ACÓRDÃO Nº 00656/2019 PROCESSO Nº 0349572017-0
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 0349572017-0
TRIBUNAL PLENO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
1ªRecorrida:GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA.
2ªRecorrente:GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA.
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-GR2 SEFAZ-GUARABIRA.
Autuante:IVÔNIA DE LOURDES LUCENA LINS.
Relator:CONSº.PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, conforme determinação legal, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
A falta de contabilização das operações de aquisição de mercadorias evidencia a utilização de recursos marginais, sendo desnecessária a reconstituição do Caixa para apuração de eventual saldo credor.
A acusação de não registrar nos livros próprios as operações de saídas realizadas restou insubsistente por não se comprovarem os fatos apurados.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do hierárquico, e provimento parcial do voluntário, para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000478/2017-23, lavrado em 15/3/2017, contra a empresa, GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA., inscrição estadual nº 16.046.601-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 743.333,06 (setecentos e quarenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e seis centavos), sendo R$ 371.666,53 (trezentos e setenta e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ R$ 371.666,53 (trezentos e setenta e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancela o valor de R$ 2.227.721,50 (dois milhões duzentos e vinte e sete mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), sendo R$ 1.114.390,75 (um milhão cento e quatorze mil, trezentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), de ICMS, e R$ 1.113.330,75 (um milhão cento e treze mil, trezentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), de multa por infração
P.R.I
Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de dezembro de 2019.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ(SUPLENTE), DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000478/2017-23, lavrado em 15/3/2017, contra a empresa, GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA., inscrição estadual nº 16.046.601-6, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2013 e 31/12/2014, constam as seguintes denúncias:
- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestação de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
- NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.
Foram dados como infringidos os arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; e art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III; todos do RICMS-PB, sendo proposta a penalidade prevista no art. 82, II, “b” e V, “f”, da Lei n° 6.379/96, e apurado um crédito tributário no valor de R$ 2.971.054,56, sendo R$ 1.486.057,28, de ICMS, e R$ 1.484.997,28, de multa por infração.
Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 31/3//2017, a autuada apresentou reclamação, em 2/5/2017 (fls. 42-68).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, (fl. 79), e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para o julgador fiscal, Francisco Nociti, que baixou o processo em diligência para que fossem analisados pontos apresentados pela defesa (fls. 90-91).
Cumprida a medida saneadora, conforme documentos (fls. 99-116), os autos retornaram à GEJUP, onde o julgador singular decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, recorrendo hierarquicamente da decisão, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/13 (fls. 118-127).
Cientificada, pessoalmente, da decisão de primeira instância, em 4/12/2017 (fl. 129), a autuada apresentou recurso voluntário, onde expôs o seguinte (fls. 131-167):
- Discorre, inicialmente, sobre os fatos apurados pela fiscalização, onde declara que não merece reparos o cancelamento da segunda acusação pelo julgador singular, mas se insurge quanto à manutenção da denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de acusação, alegando que várias Notas Fiscais já lançadas no LRE, ou nada têm a ver com a GUARAVES, ou foram anuladas pelos fornecedores ou canceladas no Portal da NFe;
- Argumenta que a autoridade fiscal reconheceu a necessidade de exclusão da Nota Fiscal nº 497, por estar devidamente lançada no LRE e nºs 1 e 371, por terem sido anuladas pelos fornecedores, e, ainda, a NF nº 182, por representar aquisição por outra pessoa jurídica, no entanto, permaneceram na planilha elaborada pela fiscalização após a diligência (fls. 102-116);
