ACÓRDÃO Nº 000472/2020 PROCESSO N° 0616772017-7
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 0616772017-7
TRIBUNAL PLENO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1ª Recorrida: TRANSÁGIO TRANSPORTES LTDA.
2ª Recorrente: TRANSÁGIO TRANSPORTES LTDA.
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Repartição preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ–ALHANDRA.
Autuante: JOÃO DANTAS
Relatora: Cons.ª THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO). AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. CRÉDITO INEXISTENTE. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ATINENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES. AJUSTES REALIZADOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Reputa-se indevido o uso de créditos de ICMS destacado em documento(s) fiscal(is), consignando mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual. Todavia, a ausência de provas levou à sucumbência da acusação.
Considera-se Crédito Inexistente a utilização de créditos fiscais sem lastro documental. A verificação de ausência de provas para parte dos períodos autuados resultou em ajustes no crédito tributário inicialmente apurado.
Ajustes realizados quanto à acusação de Falta de Recolhimento do ICMS relativo a Serviços de Transportes, permanecendo a exclusão apenas daqueles documentos fiscais que não guardam os requisitos mínimos para produzir validade jurídica.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial do primeiro e desprovimento do segundo, alterando, quanto aos valores a decisão monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001018/2017-12, lavrado em 27/4/2017, contra a empresa TRANSÁGIO TRANSPORTES LTDA., inscrição estadual nº 16.163.195-9, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário no valor de R$ 864.041,25 (oitocentos e sessenta e quatro mil, quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 432.089,58 (quatrocentos e trinta e dois mil, oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), de ICMS, nos termos o art. 72, art. 73 c/c art. 77 e art. 106, III, “b”, todos do RICMS/PB, e R$ 431.951,67 (quatrocentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos art. 82, II, “e” e V, “h”, da Lei n° 6.379/96.
Em tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 996.323,66 (novecentos e noventa e seis mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 498.356,06 (quatrocentos e noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), de ICMS, e R$ 497.967,60 (quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), de multa por infração, pelas razões acima expendidas
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Tribunal Pleno do Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 27 de novembro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno de Julgamento, LEONARDO DO EGITO PESSOA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001018/2017-12, lavrado em 27/4/2017, contra a empresa TRANSÁGIO TRANSPORTES LTDA., inscrição estadual nº 16.163.195-9, relativamente a fatos geradores ocorridos no período de 1º/1/2012 a 31/12/2014, constam as seguintes denúncias:
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is), consignando mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.
CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) do ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES >> Falta de recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviços de transportes.
Foram dados como infringidos: o art. 72, §1º, I, art. 73 c/c art. 77 e art. 106, III, “b”, todos do RICMS/PB, sendo propostas as penalidades previstas no art. 82, II, “e” e V, “h”, da Lei nº 6.379/96 e apurado um crédito tributário no valor de R$ 1.860.364,91, composto de R$ 930.445,64, de ICMS, e R$ 929.919,27, de multa por infração.
Documentos instrutórios às fls. 7/53.
Cientificada da ação fiscal, por via postal (AR’s às fls. 55/57), a autuada apresentou Reclamação, em 6/7/2017 (fls. 59/82), alegando, em síntese, que:
(i) Os lançamentos relativos aos períodos de janeiro/2012 a maio/2012 foram atingidos pela decadência, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN;
(ii) O libelo basilar carece de vários requisitos essenciais à sua lavratura, estando eivado de vícios, vez que estaria pautado em informações absolutamente incoerentes e imprecisas, haveria flagrante erro na capitulação legal dos ilícitos supostamente cometidos, bem como não teria sido observado o aspecto material de incidência do ICMS;
(iii) À exceção do CTe n. 2247, a qual reconhece a procedência, os demais documentos listados pela autoridade fazendária foram cancelados ou emitidos com valores zerados, não havendo o que se falar em exigência do imposto nesses casos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento integral da impugnação apresentada.
Colacionou documentos às fls. 84/157.
Sem informação de antecedentes fiscais (Termo – fl. 158), os autos foram conclusos (fl. 159), tendo o sujeito passivo recolhido o valor de R$ 203,12, reconhecendo parte do crédito tributário (fls. 162/164).
Em seguida, os autos foram remetidos para a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Francisco Nociti, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal (fls. 167-177), conforme ementa abaixo transcrita:
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO). ACUSAÇÃO NÃO COMPROVADA. CRÉDITO INEXISTENTE. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES. ACUSAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE.
