ACÓRDÃO Nº 00659/2019 PROCESSO Nº 1861582014-7
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo Nº 1861582014-7
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:VIVO S.A.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO JOÃO PESSOA
Autuantes:MARIA JOSÉ LOURENÇO DA SILVA E FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO
CRÉDITO INDEVIDO (ATIVO IMOBILIZADO) – APURAÇÃO INCORRETA DE CRÉDITOS FISCAIS – ERRO NA DETERMINAÇÃO DOS COEFICIENTES DE CREDITAMENTO DO CIAP - DENÚNCIA COMPROVADA - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
O aproveitamento dos créditos, relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação do ICMS do Estado da Paraíba.
Mantida a exclusão das receitas do DETRAF do numerador da equação, quando do cálculo do coeficiente de creditamento dos bens do ativo imobilizado do CIAP, pois não sofrem a incidência do ICMS nessa fase de tributação, eis que o imposto é cobrado e recolhido pelo tomador do serviço apenas repassando o valor do serviço para a operadora.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002471/2014-01, lavrado em 19/12/2014, contra a empresa VIVO S.A., CCICMS n° 16.155.361-3, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.800.118,84 (um milhão, oitocentos mil, cento e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 900.059,42 (novecentos mil, cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) de ICMS por infringência ao art. 78, incisos I, II e III, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, e R$ 900.059,42 (novecentos mil, cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) de multa por infração, com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “h”, da Lei nº. 6.379/96.
P.R.I
Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de dezembro de 2019.
GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento: SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, PETRONIO RODRIGUES LIMA, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002471/2014-01, lavrado em 19/12/2014, contra a empresa VIVO S.A., CCICMS n° 16.155.361-3, em razão da seguinte irregularidade verificada nos exercícios de 2011 a 2013:
0332 – CRÉDITO INDEVIDO (ATIVO IMOBILIZADO) EM VIRTUDE DE APURAÇÃO INCORRETA DO CRÉDITO FISCAL >> Falta de recolhimento do ICMS, em virtude de o contribuinte ter aproveitado o crédito fiscal, concernente à aquisição de ativo fixo, em montante superior ao devido, tendo em vista a inobservância da correta forma para a apuração do imposto em cada período.
Nota Explicativa:
1) A EMPRESA ACIMA IDENTIFICADA NÃO RESPEITOU A FORMA DE CÁLCULO DO COEFICIENTE DE CREDITAMENTO DO CIAP PREVISTA NO INCISO III DO ART. 78 DO RICMS/PB, ASSIM COMO NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 102/2000, UMA VEZ QUE OS NORMATIVOS REFERENCIADOS DETERMINAM QUE O COEFICIENTE DE CREDITAMENTO É A RELAÇÃO ENTRE O VALOR DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS E PRESTAÇÕES TRIBUTADAS E O TOTAL DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS E PRESTAÇÕES DO PERÍODO;
2) RELEVA DESTACAR QUE NA APURAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO A SER APROPRIADO MENSALMENTE A EMPRESA UTILIZA O COEFICIENTE DE CREDITAMENTO APROXIMADAMENTE IGUAL A 1 (UM) DURANTE TODOS OS EXERCÍCIOS FISCALIZADOS, CONFORME ANOTADO NOS REGISTROS G110 INFORMADOS NAS EFDS APRESENTADAS, METODOLOGIA QUE SUBVERTE AS NORMAS LEGAIS JÁ CITADAS QUE REGEM E DISCIPLINAM ESSA MATÉRIA.
3) REGISTRE-SE QUE AS SAÍDAS TRIBUTADAS E AS SAÍDAS TOTAIS FORAM EXTRAÍDAS DOS VALORES LANÇADOS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD APRESENTADA PELA EMPRESA NO PERÍODO;
4) SÃO PARTES INTEGRANTES DESTE FEITO FISCAL CÓPIAS DAS TOTALIZAÇÕES POR CFOP DAS ENTRADAS E SAÍDAS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2011 A JUNHO DE 2013 INFORMADAS NAS EFDS.
Considerando infringido o art. 78, incisos I, II e III, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, as representantes fazendárias lançaram um crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 1.800.118,84 (um milhão, oitocentos mil, cento e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 900.059,42 (novecentos mil, cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) de ICMS e igual valor de multa por infração, com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “h”, da Lei nº. 6.379/96.
