ACÓRDÃO Nº.589/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº058.518.2015-2
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:CIENLABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP.
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-ALHANDRA.
Autuante:JOÃO BATISTA DE MELO.
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. AJUSTES REALIZADOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO FAIN. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Provas carreadas aos autos acarretaram a insubsistência de parte do crédito tributário.
Considerando que a empresa é detentora de Regime Especial, o qual confere direito a utilização de crédito presumido correspondente a 74,25% (setenta e quatro vírgula vinte e cinco por cento) do total do saldo devedor do período correspondente, sem quaisquer ressalvas acerca da produção própria, não há que se falar em falta de recolhimento de ICMS por utilização indevida do crédito presumido do FAIN.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar quanto aos valores a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000604/2015-88, lavrado em 22/4/2015, contra a empresa CIENLABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrição estadual nº 16.121.934-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 23.714,68 (vinte e três mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 11.857,34 (onze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 11.857,34 (onze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancela, por indevido, o valor de R$ 1.788.266,64 (um milhão, setecentos e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 894.133,32 (oitocentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos), de ICMS, e R$ 894.133,32 (oitocentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos), de multa por infração.
P.R.I
Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2019.
THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES. ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, PETRONIO RODRIGUES LIMA, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ e MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000604/2015-88, lavrado em 22/4/2015, contra a empresa CIENLABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrição estadual nº 16.121.934-9, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2010 e 31/12/2014, constam as seguintes denúncias:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa:
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO DO FAIN, TENDO EM VISTA QUE CEM POR CENTO DAS VENDAS DO CONTRIBUINTE REFERE-SE A MERCADORIA ADQUIRIDA DE TERCEIROS (PREDOMINANTEMENTE IMPORTADAS), DESCARACTERIZANDO O BENEFÍCIO FISCAL QUE É ATRIBUÍDO A PRODUTOS DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA.
Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646, e art. 106, todos do RICMS/PB, com proposição das penalidades previstas no artigo 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 1.811.981,32, sendo, R$ 905.990,66, de ICMS, e R$ 905.990,66, de multa por infração.
Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 30/4/2015, a autuada apresentou reclamação, em 22/5/2015 (fls. 887-908).
Com informação de antecedentes fiscais (fl. 960), todavia sem reincidência, os autos foram conclusos (fl. 961) e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que expediu diligência para que i) fossem anexadas cópias das Notas Fiscais ou informadas as respectivas chaves de acesso, no caso das NFe’s; ii) se pronunciasse acerca dos argumentos postos na defesa.
Retornando os autos à GEJUP, a julgadora singular decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, com fixação do crédito tributário em R$ 1.788.352,22, sendo R$ 894.176,11, de ICMS e R$ 894.176,11, de multa por infração, dispensando o recurso hierárquico, nos termos do art. 80, §1º da Lei nº 10.094/2013 (fls. 977-987).
Cientificada, da decisão de primeira instância, por via postal, em 16/5/2017 AR (fl. 990), a autuada apresentou recurso voluntário, em 31/5/2017, onde, após uma síntese dos fatos, expõe as seguintes razões (fls. 991-1.020):
- Em preliminar, argui a nulidade do lançamento fiscal, por cerceamento de defesa, alegando que a julgadora singular manteve a acusação de falta de registro de notas fiscais, sem verificar a repercussão do fluxo financeiro da empresa;
- Diz que a falta de registro no livro de entradas apenas caracteriza um descumprimento de obrigação acessória, onde a presunção de que teria havido omissão de saídas tem sua premissa básica na existência de pagamento a descoberto de caixa, fato que não foi apreciado pela julgadora monocrática, caracterizando cerceamento de defesa pela falta de apreciação dos argumentos da defesa;
- No mérito, aduz que a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição tem fundamento em presunção juris tantum, admitindo-se prova modificativa ou extintiva a cargo do contribuinte de que os recursos dispendidos nessas aquisições tiveram origem em omissões de saídas pretéritas de mercadorias sem o pagamento do imposto devido, no entanto, entende que a denúncia apenas se configuraria com a comprovação da falta de contabilização do desembolso efetuado na conta caixa;
- No tocante à acusação de falta de recolhimento do ICMS pela utilização indevida de crédito presumido do FAIN, faz alusão às excepcionalidades concedidas através de Protocolos de Intenções para empresas que estejam usufruindo de benefícios concedidos em outros estados da Federação, no qual o Governo do Estado concede a isonomia do benefício para torná-la mais competitiva no mercado;
- Assim, a empresa, apesar de cadastrada no Estado da Paraíba como empresa industrial, tem suas operações de vendas realizadas quase que totalmente com mercadorias importadas, que são materiais hospitalares sem similar nacional;
- Alega que, com a edição da Resolução nº 20/2003, as empresas passaram a ter duas opções relativas ao FAIN: a) optar pelas novas regras de recolhimento determinadas na Lei nº 6.000/99 e Decreto nº 17.252/94; ou b) pelas regras estabelecidas através de Regime Especial.
