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ACÓRDÃO Nº 000450/2020 PROCESSO N° 0646862016-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 0646862016-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP.
Recorrida: SUPERMERCADOS SÃO JOÃO LTDA.
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Autuante: MARCELO DAMASCENO FERREIRA.
Relatora: CONSª. SUPLENTE LARISSA MENESES DE ALMEIDA.

ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO DE SOMA) - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF - ADESÃO AO REFIS - EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS - IMPROCEDENTE - LEVANTAMENTO FINANCEIRO - INFRAÇÃO CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A quitação total dos valores a vista, através de adesão ao REFIS, acarretou a extinção das infrações Erro na Conta Gráfica do ICMS (Erro De Soma) e Falta de Recolhimento do Imposto Estadual.
Mostra-se inadequada a técnica do Levantamento da Conta Mercadorias para os contribuintes que fazem a apuração do lucro real através de contabilidade regular.
As diferenças apuradas no Levantamento Financeiro ensejam a ocorrência de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção relativa contida na legislação de regência, não elidida pelo sujeito passivo.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter inalterada a decisão de primeira instância que jugou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000569/2016-88, lavrado em 28/4/2016, contra a empresa SUPERMERCADOS SÃO JOÃO LTDA, inscrição estadual nº 16.195.534-7, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 145.394,09 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e nove centavos), sendo R$ 73.692,13 (setenta e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e treze centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 60, 54, 55 e 106; art. 106, II, “a” c/c arts. 376 e 379; art. 158, I e 160, I c/fulcro no art. 646, e art. 643, §4º, I; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 71.701,96 (setenta e um mil, setecentos e um reais e noventa e seis centavos), de multa por infração, nos termos dos art. 82, III, e V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 492.438,42 (quatrocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), sendo, R$ 246.219,21 (duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e dezenove reais e vinte e um centavos), de ICMS, e R$ 246.219,21 (duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e dezenove reais e vinte e um centavos), de multa por infração.
                      P.R.I.
                     Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 25 de novembro de 2020.

                                                         LARISSA MENESES DE ALMEIDA
                                                           Conselheira Relatora Suplente                      
                                                        LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                        Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                    Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000569/2016-88, lavrado em 28/4/2016, contra a empresa SUPERMERCADOS SÃO JOÃO LTDA, inscrição estadual nº 16.195.534-7, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2012 e 31/12/2013, constam as seguintes denúncias:

 

0016 - Erro na Conta Gráfica do ICMS (erro de soma) >> Reconstituindo a Conta Gráfica do ICMS, constataram-se erros de soma que resultaram na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

RECONSTITUINDO A CONTA GRÁFICA DO ICMS, CONSTATARAM-SE ERROS DE SOMA QUE RESULTARAM NA FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL.

 

            0253 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF >> Falta De Recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.

 

            Nota Explicativa:

            O CONTRIBUINTE POSSUI SEIS EQUIPAMENTOS ECF QUE ESTÃO SENDO FISCALIZADOS NO PERÍODO DE 2012 A 2015, APRESENTADO AS SEGUINTES IRREGULARIDADES:

VESDAS DE MERCADORIAS REGISTRADAS A MENOR NO MAPA RESUMO QUANDO COMPARADAS COM A MEMÓRIA FISCAL;

VENDAS DE MERCADORIAS COM TRIBUTAÇÃO NORMAL, E REGISTRADAS NO ECF COMO ISENTAS, NÃO INCIDÊNCIA E SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

                                    0027 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –         CONTA MERCADORIAS  >> Contrariando dispositivos legais, o             contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na     falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta     detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

 

Nota Explicativa:

                                    CONTRARIANDO DISPOSITIVOS LEGAIS, O           CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, RESULTANDO NA             FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. IRREGULARIDADE ESTA      DETECTADA ATRAVÉS             DO LEVANTAMENTO CONTA MERCADORIAS.

 

           

0021 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS EFETUADOS SUPERARAM AS RECEITAS AUFERIDAS. IRREGULARIDADE ESTA DETECTADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO.