Juntou documentos às fls. 7/42 dos autos.
Cientificada desta ação fiscal, através de Aviso de Recebimento, em 23/3/2015, a empresa autuada apresentou peça reclamatória, consoante fls. 47/55, e anexos, fls. 56/159, na qual alega equívoco da Fiscalização no cálculo do coeficiente de creditamento do CIAP ao desconsiderar como tributadas as operações relativas aos CFOP 5.301, 5.303, 6.301 e 6.303, sendo necessária a inclusão dos valores referentes a estas operações tanto no numerador quanto no denominador da equação para cômputo correto do referido coeficiente.
Defende que, pela prestação de serviço da interconexão, a arrecadação do ICMS é concentrada na fatura do consumidor – usuário final do serviço, não havendo que se falar em isenção, ocorrendo, na verdade, diferimento do imposto devido, posto que cabe a cessionária o recolhimento do ICMS.
Por fim, argui que a multa imposta com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “n”, da Lei nº 6.379/96, prevê a aplicação de penalidade pela não emissão de nota fiscal nas situações que determina e, assim, não condiz com a suposta infração cometida.
Na peça de defesa, a reclamante solicitou a realização de prova pericial contábil, formulando alguns quesitos a serem respondidos e apresentando como assistente técnica a senhora Nadir Berto da Fonseca.
Nos pedidos, a empresa clama pela procedência da impugnação, com a extinção do crédito tributário e, sucessivamente, o cancelamento da multa imposta, além de requerer que as intimações sejam direcionadas à advogada Silvana Almeida Sereno, OAB/PB nº 14.812.
Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 43/160), foram os autos conclusos (fls. 161) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal monocrático, que decidiu pela confirmação dos lançamentos realizados no auto de infração objeto do presente processo, de acordo com o pensamento esposado na ementa infracitada, litteris:
CRÉDITO INDEVIDO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA NO CIAP. INFRAÇÃO COMPROVADA. SERVIÇO DE INTERCONEXÃO DE REDES DETRAF. NÃO TRIBUTADO.
- A legislação do ICMS do Estado da Paraíba permite o aproveitamento dos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, escriturados devidamente no CIAP, que deverá obedecer ao limite mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre a real e devida proporção entre as saídas tributáveis e o total de saídas referente a operações for da âmbito do ICMS para efeito do coeficiente de creditamento.
- As prestações de serviço de interconexão de redes DETRAF não são tributadas pelo ICMS pela empresa Impugnante (cedente), por determinação do Convênio nº 126/98, logo, não devem constar do numerador da equação, no cálculo do coeficiente de creditamento dos bens do ativo imobilizado. O ICMS incide no recolhimento feito pela cessionária e a carga tributária é arcada pelo consumidor final em sua fatura.
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 9/11/2018, através de Aviso de Recebimento, e inconformada com os termos da sentença que manteve o crédito tributário denunciado, a autuada, por intermédio de seus advogados, apresentou, em 7/12/2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 178/188) e anexos (fls. 189/268), por meio do qual apresenta breve síntese dos fatos e reitera os argumentos trazidos à Instância Prima, a saber:
a) Sobre os imperativos legais para o controle do crédito de ICMS para o ativo permanente (CIAP), destaca, do art. 78 do RICMS-PB, duas regras que devem balizar o cálculo mensal do crédito do ICMS: i) a apropriação em razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) e ii) a apropriação de crédito sobre a proporção das saídas tributadas, vedando-se a apropriação de crédito sobre a proporção das saídas isentas e não tributadas;
b) Equívoco da Fiscalização na metodologia de cálculo do coeficiente de aproveitamento do CIAP, ao deixar de incluir, para efeito de obtenção do coeficiente de aproveitamento de crédito, os valores referentes aos CFOP n° 5.301, 5.303, 6.301 e 6.303, do numerador da equação;
c) No tocante aos créditos glosados pela fiscalização, argumenta que os Fiscos estaduais reiteradamente procuram reduzir o valor do numerador acarretando a diminuição artificial do direito ao crédito sobre os bens do ativo permanente. Neste sentido, explica que os serviços de interconexão de redes consistem na prestação de serviço de telecomunicação de uma a outra prestadora de serviços de telecomunicações, em que a primeira oferece à segunda uma linha dedicada para a transmissão de dados. E que, conforme o Convênio ICMS nº 126/98, a arrecadação fica concentrada na operadora de origem autorizando o regime de recolhimento diferido por substituição tributária;
d) Aduz que estas operações, referentes a interconexões de redes DETRAF, devem ser consideradas como tributáveis, fato não aceito nas fundamentações de decidir do julgador singular, que deveria observar a natureza das operações para investigar se tratam de operações tributadas ou não;
e) Assevera que foram registradas operações tributadas pelo ICMS nas colunas “Não Tributadas” e “Outras” do livro de Apuração, alegando que tais operações, muito embora sejam tributadas, não devem compor a base de cálculo do ICMS, nos períodos em análise, pois estão sujeitas ao diferimento;
f) Colaciona jurisprudência administrativa sobre o tema, com base nos Estados da Bahia, Minas Gerais e Goiás.