- Argumenta que após a concessão do Regime Especial Processo nº 007.137.2003-4, Parecer nº 703/2003, passou a ter seu benefício regido pelo referido Regime Especial, não mais se submetendo às disposições contidas na Lei nº 6.000/94 e Decreto nº 17.252/94;
- Logo, entende que, em função da opção pelo inciso III da Resolução n° 020/2003, o direito ao crédito presumido não está adstrito apenas ao saldo devedor resultante das vendas de produtos industrializados, como se exige das empresas submetidas à opção do Inciso II da Resolução nº 20/2003;
- Ao final, requer i) o acolhimento das preliminares; ii) a improcedência da acusação de falta de lançamento de Notas Fiscais de Aquisição, por falta de comprovação da ausência de contabilização dos desembolsos efetuados; iii) a improcedência da acusação de crédito indevido, em face de não haver qualquer restrição na utilização do benefício no Regime Especial; iv) a manutenção do direito da empresa, por estar amparada no regime especial e no Decreto nº 7.212/2010 – RIPI/2010, o qual equipara os produtos importados aos de fabricação própria; v) a dispensa da penalidade, em caso de persistir a exigência fiscal, pelo fato de o contribuinte ter cumprido o que dispõe o Regime Especial; vi) persistindo a exigência, a dispensa dos juros de mora e a atualização monetária dos valores autuados
- Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, para que seja julgado totalmente insubsistente o auto de infração.
Aportando os autos nesta Corte Administrativa, houve juntada, por parte da recorrente, de substabelecimento às fls. 1.023.
Remetidos os autos para a Procuradoria do Estado, houve despacho às fls. 1.024 pugnando pela retirada de pauta do processo.
Juntada de pedido de sustentação oral às fls. 1.026/1.029, oportunidade em que foi solicitado parecer da Assessoria Jurídica desta Casa (fls. 1.031/1.032), o qual foi exarado às fls. 1.034/1.042.
Aportando no Conselho de Recursos Fiscais, e incluído em pauta para julgamento, no dia 30/1/2019, foi solicitado adiamento do feito, a pedido do Assessor Jurídico, conforme Ata da 31ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do Conselho de Recursos Fiscais.
Retornados os autos e incluído em pauta, foi iniciado o julgamento em 10/5/2019, ocasião em que o advogado da recorrente e a assessora jurídica fizeram uso do tempo regimental para apresentarem suas alegações, tendo esta relatoria solicitado adiamento para proferir o voto, conforme Ata da 39ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do Conselho de Recursos Fiscais.
Convertido o feito em diligência, foram solicitados esclarecimentos da fiscalização acerca das atividades exercidas pela empresa autuada, consoante teor às fls. 1.044, cuja resposta resta anexa às fls. 1.047/1.054.
Buscando melhor instrução processual e considerando os documentos e alegações trazidos aos autos pelo Auditor Fiscal, foi solicitada mais uma diligência para ciência do contribuinte (fls. 1.056), o qual se pronunciou às fls. 1.061/1.068.
Colacionou documentos às fls. 1.069/1.126.
Regressados os autos a esta Corte, vieram conclusos para análise e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame o recurso voluntário, interposto contra a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000604/2015-88, lavrado em 22/4/2015, contra a empresa em epígrafe, conforme denúncia anteriormente relatada.
Preliminar
De início, cabe considerar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos da legislação de regência, sendo observados os requisitos do art. 142, do CTN, e dos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), não se vislumbrando, portanto, quaisquer incorreções ou omissões que venham a caracterizar a sua nulidade.
Neste sentido, a descrição dos fatos infringentes, Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios e Falta de Recolhimento do ICMS, com os esclarecimentos feitos em Nota Explicativa, que se referia à utilização indevida de créditos fiscais do Fundo de Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, foram bastante claras, permitindo que a autuada apresentasse defesa nas duas esferas administrativas, demonstrando o total discernimento do que estava sendo acusada.
