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ACÓRDÃO Nº.541/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº114.692.2013-0
TRIBUNAL PLENO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
1ªRecorrida:JS TECIDOS LTDA
2ªRecorrente:JS TECIDOS LTDA
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ
Autuante:MAXWELL SIQUEIRA UMBUZEIRO/ SILAS RIBEIRO TORRES
Relatora:CONSª.THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS. VENDAS DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. CONFIRMAÇÃO DOS AJUSTES REALIZADOS. PENALIDADE. REDUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO COMPLEMENTAR PARCIALMENTE PROCEDENTES. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

O Levantamento Quantitativo Por Espécie é uma técnica absolutamente legítima de que se vale a Fiscalização na aferição da regularidade fiscal do contribuinte, a qual consiste no comparativo das entradas, saídas e estoques, inicial e final, de mercadorias, em determinado período, cujo resultado somente cede lugar a alterações diante da existência de equívocos na alocação dos itens selecionados, tanto na espécie como na quantidade, bem como nos seus valores, levados a efeito no quantitativo. No caso, o reexame fiscal do lançamento de ofício – Auto Infracional e Termo Complementar de Infração – este efetuado mediante o deferimento de diligência, no fito de corrigir equívocos perpetrados por ocasião do procedimento inaugural, resultaram em ajuste no crédito tributário devido.
Mantidos os ajustes na penalidade em virtude da aplicação de sanção menos severa prevista em lei posterior.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto  da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a decisão da instância julgadora prima, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001400/2013-00 (fls. 05), lavrado em 29 de agosto de 2013, contra a empresa JS TECIDOS LTDA., CCICMS n° 16.145.317-1, e o seu complemento por meio do Termo Complementar de Infração (fls. 697), lavrado em 26 de março de 2015, condenando-a ao crédito tributário de R$ 541.753,34 (quinhentos e quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 270.876,67 (duzentos e setenta mil, oitocentos e setenta de seis reais e sessenta e sete centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 270.876,67 (duzentos e setenta mil, oitocentos e setenta de seis reais e sessenta e sete centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações da Lei nº 10.008/13.

Em tempo, mantém cancelado, por indevido, o quantum de R$ 784.657,88 (setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 245.649,57 (duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), de ICMS, e R$ 539.008,31 (quinhentos e trinta e nove mil, oito reais e trinta e um centavos), de multa por infração, pelas razões acima expostas.

 

P.R.I


Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro  de 2019.

 
                                                                                        THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA
                                                                                               Conselheira Relatora

                                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                      Presidente

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE), SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.


                                                       SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                                               Assessora Jurídica

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            RELATÓRIO

                           

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001400/2013-00, lavrado em 29 de agosto de 2013, contra a empresa JS TECIDOS LTDA., CCICMS n° 16.145.317-1, é acusada das irregularidades que adiante transcrevo:

AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS C/ RECEITAS OMITIDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte adquiriu mercadorias c/ recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto.

VENDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte vendeu mercadorias tributáveis sem a emissão de documentação fiscal, culminando na falta de recolhimento do imposto.

Por considerarem infringidos os arts. 158, I e 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, os autuantes procederam aos lançamentos de ofício, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 880.076,22, sendo R$ 293.358,74 de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 586.717,48 de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “a”, “f”, da Lei n° 6.379/96.

Documentos instrutórios constam às fls. 6/188.

A autuada foi regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, conforme atesta o comprovante de ciência e entrega da 1ª via do auto infracional e do Termo Complementar de Infração, assinados por seu receptor, em 4/3/2013.

Cientificada a acusada por via postal, por meio de Aviso de Recebimento – AR nº JG 02626734 6 BR (fls. 189), nos termos do art. 46, II, da Lei nº 10.094/13, recepcionado em 6/9/2013, a reclamante, por meio de seu representante legal, instrumento procuratório anexo às fls. 210, ingressou com peça reclamatória tempestivamente em 1º/10/2013, verificado às fls. 190 a 209, e anexos às fls. 210 a 321, em que requer anulação/improcedência do Auto de Infração em epígrafe.

Em contestação, fls. 323 e 324, os autores da ação fiscal apresentaram considerações sobre as alegações de defesa.

Com informações da inexistência de antecedentes fiscais (fls. 326), foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador Petrônio Rodrigues Lima, que solicitou, em diligência (fls. 329 e 330), que os autores da ação fiscal refizessem o aludido Levantamento utilizando os registro 60D do SANDAF versão 4.0, que constam os itens de vendas por cupons fiscais pelos códigos dos produtos, possibilitando suas identificações, abarcando as provas apresentadas pelo contribuinte, já que estas vendas não aparecem no Registro 60I, conforme verificado por este Julgador. 