Com base nas considerações acima, a recorrente requer:
a) Realização de diligência para aferir a inexatidão do lançamento, haja vista decorrer da diferença de metodologia para cálculo do CIAP, apresentando quesitos a serem respondidos;
b) Seja reformada a decisão proferida pela instância singular, a fim de julgar integralmente improcedente o lançamento fiscal.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de recolhimento do ICMS em virtude de haver o sujeito passivo se apropriado indevidamente de créditos fiscais relativos a aquisições de bens para o ativo fixo, no período de janeiro de 2011 a junho de 2013.
Antes de qualquer discussão, impõe-se declarar, que a peça basilar preenche os requisitos de validade estabelecidos no art. 142 do CTN e adotados pela legislação que neste Estado regula o Processo Administrativo Tributário (Lei n° 10.094/2013, art. 41 e seus incisos), inclusive no que concerne aos elementos necessários à perfeita identificação da natureza da infração.
Sob o aspecto formal, portanto, revela-se regular o lançamento de ofício em tela, vez que estão perfeitamente determinadas a pessoa do infrator e a natureza da infração, em conformidade com a legislação de regência.
Também, cabe-nos reconhecer a tempestividade do recurso do contribuinte, visto que a ciência da decisão de primeira instância se deu no dia 9/11/2018 e o recurso foi protocolado no dia 7/12/2018, portanto dentro do prazo delimitado pelo art. 77 da Lei nº 10.094/2013.
Na sequência, no campo das preliminares, cabe apreciar os elementos de defesa suscitados pela empresa, quando advoga pedido de produção de prova pericial ou por diligência, que existiria previsão no nosso ordenamento jurídico processual.
Neste campo, quanto ao referido tema, corroboro com as razões fundamentais apresentadas pela instância a quo quanto a não aceitação do pedido formulado, sendo firmada em razão da desnecessidade, tendo em vista que os elementos probatórios, necessários à clara delimitação da lide encontram-se presentes nos autos, conforme já relatado, consubstanciado por meio dos documentos acostados tanto pela fiscalização quanto pela recorrente, em sede de reclamação e de recurso voluntário.
Assim, as matérias de fato postas no auto de infração podem ser plenamente esclarecidas e se exaurem no âmbito das provas documentais, de modo a evidenciar o montante do crédito tributário levantado, nos termos da denúncia estas informações consolidadas já se encontram nos autos, motivo por que se torna desnecessária a produção de prova pericial para a correta apreciação do feito.
Então vejamos, segundo registrado na Nota Explicativa do Auto de Infração, o contribuinte teria apurado o coeficiente de creditamento do CIAP de maneira incorreta, resultando em superavaliação das parcelas de crédito do ICMS.
De acordo com as auditoras fiscais responsáveis pelo cumprimento da Ordem de Serviço nº 93300008.12.00012261/2013-92, a conduta infracional emergiu em razão da recorrente não haver respeitado a forma de cálculo do coeficiente de creditamento do CIAP, violando, assim, o disposto no art. 78, incisos I, II e III, do RICMS/PB:
Art. 78. Para efeito do disposto no art. 72, relativamente aos créditos decorrentes das aquisições, a partir de 1º de janeiro de 2001, de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, deverá ser observado (Lei nº 7.334/03):
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado mensalmente será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
Para aqueles que incorrerem em violação ao disposto no artigo acima reproduzido, a Lei nº 6.379/96, por meio do inciso V, alínea “h”, estabelece a seguinte penalidade:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
h) aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;
Por seu turno, afirma a recorrente que a glosa levada a cabo pela fiscalização não se justifica, dado que o contribuinte teria observado o disciplinamento estabelecido no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96.