Cabe registrar que a acusação de Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios não trata de descumprimento de obrigação acessória, como manifesta a recorrente, nem tampouco é de cunho apenas indiciário, pois a constatação de que a empresa deixou de registrar suas operações de entradas de mercadorias faz surgir a presunção de que os recursos dispendidos nessas aquisições foram provenientes de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, cabendo ao infrator apresentar documentos que desconstituam o fato gerador presumido, como estabelecido no art. 646 do RICMS/PB, transcrito adiante.
Portanto, afasto a preliminar por não vislumbrar a ocorrência de cerceamento de defesa.
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios
A denúncia trata de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, referentes a compras de mercadorias sem o correspondente registro das Notas Fiscais no Livro de Entradas, conforme demonstrativos e documentos (fls. 19-).
Como se sabe, a ocorrência de entradas de mercadorias não contabilizadas acarreta a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Note-se que, tratando-se de presunção relativa, cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.
Em primeira instância, a julgadora singular decidiu pela parcial procedência do auto de infração, excluindo um montante de R$ 23.629,10, relativo às operações acobertadas pelas Notas Fiscais nºs 17, de março/ 2010, 2.246, de janeiro/2011, 1.404, de fevereiro/2011 e 806, de outubro/2011, por não terem sido anexadas as cópias dos respectivos documentos fiscais, considerando serem notas fiscais interestaduais, Modelo 1, bem como as operações relativas ao mês de fevereiro de 2014, por restar comprovado o devido registro na EFD (fls. 982-984).
Por sua vez, a recorrente alega que a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição tem fundamento em presunção juris tantum, e que a presunção de omissões de saídas pretéritas de mercadorias sem o pagamento do imposto devido apenas se configuraria com a comprovação de que os respectivos desembolsos não foram efetuados na conta caixa.
Com efeito, a comprovação do registro dos desembolsos na conta Caixa inviabilizaria a acusação por se comprovar que os desembolsos efetuados foram pagos com recursos do Caixa escritural da empresa, no entanto, a empresa não trouxe aos autos documentos capazes de provar as suas alegações, fazendo persistir a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias sem o pagamento do imposto devido, prevista no art. 646 do RICMS/PB.
Neste sentido, a comprovação de que o sujeito passivo deixou de registrar suas operações de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas faz surgir a presunção insculpida no texto legal, restando ao infrator a prova da improcedência da presunção, conforme se extrai da norma acima transcrita.
No presente caso, a recorrente apresentou documentos e alegações hábeis a afastar parcialmente a acusação, conforme tabela que segue:
NOTA FISCAL |
DATA DA EMISSÃO |
VALOR |
OBSERVAÇÃO |
8454 |
25/01/2010 |
128,25 |
MANTIDA |
TOTAL |
128,25 |
||
1811 |
01/02/2010 |
154,10 |
MANTIDA |
20530 |
02/02/2010 |
1.850,00 |
MANTIDA |
138072 |
25/02/2010 |
14,00 |
MANTIDA |
TOTAL |
2.018,10 |
|
|
138608 |
09/03/2010 |
7,00 |
MANTIDA |
17 |
25/03/2010 |
- |
EXCLUÍDA - NF Interestadual não eletrônica sem cópia nos autos |
5245 |
30/03/2010 |
- |
EXCLUÍDA - NF Interestadual não eletrônica sem cópia nos autos |
TOTAL |
7,00 |
||
1874 |
07/04/2010 |
96,80 |
MANTIDA |
1875 |
07/04/2010 |
104,40 |
MANTIDA |
2244 |
30/04/2010 |
79,00 |
MANTIDA |
TOTAL |
280,20 |
||
1938 |
01/06/2010 |
137,80 |
MANTIDA |
1939 |
02/06/2010 |
90,00 |
MANTIDA |
1944 |
11/06/2010 |
145,80 |
MANTIDA |
1946 |
14/06/2010 |
377,00 |
MANTIDA |
1947 |
14/06/2010 |
90,00 |
MANTIDA |
TOTAL |
750,60 |
||
2368 |
09/07/2010 |
