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ACÓRDÃO Nº.000451/2020 PROCESSO N° 0523902017-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 0523902017-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: RWH COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: FRANCISCO DE ASSIS LEMOS DE SOUZA FILHO
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – IRREGULARIDADES NO USO DO ECF – CANCELAMENTO DE CUPONS FISCAIS EM DESACORDO COM O § 1º DO ART. 370 DO RICMS/PB - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

- As provas anexadas aos autos demonstram a lisura na constituição do crédito tributário decorrente da inobservância quanto às obrigações relativas à apresentação da 1ª via dos cupons cancelados, demonstrando a irregularidade no uso do ECF.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000783/2017-15 (fls. 3 e 04) lavrado em 17 de abril de 2017 contra a empresa RWH COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA, inscrição estadual nº 16.185.984-4, declarando devido o crédito tributário no montante total de R$ 7.786,86 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 5.191,23 (cinco mil, cento e noventa e um reais e vinte e três centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 106, II, “a”, art. 370, § 1º, art. 376 e art. 379, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930,97 e R$ 2.595,63 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos) de Multa, com arrimo no artigo 82, II “e” da Lei nº 6.379/96.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, que deverá observar o comando do art. 11, § 9º da Lei nº 10.094/2013, uma vez que o contribuinte está com situação cadastral cancelada desde 28/04/2016.
                       P.R.I.
                     Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 25 de novembro de 2020.
                                                  PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
                                                                    Conselheiro Relator
                                                          LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                          Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), LARISSA MENESES DE ALMEIDA (LARISSA), SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                       Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000783/2017-15 (fls. 3 e 04) lavrado em 17 de abril de 2017 contra a empresa RWH COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA, inscrição estadual nº 16.185.984-4.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 

0254 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.

 

NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE NÃO COMPROVOU OS VALORES LANÇADOS COM CANCELAMENTOS EM SUA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL, VER PLANILHA EM ANEXO. VALORES ESTES, GRAVADOS NA MEMÓRIA FISCAL DO ECF BE051475610000215125 - NO STATUS - EM CESSAÇÃO, AGUARDANDO FISCALIZAÇÃO. PARTE DESTES CUPONS FORAM APRESENTADOS, MAS NÃO CUMPREM AS EXIGÊNCIAS DO § 1º DO ART. 370 DO RICMS.

 

Em decorrência deste fato, o Representante Fazendário lançou, de ofício, um crédito tributário no valor total de R$ 7.786,86 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 5.191,23 (cinco mil, cento e noventa e um reais e vinte e três centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 106, II, “a”, art. 370, § 1º, art. 376 e art. 379, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930,97 e R$ 2.595,63 (dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos) de Multa, com arrimo no artigo 82, II “e” da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 05 a 12.

Depois de cientificada por meio de edital, em 30 de maio de 2017, a autuada  protocolou, tempestivamente, impugnação contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 14 a 22), por meio da qual afirma, em síntese:

a)      Que todas as informações gravadas na memória do ECF foram devidamente prestadas, no MAPA RESUMO ECF;

b)      Que exigir que o operador e supervisor a cada momento assine os cupons cancelados é impor formalismos que se encontram ultrapassados no mundo digital;

c)      Que a multa apresenta caráter confiscatório.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 31), foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, oportunidade na qual foram distribuídos à julgadora fiscal Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. IRREGULARIDADES DO USO DO ECF. FALTA DE APRESENTAÇAO DE CUPONS CANCELADOS COM ASSINATURA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA.

Fica demonstrada a irregularidade do uso do ECF, ensejando a falta de recolhimento do imposto, quando o contribuinte apresenta os cupons fiscais cancelados que não cumprem as exigências do §1º do art. 370 do RICMS, para comprovar os valores lançados como cancelamentos, no Mapa Resumo de ECF, cujos valores estão gravados na memória fiscal do ECF fiscalizado do contribuinte. A autuada não apresentou provas capazes de desconstituir o ilícito denunciado.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Cientificado da decisão proferida pela instância prima, por meio de Aviso de Recebimento JU 35694359 5 BR, DT-e, em 09 de março de 2020, o sujeito passivo reiterou os argumentos apresentados na impugnação.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Trata-se de Auto de Infração que visa a exigir, da empresa RWH COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA, crédito tributário decorrente da falta de recolhimento do ICMS em virtude de o contribuinte não comprovar o cumprimento das obrigações relativas ao cancelamento de cupons fiscais lançados no Mapa Resumo de ECF, cujos valores estão gravados na Memória fiscal do ECF nº BE051475610000215125, em relação aos períodos de abril a setembro de 2015.

Inicialmente, deve ser reconhecido que na elaboração do auto de infração foram cumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional e os descritos no artigo 17 da Lei nº 10.094/13, estando perfeitamente delimitadas a pessoa do infrator e a natureza das infrações, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação.

Com relação ao mérito da questão, a recorrente sustenta que todas as informações gravadas na memória do ECF foram devidamente prestadas no MAPA RESUMO ECF e que exigir que o operador e supervisor a cada momento assine os cupons cancelados é impor formalismos que se encontram ultrapassados no mundo digital.

Como se vê, o contribuinte confessa que não observou o comando contido no § 1º do art. 370 do RICMS, que assim apresenta o tema:

 

Art. 370. O ECF pode emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o faça imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

§ 1º O Cupom Fiscal Cancelamento deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento. (grifos acrescidos)

 

É de conhecimento público que a receita tributária possui diversas prerrogativas que visam proteger a expectativa do ente público de recebimento de valores, para, dessa forma, garantir a satisfação das necessidades públicas. Diante da importância do tema, foi estabelecido, a partir dos preceitos constitucionais, um sistema tributário alicerçado no pilar do princípio da legalidade, ou seja, em se tratando de relações obrigacionais tributárias, toda e qualquer atuação estatal possui como baliza as disposições normativas.

Dessa forma, não cabe ao servidor público avaliação sobre a contemporaneidade do arcabouço de obrigações acessórias presentes no RICMS/PB, em outras palavras, existindo previsão normativa, há de ser observado o seu cumprimento. Como adendo, vale frisar que a administração pública busca acompanhar as transformações digitais, como fez com a substituição do Cupom Fiscal pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, instituída por meio do Ajuste Sinief nº 19/16.

Pois bem, o fato do contribuinte não observar o comando do § 1º do art. 370 não é capaz de ensejar a dessuetude da norma, que permanece válida enquanto não alterada por outra norma, na forma estabelecida pelo sistema jurídico.

O inciso I do art. 55 da Lei nº 10.094/13 e o parágrafo único do art. 1º do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais[2].


[2] § 9º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:

I - no endereço do sócio administrador da empresa;

II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;

III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo.

Informação constante no Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda:






 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 25 de novembro de 2020.

Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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