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ACÓRDÃO Nº.00452/2020 PROCESSO N° 0224152017-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 022.415.2017-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ANA MARIA MENDES GOUVEIA.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - QUEIMADAS
Autuantes: ISA POLIANA GALVÃO MACIEL E ALEXANDRE MAGNO DE V ALVES.
Relatora: CONSª. SUPLENTE LARISSA MENESES DE ALMEIDA

MERCADORIA EM TRÂNSITO - TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Cabe responsabilidade pelo pagamento do imposto e seus acréscimos legais ao transportador em relação à mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo.
É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos que não sejam os legalmente exigidos para a respectiva operação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem, nº 90102008.10.00000023/2017-69, lavrado em 18/2/2017, contra ANA MARIA MENDES GOUVEIA, CPF 019.733.914-06, ALUISIO BERNARDINO DA SILVA, CPF 136.162.264-49 e COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FUMO SIMPLES BOM LTDA ME, inscrição estadual nº 16.102.947-7, já qualificadas nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 9.765,00 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais), sendo R$ 4.882,50 (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), de ICMS, nos termos dos 160, I, 151, 143, §1º, II c/c art. 38, II, “c”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 4.882,50 (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), de multa, nos termos do artigos 82, V, “b”, da Lei n° 6.379/96.
                                    P.R.I.
                                   Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 25 de novembro de 2020.
                                                                   LARISSA MENESES DE ALMEIDA
                                                                        Conselheira Relatora Suplente
                                                                        LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                     Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                      FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                           Assessor Jurídico

Trata-se de Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem, nº 90102008.10.00000023/2017-69, lavrado em 18/2/2017, contra ANA MARIA MENDES GOUVEIA, CPF 019.733.914-06, ALUISIO BERNARDINO DA SILVA, CPF 136.162.264-49 e COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FUMO SIMPLES BOM LTDA ME, inscrição estadual nº 16.102.947-7, onde consta a seguinte denúncia:

 

- TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO >> O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal inidônea, uma vez que não é o legalmente exigido para a respectiva operação.

 

Nota Explicativa:

MOTORISTA AFONSO MENDES GOUVEIA CPF 451.125.334-04 APRESENTOU DANFE 963752 ONDE CONSTATOU-SE QUE O MESMO NÃO INDICAVA O NCM DO PRODUTO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FUMO EM BUCHA (2401.10.90) EM CONSULTA AO SISTEMA ATF FICOU EVIDENCIADO QUE TAL PRÁTICA É CORRIQUEIRA E QUE TEM CAUSADO PREJUÍZO AO ESTADO DA PARAIBA JÁ QUE A COBRANÇA AUTOMÁTICA (FATURA) ESTÁ SENDO CALCULADA SEM A DEVIDA INCLUSÃO DO MVA (50%) E ALÍQUOTA CORRESPONDENTES (35%). POIS É NECESSÁRIO E OBRIGATÓRIO A INCLUSÃO DO NCM PARA QUE O SISTEMA ATF FAÇA A PARAMETRIZAÇÃO DA COBRANÇA. CONSEQUENTEMENTE INFINGINDO ART. 143 C/C ART. 159, IV C; ART. 659, I.

 

            Foram dados como infringidos o art. 160, I, 151, 143, §1º, II c/c art. 38, II, “c”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “b” da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 9.765,00, sendo R$ 4.882,50, de ICMS, e R$ 4.882,50, referente a multa por infração.

 

                        Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 22/2/2017, foi emitido Termo de Depósito, sendo, posteriormente, liberadas as mercadorias em favor de COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FUMO SIMPLES BOM LTDA - ME, que se incumbiu da responsabilidade pela guarda das referidas mercadorias (fls. 05-10).

 

            Em 14/3/2017, o destinatário das mercadorias - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FUMO SIMPLES BOM LTDA – ME - protocolou reclamação, onde afirma que a nomenclatura dos produtos e o peso dos produtos estavam em conformidade com o discriminado na Nota Fiscal, ressalvando-se apenas a falta de indicação do NCM, e que houve excesso de interpretação da fiscalização, já que o sócio prontificou-se a liquidar o referido débito.

