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ACÓRDÃO Nº 00445/2020 PROCESSO Nº 1563832016-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1563832016-4
SEGUNDA CÂMARA
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1ª Recorrida: EPLAST NORDESTE S/A
2ª Recorrente: EPLAST NORDESTE S/A
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO FISCAIS
. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuantes: MANAIRA DO CARMO DANTAS ABRANTES DE MELO
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL – UTILIZAÇÃO DE ALÍQUOTA INCORRETA – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

- Incidência do ICMS nas saídas de bens de estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular, conforme legislação de regência

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002235/2016-49 (fls. 10), lavrado em 07 de novembro de 2016 contra a empresa EPLAST NORDESTE S/A, inscrição estadual nº 16.197.814-2, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 4.460,00 (quatro mil e quatrocentos e sessenta reais), sendo R$ 2.320,00 (dois mil e trezentos e vinte reais) de ICMS, por infringência aos arts. 13, VIII e art. 106, ambos do RICMS/PB e R$ 2.320,00 (dois mil e trezentos e vinte reais) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96.
Mantenho cancelada a importância de R$ 99.904,56 (noventa e nove mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Intimações a cargo da repartição preparadora, que deverá observar o comando do art. 11, § 9º da Lei nº 10.094/2013, uma vez que o contribuinte está com situação cadastral baixada desde 09/12/2016.
                      P.R.I.
                    Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 20 de novembro de 2020.
                                                      PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
                                                                       Conselheiro Relator
                                                          LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                           Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE) E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                      FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                            Assessor Jurídico

Em apreciação, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de ofício e voluntário interpostos contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002235/2016-49 (fls. 10), lavrado em 07 de novembro de 2016 contra a empresa EPLAST NORDESTE S/A, inscrição estadual nº 16.197.814-2.

Na peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 

0286 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. TAL IRREGULARIDADE SE VERIFICOU PELO FATO DE O CONTRIBUINTE, EM TOTAL INFRINGÊNCIA AO ART. 13, VIII, DO RICMS/PB, APROVADO PELO DEC. 18.930/97, NÃO COMPROVOU QUE O BEM DADO SAÍDA, EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, FOI IMPORTADA DO EXTERIOR, MOTIVO PELO QUAL NÃO DEVERIA TER SIDO APLICADA A ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO), MAS, SIM, A ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12% (DOZE POR CENTO). TUDO CONSOLIDADO EM DEMONSTRATIVOS E DOCUMENTOS QUE DORAVANTE FAZEM PARTE DOS AUTOS.

 

Em decorrência deste fato, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 106 do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 104.544,56 (cento e quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 52.272,28 (cinquenta e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos) de ICMS e R$ 52.272,28 (cinquenta e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 03 a 09 e 11 a 20.

Depois de pessoalmente cientificada em 22 de novembro de 2016, a autuada apresentou impugnação tempestiva contra o lançamento do crédito tributário consignado no Auto de Infração em análise (fls. 21 a 25), por meio da qual afirma, em síntese:

a)      Apresenta as notas fiscais de compra das mercadorias importadas do exterior, bem como as respectivas Declarações de Importação – DI, que originaram as notas fiscais de transferência de ativo imobilizado de nº 806, 808, 809 e 843, comprovando que decai o fundamento que originou o auto de infração;

b)      Que mesmo que os bens transferidos não tenham sido importados do exterior, como é o caso da nota fiscal de transferência nº 797, não há que se falar em recolhimento do ICMS, ou diferencial de alíquota, tendo em vista que o imposto é diferido, nos termos do inciso IX, do art. 10 do RICMS/PB;

c)      Que a Súmula 166 do STJ informa que não existe hipótese de incidência do ICMS nas operações de transferência do ativo imobilizado, porque não se operou a transferência de propriedade ou titularidade das máquinas e equipamentos;

d)     Que firmou Termo de Acordo nº 2012.000081 com o Governo do Estado da Paraíba onde dispensa a empresa do recolhimento do ICMS antecipado, bem como do diferencial de alíquota sobre os bens destinados ao ativo fixo, nas operações de aquisição e transferência de bens destinados ao ativo fixo;

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 59), foram os autos conclusos (fls. 271) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, oportunidade na qual foram distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SAÍDAS TRIBUTADAS A MENOR. INFRAÇÃO CONFIGURDA EM PARTE.

