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ACÓRDÃO Nº.551/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo N°178.496.2016-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:VALMIR COUTINHO DA SILVA-ME
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:VILMA CRISTINA MORAIS BORGES
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. INCOERÊNCIA NOS DEMONSTRATIVOS FISCAIS. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. DESCRIÇÃO IMPRECISA DOS FATOS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde. Todavia, constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização tanto na instrução processual, como na descrição do fato gerador.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para modificar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002772/2016-99, lavrado em 26/12/2016, contra a empresa VALMIR COUTINHO DA SILVA ME, Inscrição Estadual nº 16.161.931-2, desonerando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso administrativo.

 

                       

 

P.R.E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro  de 2019.

 

                                                                                       THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                               Conselheira Relatora
    

                                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                       Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE) e ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO.

                                                  SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                              Assessora Jurídica

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002772;2016-99, lavrado em 26/12/2016, contra a empresa VALMIR COUTINHO DA SILVA ME, Inscrição Estadual nº 16.161.931-2, em razão da seguinte irregularidade.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

ARQUIVOS MAGNÉTICOS INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 306 e parágrafos c/c art. 335; art. 263, § 7º, c/c 306 e parágrafos, e art. 335; art. 119 c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. 18.930/96, cuja penalidade foi cominada nos arts. 81-A, II, 85, II, “b”, IX, “k”, ambos da Lei n. 6.379/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 19.469,63 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos).

Documentos instrutórios às fls. 6/19.

Cientificada, pessoalmente, mediante aposição de assinatura no auto infracional, conforme fl. 5, a autuada ingressou com peça reclamatória (fl. 22), por meio da qual alegou que as notas fiscais apontadas estariam registradas no Livro Registro de Entradas.

Acrescentou que quanto às demais acusações teria ocorrido um engano na descrição, vez que teriam sido detectadas omissões nas GIM’s transmitidas, contudo, quando da descrição da infração no libelo basilar, consta a verificação de divergências nas informações.

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 23), todavia sem reincidência, foram os autos conclusos à instância prima (fl. 24), ocasião em que foram distribuídos à julgadora singular – Adriana Cássia Lima Urbano – que, em sua decisão, entendeu pela parcial procedência do feito, conforme ementa abaixo transcrita:

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. CONFIRMAÇÃO DA IRREGULARIDADE.

Quando a peça acusatória determina de forma incorreta a natureza da infração enseja a nulidade do Auto de Infração, conforme o artigo 17, inciso II, do Novo PAT/PB (Lei nº 10.094/2013).

Aquisição de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Após os ajustes, o crédito tributário ficou constituído no montante de R$ 5.446,83 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos).

Dispensada interposição de recurso hierárquico, nos termos do art. 80, §1º, da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte foi cientificado da decisão a quo em 24/10/2018, conforme fl. 42, oportunidade em que interpôs recurso voluntário (fl. 44), reafirmando as razões apresentadas na Impugnação.

Ao final, pugnou pela improcedência do feito.

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                 VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição, bem como ter apresentado, com divergência, informações nos arquivos magnéticos/digitais.

 

Inicialmente, corroboro o entendimento exarado pela instância monocrática no que se refere à nulidade relativa às acusações de Arquivo Magnético – Informações Divergentes.

 

Como bem observado naquela oportunidade, sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a conduta infracional, haja vista que a instrução processual denota a ocorrência de omissão de informações nos arquivos transmitidos e não de meras divergências, restando incorreta e imprecisa a imputação da conduta. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013:

 

 Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Neste sentido, corroboro o entendimento exarado pela primeira instância, a qual se manifestou pela existência de vício, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

 

No que tange à acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas, há que se considerar que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b” da Lei nº 6.379/ 96.

 

Pois bem. Compulsando os autos, é possível observar algumas incoerências nos demonstrativos colacionados pela fiscalização a fim de instruir as acusações. Se por um lado constam planilhas com total de multas acessórias por exercício, por outro constam demonstrativos denominados “RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS COM OMISSÃO/DIVERGÊNCIA – ICMS/SAÍDAS”, por exercícios.

 

Todavia, o que se observa é que, além de os demonstrativos informarem que se referem a notas fiscais de saídas (e não de entradas, como consta na descrição da infração), para alguns meses a quantidade de notas denunciadas nas planilhas de totais não são as mesmas daquelas apontadas na lista de documentos fiscais, o que leva a uma incerteza e iliquidez do crédito tributário, restando prejudicada a própria materialidade da infração.

 

Assim, entendo por prejudicada a instrução processual em tela, razão pela qual reformo a decisão monocrática, a fim de afastar a acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas.

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para modificar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002772/2016-99, lavrado em 26/12/2016, contra a empresa VALMIR COUTINHO DA SILVA ME, Inscrição Estadual nº 16.161.931-2, desonerando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso administrativo.

Em tempo, determino, em sendo possível, que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, NO QUE SE REFERE À ACUSAÇÃO DE Arquivos Magnéticos - Informações divergentes, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro de 2019..

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

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