Com efeito, não há dúvidas quanto ao direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para compor o ativo permanente da empresa, cujo objetivo é garantir a efetividade do princípio da não-cumulatividade do ICMS estabelecido no art. 155, §2º, I, da Constituição Federal, conforme bem demonstrado pelo julgador singular às fls. 166/167.
Ocorre que a fruição deste direito, por força do que estabelece o art. 78 do RICMS/PB, está condicionada ao cumprimento das regras nele estabelecidas. Assim, a parcela a ser apropriada pelo contribuinte, em cada período, deve ser obtida em estrita observância aos ditames estabelecidos nos incisos do mencionado artigo.
Inicialmente, considero relevante registrar que, de acordo com os autos (vide Nota Explicativa do Auto de Infração), a gênese das diferenças entre os valores dos créditos de ICMS passíveis de apropriação pelas aquisições de bens para o ativo permanente obtidos pela auditoria e aqueles escriturados pela empresa decorreram, conforme já relatado, do desacordo quanto à sistemática de cálculo do coeficiente de creditamento do CIAP, ou seja, a razão entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período.
Ao aplicar a sistemática estabelecida no art. 78, III, do RICMS/PB, as auditoras fiscais, para fins de apuração do crédito tributário de que trata o referido dispositivo, recorreram à interpretação literal e, com base nos dados escriturados no Registro de Apuração do ICMS dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital da empresa, identificaram, como coeficientes de creditamento do CIAP, os valores consignados no Quadro Demonstrativo do Crédito Indevido Oriundo do CIAP (fls. 7/8).
No caso dos autos, a recorrente, após ser autuada por utilização de crédito indevido do ICMS nas operações para o ativo fixo, rotula o procedimento adotado pela fiscalização, como equivocado, afirmando que as receitas de DETRAF foram indevidamente excluídas pela fiscalização do numerador no cômputo do coeficiente de creditamento.
Examinaremos, assim, nesta fase da presente decisão, a parte do lançamento indiciário, referente ao aproveitamento indevido de créditos fiscais oriundos de erros na sistemática de apuração do CIAP, donde esta relatoria verifica que a solução para o caso passa por se desvendar quais as receitas irão compor o numerador e o denominador da equação para o cálculo do coeficiente de creditamento, que determinará o montante dos créditos a apropriar relativos às aquisições de bens para o ativo fixo.
As receitas de DETRAF decorrem das operações de Interconexão de Redes, estas se caracterizam pela cessão onerosa, de parte da rede da autuada, a outras empresas prestadoras de serviço de telecomunicação para utilização nos serviços prestados por estas últimas, conforme dispõe a cláusula décima do Convênio ICMS nº 126/1998:
Cláusula décima. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Na visão da recorrente, essas operações, tratadas pela fiscalização como não tributadas pelo ICMS, estariam na verdade sujeitas à incidência do ICMS, todavia o imposto estaria sujeito ao diferimento, pois tratam de hipótese em que o imposto é recolhido pela contratante do serviço sobre o valor total cobrado do usuário final, não podendo, portanto, serem consideradas como isentas e não tributadas para fins de apuração do coeficiente de creditamento.
Ora, é fato notório que o dispositivo contido na cláusula décima, acima descrita, claramente, prevê a desoneração do ICMS nessa fase de tributação, ao transferir a cobrança do ICMS para uma etapa subsequente, quando da prestação do serviço a usuário final.
Na verdade, a Recorrente confunde fases distintas do ICMS como se fosse uma única. Assim, enquanto a operação de cessão de meios, entre a autuada e a operadora contratante, encontra-se desonerada pelo ICMS, a operação de prestação de um serviço de telecomunicação entre a operadora contratante e o usuário final ocorre a tributação pelo ICMS.
O importante a ressaltar é que, quando realiza operações de DETRAF para outras empresas de telecomunicações mencionadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/1998, a Recorrente fica desobrigada do recolhimento do imposto incidente sobre tal operação. Portanto, não havendo imposto a se debitar, não há que se falar em créditos relativos às prestações anteriores.
Logo, as receitas decorrentes dessas operações/prestações não devem constar do numerador da equação, pois não sofrem a incidência do ICMS nessa fase de tributação, eis que o ICMS é cobrado e recolhido pelo tomador do serviço, que suporta toda a carga tributária, apenas repassando o valor do serviço para a operadora.