A transferência de mercadorias e bens entre estabelecimento filiais é fato gerador do ICMS, não devendo ser confundido com meros deslocamentos. Trazidas aos autos provas que elidiram parte da denúncia imposta na inicial.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Em observância ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 18 de setembro de 2019 (fls. 72), a autuada apresentou recurso voluntário, no qual reitera o argumento segundo o qual a Súmula 166 do STJ informa que não existe hipótese de incidência do ICMS nas operações de transferência do ativo imobilizado, porque não se operou a transferência de propriedade ou titularidade das máquinas e equipamentos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para análise e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Trata-se de julgamento de auto de infração lavrado em desfavor da empresa EPLAST NORDESTE S/A, que visa a exigir crédito tributário decorrente de falta de recolhimento do ICMS, detectada pela aplicação de alíquota de 4% em operação interestadual, sem a comprovação de que o bem foi importado do exterior.

Inicialmente, deve ser reconhecido que na elaboração do auto de infração foram cumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional e os descritos no artigo 17 da Lei nº 10.094/13, estando perfeitamente delimitadas a pessoa do infrator e a natureza das infrações, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação.

Ademais, infere-se por meio de leitura do inciso I do art. 55 da Lei nº 10.094/13 e do parágrafo único do art. 1º do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais[2] que o bem constante da nota fiscal nº 797 não foi importado do exterior, ou seja, ao aplicar alíquota incorreta (4%) na operação, restou autorizada, com base nas normas estaduais, a realização do lançamento tributário. A três, uma vez que a cláusula nona do Termo de Acordo n. 2012.000081 dispensa o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota sobre os bens destinados ao ativo fixo, em outras palavras, Diferencial de Alíquotas devido nas operações de entrada de bens.

Em função das considerações ora expostas, resta-me, apenas, manter a sentença proferida na instância prima de julgamento, cujo crédito tributário deve apresentar a seguinte configuração:

 

Infração

Período

ICMS Auto

Multa Auto

Crédito Auto

ICMS devido

Multa Devida

Crédito Devido

Valor Cancelado

0286 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

mai-13

52.272,28

52.272,28

104.544,56

2.320,00

2.320,00

4.640,00

99.904,56



 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002235/2016-49 (fls. 10), lavrado em 07 de novembro de 2016 contra a empresa EPLAST NORDESTE S/A, inscrição estadual nº 16.197.814-2, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 4.460,00 (quatro mil e quatrocentos e sessenta reais), sendo R$ 2.320,00 (dois mil e trezentos e vinte reais) de ICMS, por infringência aos arts. 13, VIII e art. 106, ambos do RICMS/PB e R$ 2.320,00 (dois mil e trezentos e vinte reais) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96.

Mantenho cancelada a importância de R$ 99.904,56 (noventa e nove mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos).

Intimações a cargo da repartição preparadora, que deverá observar o comando do art. 11, § 9º da Lei nº 10.094/2013, uma vez que o contribuinte está com situação cadastral baixada desde 09/12/2016.


[2] Manifestação do contribuinte: “Em que pese a nota fiscal de transferência nº 797 indique bem transferido que não foi importados do exterior, a operação realizada não configura fato gerador do ICMS, portanto, não há que se falar em recolhimento do ICMS, ou mesmo de diferencial de alíquota”.







 

 

Segunda Câmara, sessão realizada por meio de videoconferência, em 20 de novembro de 2020.

 

Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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