- Sucumbência da primeira acusação, em virtude de não constar nos autos material probatório que tenha aptidão de caracterizá-la.
- Reputa-se Crédito Inexistente a utilização de créditos fiscais sem lastro documental.
- Derrocada parcial da segunda acusação em decorrência de sua improcedência, porquanto não consta nos autos qualquer material que comprove sua ocorrência no exercício de 2013.
- Afastada da acusação de Falta de Recolhimento do ICMS relativo a Serviços de Transportes aqueles documentos fiscais que não guardam os requisitos mínimos para produzir validade jurídica.
- A autuada expressamente reconhece o cometimento do ilícito tributário relativo à denúncia de Falta de Recolhimento do ICMS relativo a Serviços de Transportes, no que se refere ao CTe n. 2247.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Após os ajustes, o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 863.807,44, sendo R$ 431.933,71, de ICMS, e R$ 431.873,73, de multa por infração.
Havendo interposição de recurso de ofício, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13 e cientificado pessoalmente da decisão de primeira instância (fl. 179), o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, em 6/5/2019, onde, após abordar sobre a tempestividade do recurso e apresentar uma síntese dos fatos, expõe as seguintes razões (fls. 181-195):
(i) Lança mão do princípio da não cumulatividade para defender o direito de se creditar do ICMS destacado nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, nas hipóteses em que as mercadorias tenham sido recebidas não para ser objeto de revenda, e sim na qualidade de insumo;
(ii) Diz que não se qualificando como substituído tributário, seria legítima a apropriação dos créditos fiscais relativos ao montante recolhido nas operações anteriores, na forma prevista no art. 72, II, “b” do RICMS/PB, não havendo óbice para o direito de crédito, mesmo que as Notas Fiscais não contemplem o destaque do imposto recolhido pelo remetente;
(iii) Apresenta trechos da legislação tributária e de julgados do Conselho de Recursos Fiscais.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada a improcedência do Auto de Infração.
Colacionou documentos às fls. 196/473.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame os recursos, de ofício e voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001018/2017-12, lavrado em 27/4/2017, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário acima relatado.
Inicialmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto na Lei nº 10.094/13.
Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, seja por vicio material, seja por vício formal.
No mérito, trataremos das acusações de forma individualizada para melhor enfrentamento das matérias.
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO)
A presente acusação trata de utilização indevida de créditos fiscais, nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, relativos às aquisições de mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento, cujo direito ao crédito apenas se viabilizaria a partir de 1º de janeiro de 2020, como determinado, à época dos fatos geradores, pelo o art. 72, I e §1º do RICMS/PB, abaixo reproduzido:
Art. 72. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
I - à entrada de mercadorias, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo fixo, ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no § 1º deste artigo e § 4º do art. 85;
(…)
V - ao ICMS destacado e ao retido, quando o estabelecimento industrial receber mercadoria sujeita a substituição tributária para utilização em processo industrial de produto cuja saída seja tributada;
§ 1º Na utilização dos créditos de que trata esta Seção, observar-se-á o seguinte (Lei nº 7.334/03):
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020.
Em primeira instância, o julgador singular declarou a insubsistência da denúncia, sob o argumento de que a auditoria não arrolou aos autos, e nem mesmo apontou, os documentos que lastrearam a presente acusação.
De fato, como bem observado pela instância monocrática, a acusação em comento não possui qualquer lastro probatório capaz de lhe conferir liquidez e certeza quanto ao crédito tributário inicialmente apurado.
A Memória de Cálculo anexa à fl. 7 dos autos não se mostra suficiente para instruir a infração eventualmente identificada, haja vista que apenas aponta valores genericamente identificados como “CRÉD. INDEVIDO”, todavia não relaciona os documentos fiscais que deram azo à infração.
Assim, corroboro o entendimento exarado pelo julgador monocrático, julgando improcedente a denúncia em tela.
CRÉDITO INEXISTENTE
Nesta acusação a fiscalização autuou o contribuinte por crédito inexistente, nos exercícios de 2013 e 2014, em razão de apropriação, no Livro de Apuração do ICMS, de créditos fiscais relativos à aquisição de combustíveis e lubrificantes, conforme demonstrativos anexos às fls. 8/20.
Com efeito, o aproveitamento do crédito fiscal está condicionado ao valor do imposto consignado no documento fiscal, sendo este o instrumento que comprova a realização da operação, identificando sua natureza, a origem e destino das mercadorias, o regime de tributação e o valor da operação com o respectivo destaque do imposto, que será o valor a ser compensado como crédito fiscal.