 

            Foram dados como infringidos os arts. 60, 54, 55 e 106; art. 106, II, “a” c/c arts. 376 e 379; art. 158, I e 160, I c/fulcro no art. 646, e art. 643, §4º, I; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição das penalidades previstas no art. 82, III, e V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 637.832,51, composto de R$ 319.911,34, de ICMS, e R$ 317.921,17, de multa por infração.

 

                        Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 19/7/2016 AR (fl. 68), a autuada apresentou reclamação, em 18/8/2016 (fls. 71-73), onde expõe o seguinte:

 

               - Diz que no mês de abril de 2013 o ICMS devido seria de R$ 16.091,07 e que foi recolhido R$ 16.311,33, havendo uma diferença indevidamente paga de R$ 220,26. Atribui a diferença apurada pela auditoria à não consideração dos valores pagos a título de ICMS antecipado e garantido.

 

- No que diz respeito à falta de recolhimento do ICMS em razão de irregularidades no uso do ECF alega cerceamento de defesa por não terem sido juntados documentos que comprovem o fato infringente e possibilitem a defesa.

 

- Aduz que é uma empresa varejista com predominância de produtos alimentícios, que apura o imposto de renda pelo lucro real, e que a fiscalização fez a autuação utilizando as técnicas de Levantamento Financeiro e Conta Mercadorias, desconsiderando as informações contábeis disponibilizadas.

           

            - Ao final, requer a improcedência do auto de infração, tornando-o nulo de pleno direito e extinguindo a cobrança do crédito tributário, com respectiva penalidade.

 

             Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 98), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 145.394,09 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e nove centavos), sendo R$ 73.692,13 (setenta e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e treze centavos), de ICMS, e R$ 71.701,96 (setenta e um mil, setecentos e um reais e noventa e seis centavos), de multa por infração, recorrendo hierarquicamente da decisão, nos termos do art. 80, da Lei nº 6.379/96 (fls.99-108).

 

            Cientificada da decisão de primeira instância, através de seu domicílio tributário eletrônico, em 14/8/2019 (fl. 111), a empresa não apresentou recurso voluntário.

                       

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o recurso hierárquico, interposto contra a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000569/2016-88, lavrado em 28/4/2016, contra a empresa em epígrafe, com crédito tributário anteriormente relatado.

 

                                    Cabe de início considerar que o lançamento fiscal se procedeu em conformidade com o art. 142 do CTN, e com a devida atenção aos requisitos normativos da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), não se incluindo em nenhum dos casos de nulidade, elencados nos arts. 14, 16 e 17.

 

I - Erro na Conta Gráfica do ICMS (erro de soma) e Falta de Recolhimento do Imposto Estadual em virtude de Irregularidades no ECF

 

            No caso das duas primeiras infrações, como já observado na decisão singular, o contribuinte fez adesão ao Refis, com quitação a vista, tornando extinto o crédito tributário, na forma do art. 156, I do CTN, nada mais havendo a discutir.

 

II - Conta Mercadorias

 

            A acusação trata de diferença tributável apurada em Levantamento da Conta Mercadorias, referente ao exercício de 2013, onde foi levantado que o contribuinte não alcançou a margem de lucro de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas – CMV, conforme demonstrativo (fls. 19).

 

            Como se sabe, o Levantamento da Conta Mercadorias – Lucro Presumido é um procedimento largamente utilizado e aceito nos órgãos julgadores administrativos,  tornando-se obrigatório, como meio de aferição fiscal, nos termos da legislação em vigor, para os contribuintes que, por não apresentarem escrita contábil regular, ficaram impossibilitados de apurar o lucro real, nos referidos exercícios, ficando então sujeitos a guardar uma margem de vendas, num percentual de 30%, sobre os valores obtidos para o CMV, conforme disciplina o art. 643 do RICMS/PB, verbis:

 

 Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

            (...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

 

II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compra e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular..

 

            No caso dos autos, evidenciou-se que o contribuinte é detentor de contabilidade regular, tornando-se inadequada a técnica do Levantamento da Conta Mercadorias, por carecer de sentido o arbitramento do lucro presumido quando o contribuinte faz a apuração do lucro real,

 

            Portanto, ratifico a decisão do julgador monocrático por estar em consonância com as provas dos autos e os termos da legislação de regência.

