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ACÓRDÃO Nº 000442/2020 PROCESSO Nº 1199972017-2

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1199972017-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente : MANOEL PRUDÊNCIO NETO - ME
Recorrida : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS  FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – ITAPORANGA
Autuante: FRANCISCO CANDEIA DO NASCIMENTO JÚNIOR
Relator: CONSº. PETRONIO RODRIGUES LIMA

OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. ARBITRAMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Diferença apurada em Levantamento Financeiro enseja a ocorrência de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção relativa contida na legislação de regência. “In casu”, foram necessários ajustes no levantamento original, pelo afastamento das despesas que foram arbitradas sem amparo documental.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, reformando a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001723/2017-10, lavrado em 1º de agosto de 2017, contra a empresa MANOEL PRUDÊNCIO NETO - ME (CCICMS: 16.098.463-7), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 184.792,36 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 92.396,18 (noventa e dois mil, trezentos e noventa e seis reais e dezoito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB e R$ 92.396,18 (noventa e dois mil, trezentos e noventa e seis reais e dezoito centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 38.400,96 (setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 19.200,48 (dezenove mil, duzentos reais e quarenta e oito centavos) de ICMS e R$ 19.200,48 (dezenove mil, duzentos reais e quarenta e oito centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.
                    Intimações na forma regulamentar.
                    P.R.E
                  Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 20 de novembro de 2020.
                                                       PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                              Conselheiro Relator
                                                   LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                    Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA E LEONARDO DO EGITO PESSOA.

                                                     SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
                                                                 Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001723/2017-10, lavrado em 1º/8/2017 contra a empresa MANOEL PRUDÊNCIO NETO - ME (CCICMS: 16.098.463-7), em razão da seguinte irregularidade identificada nos exercícios de 2013 e 2014, conforme a descrição do fato, abaixo reproduzida:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. – LEVANTAMENTO FINANCEIRO. O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através do Levantamento Financeiro.

 

Pelo fato, foram enquadradas as infrações nos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 223.193,32, sendo R$ 111.596,66, de ICMS, e R$ 111.596,66, de multa por infração.

Instruem o Processo: ordem de Serviço, Notificação Fiscal, Fichas Financeiras do contribuinte autuado, Levantamento Financeiro dos exercícios de 2013 e 2015, e respectivos detalhamentos, juntados às fls. 4 a 18.

Cientificada da acusação de forma pessoal em 4/8/2017, a autuada se manifestou de forma tempestiva em 7/8/2017, apresentando peça reclamatória às fls. 21 e 22, em que alega, em suma, que o Levantamento Financeiro tomou por base as suas Fichas Financeiras e supostas despesas da empresa, como energia, honorários e retiradas de pró-labore, sem observar os livros fiscais e contábeis, e que o saldo positivo de suas disponibilidades descaracterizaria a repercussão encontrada no levantamento Fiscal.

Alega ainda ter anexado seus livros fiscais e contábeis em 9/6/2017, conforme Boletim de Ocorrência Policial nº 547/2017, juntado à fl. 23, requerendo a improcedência da ação fiscal.

Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 24, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que, após apreciação e análise, fls. 28 a 30, decidiu pela procedência da autuação, proferindo a seguinte ementa:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - EVANTAMENTO FINANCEIRO – DENÚNCIA CONFIGURADA.

Diferença tributável apurada por meio do Levantamento Financeiro caracteriza a presunção legal de que houve omissões de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Cientificada da decisão singular por meio de DTe em 4/2/2020, conforme comprovante juntado à fl. 34, a autuada interpôs recurso voluntário, fls. 36 e 37, protocolado em 4/3/2020, em traz os mesmos argumentos apresentado na peça Impugnatória, em que requer a insubsistência e improcedência da ação fiscal.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

      

Eis o relatório.

 

 

V O T O



 

O presente contencioso a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao recurso voluntário interposto contra a decisão da primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento lavrado contra a empresa MANOEL PRUDÊNCIO NETO - ME ME, devidamente qualificada nos autos.

