ACÓRDÃO Nº000291/2020 PROCESSO Nº 0644252018-8
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0644252018-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: KARNE KEIJO – LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: JOSE BARBOSA DE SOUSA FILHO
Relatora: Cons.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deixar de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da escrituração fiscal digital enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa. In casu, o contribuinte não apresentou provas capazes de desconstituir o feito fiscal e promoveu a extinção dos créditos tributários com o pagamento.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000650/2018-20, lavrado em 30/4/2018, contra a empresa KARNE KEIJO – LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA (CCICMS: 16.205.994-9), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 352.921,35 (trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009. Por fim, ressalto que devem ser observados os pagamentos realizados pelo contribuinte, conforme documentos anexados às fls. 122/126, além das informações constantes no Sistema ATF. Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de agosto de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), LEONARDO DO EGITO PESSOA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000650/2018-20, lavrado em 30/4/2018, contra a empresa KARNE KEIJO – LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA (CCICMS: 16.205.994-9), em razão da seguinte irregularidade:
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Exercícios de 2013 (abril a dezembro) e 2014.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 352.921,35, por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Juntou documentos às fls. 6/7.
Cientificada, por meio de AR (fl. 9/10), a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 12/26), por meio da qual aduziu que:
(i) A autuação seria improcedente em razão da absorção das penalidades relativas à obrigação acessória pela penalidade relativa à obrigação principal, o que ensejaria a configuração de bis in idem;
(ii) O libelo basilar seria improcedente tendo em vista que decorreu de exigência cuja penalidade foi criada após parcela dos fatos geradores, caracterizando uma retroatividade maligna;
(iii) A penalidade aplicada teria caráter confiscatório e desproporcional;
(iv) Não teria ocorrido um descumprimento de obrigação acessória, mas sim uma mera irregularidade, haja vista que, por um lapso, todas as informações imputadas pela fiscalização foram inseridas na sua EFD no campo destinado às informações das notas fiscais eletrônicas, erro esse que não gerou nenhum prejuízo ao Fisco.
Ao final, pugna pela improcedência do auto infracional.
Colacionou documentos às fls. 27/50.
Sem informação de existência de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP (fl. 51), tendo a autuada juntado documentos às fls. 52/68.
Ato contínuo, os autos foram distribuídos à julgadora singular – Rosely Tavares de Arruda – a qual exarou seu entendimento pela procedência do feito fiscal (Sentença às fls, 73/78), conforme ementa abaixo transcrita:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE INFORMAR, NA FORMA E PRAZO REGULAMENTARES, EM REGISTROS DO BLOCO ESPECÍFICO DE ESCRITURAÇÃO OS DOCUMENTOS FISCAIS DA EFD. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELO PAGAMENTO.
Deixar de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da escrituração fiscal digital enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa. In casu, o contribuinte não apresentou provas capazes de desconstituir o feito fiscal e reconheceu promoveu a extinção de parte dos créditos tributários com o pagamento.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada da sentença singular (AR – fl. 81), a autuada interpôs recurso voluntário em 23/5/2019, por meio da qual alegou:
(i) A extinção do crédito tributário em razão do pagamento, tendo em vista que as parcelas relativas aos períodos de 11/2013 e 4/2014 foram devidamente quitadas, conforme comprovantes anexos aos autos;
(ii) Subsidiariamente, a improcedência em razão da absorção das penalidades relativas à obrigação acessória pela penalidade relativa à obrigação principal, o que ensejaria a configuração de bis in idem;
(iii) O libelo basilar seria improcedente tendo em vista que decorreu de exigência cuja penalidade foi criada após parcela dos fatos geradores, caracterizando uma retroatividade maligna;
(iv) Não teria ocorrido um descumprimento de obrigação acessória, mas sim uma mera irregularidade, haja vista que, por um lapso, todas as informações imputadas pela fiscalização foram inseridas na sua EFD no campo destinado às informações das notas fiscais eletrônicas, erro esse que não gerou nenhum prejuízo ao fisco.
Ao final, requer a extinção do crédito pelo pagamento ou, subsidiariamente, a improcedência das parcelas consideradas não quitadas.
Colacionou documentos às fls. 95/128.
Remetidos a esta Casa, os autos foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de ter deixado de informar, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Pois bem, verifica-se, no caso em comento, o descumprimento de obrigação de fazer, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.
Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.
No que tange à acusação propriamente dita de ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, para melhor compreensão, devemos lembrar que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital, durante a ocorrência da infração cometida. Portanto, a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização o disposto no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital, vejamos:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17. OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
No caso destes autos, observa-se que as razões apresentadas pelo contribuinte estão atreladas ao fato de ter ocorrido a sua adesão ao REFIS-ICMS, instituído pela Medida Provisória n. 273/2018, para pagamento integral dos débitos relativos ao presente contencioso em parcela única.
Alega a recorrente que o fato de constarem como “EM ABERTO” os lançamentos relativos aos períodos de 11/2013 e 4/2014 teria decorrido de erro no sistema desta Secretaria. Todavia, tais parcelas já estariam quitadas, conforme documentos colacionados às fls. 122/126.
Pois bem. O que se observa nos autos é que a matéria é incontroversa, haja vista que, além de constar às fls. 71/72 petição, em nome do contribuinte, manifestando a integral desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados, o pedido principal da autuada/recorrente é o reconhecimento dos pagamentos, com a consequente extinção do crédito e arquivamento do processo administrativo.
Em consulta ao Sistema ATF, é possível verificar que os DAR’s Avulsos mencionados pelo contribuinte foram emitidos por esta Secretaria e fazem referência expressa ao auto de infração em comento e, ainda mais, aos períodos que teriam sido excluídos na primeira oportunidade. Veja-se:
Assim, verificando-se que a irregularidade identificada pela autoridade fazendária não foi rebatida quanto aos seus aspectos fáticos, tornando-se matéria incontroversa, bem como que a autuada busca tão somente o reconhecimento dos pagamentos realizados, entendendo pela total procedência do feito.
Isto posto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000650/2018-20, lavrado em 30/4/2018, contra a empresa KARNE KEIJO – LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA (CCICMS: 16.205.994-9), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 352.921,35 (trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), a título de multa acessória, por infração ao art. 81-A, V, “a”, da Lei 6.379/96, com fulcro nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.
Por fim, ressalto que devem ser observados os pagamentos realizados pelo contribuinte, conforme documentos anexados às fls. 122/126, além das informações constantes no Sistema ATF.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de agosto de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
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