 

            Ao final, requer a improcedência do auto de infração, visto que o representante da empresa forneceu todos os documentos solicitados e se prontificou a informar o NCM das mercadorias nas próximas notas fiscais (fl. 12).

           

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 21) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuídos para o julgador fiscal, Tarciso Magalhães Monteiro de Almeida, que decidiu pela procedência do auto de infração (fl.30-34).

 

            Regularmente cientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 22/10/2019 AR (fl. 39), o transportador das mercadorias, apresentou recurso voluntário, em 12/11/2019, onde requer a revisão do auto de infração argumentando que deve ser descontado do crédito tributário, o valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), conforme destacado na Nota Fiscal (fl. 41):

 

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, para apreciação e julgamento.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem, nº 90102008.10.00000023/2017-69, lavrado em 18/2/2017, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário acima relatado.

 

            Versa a denúncia sobre flagrante da fiscalização que constatou o transporte de mercadorias, bucha de fumo, sem a indicação do respectivo NCM, acarretando recolhimento a menor do ICMS Substituição Tributária, em face de parametrização equivocada na geração da fatura pelo sistema, em desacordo com o art. 159 do RICMS/PB:

 

Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

(...)

IV - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

(...)

c) a partir de 1º de janeiro de 2010, o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09).

 

Neste sentido, os documentos emitidos em desconformidade com a legislação foram considerados inidôneos pelo fisco estadual, como prescreve o art. 143, §1º, I e II, do RICMS/PB:

 

Art. 143. Os documentos fiscais referidos no art. 142 deverão ser emitidos de acordo com as exigências previstas na legislação vigente, sob pena de serem desconsiderados pelo fisco estadual, em decorrência de sua inidoneidade.

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos previstos no art. 142 que:

I - omitam informações, no seu preenchimento, essenciais ao controle do fisco, ou as prestem com imprecisão, entre as quais as referentes:

(...)

d) à natureza da operação ou CFOP;

(...)

II - não sejam os legalmente exigidos para a respectiva operação, quando esta circunstância for detectada pela fiscalização de trânsito de mercadorias;

 

Nessas circunstâncias, estabelecida a inidoneidade do documento fiscal, não há que se questionar o procedimento da fiscalização, que agiu dentro dos limites da legislação tributária, inviabilizando, assim, o acolhimento dos requerimentos da recorrente.

 

Destaque-se, que a inclusão do transportador no polo passivo da relação tributária decorre da solidariedade imposta pelo art. 31, I, “c”, da Lei nº 6.379/96:

 

Art. 31. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais: 

(...)

II - o transportador, inclusive o autônomo, em relação à mercadoria: 

(...)

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

            Assim, submete-se o infrator ao pagamento do imposto acrescido da multa prevista no art. 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrita:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

V - de 100% (cem por cento):


b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações desacompanhadas de documentos fiscais hábeis.


 

Dessa forma, considerando que os argumentos apresentados pela reclamante não são suficientes para ilidir o lançamento tributário, venho a ratificar os termos da decisão singular, considerando que o lançamento fiscal se procedeu de acordo com a legislação tributária em vigor e as provas constantes nos autos.

 

                        Por todo o exposto,

                                     

                   VOTO pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem, nº 90102008.10.00000023/2017-69, lavrado em 18/2/2017, contra ANA MARIA MENDES GOUVEIA, CPF 019.733.914-06, ALUISIO BERNARDINO DA SILVA, CPF 136.162.264-49 e COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FUMO SIMPLES BOM LTDA ME, inscrição estadual nº 16.102.947-7, já qualificadas nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 9.765,00 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais), sendo R$ 4.882,50 (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), de ICMS, nos termos dos 160, I, 151, 143, §1º, II c/c art. 38, II, “c”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 4.882,50 (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), de multa, nos termos do artigos 82, V, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 25 de Novembro de 2020.

 

Larissa Meneses de Almeida
Conselheira Suplente Relatora

 

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