Assim, sem outras disposições expressas da legislação, entendo que, ao proceder ao cálculo do coeficiente de creditamento, a fiscalização corretamente considerou as receitas decorrentes de operações de compartilhamento de redes no denominador da relação, como parte das operações e prestações do período, conforme disposto no art. 78, III, do RICMS/PB.
Registre-se que a matéria em comento já fora debatida neste órgão colegiado, com pensamento uníssono entre os seus membros, a exemplo de julgamentos de matéria afim, conforme acórdãos abaixo transcritos:
NULIDADE DE PARTE DOS LANÇAMENTOS. VÍCIO FORMAL. FUNCEP. CRÉDITO INEXISTENTE. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRÉDITO INDEVIDO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA NO CIAP. DILIGÊNCIA. IMPERTINÊNCIA. PENALIDADE PREVISTA EM LEI. REDUÇÃO DA MULTA DECORRENTE DE LEI MAIS BENÉFICA. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Evidenciada imprecisão em parte do lançamento quanto à natureza da infração, acarretando, por esse fato, a nulidade, por vício formal, relativo aos créditos fiscais decorrentes da acusação oriunda dos valores de crédito indevido de FUNCEP, em colisão com a narrativa descrita em nota explicativa.
Quanto aos demais lançamentos decorrentes de apuração incorreta dos créditos oriundos do CIAP, a legislação do ICMS do Estado da Paraíba permite o aproveitamento dos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, que deverá obedecer ao limite mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre a real e devida proporção entre as saídas tributáveis e o total de saídas referente a operações fora do âmbito do ICMS para efeito do coeficiente de creditamento. Reconhecimento parcial de parte do lançamento em face do pagamento parcial do crédito tributário.
Desnecessária a solicitação de diligência diante dos elementos probantes inseridos nos autos com evidente conhecimento dos fatos apurados e rebatidos pela recorrente acerca das infrações constatadas.
Inexistência de afronta ao Princípio Constitucional do Não-Confisco, visto a legalidade da exigência fiscal e da penalidade aplicada.
Reduzida a multa aplicada, em função de Lei mais benéfica ao contribuinte.
Acórdão nº 311/2016
CRÉDITO INDEVIDO (ATIVO IMOBILIZADO). IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DA MULTA DECORRENTE DE LEI MAIS BENÉFICA. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Requisitos essenciais do lançamento tributário presentes no feito fiscal.
A decadência levou à desconstituição parcial do crédito tributário apurado.
A legislação do ICMS do estado da Paraíba permite o aproveitamento dos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, que deverá obedecer ao limite mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre a proporção entre as saídas tributáveis e o total de saídas.
Ajustes realizados no crédito tributário apurado, em função da exclusão de valores do cômputo do coeficiente de creditamento referentes a operações fora do âmbito do ICMS.
Reduzida a multa aplicada, em função de lei mais benéfica ao contribuinte.
Acórdão nº 272/2014
CRÉDITO INDEVIDO (ATIVO IMOBILIZADO). LAUDO REVISIONAL. DECADÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA APLICADO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
O aproveitamento dos créditos, relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação do ICMS do Estado da Paraíba. Valores alcançados pela decadência e redução da multa aplicada levaram à parcial sucumbência do crédito tributário.
Acórdão nº 106/2015
Diante de todo o exposto, é forçoso o reconhecimento do acerto do julgador singular pelo fato de haver mantido a exclusão das receitas do DETRAF do numerador da equação, quando do cálculo do coeficiente de creditamento dos bens do ativo imobilizado do CIAP. Isto porque, em oposição ao que afirma a recorrente, o ICMS incide no recolhimento do imposto feito pela cessionária e a carga tributária é arcada pelo consumidor final. Portanto, não devem figurar no numerador quando do cômputo para efeito de apuração do referido coeficiente.
Com este entendimento é que,
V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002471/2014-01, lavrado em 19/12/2014, contra a empresa VIVO S.A., CCICMS n° 16.155.361-3, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.800.118,84 (um milhão, oitocentos mil, cento e dezoito reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 900.059,42 (novecentos mil, cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) de ICMS por infringência ao art. 78, incisos I, II e III, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, e R$ 900.059,42 (novecentos mil, cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) de multa por infração, com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “h”, da Lei nº. 6.379/96.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de dezembro de 2019..
Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
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