- Declara que as Notas Fiscais nºs 319, 17935, 2637546, 2637576, 2643118, 2643143, 2637517, 2643098, 2643164, 2643205, 2643230, 2647368, 2647406, 2637492, 2647295, 2647325, 2647338, 2653959, 2677795, 2668739, 2647276, 2668842, 2692455, 2692479, 2692508, 1051, 493533, 50, 36218, 32523, 32535, 32647, 32649, 32663, 32868, 24803, 21988, 5807, 104716, 35418, 8347, 52728, 106173, 3760, 106438, 106985, 106934, 20217, 36011, 52492, 149092, 37615, 460, 134, 133, 132, 89946, 1229, 49891, 3060, 446, 39106, 5879, 5878, 483, 12672, 19581, 1294, 19866, 70648, 33405, 28, 115627, 13625, 13638, 1657, 1619, 48415, 105224, 105809, 6337, 54101, 15, 1774, 67, 150685, 1368, 2197, 16901, 619, 40874, 41041, 10946, 4040, 21013, 40700, 17104, 63, 46982, 34933, 172, 173, 155102, 318, 192, 191, 190, 679, 681, 223212, 140161, 140147 e 8805 estão devidamente lançadas no Livro Registro de Entradas;
- Acrescenta que, no tocante às Notas Fiscais nºs 2637546, 2637576, 2643118, 2643143, 2637517, 2643098, 2643164, 2643205, 2643230, 2647368, 2647406, 2637492, 2647295, 2647325, 2647338, 2653959, 2677795, 2668739, 2647276, 2668842, 2692455, 2692479, 2692508, a recorrente adotava classificação de notas fiscais com 6 (seis) dígitos, razão por que foi retirado o primeiro dígito;
- Afirma que permaneceu indevidamente na autuação o crédito tributário decorrente das Notas Fiscais nºs 3460, 151, 152, 153, 66, 374, 2754, 2774, 1247, 1323, 1417, 1418, 297, 298, 299, 1459, 324, 1225, 336, 337, 339, 1234, 1235, 1237, 1238, 1247, 355, 2108, 1252, 3556, 57036, 1253, 3031, 1262, 1264, 1267, 896, 898, 1275, 1278, 1280, 3081, 1283, 2291, 1287, 474, 476, 1296, 1304, 1305, 877, 1308, 1311, 523, 449, 904 e 1117, apesar de restar demonstrado que consistem de Notas Fiscais de saídas emitidas pelos fornecedores, que foram anuladas em seguida por meio de notas fiscais de devolução emitidas pelos próprios fornecedores;
- Diz que as Notas Fiscais nºs 1988, 329, 330, 659, 5030, 612, 614, 615, 654, 652, 643, 640, 632, 627, 623, 622, 619 e 618 referem-se a aquisição de mercadorias por outras pessoas jurídicas;
- Aduz que a Nota Fiscal nº 13981 foi cancelada no portal eletrônico e que as Notas Fiscais nºs 586, 587, 588, 591, 593, 602, 603, 605, 606, 607, 608, 609 e 610 se referem a operações de prestações de serviços;
- Reporta que as operações relativas às Notas Fiscais nºs 84, 10489, 147, 161, 162, 1824, 20, 259, 260, 264, 276, 277, 2976, 1241, 1242, 5028, 2799, 2800, 1335, 1492, 432, 2932, 3175, 3176, 281, 282, 3210, 1206, 1207, 292, 1880, 1882, 1883, 1, 2, 3, 1918, 1930, 6524, 6525, 36, 1064, 760, 761, 120, 965, 966, 6809, 94, 3017, 500449, 437, 483, 304, 305, 306, 355, 2110, 2085, 2106, 2221, 2260, 2265, 2279, 2280, 1043, 2525, 15, 16, 1567, 1150, 1245, 804, 805, 1234, 313, 352, 399, 422, 423, 424, 3004, 3005, 3006, 3025, 124, 130, 140, 165, 186, 188, 191, 1996, 307, 482, 493, 494, 498, 566, 567, 81 e 724 não se concretizaram, sendo registrados os Boletins de Ocorrência nº 089/2017 e 130/2017 denunciando o fornecedor de não promover o cancelamento dos referidos documentos;
- Argui a nulidade do lançamento tributário, alegando i) não existirem cópias dos documentos fiscais discriminadas no demonstrativo fiscal, ii) a existência de recursos em Caixa suficientes para fazer frente ao valor das entradas, iii) por uso da presunção como instrumento inábil para a determinação da ocorrência do fato gerador do imposto;
- Por fim, pelos motivos expostos, requer que o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e que seja julgado integralmente improcedente o auto de infração.
- Requer, ainda, a sustentação oral de suas razões por ocasião do julgamento.
Solicitado parecer à Assessoria Jurídica do Órgão, nos termos do art. 20, X, da Portaria nº 75/2017 (Regimento do Conselho de Recursos Fiscais).
Elaborado o parecer conforme (fls. 186-190), os autos foram remetidos a este Colegiado, sendo distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, o recurso hierárquico e voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000478/2017-23, lavrado em 15/3/2017, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
De início, cabe considerar que o lançamento fiscal observou os requisitos da legislação, identificando perfeitamente o sujeito passivo e descrevendo com clareza a matéria tributável, o montante do imposto devido, a penalidade proposta e as respectivas cominações legais, conforme prescreve o art. 142 do CTN:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Da mesma forma, estão delineadas na inicial as formalidades prescritas nos dispositivos constantes nos arts. 14, 16 e 17, a Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT), verbis:
Art. 14. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;
III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;
IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;
V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Destaque-se que tais afirmações estão ancoradas no Parecer emitido pela Assessoria Jurídica desta Casa, que não vislumbrou qualquer violação à ampla defesa e ao contraditório.
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios
Nesta denúncia, a fiscalização acusou o contribuinte de ter omitido saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos exercícios de 2013 e 2014, ao levantar a ocorrência de compras de mercadorias sem o correspondente registro das Notas Fiscais no Livro de Entradas, conforme demonstrativos (fls. 09-31).