76,90 |
MANTIDA |
145882 |
20/07/2010 |
7,00 |
MANTIDA |
TOTAL |
83,90 |
||
2017 |
15/09/2010 |
1.559,00 |
MANTIDA |
TOTAL |
1.559,00 |
||
101 |
04/10/2010 |
618,00 |
MANTIDA |
TOTAL |
618,00 |
||
637 |
29/11/2010 |
- |
EXCLUÍDA - NF Interestadual não eletrônica sem cópia nos autos |
TOTAL |
- |
||
2098 |
01/12/2010 |
196,85 |
MANTIDA |
48 |
18/12/2010 |
59,85 |
MANTIDA |
2684 |
20/12/2010 |
68,25 |
MANTIDA |
TOTAL |
324,95 |
||
NOTA FISCAL |
DATA DA EMISSÃO |
VALOR |
OBSERVAÇÃO |
2.206 |
10/01/2011 |
215,30 |
MANTIDA |
2.246 |
24/01/2011 |
- |
EXCLUÍDA - NF Lançada |
TOTAL |
215,30 |
||
260 |
21/02/2011 |
10,00 |
MANTIDA |
10.709 |
21/02/2011 |
- |
EXCLUÍDA - NF Interestadual não eletrônica sem cópia nos autos |
1.404 |
25/02/2011 |
- |
EXCLUÍDA - NF Lançada |
TOTAL |
10,00 |
||
481 |
03/03/2011 |
59,90 |
MANTIDA |
621 |
29/03/2011 |
- |
EXCLUÍDA - NF Lançada |
TOTAL |
59,90 |
||
2.614 |
08/04/2011 |
730,10 |
MANTIDA |
658 |
14/04/2011 |
- |
EXCLUÍDA - NF Interestadual não eletrônica sem cópia nos autos |
6.786 |
19/04/2011 |
549,00 |
MANTIDA |
535 |
30/04/2011 |
- |
EXCLUÍDA - NF Interestadual não eletrônica sem cópia nos autos |
TOTAL |
1.279,10 |
||
14.061 |
23/05/2011 |
- |
EXCLUÍDA - NF Retorno de locação |
5.036 |
26/05/2011 |
8.000,00 |
MANTIDA |
TOTAL |
8.000,00 |
||
1.275 |
22/06/2011 |
1.221,00 |
MANTIDA |
TOTAL |
1.221,00 |
||
136 |
06/07/2011 |
31,60 |
MANTIDA |
TOTAL |
31,60 |
||
981 |
09/08/2011 |
- |
EXCLUÍDA - NF Remessa p/ exposição ou feira |
985 |
10/08/2011 |
- |
EXCLUÍDA - NF Remessa p/ exposição ou feira |
585 |
24/08/2011 |
1.476,00 |
MANTIDA |
626 |
24/08/2011 |
540,00 |
MANTIDA |
18.009 |
24/08/2011 |
- |
EXCLUÍDA - Devolução de venda |
1.042 |
30/08/2011 |
- |
EXCLUÍDA - NF Remessa p/ exposição ou feira |
1.048 |
31/08/2011 |
- |
EXCLUÍDA - NF Remessa p/ exposição ou feira |
TOTAL |
2.016,00 |
||
1.060 |
02/09/2011 |
- |
EXCLUÍDA - Venda para a própria emitente/autuada - Inocorrência do fato gerador |
1.083 |
12/09/2011 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
708 |
13/09/2011 |
255,00 |
MANTIDA |
1.128 |
23/09/2011 |
- |
EXCLUÍDA - Transferência para a própria emitente/autuada - Inocorrência do fato gerador |
TOTAL |
255,00 |
||
806 |
10/10/2011 |
- |
EXCLUÍDA - NF Interestadual não eletrônica sem cópia nos autos |
TOTAL |
- |
||
21.128 |
08/11/2011 |
200,02 |
MANTIDA |
TOTAL |
200,02 |
||
NOTA FISCAL |
DATA DA EMISSÃO |
VALOR |
OBSERVAÇÃO |
3033 |
27/02/2012 |
654,18 |
MANTIDA |
TOTAL |
654,18 |
||
41670 |
12/03/2012 |
- |
EXCLUÍDA - Locação |
31781 |
13/03/2012 |
- |
EXCLUÍDA - Retorno de locação |
816 |
14/03/2012 |
183,55 |
MANTIDA |
912 |
16/03/2012 |
1.000,00 |
MANTIDA |
3266 |
21/03/2012 |
140,76 |
MANTIDA |
TOTAL |
1.324,31 |
||
2057 |
26/04/2012 |
- |
EXCLUÍDA - Remessa para conserto |
12100167 |
30/04/2012 |
- |
EXCLUÍDA - NF Interestadual não eletrônica sem cópia nos autos |
TOTAL |
- |
||
150 |
24/05/2012 |
500,00 |
MANTIDA |
TOTAL |
500,00 |
||
8926 |
23/07/2012 |
12.000,00 |
MANTIDA |
TOTAL |
12.000,00 |
||
44527 |
08/08/2012 |
559,68 |
MANTIDA |
749 |
24/08/2012 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
20825 |
28/08/2012 |
254,53 |
MANTIDA |
TOTAL |
814,21 |
||
9556 |
17/09/2012 |
2.400,00 |
MANTIDA |
TOTAL |
2.400,00 |
||
43917 |
06/11/2012 |
713,00 |
MANTIDA |
13093 |
26/11/2012 |
2.798,00 |
MANTIDA |
13158 |
29/11/2012 |
599,00 |
MANTIDA |
1061 |
29/11/2012 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
TOTAL |
4.110,00 |
||
13540 |
05/12/2012 |
400,00 |
|
46774 |
12/12/2012 |
713,00 |
|
TOTAL |
1.113,00 |
||
NOTA FISCAL |
DATA DA EMISSÃO |
VALOR |
OBSERVAÇÃO |
1264 |
14/01/2013 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
1287 |
24/01/2013 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
TOTAL |
- |
||
1380 |
18/02/2013 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
1438 |