Em resposta a diligência solicitada, a fiscalização elaborou novos Levantamentos Quantitativos levando em conta as informações prestadas pelo contribuinte por meio da GIM, considerando todos os dados incluindo as vendas por ECF, conforme Informativo Fiscal às fls. 394 e 395, e nos demonstrativos anexos às fls. 398 a 690.

Verificando que nos novos levantamentos houve majoração do crédito tributário inerente à acusação de “aquisição de mercadorias com receitas de origem não comprovada”, novamente retornaram os autos em diligência (fls. 693), a fim de ser lavrado o competente Termo Complementar de Infração, cientificando o sujeito passivo e abrindo prazo para sua defesa.

Lavrado o citado Termo (fls. 697) no valor total de R$ 446.335,00, sendo R$ 223.167,50 de ICMS e R$ 223.167,50 de multa por infração, passou este a integrar o crédito tributário exigido constituído por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001400/2013-00 e seu Termo Complementar de Infração (TCI), totalizando R$ 1.326.411,22, sendo R$ 516.526,24 de ICMS e R$ 809.884,98 de penalidade pelas infrações denunciadas.

Regularmente cientificado da lavratura, por via postal, Aviso de Recebimento – AR n° RA 15836977 2 BR (fls. 699), recepcionado em 20/4/2015, o contribuinte ingressou com peça reclamatória tempestivamente em 20/5/2015.

Conclusos, foram os autos devolvidos a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, oportunidade em que o julgador verificou que o novo Levantamento Quantitativo elaborado pelos auditores da inicial, constante às fls. 398/690, levou em consideração todos os cupons fiscais declarados, em conformidade com a diligência solicitada. Contudo, encontrava-se incompleto, uma vez que foi verificada a ausência dos dados inerentes às notas fiscais de saídas declaradas pelo sujeito passivo, razão pela qual retornaram os autos em diligência para a devida correção, desta vez utilizando apenas os dados declarados pelo contribuinte por meio do SPED Fiscal, em conformidade com o expediente emitido por este Órgão Julgador (fls. 719/720).

Cumprida a mencionada diligência, retornaram os autos a instância monocrática com novo Levantamento Quantitativo anexo (fls. 724/1.004), com todos os dados extraídos da escrituração contábil constantes no SPED-fiscal, cujas repercussões tributárias resultaram em “aquisições de mercadorias com recursos de origem não comprovada” ensejando o ICMS no valor de R$ 124.868,00, e “vendas de mercadorias sem emissão de documento fiscal”, com ICMS no quantum de R$ 146.008,67, que, conforme Informativo Fiscal às fls. 723, foram os valores reduzidos em relação à inicial e o Termo Complementar de Infração.

Ato contínuo, o feito foi julgado parcialmente procedente, conforme ementa abaixo transcrita:

LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE MERCADORIAS. PERÍODO FECHADO. AQUISIÇÕES COM RECEITAS OMITIDAS. TERMO COMPLEMENTAR DE INFRAÇÃO. SAÍDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. CORREÇÃO DAS PENALIDADES.

- No Levantamento Quantitativo de mercadorias permite a fiscalização detectar irregularidades, cujos resultados poderão indicar vendas sem emissão de documentos fiscais e/ou aquisição de mercadorias com receitas provenientes de omissão de saídas pretéritas de mercadorias, sendo esta por presunção legal, cabendo ao contribuinte provar sua improcedência. In casu, provas documentais trazidas aos autos provocaram o refazimento de novo Levantamento Quantitativo, cujos resultados sucumbiram parte do crédito tributário exigido na inicial e no Termo Complementar de Infração. 

- Sanções propostas na exordial reduzidas por força da Lei nº 10.008/2013.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Com os ajustes, o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 541.753,34, sendo R$ 270.876,67, de ICMS, e R$ 270.876,67 de multa por infração.

Após interposição de recurso hierárquico, houve a notificação da decisão a quo, promovida à autuada, pela via editalícia, conforme atestam os documentos de fls. 1.016/1.018.

Remetidos os autos à esta Corte Administrativa, a autuada colacionou requerimento, mediante a peça de fls. 1.027/1.035, a fim de anular a intimação efetuada pelos Correios, bem como os atos posteriores, sendo dada a oportunidade de defesa oportuna, haja vista que não houve qualquer alteração no seu endereço.