Neste sentido, assim, estabelece o art. 77 do RICMS/PB:
Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.
Em primeira instância, o julgador singular manteve a acusação para o exercício de 2014, por verificar a inexistência de destaque do imposto nos documentos fiscais, não havendo, assim, crédito a compensar, todavia afastou os lançamentos relativos ao exercício de 2013, vez que estariam ausentes os documentos fiscais que respaldariam a infração em tela.
Não merece reparos a decisão recorrida em nenhum aspecto, haja vista que, se por um lado, de fato, estão ausentes os documentos relativos ao exercício de 2013, o que prejudica o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como a própria verificação de regularidade da denúncia pelo julgador; por outro, resta configurada a denúncia para o exercício de 2014.
Em recurso interposto, a autuada despende esforço argumentativo no sentido de tornar legítima a sua conduta, trazendo normas regulamentadoras constantes no RICMS/PB, em especial o art. 72, II, “b”, apresentando interpretação diversa da adotada por esta Corte Administrativa. Vejamos o que dispõe tal enunciado normativo:
Art. 72. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo
(...)
II - ao efetivamente recolhido a título de substituição tributária de
operações anteriores e ao correspondente às entradas de mercadorias cujo imposto tenha sido retido pelo remetente, sempre que:
(...)
b) não sendo o adquirente considerado contribuinte substituído, receber, com imposto pago por antecipação, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
Ocorre, todavia, que não devemos interpretar a norma jurídica posta de forma isolada, de forma que, para a correta compreensão dos dizeres supra, necessário se faz a leitura atenta e cuidadosa do parágrafo 1º, I, do mesmo dispositivo, que nos diz:
§ 1º º Na utilização dos créditos de que trata esta Seção, observar-se-á o seguinte (Lei nº 7.334/03):
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;
Da exegese do enunciado normativo supra, é possível observar que não logra êxito a tese construída pelo contribuinte, ao passo que o art. 72, II, “b”, do RICMS/PB, mencionado pelo contribuinte e que serve de base para sua tese de defesa, não se aplica ao caso em concreto, uma vez que a empresa autuada é uma transportadora e as mercadorias objeto das operações identificadas pela autoridade fiscal não são consideradas insumos para processo produtivo de industrialização, mas sim se destinam a consumo próprio.
Neste ponto, considero como inadequada a classificação da prestação de serviços de transporte como atividade industrial, de modo a se entender que o combustível é consumido numa atividade industrial de forma a amparar o aproveitamento dos créditos advindos das aquisições de combustível para uso na frota de veículos, vez que o combustível, apesar de consumido em atividade essencial da empresa, não configura atividade industrial.
Neste ponto, considero como inadequada a classificação da prestação de serviços de transporte como atividade industrial, de modo a se entender que haverá uma saída tributada subsequente de forma a amparar o Neste
Ademais, em se tratando de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, o imposto foi recolhido em etapa anterior, encerrando a fase de tributação, não havendo mais que se falar em débito e crédito do imposto.
Assim, de nossa parte, venho a ratificar a referida decisão, acrescentando que os créditos compensados pelo sujeito passivo foram lançados no Livro de Apuração do ICMS, o que corrobora o cometimento do ilícito tributário ora em comento.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES
Nesta acusação o contribuinte foi autuado por deixar de recolher o ICMS relativo à prestação de serviços de transportes consignadas nos Conhecimentos de Transporte de Carga constantes à fl. 21 nos períodos de março, maio e junho de 2012, janeiro, maio e novembro de 2013.
Pelo que consta dos autos, o contribuinte emitiu os conhecimentos de transportes relativos às prestações efetuadas, no entanto, não efetuou o devido registro no Livro de Saídas, deixando de apurar o imposto correspondente.
Neste ponto, necessário se faz consignar que a análise da decadência, no caso dos autos, ao contrário do que relata o julgador monocrático, não deve ser considerada sob a égide do art. 150, § 4º, do CTN, vez que a aplicação desse enunciado normativo, apesar de ser aplicável a tributos de lançamentos por homologação, como o ICMS, não é a norma adequada às hipóteses de omissão de informações, como é o caso da infração em tela, onde, repita-se, o contribuinte emitiu os conhecimentos de transportes relativos às prestações efetuadas, contudo, não efetuou o devido registro no Livro de Saídas, deixando de apurar o imposto correspondente. Tal informação pode ser extraída da planilha anexa à fl. 21.