27/02/2013 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
TOTAL |
- |
||
53352 |
05/03/2013 |
428,64 |
MANTIDA |
1503 |
08/03/2013 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
1505 |
08/03/2013 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
1608 |
19/03/2013 |
558,00 |
MANTIDA |
TOTAL |
986,64 |
||
1644 |
04/04/2013 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
1685 |
16/04/2013 |
558,00 |
MANTIDA |
1728 |
19/04/2013 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
6 |
22/04/2013 |
- |
EXCLUÍDA - Serviço de consultoria |
7 |
22/04/2013 |
- |
EXCLUÍDA - Serviço de consultoria |
8 |
22/04/2013 |
- |
EXCLUÍDA - Serviço de consultoria |
10 |
25/04/2013 |
- |
EXCLUÍDA - Serviço de consultoria |
11 |
25/04/2013 |
- |
EXCLUÍDA - Serviço de consultoria |
129 |
26/04/2013 |
180,00 |
MANTIDA |
16 |
30/04/2013 |
167,85 |
MANTIDA |
14563 |
30/04/2013 |
360,00 |
MANTIDA |
TOTAL |
905,85 |
||
3848 |
04/05/2013 |
848,20 |
MANTIDA |
14 |
14/05/2013 |
- |
EXCLUÍDA - Serviço de consultoria |
15 |
31/05/2013 |
- |
EXCLUÍDA - Serviço de consultoria |
16 |
31/05/2013 |
- |
EXCLUÍDA - Serviço de consultoria |
17 |
31/05/2013 |
- |
EXCLUÍDA - Serviço de consultoria |
18 |
31/05/2013 |
- |
EXCLUÍDA - Serviço de consultoria |
19 |
31/05/2013 |
- |
EXCLUÍDA - Serviço de consultoria |
TOTAL |
848,20 |
||
11526 |
07/06/2013 |
68,50 |
MANTIDA |
1990 |
11/06/2013 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
4566 |
20/06/2013 |
- |
MANTIDA |
39 |
26/06/2013 |
244,90 |
MANTIDA |
2254 |
28/06/2013 |
335,00 |
MANTIDA |
27 |
28/06/2013 |
- |
EXCLUÍDA - Serviço de consultoria |
TOTAL |
648,40 |
||
36621 |
01/07/2013 |
183,00 |
MANTIDA |
1353 |
04/07/2013 |
378,00 |
MANTIDA |
19142 |
04/07/2013 |
152,10 |
MANTIDA |
3016 |
09/07/2013 |
170,00 |
MANTIDA |
11893 |
09/07/2013 |
20,00 |
MANTIDA |
591 |
09/07/2013 |
135,80 |
MANTIDA |
49784 |
09/07/2013 |
3.000,00 |
MANTIDA |
37080 |
12/07/2013 |
459,00 |
MANTIDA |
49 |
18/07/2013 |
305,60 |
MANTIDA |
37443 |
24/07/2013 |
256,00 |
MANTIDA |
172 |
29/07/2013 |
110,00 |
MANTIDA |
7248 |
31/07/2013 |
228,61 |
MANTIDA |
33 |
31/07/2013 |
- |
EXCLUÍDA - Serviço de consultoria |
35 |
31/07/2013 |
- |
EXCLUÍDA - Serviço de consultoria |
TOTAL |
5.398,11 |
|
|
1463526 |
02/08/2013 |
17,00 |
MANTIDA |
12570 |
27/08/2013 |
241,60 |
MANTIDA |
41 |
28/08/2013 |
- |
EXCLUÍDA - Serviço de consultoria |
TOTAL |
258,60 |
||
9844 |
11/10/2013 |
420,00 |
MANTIDA |
82 |
24/10/2013 |
213,50 |
MANTIDA |
TOTAL |
633,50 |
||
63995 |
06/11/2013 |
398,70 |
MANTIDA |
14165 |
09/11/2013 |
1.647,36 |
MANTIDA |
9971 |
12/11/2013 |
- |
EXCLUÍDA - Remessa p/ conserto |
14235 |
18/11/2013 |
4.493,41 |
MANTIDA |
826 |
19/11/2013 |
2.901,50 |
MANTIDA |
1593490 |
19/11/2013 |
699,00 |
MANTIDA |
11979 |
25/11/2013 |
- |
EXCLUÍDA - Devolução de mercadoria |
20990 |
28/11/2013 |
307,70 |
MANTIDA |
TOTAL |
10.447,67 |
||
89351 |
04/12/2013 |
250,00 |
MANTIDA |
148465 |
05/12/2013 |
2.912,49 |
MANTIDA |
148566 |
06/12/2013 |
849,99 |
MANTIDA |
693 |
12/12/2013 |
110,00 |
MANTIDA |
1464 |
21/12/2013 |
1.945,00 |
MANTIDA |
53491 |
23/12/2013 |
1.550,00 |
MANTIDA |
53581 |
26/12/2013 |
31,00 |
MANTIDA |
TOTAL |
7.648,48 |
||
NOTA FISCAL |
DATA DA EMISSÃO |
VALOR |
OBSERVAÇÃO |
43289 |
05/02/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF Lançada |
1093 |
07/02/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF Lançada |
1094 |
07/02/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF Lançada |
4910 |
11/02/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF Lançada |
43970 |
14/02/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF Lançada |
1109 |
17/02/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF Lançada |
44110 |
17/02/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF Lançada |
61783 |
19/02/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF Lançada |