Juntou documentos às fls. 1.036/1.052.

Analisando o recurso hierárquico interposto, houve pronunciamento desta Casa pela anulação da intimação dos termos da decisão a quo por meio do Acórdão nº 344/2017, cujo voto condutor, da relatoria da Cons.ª Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho, teve a seguinte ementa:

LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS. VENDAS DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. ANULAÇÃO DA CITAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A ausência da notificação regular de decisão processual constitui cerceamento do direito de defesa, ficando o ato passível de nulidade.

Cientificada do julgamento em 31/8/2017, a autuada interpôs recurso voluntário (fls. 1.065/1.080), apresentando, inicialmente, breve histórico processual.

Em preliminar, argui a existência de vício formal quanto à identificação da natureza da infração, diante da incerteza que haveria no crédito tributário apurado, pelas diligências e demonstrativos colacionados ao longo do processo administrativo. Acrescenta que no período dos fatos geradores havia a transição entre SINTEGRA e SPED, estando o contribuinte prejudicado diante da complexidade dos sistemas utilizados para extrais os dados fornecidos.

Prossegue arguindo a concorrência entre as infrações imputadas, vez que a cobrança de ICMS, sem direito a crédito, nos dois momentos da mesma cadeia de circulação, ofenderia o princípio da não cumulatividade. Colaciona, a seu favor, decisões deste Conselho acerca da matéria.

Ao final, requer a nulidade do Auto de Infração em tela, e do respectivo Termo Complementar, dando provimento ao recurso voluntário interposto e julgando improcedente o feito fiscal.

Alternativamente, requer a exclusão do crédito tributário concorrente, nos termos delineados no recurso.

Juntou documentos às fls. 1.081/1.107.

Distribuídos os autos a esta relatoria (fls. 1.108v), a empresa autuada atravessou petição (fls. 1.111/1.112), colacionando Fichas de Movimentações do Produto, requerendo diligência após a juntada para verificação dos documentos e a liberação para o envio da retificação do inventário de 2010.

Colacionou documentos às fls. 1.113/3.832.

Buscando melhor instrução processual, o feito foi convertido em diligência (fl. 3.833) e remetido aos fiscais autuantes para que se pronunciassem acerca dos documentos apresentados.

Em resposta, a autoridade fiscal se pronunciou pela manutenção do crédito tributário apurado, com as alterações posteriores, conforme fl. 3.838.

Retornados os autos a esta relatoria em 16/9/2019, conforme fl. 3.838v, foram incluídos em pauta para julgamento.

Está relatado.

 

VOTO

 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiu de práticas ilegais consistentes de (a) aquisição de mercadorias com receitas provenientes de omissões pretéritas de mercadorias tributáveis e (b) vendas de mercadorias tributáveis sem emissão de documentos fiscais. Essas irregularidades foram detectadas mediante a aplicação do Levantamento Quantitativo de Mercadorias.

Inicialmente, cumpre declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/2013. Diante do que, reputa-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário em questão (aplicação do art. 151, III, do CTN).

Cumpre-me, ainda, declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

De plano, percebe-se que os créditos tributários, insculpidos no auto de infração, estão substancialmente demonstrados, inclusive com demonstrativos posteriores para ajuste do montante devido após produção de provas por parte do contribuinte, assim como está identificada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, da capitulação legal dos dispositivos acusados e da penalidade aplicada.

No que diz respeito à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, arts. 15 a 17 elencam as situações em que o ato administrativo poderá ser anulado, assim vejamos o texto legal, abaixo: 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Nesse norte, percebe-se que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não se verificando de plano, quaisquer incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, da autuação, conforme se extrai dos artigos, transcritos acima, tanto do Código Tributário Nacional (CTN) como da Lei nº 10.094/2013.

 

Também há que se ressaltar que, como bem pontuado pela instância monocrática, o fato de a fiscalização, a princípio, ter utilizado os dados do Sistema Sintegra ao invés do SPED-Fiscal, a qual já estaria obrigada a autuada, não invalida a ação fiscal, pois as declarações do contribuinte contidas nas GIM’s equivalem às informadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

 

Diante de tais constatações, rejeito a preliminar aventada pelo contribuinte, por entender que há a perfeita descrição dos fatos e infrações apuradas, não havendo vícios que maculem o feito fiscal, tão somente ajustes no crédito tributário inerentes ao próprio curso processual, diante do que, passo à análise do mérito da demanda.