Antes da análise do mérito da contenda, importa declarar, quanto ao aspecto formal da peça acusatória, que o lançamento em questão foi procedido consoante as cautelas da lei, trazendo devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, nos termos dos artigos 14 a 17, da Lei nº 10.094/2013, e ainda, oportunizou-se ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

Quanto ao mérito, é cediço que o Levantamento Financeiro constitui em técnica de auditoria, prevista no art. 643, I, do RICMS, que permite ao auditor fiscal concluir sobre o equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos efetuados e as receitas auferidas pelo contribuinte.  Caso se constate que os desembolsos foram superiores às disponibilidades, a legislação tributária autoriza o Fisco a se valer da presunção “juris tantum”, arrimada no parágrafo único do art. 646 do mesmo Regulamento, infracitado, de que teria ocorrido omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Vejamos o teor do artigo 646 do RICMS/PB, vigente à época dos fatos geradores:

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

Portanto, demonstra-se a base legal da técnica de auditoria aplicada, e, conforme a exegese do dispositivo normativo supracitado, a presunção de omissão de vendas detectada ressalva ao contribuinte as provas da sua improcedência, havendo, portanto, a inversão do ônus da prova, já que o contribuinte é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa. No entanto, o contribuinte não apresentou provas materiais que pudessem ilidir a acusação em foco.

Inicialmente, observa-se que houve uma Notificação Fiscal para apresentação dos livros fiscais e/ou contábeis, no prazo de 72 horas, que não foi cumprido pelo contribuinte. Foi por ele solicitado prorrogação do prazo para 30 dias, o que foi indeferido pela Repartição Preparadora, formalizado conforme documento anexo à fl. 8, já que se tratava de documentação inerente a exercícios finalizados, de 2013 e 2014.

Assim, foi realizado o levantamento Financeiro dos exercícios de 2013 e 2014 com base nas Fichas Financeiras e nas GIM’s da empresa autuada, não havendo apresentação das provas documentais que pudessem contrapor as repercussões tributárias evidenciadas. A única prova apresentada pela recorrente foi um Registro de Boletim de Ocorrência Policial nº 547/2017, que trata da ausência de protocolo de entrega da documentação, que verifico ter sido bem além do prazo estabelecido pela fiscalização em Notificação Fiscal,  fl. 6, prova esta que não se relaciona com a materialidade da infração ora em questão.

No entanto, perscrutando os autos e analisando os Levantamentos Financeiros apurados, verifico que os valores das despesas com salários, pró-labore, retiradas de honorários, energia, telefone, água e esgoto, foram arbitrados pela fiscalização, conforme se verifica no detalhamento às fls. 16 e 18, o que não encontra amparo na legislação tributária do Estado da Paraíba, conforme já decidira o Conselho de Recursos Fiscais em diversas oportunidades, pois, do contrário, estaríamos lançando um valor do crédito tributário ilíquido e incerto.

Como exemplo, trazemos o seguinte excerto do Acórdão nº 380/2017, da lavra da Cons.ª Doriclécia do Nascimento Lima Pereira:

Persistindo no exame das demais despesas arroladas pelo autuante no Financeiro de 2008, embora a recorrente não as tenha contestado, verificamos que o autor do feito também não trouxe aos autos comprovantes das despesas com Pró-Labore e Honorários, Energia Elétrica, Água e Esgotos, Outras Despesas, bem como declarou na resposta à diligência fiscal que não tem como obter documentos junto ao contribuinte, porque este se encontra baixado desde 06/12/2011. Isto posto, não seria razoável acolher este arbitramento de despesas, tendo em vista os princípios da verdade material, da justiça fiscal e, sobretudo, a ausência de previsão legal.”

Também como exemplo, cito o Acórdão nº 277/2019, mais recente, de relatoria do Cons.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, infracitado:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –– CONTA MERCADORIAS – INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA PARA CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL – REGIME NORMAL - ERRO NA ALOCAÇÃO DE VALORES - IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – ALÍQUOTA E PENALIDADE APLICÁVEIS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO A QUE ESTÃO SUBMETIDAS AS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS – DENÚNCIA CARACTERIZADA EM PARTE – ARBITRAMENTO DE DESPESAS – AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL - REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

- A técnica denominada Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas. No período em que o contribuinte estava submetido ao regime de apuração NORMAL, identificou-se a existência de equívocos na alocação de valores para algumas rubricas da Conta Mercadorias, os quais, quando retificados, apontaram para a inexistência de repercussão tributária para o exercício.

