este C. Conselho de Recursos Fiscais já decidiu pela nulidade, por vício formal, de autos de infração em casos similares ao ora enfrentado.
Como exemplo, reproduzo a ementa do Acórdão nº 335/2019, da lavra do ilustre Conselheiro Sidney Watson Fagundes da Silva.
Acórdão nº 335/2019 (Processo nº 1720102016-1):
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. OMISSÃO. ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÕES CONFIGURADAS EM PARTE. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – VENDAS REALIZADAS COM O USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. DENÚNCIA COMPROVADA. ALTERADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE DESPROVIDO.
Constatado erro nas descrições dos atos infracionais Arquivos Magnéticos - Omissão e ECF Outras irregularidades, configurando vício formal, ensejando as suas nulidades. Todavia, fica ressalvado o direito de a Fazenda Estadual constituir novo feito fiscal para resguardar os cofres estaduais de quaisquer prejuízos. (g.n.)
Confirmadas, em parte, as irregularidades remanescentes, caracterizadas por deixar de informar os documentos fiscais na EFD, relativo às operações com mercadorias ou prestações de serviços e ausência de documentos fiscais nos Livros Registro de Entradas e, integralmente, a infração por haver o contribuinte deixado de informar, em registros do bloco específico de escrituração, o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, incidindo penalidades acessórias pelo descumprimento de obrigações de fazer.
Neste diapasão, detectado erro na indicação da descrição do fato e dos dispositivos infringidos, me acosto as razões de decidir da julgadora singular e concluo pelo cancelamento do crédito tributário contabilizado em razão da acusação de ECF – Outras irregularidades, no montante de R$ 3.563,70 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta centavos), cabendo a lavratura de novo libelo basilar, consoante art. 18 da Lei nº 10.094/2013.
Acusação – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
A segunda e última acusação constante do libelo basilar, que consistiu em deixar de informar documentos fiscais na EFD nos meses de 01/2014, 03/2014, 05/2014, 08/2014 a 11/2015, 01/2016, 02/2016, 05/2016 a 12/2016, alicerçou-se nos arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, que assim dispõem:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1° do art. 4° deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Por conseguinte, ao subsumir os fatos à norma, e constatar omissões de informações na EFD, quais sejam, as notas fiscais relacionadas às folhas 17, 19 e 21 coube ao Auditor Fiscal aplicar a penalidade imposta pelo art. 81-A da Lei n° 6.379/96, inciso V, alínea “a”, que assim dispõe:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (grifou-se)
Em momento posterior, a Medida Provisória n° 263, de 28.07.17, convertida em lei em 26.09.17, trouxe nova redação para o preceptivo acima:
Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17. OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (grifou-se)
Quanto à penalidade, ressalte-se que o limite imposto na Lei 81-A, V, “a”, refere-se a cada documento fiscal autuado, pois a própria multa é aplicada por documento fiscal. Logo, não vislumbramos a necessidade de ajustes no valor da multa aplicada, pois o percentual de 5% para cada documento fiscal não ultrapassa o limite de 400 UFR/PB como vemos na relação dos documentos autuados, às fls. 17 a 22, onde, nenhum dos valores indicados na planilha da fiscalização é superior ao limite da Lei.
Pois bem, compulsando o caderno processual, observa-se que a relação de documentos fiscais denunciados encontram-se relacionados às folhas 17, 19 e 21 (com chaves de acesso e tendo por base de cálculo o valor do documento fiscal), e a pormenorização dos cálculos nas folhas 18, 20 e 22 – material suficiente para materializar a acusação e que abre a oportunidade para que a autuada exerça seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
O importante neste caso em questão, por se tratar de acusação de falta de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital -EFD, é saber se a defesa juntou ao feito à comprovação material capaz de ilidir a pretensão inicial do fisco, pois, sem estas provas, fica prevalecendo à ação fiscal, nos termos precisos dos artigos 56 da Lei n° 10.094/13.
Em seu recurso a Recorrente insurge-se contra a acusação em tela, alegando que a mesma encontra-se alicerçada apenas em simples “LISTAGENS” de notas fiscais, elaboradas pelo fiscal autuante, sem qualquer outra prova material que lhes desse apoio e suporte legal, para vincular o fato gerador a empresa acusada. Também aduz ser absolutamente necessário que a fiscalização apresente cópias dos canhotos extraídos das 1ª vias das notas fiscais, atestando o recebimento das mercadorias pela empresa acusada, nos termos do art. 159, IX, alíneas “a”, “b” e “c do RICMS/PB.
Analisando detidamente o caderno processual, não encontramos provas de que as notas fiscais relacionadas às folhas 17, 19 e 21 dos autos, foram informadas nas EFD – Escrituração Fiscal Digital, apresentadas pelo contribuinte.
Outrossim, a simples negativa de não haver adquirido mercadorias, sem provas que a sustente, não tem o condão de ilidir a acusação em tela. A nota fiscal eletrônica é documento probante da ocorrência das operações mercantis. A existência destas destinadas ao sujeito passivo, sem registros em seus livros fiscais próprios (EFD), transmite-lhe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constituído, o que não ocorreu no presente caso.
O demonstrativo das notas fiscais eletrônicas não registradas (fls. 17, 19 e 21), são elementos dotados de validade jurídica para embasar a acusação inserta na inicial.