           

III - Levantamento Financeiro

 

            A acusação trata de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, apurada, no exercício de 2012, através de Levantamento Financeiro, conforme demonstrativo (fl. 16-17).

           

            O procedimento encontra respaldo na nossa legislação, e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos, partindo do princípio de que as receitas da empresa devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, às despesas com pessoal, água, energia, pro labore, materiais de uso e consumo, aluguéis, e outras.

 

            O método é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643 do RICMS/PB, sendo que as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646 do RICMS, conforme dispositivos transcritos abaixo:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

            (...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

             

§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes. 

                            

§ 6º As  diferenças  verificadas  em  razão  do  confronto  fiscal  denunciam  irregularidade, observado o disposto no art. 646.

 

 Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias  não  contabilizadas  ou  de  declarações  de  vendas  pelo  contribuinte  em  valores inferiores  às  informações  fornecidas  por  instituições  financeiras  e  administradoras  de  cartões  de  crédito, autorizam  a  presunção  de  omissão  de  saídas  de  mercadorias  tributáveis  sem  pagamento  do  imposto,  ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07). 

                           

 Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em  que a  soma das  despesas,  pagamentos de  títulos,  salários,  retiradas,  pró-labore,  serviços  de terceiros,  aquisição  de  bens  em  geral  e  outras  aplicações  do  contribuinte  seja  superior  à  receita  do estabelecimento.              

           

            Assim, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, no exercício considerado, aplica-se a presunção, juris tantum, de que diferença apresentada é decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência do fato gerador presumido.

           

                                   No tocante à penalidade, sendo apurada omissão de receitas, caracterizando operações desacompanhadas de Documento Fiscal, deve-se aplicar a multa no percentual de 100% (cem por cento), conforme previsto no art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96, verbis:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

V – de 100% (cem por cento):

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

            Mantida a acusação na primeira instancia, deve-se registrar que, embora a legislação do ICMS no Estado da Paraíba considere obrigatória a aplicação da técnica do levantamento financeiro para os contribuintes que não apresentem contabilidade regular, a mesma não proíbe a sua aplicação aos que façam a apuração do lucro real, através dos registros contábeis, como se depreende do art. 643, §4º, do RICMS/PB, acima transcrito.

                                  

                                   A propósito, a aplicação do método aos detentores de contabilidade regular muitas vezes se apresenta inócuo, uma vez que os valores considerados no levantamento financeiro devem ser confrontados com os registros contábeis da empresa.

 

                        No presente caso, consta da contabilidade da autuada um valor de R$ 3.243.796,81, referente às compras a prazo de mercadorias para revenda, no entanto, foi apurado pela auditoria um total de R$ 3.640.573,65, sendo deduzidos o valor de R$ 481.594,14, pela comprovação que se tratavam de obrigações a vencer no exercício seguinte.

 

            Portanto, venho a ratificar a decisão de primeira instância, por estar em consonância com as provas dos autos e os termos da legislação tributária.

 

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter inalterada a decisão de primeira instância que jugou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000569/2016-88, lavrado em 28/4/2016, contra a empresa SUPERMERCADOS SÃO JOÃO LTDA, inscrição estadual nº 16.195.534-7, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 145.394,09 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e nove centavos), sendo R$ 73.692,13 (setenta e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e treze centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 60, 54, 55 e 106; art. 106, II, “a” c/c arts. 376 e 379; art. 158, I e 160, I c/fulcro no art. 646, e art. 643, §4º, I; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 71.701,96 (setenta e um mil, setecentos e um reais e noventa e seis centavos), de multa por infração, nos termos dos art. 82, III, e V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.

 

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 492.438,42 (quatrocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e dois  centavos), sendo, R$ 246.219,21 (duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e dezenove reais e vinte e um centavos), de ICMS, e R$ 246.219,21 (duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e dezenove reais e vinte e um centavos), de multa por infração.

 

Destaco, por fim, que o contribuinte quitou parte do crédito tributário.

 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 25 de Novembro de 2020.

 

Larissa Meneses de Almeida
Conselheira Suplente Relatora

 

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