Como se sabe, a falta de escrituração das operações de entradas de mercadorias no estabelecimento acarreta a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito. (g.n.).
Neste sentido, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a ausência do registro dessas Notas Fiscais denota a ocorrência de pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Note-se que, tratando-se de presunção relativa, cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.
Em primeira instância, o julgador singular excluiu da base de cálculo parte das operações, acatando as informações prestadas pela auditoria na diligência fiscal (fls. 103-114).
Argumenta no recurso voluntário que a autoridade fiscal reconheceu a necessidade de exclusão da Notas Fiscais nº 497, por estar devidamente lançada no LRE e nºs 1 e 371, por terem sido anuladas pelos fornecedores, e, ainda, a NF nº 182, por representar aquisição por outra pessoa jurídica, no entanto, permaneceram na planilha elaborada pela fiscalização após a diligência (fls. 102-116).
Analisando os pontos apresentados pela recorrente, acatamos a exclusão das Notas Fiscais nºs 1 e 371, por terem sido anuladas pelos seus fornecedores, da Nota Fiscal nº 182, por se destinar a pessoa jurídica diversa, mas mantemos a de nº 497, tendo em vista que o seu registro em Livro físico não substitui a escrituração feita na EFD, que o contribuinte estava obrigado a partir de 1º/1/2010.
Constata-se que as Notas Fiscais nºs 2637546, 2637576, 2643118, 2643143, 2637517, 2643098, 2643164, 2643205, 2643230, 2647368, 2647406, 2637492, 2647295, 2647325, 2647338, 2653959, 2677795, 2668739, 2647276, 2668842, 2692455, 2692479, 2692508 foram devidamente lançadas na EFD.
No entanto, não visualizamos o registro das Notas Fiscais nºs 319, 17935, 1051, 493533, 50, 36218, 32523, 32535, 32647, 32649, 32663, 32868, 24803, 21988, 5807, 104716, 35418, 8347, 52728, 106173, 3760, 106438, 106985, 106934, 20217, 36011, 52492, 149092, 37615, 460, 134, 133, 132, 89946, 1229, 49891, 3060, 446, 39106, 5879, 5878, 483, 12672, 19581, 1294, 19866, 70648, 33405, 28, 115627, 13625, 13638, 1657, 1619, 48415, 105224, 105809, 6337, 54101, 15, 1774, 67, 150685, 1368, 2197, 16901, 619, 40874, 41041, 10946, 4040, 21013, 40700, 17104, 63, 46982, 34933, 172, 173, 155102, 318, 192, 191, 190, 679, 681, 223212, 140161, 140147 e 8805, ressalte-se que o contribuinte estava obrigado a entregar os arquivos EFD, a partir de 1º/1/2010.
No tocante às Notas Fiscais nºs 3460, 151, 152, 153, 66, 374, 2754, 2774, 1247, 1323, 1417, 1418, 297, 298, 299, 1459, 324, 1225, 336, 337, 339, 1234, 1235, 1237, 1238, 1247, 355, 2108, 1252, 3556, 57036, 1253, 3031, 1262, 1264, 1267, 896, 898, 1275, 1278, 1280, 3081, 1283, 2291, 1287, 474, 476, 1296, 1304, 1305, 877, 1308, 1311, 523, 449, 904 e 1117, a recorrente comprovou que as operações foram anuladas pelos emitentes através de emissão de notas fiscais de entrada, devendo, portanto, serem excluídas do levantamento fiscal.
Também, devem ser excluídas as Notas Fiscais nºs 1988, 329, 330, 659, 5030, 612, 614, 615, 654, 652, 643, 640, 632, 627, 623, 622, 619 e 618, por se referirem a operações relativas a outras pessoas jurídicas, conforme comprovou o contribuinte.
Devem, ainda, serem afastadas as Notas Fiscais nº 586, 587, 588, 591, 593, 602, 603, 605, 606, 607, 608, 609 e 610, por denotarem operações de prestações de serviços não alcançadas pela presunção instituída no art. 646 do RICMS/PB, bem como a Nota Fiscal nº 13981, por constar em situação cancelada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica.
Outro ponto a ser observado é o fato da denúncia constar notas fiscais não eletrônicas, que, apesar de serem provenientes de operações internas, não constam nos autos seus respectivos espelhos, o que dificulta suas identificações, cerceando o direito de defesa do contribuinte, devendo estas serem também excluídas da acusação. São elas: Notas Fiscais nºs 4552, 4556, 4557, 4578, 493, 596, 2297, 305, 660, 323, 784, 92 e 1403.
