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ACÓRDÃO Nº.000392/2020 PROCESSO Nº 0629122016-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0629122016-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: SEVERINA DE ASSIS CICUPIRA GOMES ME 
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: MARIA JOSE AQUINO MELO E LIVIA DA SILVA BARBOSA
Relatora: CONSª. MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO  HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A acusação de omissão de saídas tributáveis decorrente das vendas declaradas pelo contribuinte serem inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito encontra amparo na legislação de regência.
Ajustes realizados na instância singular acarretaram a redução do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000615/2016-49, lavrado em 03/05/2016, contra a empresa SEVERINA DE ASSIS CICUPIRA GOMES ME, inscrição estadual nº 16.151.342-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 904,40 (novecentos e quatro reais e quarenta centavos), sendo R$ 452,20 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I c/c art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 452,20 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96.             Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 209.073,82 (duzentos e nove mil, sessenta e três reais e oitenta e dois centvaos), sendo R$ 104.536,91 (cento e quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), de ICMS e mesmo montante de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.
                                    P.R.I.
                                   Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 27 de outubro de 2020.
                                                         MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÓES
                                                                               Conselheira Relatora
                                                                      LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                  Presidente
                         Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, LEONARDO DO EGITO PESSOA E PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

                                                                  SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA        
                                                                              Assessor Jurídico  

Em análise nesta Corte o recurso hierárquico, interposto nos termos dos artigos 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000615/2016-49, lavrado em 03 de maio de 2016, em desfavor da empresa, SEVERINA DE ASSIS CICUPIRA GOMES ME, inscrição estadual nº 16.151.342-5, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0344 – OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Nota Explicativa:

PERÍODO: JANEIRO/2011 A JUNHO/2012.

 

0563 - OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Nota Explicativa:

PERÍODO: A PARTIR DE JULHO DE 2012.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 209.978,22 (duzentos e nove mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 104.989,11 (cento e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e onze centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I c/ fulcro no art. 646 e art. 646, V, todos do RICMS/PB, e multa por infração de igual valor, com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios acostados pela fiscalização às fls. 6-21 dos autos.

Regularmente cientificada em 1º de maio de 2016, (AR – fl. 25) a autuada apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 27 e 28), protocolada em 1º de julho de 2016, apresentando, em síntese, os seguintes argumentos em sua defesa:

- Que os valores declarados pela empresa no Extrato do Simples Nacional através do PGDAS-D não são inferiores as informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito;

- Que não existem diferenças a serem recolhidas pois, os valores anexados foram devidamente declarados antes da ação fiscal, podendo ser verificados no PGDAS-D da empresa.

Ao final, requer, a improcedência do auto infracional.

Colacionou documentos às fls. 29/78.

 

Sem informação de existência de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Heitor Collett, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal, condenando o sujeito passivo ao crédito tributário e R$ 904,40 (novecentos e quatro reais e quarenta centavos), sendo R$ 452,20 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) de ICMS, e R$ 452,20 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos) de multa por infração, com recurso de ofício, conforme ementa abaixo transcrita:

 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO – INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE.

- Declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem pagamento do ICMS, ressalvado ao sujeito passivo o direito de produzir provas em contrário.

- Acusação ilidida em parte pela denunciada, em virtude de esta ter demonstrado que os valores declarados mediante PGDASD são superiores aos informados pelas administradoras de cartões de crédito/débito com os quais opera.

                               

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão.

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 10 de maio de 2019, nos termos do artigo 11, § 3º, IV, da Lei nº 10.094/13, a autuada não mais se manifestou nos autos.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) omissão de vendas e b) Omissão de Vendas – Operação Cartão de Crédito/Débito, formalizadas em desfavor da empresa, SEVERINA DE ASSIS CICUPIRA GOMES ME, inscrição estadual nº 16.151.342-5, já previamente qualificada nos autos.

Importa, inicialmente, declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Impõe-se, ainda, ressaltar que o lançamento de ofício em questão está de acordo com as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, visto que este observa as especificações previstas na legislação de regência (art. 142 do CTN), inclusive no que concerne aos elementos necessários à perfeita identificação da pessoa do infrator e a natureza da infração. Portanto, sob o aspecto formal, revela-se regular o lançamento de ofício em tela.

 

 

Razões Meritórias

 

 

OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO

 

No caso vertente, versam os autos sobre a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, com fundamento no art. 158, I e 160, I, c/c art. 646, V, todos do RICMS-PB, abaixo transcritos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

A presente acusação de omissão de vendas identificada nos períodos de 2013 e 2014, por meio da operação cartão de crédito/débito, é cediço que na execução das auditorias decorrentes deste tipo de procedimento fiscal, o Fisco compara as vendas declaradas à Receita Estadual pelos contribuintes, com as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, identificando divergências que indicam, presumivelmente, que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvando ao contribuinte provar a improcedência da presunção. Entendimento emergente do artigo 646, V, do RICMS. Vejamos:

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)

 

No caso ora analisado, estamos tratando de uma presunção de omissão, é bem verdade que na presunção legal encontraremos, de um lado, o fato presuntivo e, de outro, o fato presumido, desta forma, considera-se provado o fato legalmente presumido, e se justifica essa previsão legal, porque o fato presumido adquire, de pronto, status de fato provado, se justificando pelo vínculo de associação prescrito pela lei. Desse modo, fala-se em presunção relativa, que admite prova em contrário, mas, não havendo prova em contrário, a associação se mantém, devendo se manter o fato presumido, porque não houve prova em sentido oposto.

Pois bem. O contribuinte, alega em sua defesa que a auditoria realizou, erroneamente, o cruzamento entre as informações contidas na GIM’s, com os valores de ECF/TEF dos referidos meses, quando deveria ter realizado o cruzamento das informações contidas nas GIM’s com os valores declarados no PGDAS-D.

Por sua vez, o diligente julgador monocrático, após análise dos relatórios extraídos do Sistema ATF – Dossiê do Contribuinte, bem como das provas apresentadas nos autos, concluiu que os dados constantes no PGDAS-D do contribuinte totalizaram valores superiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito apresentadas no demonstrativo das omissões de vendas e ICMS a recolher.

Porém, no mês de março de 2012 os valores declarados pelas administradoras superaram o valor total das vendas declaradas pelo contribuinte no PGDAS-D do mesmo mês, assim, foi mantida o valor referente ao mês em questão no montante de R$ 904,40 (novecentos e quatro reais e quarenta centavos) entre ICMS e multa.

Dessa forma, em vista das razões apresentadas, corroboro com a decisão da instância prima, que entendeu pela parcial procedência do auto de infração em tela. 

 

Por todo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000615/2016-49, lavrado em 03/05/2016, contra a empresa SEVERINA DE ASSIS CICUPIRA GOMES ME, inscrição estadual nº 16.151.342-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 904,40 (novecentos e quatro reais e quarenta centavos), sendo R$ 452,20 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I e 160, I c/c art. 646, V, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 452,20 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), de multa, nos termos dos artigos 82, V, “a”, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 209.073,82 (duzentos e nove mil, sessenta e três reais e oitenta e dois centvaos), sendo R$ 104.536,91 (cento e quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), de ICMS e mesmo montante de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência em 26 de outubro de 2020.

 

         MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
          Conselheira relatora

 

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