Diferentemente de como quer alegar o contribuinte, a relação de notas fiscais, com suas respectivas chaves de acesso, é documento necessário e suficiente a conferir à acusação grau de liquidez e certeza demasiado, não podendo prosperar alegação de que o referido rol de documentos é impróprio para demonstrar a acusação.
Ora, é por demais sabido que com o advento da nota fiscal eletrônica não se faz mais necessário anexar ao processo notas fiscais relativas às operações internas e interestaduais para que não configurasse cerceamento de defesa (afinal, obviamente, a reclamante só poderia se defender da acusação caso tivesse detalhamento dos fatos apontados no libelo) – o que não ocorre nos dias atuais, pois o contribuinte tem amplo acesso ao portal da Nota Fiscal Eletrônica.
Vale lembrar que o Manual de Orientação da Nota Fiscal Eletrônica produzido pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, ao descrever o objetivo do projeto da NF-e, assim especificou:
O Projeto NF-e teve como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico visando a substituir a sistemática de emissão do documento fiscal em papel, modelos 1 e 1A, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.
O Sistema Nacional de Notas Fiscais Eletrônicas é público. De acesso irrestrito aos cidadãos, de forma que, seria totalmente plausível acreditar que o contribuinte tinha, e sempre teve, desde a emissão de cada um dos documentos fiscais objeto da acusação, a ciência da existência deles e a condição de, em não havendo negócio jurídico formulado, se insurgir à época, motivo pelo qual a referida alegação não é suficiente também para afastar de si a acusação.
Portanto, em oposição ao que preconiza a defesa, não se faz necessário, para validar a acusação, que seja comprovada a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, pois, como já destacado, a existência de notas fiscais eletrônicas autorizadas obriga o contribuinte a registrá-las em seus livros próprios, salvo nos casos em que as mercadorias, comprovadamente, não foram a ele destinadas.
Com relação a alegação que a prova de entrega, com a aposição da assinatura no canhoto da 1ª via da nota fiscal, é a única que emprestaria força probante à acusação. Ledo engano. Na verdade, a relação das notas fiscais com suas respectivas chaves de acesso é suficiente para comprovar a relação mercantil existente, não sendo necessária a comprovação de entrega. Aliás, o canhoto a que o contribuinte se refere só faz prova a favor da Administração. Nunca em seu desfavor. Esse canhoto, aliás, só faria prova contra os entes privados, no caso de alegações da não entrega da mercadoria. A existência da nota fiscal no ambiente nacional da nota fiscal eletrônica é elemento suficiente a provar a realização de um negócio privado de compra e venda e bastante a produzir seus efeitos no mundo jurídico, especialmente os de natureza tributária, com o nascimento da obrigação de mesma espécie.
Neste ponto, abro um parêntese para discorrer acerca do artigo 159, IX, do RICMS/PB, citado em sua peça recursal para embasar o argumento de que se faz necessária a apresentação de elementos que atestem a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento da empresa.
Este dispositivo legal, em verdade, apenas disciplina a obrigatoriedade de inclusão, na nota fiscal, de indicações relativas ao comprovante de entrega dos produtos. A compulsoriedade de inserção desta informação na nota fiscal visa, tão somente, ao controle pelas partes envolvidas na operação (remetente, destinatário e transportador).
Sendo assim, não obstante tratar-se de requisito obrigatório da nota fiscal, não vincula o Fisco a obtê-los para comprovar a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário indicado na nota fiscal. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo:
Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
(...)
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
Neste diapasão, conclui-se que apenas a negativa de aquisição ou a alegação da necessidade de o Fisco comprovar o recebimento destas mercadorias não são suficientes para afastarem a denúncia. Para certificar a regularidade de suas operações, competia à defesa demonstrar que efetuou a escrituração das notas fiscais relacionadas pela auditoria em sua EFD ou que não as registrou pelo fato de as mercadorias nelas consignadas não terem sido a ela destinadas.
Por fim, cabe a esta relatoria analisar a multa recidiva aplicada quando da autuação, em razão de reincidência detectada para a acusação em combate, especialmente no que tange ao afastamento em sua integralidade, realizado pela instância singular.
Como bem constatado pela julgadora a quo, não há uma perfeita correspondência entre os dispositivos legais do termo de antecedentes abaixo elencado e os dispostos na peça inicial (arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09), não cabendo, portanto, a multa recidiva aplicada.
Assim, entendo como acertada o entendimento proferido pela instância prima, que afastou a multa por reincidência aplicada pela fiscalização no valor de R$ 4.180,57 (quatro mil, cento e oitenta reais e cinqüenta e sete centavos).
Dessa forma, venho a ratificar os termos da decisão singular no tocante à acusação em tela, por considerar que se procedeu conforme as provas dos autos e nos termos da legislação tributária.
Por fim, necessário se faz destacarmos que todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pelo julgador fiscal, com os quais concordamos integralmente, ratificando os termos da sentença proferida pela instância prima.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002613/2019-37, lavrado em 21 de agosto de 2019 em desfavor da empresa JOSELITA MACHADO DA SILVA EPP, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 8.360,96 (oito mil, trezentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), a título de multa por descumprimento aos arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, cuja penalidade alberga-se no art. 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, a quantia de R$ 7.744,27 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Por fim, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, no tocante à acusação de “ECF – outras irregularidades”, em função do vício formal indicado, em observância ao que preceitua o artigo 18 da Lei nº 10.094/13, aplicando-se, ao caso, o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 25 de novembro de 2020.
Leonardo do Egito Pessoa
Conselheiro Relator
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