No que se refere às Notas Fiscais em que há Boletins de Ocorrência relatando acidente de trânsito, entendo que a simples emissão de BO não comprova que as operações não se realizaram, sendo necessário o exaurimento da ação judicial ou a comprovação de que as operações foram anuladas através da emissão de Notas Fiscais de devolução pelos fornecedores das mercadorias, mormente o fato de que, conforme se verifica em mídia DVD juntada aos autos à fl. 168, o anexo contendo os dados das notas fiscais ao BO nº 475/2015, bem como o BO nº 089/2017, só foram realizados em 24/4/2017, data posterior à autuação.
Da mesma forma, não prosperam os argumentos da recorrente arguindo a nulidade do auto de infração, por não ser possível verificar a existência das Notas Fiscais, tendo em vista que as operações podem ser comprovadas no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, através da chave de acesso disponibilizada no demonstrativo fiscal.
Igualmente, não se sustenta a alegação de que a existência de Caixa suficiente para fazer frente ao valor das aquisições tem o condão de elidir a denúncia fiscal, haja vista que a ocorrência de entradas de mercadorias não contabilizadas per si denota a utilização de recursos marginais para a aquisição dessas mercadorias, sendo irrelevante a existência de numerário suficiente no Caixa regular da empresa.
Neste sentido, a falta de contabilização das operações de aquisição de mercadorias evidencia a utilização de recursos marginais, sendo, assim, dispensável a reconstituição do Caixa para apurar eventual saldo credor.
Portanto, no tocante às demais Notas Fiscais, verifica-se que se trata de documentos declarados pelos fornecedores das mercadorias ou de Notas Fiscais Eletrônicas, com situação autorizada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, que refletem operações regularmente destinadas à empresa autuada, em que a recorrente não conseguiu refutá-las com argumentos ou provas.
Melhor sorte não tem a recorrente quando argui a nulidade do lançamento tributário alegando que a cobrança de tributo por presunção de ocorrência do fato gerador afronta o princípio da tipicidade fechada.
Sobre o assunto cabe esclarecer que as presunções são largamente utilizadas no âmbito jurídico. Assim, podemos destacar as presunções legais que se caracterizam por estarem expressas e determinadas em trechos de Lei, ligando um fato conhecido a um fato que servirá de fundamento a uma decisão e as presunções relativas, “juris tantum”, que podem ser desfeitas pela apresentação de provas em contrário.
No caso em exame, trata-se de presunção legal disposta na legislação tributária do Estado da Paraíba, onde sendo constatado que o contribuinte deixou de efetuar o registro de suas aquisições nos livros próprios, infere-se, através de determinação legal o fato presumido, vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, cabendo ao contribuinte apresentar provas da não ocorrência do fato gerador presumido.
Note-se que não há qualquer ofensa ao princípio da tipicidade fechada ou da legalidade estrita, como alega a recorrente, pois não se estar a criar nenhuma nova hipótese de incidência tributária.
Neste sentido, diante da constatação de entradas de mercadorias não contabilizadas, presumiu-se a ocorrência de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, fato gerador do imposto conforme já tipificado na legislação do ICMS.
Ora, partindo do princípio de que os recursos de uma empresa são decorrentes de sua atividade fim, que no presente caso trata de atividade mercantil sujeita à tributação pelo ICMS, a falta de escrituração de suas aquisições denotam despesas incorridas com receitas marginais, inferindo-se por presunção legal que esses recursos são oriundos de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
No tocante à multa, a fiscalização aplicou corretamente a penalidade prevista no art. 82, V, “f”, conforme transcrição a seguir:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
Portanto, considerando os ajustes efetuados, mantenho parcialmente a acusação.
Não Registrar nos Livros Próprios as Operações de Saídas Realizadas
Nesta acusação, o contribuinte foi autuado em razão de ter deixado de escriturar as operações de saídas acobertadas pelas Notas Fiscais nºs 191759, 217169 e 108013, conforme demonstrativo (fls. 32-33), tendo o fazendário reconhecido a improcedência do feito, conforme (fl. 100).
Com efeito, verifica-se nos arquivos da Secretaria que as referidas Notas Fiscais se encontram com a situação cancelada, portanto, mantenho a decisão de primeira instância de improceder a acusação.
Dessa forma, venho a considerar devido o seguinte crédito tributário:
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do hierárquico, e provimento parcial do voluntário, para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000478/2017-23, lavrado em 15/3/2017, contra a empresa, GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA., inscrição estadual nº 16.046.601-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário, no valor de R$ 743.333,06 (setecentos e quarenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e seis centavos), sendo R$ 371.666,53 (trezentos e setenta e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ R$ 371.666,53 (trezentos e setenta e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 2.227.721,50 (dois milhões duzentos e vinte e sete mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), sendo R$ 1.114.390,75 (um milhão cento e quatorze mil, trezentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), de ICMS, e R$ 1.113.330,75 (um milhão cento e treze mil, trezentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), de multa por infração.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de dezembro de 2019..
PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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