1046 |
20/02/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF Lançada |
44794 |
26/02/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF Lançada |
182115 |
27/02/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF Lançada |
258 |
28/02/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF Lançada |
TOTAL |
- |
||
119398 |
19/03/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF Lançada |
TOTAL |
- |
||
5662 |
02/07/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
5663 |
02/07/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
5664 |
02/07/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
5665 |
02/07/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
5666 |
02/07/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
5667 |
02/07/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
5668 |
02/07/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
5669 |
02/07/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
5670 |
02/07/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
5671 |
02/07/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
5672 |
02/07/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
5673 |
02/07/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
5674 |
02/07/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
5675 |
02/07/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
5676 |
02/07/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
5677 |
02/07/2014 |
- |
EXCLUÍDA - NF de entrada para o próprio emitente |
TOTAL |
- |
No tocante à penalidade, a fiscalização aplicou corretamente o determinado pela legislação, nos termos do art. 82, V, “f”, abaixo transcrito:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(..)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
Portanto, retifico os valores fixados na decisão singular, considerando parcialmente procedente a acusação em tela, pelas razões já expostas.
Falta de Recolhimento do ICMS
(Utilização Indevida De Crédito Presumido Do FAIN)
Nesta acusação a empresa foi autuada pela fiscalização, nos termos do art. 106 do RICMS/PB, por se utilizar de crédito presumido em desacordo com a legislação do FAIN, tendo sido apurada a falta de recolhimento do imposto, nos exercícios 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, ao ser efetuada a reconstituição da Conta Gráfica do ICMS, com a glosa dos créditos indevidamente compensados, conforme demonstrativos (fls. 633, 653, 673, 693 e 711).
Com efeito, a Lei nº 6.000/1994 prevê a concessão de estímulos financeiros aos empreendimentos industriais, através do Fundo de Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, nos termos do art. 2º do mesmo Diploma Legal, in verbis:
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, destina-se à concessão de estímulos financeiros para implantação e revitalização de empreendimentos industriais e turísticos que sejam declarados, por seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado (g.n.).
Como se observa, pelo texto legal, o FAIN tem como objetivo fomentar a atividade industrial no estado da Paraíba através da concessão de benefícios financeiros para implantação e revitalização de empreendimentos industriais e turísticos que sejam considerados de relevante interesse para o desenvolvimento estadual.
Mantida a acusação na primeira instância, a recorrente vem alegar que, com a concessão do Regime Especial, através do Processo nº 007.137.2003-4, Parecer nº 703/2003, não mais se submete às disposições contidas na Lei nº 6.000/94 e no Decreto nº 17.252/94, em função da opção pelo inciso III da Resolução n° 020/2003, assim, o direito ao crédito presumido não está adstrito apenas ao saldo devedor resultante das vendas de produtos industrializados, como se exige das empresas submetidas à opção do Inciso II da Resolução nº 20/2003.