O caso dos autos, em verdade, atrai a regra geral disposta no art. 173, I, do CTN que diz:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Assim, considerando que o contribuinte foi notificado da lavratura do Auto de Infração em 9/6/2017, é incabível o reconhecimento da decadência, razão pela qual passo à análise do mérito da demanda.
Para a denúncia em tela, a empresa, ora recorrente, reconhece a infração relativa ao CTe n. 2247, tendo, inclusive colacionado aos autos comprovante de recolhimento relativo a tal parcela do crédito, conforme documento anexo à fl. 162/164.
Assim, considero a matéria incontroversa para o documento supra, de forma que passo à análise dos demais.
Em primeira instância, o julgador singular, acertadamente, ajustou o crédito tributário inicialmente lançado, afastando os valores relativos aos CTe’s n. 530, 635, 2806 e 7938, uma vez que restou comprovado o respectivo cancelamento no Portal CT-e. Inclusive, o contribuinte trouxe aos autos provas do cancelamento às fls. 153/154 e 156/157.
No que tange aos CTe’s n. 100 e 159, apesar do julgador monocrático realizar o seu afastamento por constar “sem anotações” no Portal CTe, com a maxima venia, discordamos de tal afastamento, vez que verificamos que ambos os documentos constam como autorizados tanto no mencionado canal, como no próprio Sistema ATF[1]. Vejamos:
De mais a mais, ainda há que se destacar que a própria autuada, em manifestação constante às fls. 35/37, reconhece que o ICMS referente a tais documentos não foi recolhido nas devidas competências, de forma que se torna configurado o ilícito tributário ora em comento.
Com tais constatações, o crédito tributário resta constituído nos termos que seguem:
Infração |
Data |
Valores do AI |
Valores Cancelados |
Valores Devidos |
||||
Início |
Fim |
Tributo |
Multa |
Tributo |
Multa |
Tributo |
Multa |
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FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
155,87 |
77,94 |
- |
- |
155,87 |
77,94 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
225,08 |
112,54 |
225,08 |
112,54 |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
106,59 |
53,30 |
106,59 |
53,30 |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
119,96 |
59,98 |
- |
- |
119,96 |
59,98 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES |
01/05/2013 |
31/05/2013 |
234,46 |
117,23 |
234,46 |
117,23 |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
210,81 |
105,41 |
210,81 |
105,41 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/01/2012 |
31/01/2012 |
17.935,69 |
17.935,69 |
17.935,69 |
17.935,69 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/02/2012 |
28/02/2012 |
16.560,59 |
16.560,59 |
16.560,59 |
16.560,59 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
27.370,17 |
27.370,17 |
27.370,17 |
27.370,17 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
18.766,69 |
18.766,69 |
18.766,69 |
18.766,69 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
25.825,50 |
25.825,50 |
25.825,50 |
25.825,50 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
19.466,99 |
19.466,99 |
19.466,99 |
19.466,99 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/07/2012 |
31/07/2012 |
23.155,82 |
23.155,82 |
23.155,82 |
23.155,82 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
16.192,06 |
16.192,06 |
16.192,06 |
16.192,06 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
19.883,06 |
19.883,06 |
19.883,06 |
19.883,06 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/10/2012 |
31/10/2012 |
22.662,92 |
22.662,92 |
22.662,92 |
22.662,92 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
16.553,36 |
16.553,36 |
16.553,36 |
16.553,36 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/12/2012 |
31/12/2012 |
16.290,80 |
16.290,80 |
16.290,80 |
16.290,80 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
20.825,43 |
20.825,43 |
20.825,43 |
20.825,43 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/02/2013 |
28/02/2013 |
19.805,53 |
19.805,53 |
19.805,53 |
19.805,53 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/04/2013 |
30/04/2013 |
22.605,58 |
22.605,58 |
22.605,58 |
22.605,58 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/05/2013 |
31/05/2013 |
19.660,47 |
19.660,47 |
19.660,47 |
19.660,47 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
1.678,66 |
1.678,66 |
1.678,66 |
1.678,66 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
1.860,73 |
1.860,73 |
1.860,73 |
1.860,73 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/08/2013 |
31/08/2013 |
1.540,32 |
1.540,32 |
1.540,32 |
1.540,32 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/09/2013 |
30/09/2013 |
360,83 |
360,83 |
360,83 |
360,83 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/10/2013 |
31/10/2013 |
1.493,18 |
