ACÓRDÃO Nº 00070/2020 PROCESSO Nº 1892012014-5
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 1892012014-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
1ªRecorrida:COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS-AMBEV
2ªRecorrente:COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS-AMBEV
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:SYLVIO ROBERTO XAVIER DE MELLO REGO
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RECOLHIMENTO – QUITAÇÃO PARCIAL – RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEVEDOR POR PARTE DO SUJEITO PASSIVO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO – ARTIGO 156, I, DO CTN – ERRO QUANTO À INDICAÇÃO DA NORMA LEGAL INFRINGIDA - NULIDADE - VÍCIO FORMAL – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSOS VOLUNTÁRIO E HIERÁRQUICO DESPROVIDOS
- O crédito tributário regularmente quitado configura reconhecimento da condição de devedor por parte do contribuinte, tornando-o extinto, por força do que dispõe o artigo 156, I, do CTN.
- A imprecisão quanto à indicação dos dispositivos legais infringidos, comprometeu o lançamento, vez que acarretou sua nulidade por vício formal, nos termos do que estabelece o artigo 17, III, da Lei nº 10.094/13. Possibilidade de refazimento do feito fiscal, em observância ao que preceitua o artigo 18 do mesmo diploma legal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002563/2014-83, lavrado em 29 de dezembro de 2014 contra a COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 6.305,32 (seis mil, trezentos e cinco reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 3.152,66 (três mil, centos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) de ICMS, por infringência ao artigo 400 do RICMS/PB e R$ 3.152,66 (três mil, centos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 90.329,72 noventa mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 45.164,86 (quarenta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) de ICMS e R$ 45.164,86 (quarenta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) de multas por infração.
Destaco que o valor julgado procedente foi devidamente recolhido pela empresa.
Por último, ressalto a possibilidade de refazimento do feito fiscal, em virtude do vício formal indicado, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2020.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
RACHEL LUCENA TRINDADE
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Em análise nesta Corte, os recursos voluntário e de ofício interpostos contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002563/2014-83, lavrado em 29 de dezembro de 2014 em desfavor da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, inscrição estadual nº 16.900.711-1.
Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:
0499 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte realizou operações com produtos sujeitos a esta sistemática, com imposto retido a menor.
Nota Explicativa:
O CONTRIBUINTE NÃO UTILIZOU NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, OS PREÇOS SUGERIDOS, CONFORME AS PORTARIAS/GSER VIGENTES.
Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 400 do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 96.635,04 (noventa e seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), sendo R$ 48.317,52 (quarenta e oito mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) de ICMS e R$ 48.317,52 (quarenta e oito mil, trezentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios às fls. 5 a 22.
Depois de cientificada pessoalmente em 22 de janeiro de 2015, a AMBEV S. A., sucessora por incorporação da autuada, por intermédio de seus advogados, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 164 a 188), protocolada em 3 de fevereiro de 2015, por meio da qual afirma, em síntese, que:
a) Reconhece, como devido, os créditos tributários referentes às competências de junho de 2011, março de 2012 e fevereiro de 2013;
b) O enquadramento legal capitulado no Auto de Infração (art. 400 do RICMS/PB) versa sobre a data de pagamento do ICMS-ST via GNRE, ou seja, não aborda sobre a infração de falta de recolhimento do ICMS-ST. Sendo assim, não há elementos suficientes para a subsistência da exigência fiscal, o que tornam os lançamentos nulos por força do artigo 17, III, da Lei nº 10.094/13;
c) As operações apontadas pelo Fisco no período de maio de 2012 não se realizaram, uma vez que as notas fiscais foram canceladas, a exemplo da nota fiscal nº 66634. Ocorre que, por problemas de interface com a SEFAZ/PB, o documento consta como ativo;
d) Em função da Portaria nº 644/2012 ter entrado em vigor já em 1/1/2012, e do tempo necessário para parametrizar o sistema interno para emissão das notas fiscais com a nova pauta, as notas fiscais emitidas no período foram geradas com a pauta anterior. No entanto, o erro foi identificado, sendo recolhida a diferença via apuração complementar e o valor lançado como outros débitos no Livro Registro de Apuração e recolhido via GNRE;
e) O mesmo equívoco se repetiu no exercício de 2013, porém houve a complementação do recolhimento na apuração do mês de dezembro de 2013;
f) No caso do mês de outubro de 2012, a fiscalização não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a ocorrência da infração, não permitindo à autuada apurar a pertinência do lançamento, o que o torna nulo;
g) Os lançamentos referentes aos meses de setembro de 2013, janeiro, março, julho, agosto, outubro e novembro de 2013 são improcedentes, face à existência de créditos fiscais de períodos anteriores que não foram considerados pela fiscalização;
h) A multa aplicada é desproporcional e confiscatória.
Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu:
a) Fosse reconhecida/declarada a nulidade da autuação ou, caso não declarada a nulidade, a improcedência total do Auto de Infração;
b) Subsidiariamente, a nulidade da multa aplicada ou, ao menos, sua redução a um patamar razoável (entre 20% e 30%).
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 665), foram os autos conclusos (fls. 666) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, litteris:
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO A MENOR. SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXTINTOS PELO PAGAMENTO. IMPRECISÃO NA NORMA INFRINGIDA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS CONTESTADOS.
A autuada recolheu parte dos valores apurados na infração, ficando extintos os valores pagos espontaneamente, conforme determina o art. 156, do CTN, ressaltando-se que a Lei nº 10.094/13 (Lei que rege o Processo Administrativo Tributário) considera como não contenciosos os processos administrativos tributários cujos valores já tenham sido quitados pelo contribuinte, ficando o crédito tributário definitivamente constituído, no que se refere à parte não litigiosa.
Em matéria processual nossa legislação adota o princípio do informalismo, todavia, a determinação correta da norma infringida é condição sine qua non para a qualificação formal da denúncia, onde a ocorrência de vício insanável importou em nulidade dos lançamentos dos créditos tributários que se encontram em julgamento.
Ressalte-se o direito de a Fazenda Estadual proceder a feitura de novo lançamento em conformidade com a legislação de regência.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em observância ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 9 de janeiro de 2019 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 6.305,32 (seis mil, trezentos e cinco reais e trinta e dois centavos), a AMBEV S. A., por intermédio de seus advogados, protocolou, em 7 de fevereiro de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 710 a 717), por meio do qual assevera que:
a) Reconheceu, como devido, o valor principal de R$ 2.809,66 (dois mil, oitocentos e nove reais e sessenta e seis centavos) que, acrescido de multa, representava o valor histórico de R$ 5.602,96 (cinco mil, seiscentos e dois reais e noventa e seis centavos) e promoveu o recolhimento integral do referido montante;
b) A julgadora fiscal reconheceu os pagamentos realizados e declarou a nulidade formal do lançamento ante os vícios noticiados na defesa administrativa;
c) Embora tenha declarado a nulidade do lançamento, ao promover a exclusão dos valores anulados, manteve o valor principal de R$ 351,18 (trezentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos) para o período de março de 2012;
d) A decisão deve ser reformada apenas para determinar a exclusão do valor relativo ao mês de março de 2012, eis que também alcançado pela nulidade declarada.
Com base nas considerações acima, a recorrente requer a admissibilidade e provimento da peça recursal para reconhecer/declarar a nulidade total do Auto de Infração.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de Auto de Infração lavrado em desfavor da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, que visa a exigir crédito tributário decorrente de falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária.
Segundo o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00005866/2014-08, a autuada, na condição de substituta tributária, teria deixado de recolher parte do ICMS – Substituição Tributária em razão de haver utilizado base de cálculo do ICMS – ST em desacordo com as Portarias GSER vigentes à época dos fatos geradores, afrontando, assim, as disposições do artigo 400 do RICMS/PB
Destarte, em função do que estatuem os artigos 156, I, do CTN e 51, I e 77, § 1º, da Lei nº 10.094/13, a parcela devidamente quitada não mais é objeto de contencioso, tendo sido o crédito a ela relativo extinto pelo pagamento.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002563/2014-83, lavrado em 29 de dezembro de 2014 contra a COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 6.305,32 (seis mil, trezentos e cinco reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 3.152,66 (três mil, centos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) de ICMS, por infringência ao artigo 400 do RICMS/PB e R$ 3.152,66 (três mil, centos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 90.329,72 noventa mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 45.164,86 (quarenta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) de ICMS e R$ 45.164,86 (quarenta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) de multas por infração.
Destaco que o valor julgado procedente foi devidamente recolhido pela empresa.
Por último, ressalto a possibilidade de refazimento do feito fiscal, em virtude do vício formal indicado, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2020.0.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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