Na verdade, o inciso III da Resolução nº 020/2003 apenas autoriza “às empresas beneficiárias do FAIN a solicitarem à Secretaria de Finanças do Estado a concessão de regime especial, como previsto no art. 788 do RICMS-PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, de forma que a repercussão financeira seja neutra em relação aos contratos vigentes”.
Nos termos da Resolução supracitada, foi concedido à empresa o regime especial, através do Processo nº 007.137.2003-4, Parecer nº 703/2003, que concede o direito a utilização de crédito presumido correspondente a 74,25% (setenta e quatro vírgula vinte e cinco por cento) do total do saldo devedor do período correspondente, conforme estabelecido na Cláusula Primeira do referido regime.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside no fato da empresa autuada realizar de fato a industrialização. Se por um lado a Fiscalização apresenta registros e relatos relativos à época da autuação (fls. 1.050/1.054) acerca da inexistência de atividade industrial, por outro, a empresa colaciona documentos, a exemplo da Ata Notarial (fls. 1.071/1.076), atestando que há processo de industrialização no estabelecimento averiguado.
Contudo, no meu sentir, o teor da Cláusula Primeira do Termo de Acordo de Regime Especial, constante no Processo nº 007.137.2003-4, Parecer nº 703/2003, é suficiente para afastar a acusação em comento, vez que não faz, como bem pontua a recorrente, qualquer ressalva acerca da necessidade do direito ao crédito presumido estar adstrito apenas ao saldo devedor resultante das vendas de produtos industrializados.
Assim, tratando-se de benefício fiscal, é pertinente trazer à baila o teor do art. 111 do Código Tributário Nacional, o qual determina que deve ser interpretado de maneira literal o dispositivo concessor de qualquer beneplácito, de forma que não nos cabe aqui trazer considerações acerca da mens legis quando da criação e implantação do FAIN.
Não há que se falar, ainda, acerca da nulidade do referido regime suscitada pela Assessoria Jurídica desta Corte, haja vista que a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial, firmado entre o interessado e a Secretaria de Estado da Receita, será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita, autoridade competente para tal, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.000/94.
Ademais, o Termo firmado por esta Secretaria ainda se encontra vigente e, por isso, deve ser cumprido em todos os seus termos.
Assim, considerando que a empresa é detentora de Regime Especial, o qual, repita-se, confere direito a utilização de crédito presumido correspondente a 74,25% (setenta e quatro vírgula vinte e cinco por cento) do total do saldo devedor do período correspondente, sem quaisquer ressalvas acerca da produção própria, não há que se falar em falta de recolhimento de ICMS por utilização indevida do crédito presumido do FAIN.
No que se refere à equiparação dos produtos importados aos de fabricação própria nos termos do Decreto nº 7.212/2010 – RIPI/2010, primeiramente cabe esclarecer que a Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS.
Desta forma, cabe aos Estados legislarem sobre o ICMS, observados os limites definidos na própria Constituição e em Lei Complementar. Portanto, não há subordinação da legislação estadual aos dispositivos da legislação federal mencionada pela recorrente.
No caso em questão, há de se observar que, diferentemente do que ocorre no tocante às normas de regência do IPI, a legislação tributária do Estado da Paraíba não contém previsão no sentido de equiparar o importador a estabelecimento industrial.