Quanto à materialidade das acusações, é sabido, e consabido, que o Levantamento Quantitativo por Espécie se trata de uma técnica usualmente adotada pelo fisco paraibano no desempenho da sua atividade precípua, isto é, a verificação da regularidade fiscal quanto ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, relativas à circulação de mercadorias no estabelecimento dos contribuintes do ICMS, neste Estado, e consiste no comparativo das entradas, saídas e estoques, inicial e final, de mercadorias, em determinado período.

O mencionado levantamento tem o efeito de transferir para o sujeito passivo, que é o legítimo possuidor da posse direta da documentação afeta ao seu negócio, a responsabilidade da prova contrária e eficaz, tendente a elidir o feito fiscal, visto que, somente a comprovação de erros na contagem ou nos itens considerados (tanto na espécie como na quantidade), bem como nos valores levados a efeito no quantitativo, e, ainda, no imposto porventura pago, podem modificar o resultado do levantamento em tela.

No caso dos autos, a recorrente alega a concorrência entre as infrações imputadas, todavia, como dito anteriormente, o Levantamento Quantitativo de Mercadorias é um procedimento usualmente adotado pelo fisco paraibano, no desempenho da sua atividade precípua, que, repita-se, consiste no comparativo das entradas, saídas e estoques, inicial e final, de mercadorias, relativos a intervalo de tempo delimitado, e, assim, detectar a existência ou não de diferença tributável.

Embora respeitando o entendimento adotado no aresto paradigmático, deste CRF/PB, invocado pela recorrente, deste ouso discordar, haja vista não ser possível, a meu ver, afirmar aprioristicamente que as aquisições sem cobertura de nota fiscal se verificaram com os recursos oriundos das vendas sem documentação fiscal das mercadorias levadas a efeito no levantamento do exercício considerado.

Acerca do tema este Conselho já se pronunciou em matéria semelhante à ora em debate, no mesmo sentido adotado por esta relatoria, a exemplo do Acórdão nº 216/2017, vejamos:

LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS. VENDAS DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. CONFIRMAÇÃO. PENALIDADE. REDUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO COMPLEMENTAR PARCIALMENTE PROCEDENTES. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

O Levantamento Quantitativo Por Espécie é uma técnica absolutamente legítima de que se vale a Fiscalização na aferição da regularidade fiscal do contribuinte, a qual consiste no comparativo das entradas, saídas e estoques, inicial e final, de mercadorias, em determinado período, cujo resultado somente cede lugar a alterações diante da existência de equívocos na alocação dos itens selecionados, tanto na espécie como na quantidade, bem como nos seus valores, levados a efeito no quantitativo. No caso, o reexame fiscal do lançamento de ofício – auto infracional e Termo Complementar de Infração - efetuado mediante o deferimento da segunda diligência solicitada, no fito de corrigir equívocos perpetrados por ocasião do procedimento inaugural e da primeira diligência promoveu incremento no valor do ICMS, cujo lançamento tendente à complementação do crédito tributário original não tem cabimento, nesta instância “ad quem”, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, o que impõe a esta relatoria ater-se aos limites da lide, quanto ao valor do imposto devido.

Mantidos os ajustes na penalidade em virtude da aplicação de sanção menos severa prevista em lei posterior.

Processo  nº 017.014.2013-9

Acórdão nº 216/2017

Recursos HIE/VOL/CRF Nº 328/2014

Relatora: CONS.ª MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA.

Ainda no curso processual, a recorrente alegou a existência de equívoco nas quantidades dos produtos levados a efeito no Levantamento Quantitativo de Mercadorias, visto que este não teria considerado as notas fiscais de entradas e de saídas, inclusive cupons fiscais, assim como os arquivos eletrônicos com as informações descritivas das mercadorias e de sua movimentação, o que teria comprometido a liquidez e certeza do crédito tributário lançado e, com essas razões solicitou a realização de diligência fiscal a fim de refazer o procedimento com base na documentação apontada.

No que concerne ao pleito para a realização de diligência, ressalto que, além daquelas já realizadas pelo julgador de primeira instância, que resultaram em ajuste no crédito tributário devido, o qual corroboro, diante dos documentos colacionados já nesta instância ad quem, o feito foi encaminhado para que os fiscais autuantes procedessem à sua análise.

Em resposta, a Fiscalização informou que foram utilizadas, no procedimento de auditoria, as informações fornecidas pela própria empresa na sua Escrituração Fiscal Digital. De fato, verifica-se que a vasta documentação cotejada pela autuada em nada lhe socorre, haja vista que trata de planilhas elaboradas de forma unilateral, desprovidas de qualquer valor contábil/fiscal, não podendo ser considerada para fins de prova.