1.493,18 |
1.493,18 |
1.493,18 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/01/2014 |
31/01/2014 |
25,50 |
25,50 |
25,50 |
25,50 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/03/2014 |
31/03/2014 |
23,46 |
23,46 |
23,46 |
23,46 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/06/2014 |
30/06/2014 |
312,00 |
312,00 |
312,00 |
312,00 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/09/2014 |
30/09/2014 |
23,46 |
23,46 |
23,46 |
23,46 |
- |
- |
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) |
01/10/2014 |
31/10/2014 |
814,01 |
814,01 |
814,01 |
814,01 |
- |
- |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/03/2013 |
31/03/2013 |
21.821,54 |
21.821,54 |
21.821,54 |
21.821,54 |
- |
- |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
19.152,71 |
19.152,71 |
19.152,71 |
19.152,71 |
- |
- |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
25.367,86 |
25.367,86 |
25.367,86 |
25.367,86 |
- |
- |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/08/2013 |
31/08/2013 |
13.985,09 |
13.985,09 |
13.985,09 |
13.985,09 |
- |
- |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/09/2013 |
30/09/2013 |
33.842,64 |
33.842,64 |
33.842,64 |
33.842,64 |
- |
- |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/10/2013 |
31/10/2013 |
19.119,75 |
19.119,75 |
19.119,75 |
19.119,75 |
- |
- |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
16.032,15 |
16.032,15 |
16.032,15 |
16.032,15 |
- |
- |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/12/2013 |
31/12/2013 |
16.564,57 |
16.564,57 |
16.564,57 |
16.564,57 |
- |
- |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/01/2014 |
31/01/2014 |
16.679,74 |
16.679,74 |
- |
- |
16.679,74 |
16.679,74 |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/02/2014 |
28/02/2014 |
37.317,34 |
37.317,34 |
- |
- |
37.317,34 |
37.317,34 |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/03/2014 |
31/03/2014 |
44.870,20 |
44.870,20 |
- |
- |
44.870,20 |
44.870,20 |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/04/2014 |
30/04/2014 |
38.337,22 |
38.337,22 |
- |
- |
38.337,22 |
38.337,22 |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/05/2014 |
31/05/2014 |
37.150,34 |
37.150,34 |
- |
- |
37.150,34 |
37.150,34 |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/06/2014 |
30/06/2014 |
37.121,04 |
37.121,04 |
- |
- |
37.121,04 |
37.121,04 |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/07/2014 |
31/07/2014 |
44.353,59 |
44.353,59 |
- |
- |
44.353,59 |
44.353,59 |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/08/2014 |
31/08/2014 |
40.765,37 |
40.765,37 |
- |
- |
40.765,37 |
40.765,37 |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/09/2014 |
30/09/2014 |
44.402,17 |
44.402,17 |
- |
- |
44.402,17 |
44.402,17 |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/10/2014 |
31/10/2014 |
32.928,88 |
32.928,88 |
- |
- |
32.928,88 |
32.928,88 |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/11/2014 |
30/11/2014 |
28.579,98 |
28.579,98 |
- |
- |
28.579,98 |
28.579,98 |
CRÉDITO INEXISTENTE |
01/12/2014 |
31/12/2014 |
29.307,88 |
29.307,88 |
- |
- |
29.307,88 |
29.307,88 |
TOTAL |
930.445,64 |
929.919,27 |
498.356,06 |
497.967,60 |
432.089,58 |
431.951,67 |
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial do primeiro e desprovimento do segundo, alterando, quanto aos valores a decisão monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001018/2017-12, lavrado em 27/4/2017, contra a empresa TRANSÁGIO TRANSPORTES LTDA., inscrição estadual nº 16.163.195-9, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário no valor de R$ 864.041,25 (oitocentos e sessenta e quatro mil, quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 432.089,58 (quatrocentos e trinta e dois mil, oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), de ICMS, nos termos o art. 72, art. 73 c/c art. 77 e art. 106, III, “b”, todos do RICMS/PB, e R$ 431.951,67 (quatrocentos e trinta e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos art. 82, II, “e” e V, “h”, da Lei n° 6.379/96.
Em tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 996.323,66 (novecentos e noventa e seis mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 498.356,06 (quatrocentos e noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), de ICMS, e R$ 497.967,60 (quatrocentos e noventa e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), de multa por infração, pelas razões acima expendidas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
[1] Módulo: Menu Principal>Documentos Fiscais>CTe>Consulta Completa
Tribunal Pleno, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 27 de novembro de 2020.
THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
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