- A ocorrência de desembolsos em valores superiores às receitas auferidas no período, constatados por meio do Levantamento Financeiro, autoriza, nos termos do artigo 646, parágrafo único do RICMS/PB, a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido pagamento do imposto. In casu, foram necessários ajustes no levantamento original e expurgadas as despesas sem amparo documental. (g. n.)

 

Destarte, com a devida correção, excluindo as despesas arbitradas, deve o ICMS efetivamente devido pela recorrente, decorrente de OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO, em conformidade com o disposto nas planilhas a seguir:

EXERCÍCIO DE 2013:

RECEITAS

DESPESAS

VENDAS DE MERC. NO EXERC. (-DEVOLUÇÕES)

406.670,40

COMPRAS (- devoluções)

542.308,30

EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS

-

 

(-) Duplic. A pagar no prox. Exercício

-

 

 

 

 

SUB TOTAL

542.308,30

 

 

 

compras ativo fixo e consumo

-

 

 

 

NF não lançadas terceiros

-

 

 

 

pró-labore, retiradas e honorários

-

 

 

 

despesas com Impostos

16.329,20

 

 

Salários, férias e rescisões

-

 

 

Encargos trabalhistas

17.401,57

 

 

Energia telefone água, etc

-

 

 

aluguéis e cond.

-

 

 

DESPESAS COM EMPRESTIMOS BANCÁRIOS

-

TOTAL DAS RECEITAS

406.670,40

 

-

TOTAL DAS DESPESAS

576.039,07

TOTAL DAS RECEITAS

406.670,40

OMISSÃO DE VENDAS

169.368,67

ICMS (17%)

28.792,67

EXERCÍCIO DE 2014:

RECEITAS

DESPESAS

VENDAS DE MERC. NO EXERC. (-DEVOLUÇÕES)

408.645,55

COMPRAS (- devoluções)

752.312,92

EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS

-

 

(-) Duplic. A pagar no prox. Exercício

-

 

 

SUB TOTAL

752.312,92

 

 

compras ativo fixo e consumo

18,00

 

 

NF não lançadas terceiros

-

 

 

pró-labore, retiradas e honorários

-

 

 

despesas com Impostos

13.953,32

 

Salários, férias e rescisões

-

 

Encargos trabalhistas

16.499,62

 

Energia telefone água, etc

-

 

aluguéis e cond.

-

 

DESPESAS COM EMPRESTIMOS BANCÁRIOS

-

TOTAL DAS RECEITAS

408.645,55

 

-

TOTAL DAS DESPESAS

782.783,86

TOTAL DAS RECEITAS

408.645,55

OMISSÃO DE VENDAS

374.138,31

ICMS (17%)

63.603,51

Diante da análise supra, e as devidas correções, deve o crédito tributário ser constituído de acordo com o quadro resumo abaixo:

INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS DEVIDO

MULTA (100%)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO

01/01/2013

31/12/2013

28.792,67

28.792,67

57.585,34

01/01/2014

31/12/2014

63.603,51

63.603,51

127.207,02

TOTAL

92.396,18

92.396,18

184.792,36

 

 

 

Por todo exposto,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, reformando a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001723/2017-10, lavrado em 1º de agosto de 2017, contra a empresa MANOEL PRUDÊNCIO NETO - ME (CCICMS: 16.098.463-7), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 184.792,36 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 92.396,18 (noventa e dois mil, trezentos e noventa e seis reais e dezoito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB e R$ 92.396,18 (noventa e dois mil, trezentos e noventa e seis reais e dezoito centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 38.400,96 (setenta e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 19.200,48 (dezenove mil, duzentos reais e quarenta e oito centavos) de ICMS e R$ 19.200,48 (dezenove mil, duzentos reais e quarenta e oito centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.

 

Intimações na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência em 20 de novembro de 2020.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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