O Decreto nº 30.478/2009, que estabeleceu a obrigatoriedade da adoção da EFD, neste Estado, recepcionando, pois, a legislação federal vigente, dispõe sobre a composição e a utilidade das informações fiscais prestadas mediante esse meio, conforme se infere da dicção do § 1º, do art. 1º, in verbis:

Art. 1º (...)

§ 1º. A escrituração Fiscal Digital – EFD compõe-se da totalidade das informações em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse do fisco.

Donde se infere que é do contribuinte a responsabilidade pela certeza e fidedignidade das informações assentadas na sua EFD, afinal essas informações são, por ele, prestadas. E para que tenha força probante a seu prol, necessário que a EFD atenda às disposições regulamentares. Para tanto, deve se orientar pelo Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, que dispõe sobre os registros fiscais, inclusive nas operações em que há conversão de medidas ou alteração de produtos em suas características básicas, com relação às saídas, frente às entradas, etc.

Ademais, não merece prosperar o pedido formulado pela recorrente a fim de que seja concedida a possibilidade de retificação da sua EFD, vez que, uma vez instalado o procedimento fiscalizatório, como é o caso dos autos, não é possível a sua retificação, conforme previsão expressa no art. 13, § 9º, do Decreto nº 30.478/2009:

Art. 13. A partir de 1o de janeiro de 2013, o contribuinte poderá retificar a EFD (Ajuste SINIEF 11/12):

 § 8º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do Fisco, observado o estabelecido no § 9º.

§ 9º O disposto no § 8º não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

Assim, confirmo os ajustes realizados pela instância prima, após as diligências, pelas razões verificadas naquela oportunidade, em especial o refazimento do Levantamento Quantitativo utilizando os dados informados por meio do SPED-Fiscal e considerando os cupons fiscais de vendas informados pela empresa na reclamação.

Analisando esses demonstrativos, em cotejo com os anteriores, conclui-se que a Fiscalização corrigiu os erros em referência, mediante o atendimento da solicitação de diligência, não havendo como deixar de reconhecer a regularidade parcial do auto de infração.

Por fim, no que tange à multa aplicada, confirmo a aplicabilidade à Lei nº 10.008/13 (DOE de 06/06/13) com efeitos a partir de 01/09/2013, de modo que as penalidades relacionadas às infrações por descumprimento da obrigação principal correspondente ao ICMS, e que foram lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

Assim, é cabível a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que as multas por infração antes previstas no percentual de 200% passam a ser calculadas com base no percentual de 100%.

Diante do exposto resta, tão–somente, demonstrar o quantum debeatur, após o deslinde da querela:

 

 

 

 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Infra-ções

AUTO DE INFRAÇÃO (fls. 05)

TERMO COMPLEMENTAR DE INFRAÇÃO     (fls. 697)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

VALORES CANCELADOS

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

ICMS

MULTA

TOTAL

1

18.304,69

36.609,38

223.167,50

223.167,50

124.868,00

124.868,00

249.736,00

116.604,19

134.908,88

251.513,07

2

275.054,05

550.108,10

-

-

146.008,67

146.008,67

292.017,34

129.045,38

404.099,43

533.144,81

Total

293.358,74

586.717,48

223.167,50

223.167,50

270.876,67

270.876,67

541.753,34

245.649,57

539.008,31

784.657,88

Infrações:

1       -  AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO;

2       -  SAÍDA DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO.

Isto posto,

 

VOTO - pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a decisão da instância julgadora prima, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001400/2013-00 (fls. 05), lavrado em 29 de agosto de 2013, contra a empresa JS TECIDOS LTDA., CCICMS n° 16.145.317-1, e o seu complemento por meio do Termo Complementar de Infração (fls. 697), lavrado em 26 de março de 2015, condenando-a ao crédito tributário de R$ 541.753,34 (quinhentos e quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 270.876,67 (duzentos e setenta mil, oitocentos e setenta de seis reais e sessenta e sete centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 270.876,67 (duzentos e setenta mil, oitocentos e setenta de seis reais e sessenta e sete centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações da Lei nº 10.008/13.

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 784.657,88 (setecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 245.649,57 (duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), de ICMS, e R$ 539.008,31 (quinhentos e trinta e nove mil, oito reais e trinta e um centavos), de multa por infração, pelas razões acima expostas.

Intimações necessárias , na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2019..

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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