Assim, diante de tais constatações, reformo os termos da decisão monocrática, considerando parcialmente procedente o libelo basilar, nos termos da tabela que segue:
INFRAÇÃO |
PERÍODO |
BASE DE CÁLCULO |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
|
INÍCIO |
FIM |
|||||
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/01/2010 |
31/12/2010 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/03/2010 |
31/03/2010 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/05/2010 |
31/05/2010 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/11/2010 |
30/11/2010 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/12/2010 |
31/12/2010 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/01/2011 |
31/01/2011 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/02/2011 |
28/02/2011 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/03/2011 |
31/03/2011 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/04/2011 |
30/04/2011 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/05/2011 |
31/05/2011 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/06/2011 |
30/06/2011 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/07/2011 |
31/07/2011 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/08/2011 |
31/08/2011 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/09/2011 |
30/09/2011 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/10/2011 |
31/10/2011 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/11/2011 |
30/11/2011 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/12/2011 |
31/12/2011 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/01/2012 |
31/01/2012 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/02/2012 |
28/02/2012 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/07/2012 |
31/07/2012 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/08/2012 |
30/08/2012 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/10/2012 |
31/10/2012 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/12/2012 |
31/12/2012 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/03/2013 |
31/03/2013 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/04/2013 |
30/04/2013 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/05/2013 |
31/05/2013 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/09/2013 |
30/09/2013 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/10/2013 |
31/10/2013 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/02/2014 |
28/02/2014 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/03/2014 |
31/03/2014 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/08/2014 |
31/08/2014 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/09/2014 |
30/09/2014 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/11/2014 |
30/11/2014 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/12/2014 |
31/12/2014 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/05/2010 |
31/05/2010 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/08/2010 |
31/08/2010 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/01/2010 |
31/01/2010 |
128,25 |
21,80 |
21,80 |
43,61 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
2.018,10 |
343,08 |
343,08 |
686,15 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2010 |
31/03/2010 |
7,00 |
1,19 |
1,19 |
2,38 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/04/2010 |
30/04/2010 |
280,20 |
47,63 |
47,63 |
95,27 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/06/2010 |
30/06/2010 |
750,60 |
127,60 |
127,60 |
255,20 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2010 |
31/07/2010 |
83,90 |
14,26 |
14,26 |
28,53 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2010 |
30/09/2010 |
1.559,00 |
265,03 |
265,03 |
530,06 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/10/2010 |
31/10/2010 |
618,00 |
105,06 |
105,06 |
210,12 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2010 |
30/11/2010 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2010 |
31/12/2010 |
324,95 |
55,24 |
55,24 |
110,48 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/01/2011 |
31/01/2011 |
215,30 |
36,60 |
36,60 |
73,20 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/02/2011 |
28/02/2011 |
10,00 |
1,70 |
1,70 |
3,40 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2011 |
31/03/2011 |
59,90 |
10,18 |
10,18 |
20,37 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/04/2011 |
30/04/2011 |
1.279,10 |
217,45 |
217,45 |
434,89 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/05/2011 |
31/05/2011 |
8.000,00 |
1.360,00 |
1.360,00 |
2.720,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/06/2011 |
30/06/2011 |
1.221,00 |
207,57 |
207,57 |
415,14 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2011 |
31/07/2011 |
31,60 |
5,37 |
5,37 |
10,74 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2011 |
31/08/2011 |
2.016,00 |
342,72 |
342,72 |
685,44 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2011 |
30/09/2011 |
255,00 |
43,35 |
43,35 |
86,70 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/10/2011 |
31/10/2011 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2011 |
30/11/2011 |
200,02 |
34,00 |
34,00 |
68,01 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/02/2012 |
28/02/2012 |
654,18 |
111,21 |
111,21 |
222,42 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
1.324,31 |
225,13 |
225,13 |
450,27 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
500,00 |
85,00 |
85,00 |
170,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2012 |
31/07/2012 |
12.000,00 |
2.040,00 |
2.040,00 |
4.080,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
814,21 |
138,42 |
138,42 |
276,83 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
4.110,00 |
698,70 |
698,70 |
1.397,40 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2012 |
31/12/2012 |
1.113,00 |
189,21 |
189,21 |
378,42 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
2.400,00 |
408,00 |
408,00 |
816,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/02/2013 |
28/02/2013 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2013 |
31/03/2013 |
986,64 |
167,73 |
167,73 |
335,46 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/04/2013 |
30/04/2013 |
905,85 |
153,99 |
153,99 |
307,99 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/05/2013 |
31/05/2013 |
848,20 |
144,19 |
144,19 |
288,39 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/06/2013 |
30/06/2013 |
648,40 |
110,23 |
110,23 |
220,46 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
5.398,11 |
917,68 |
917,68 |
1.835,36 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2013 |
31/08/2013 |
258,60 |
43,96 |
43,96 |
87,92 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/10/2013 |
30/10/2013 |
633,50 |
107,70 |
107,70 |
215,39 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
10.447,67 |
1.776,10 |
1.776,10 |
3.552,21 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2013 |
31/12/2013 |
7.648,48 |
1.300,24 |
1.300,24 |
2.600,48 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/02/2014 |
28/02/2014 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2014 |
31/03/2014 |
- |
- |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2014 |
31/07/2014 |
- |
- |
- |
- |
TOTAL |
11.857,34 |
11.857,34 |
23.714,68 |
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar quanto aos valores a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000604/2015-88, lavrado em 22/4/2015, contra a empresa CIENLABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrição estadual nº 16.121.934-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 23.714,68 (vinte e três mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 11.857,34 (onze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 11.857,34 (onze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 1.788.266,64 (um milhão, setecentos e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 894.133,32 (oitocentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos), de ICMS, e R$ 894.133,32 (oitocentos e noventa e quatro mil, cento e trinta e três reais e trinta e dois centavos), de multa por infração.
Tribunal Pleno, Sala de Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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