ACÓRDÃO Nº.449/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº0462742017-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:SUZI BATISTA DOS SANTOS ME
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS- EJUP
Autuante:LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
Relatora:CONSª. MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO – ARQUIVOS MAGNÉTICOS – INFORMAÇÕES DIVERGENTES – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – ACUSAÇÃO CARACTERIZADA - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
- Constatada nos autos a existência de informações acerca de documentos fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos/digitais do contribuinte, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória nos termos do artigo 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.
- Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda para a conduta infracional descrita na peça acusatória.
- O contribuinte que deixa de escriturar, no Livro Registro de Entradas, notas fiscais de aquisição de mercadorias está sujeito à sanção estabelecida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar quanto aos valores a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.000000648/2017-70, lavrado em 4 de abril de 2017 contra a empresa SUZI BATISTA DOS SANTOS ME., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 7.158,87 (sete mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), por infringência aos artigos 119, VIII, c/c art.276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fundamento legal no art. 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que mantém cancelado o montante de R$ 3.082,26 (três mil, oitenta e dois reais e vinte e seis centavos) e cancelo, por indevido, o montante de R$ 24.365,40 (quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta reais e dezoito centavos), totalizando o valor de R$ 27.447,66 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), pelo motivos expostos.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de agosto de 2019.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA e PETRONIO RODRIGUES LIMA.
FRANCISO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
RELATÓRIO |
Em julgamento, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000648/2017-70, lavrado em 4 de abril de 2017, contra a empresa SUZI BATISTA DOS SANTOS ME., inscrição estadual nº 16.161.385-3, relativamente a fatos geradores ocorridos no exercício de 2012 A 2014, do qual constam as seguintes denúncias:
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.
Foram dados como infringidos os artigos 306 e parágrafos c/c art. 335 e art. 119, VIII c/c art. 276, todos do RICMS/PB, com proposição das penalidades previstas nos arts. 85, IX, “k” e 85, II, “b”, todos da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 34.606,53 (trinta e quatro mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e três centavos) referente a multa por descumprimento de obrigações acessórias.
Cientificada da ação fiscal pessoalmente em 4 de maio de 2017 (fl.7) a autuada apresentou impugnação em 30 de maio de 2017 em tempo hábil.
Em sua defesa, a autuada afirma que com relação à infração correspondente à falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, foram encontradas 57 (cinquenta e sete) notas fiscais devidamente registradas, motivo pelo qual pugna pela Anulação de Auto de Infração nº 93300008.09.00000648/2017-70.
Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 48), os autos foram conclusos (fl. 49) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, de onde foram distribuídos para o julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, dispensando o recurso hierárquico, nos termos do art. 80 §1º, I, da Lei nº 10.094/2013 (fls. 51 a 55). Transcrevo:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NA GIM – INFRAÇÃO CONFIGURADA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA.
- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, bem como na GIM, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Cientificada da decisão de primeira instância pessoalmente, em 24 de outubro de 2018 – Notificação nº 00490802/2018 (fl. 57), a autuada protocolou recurso voluntário tempestivo em 21 de novembro de 2018 (fl. 59 a 63), por meio do qual alega os seguintes pontos:
a) Que a empresa passou por uma fiscalização eivada de falhas constituindo uma multa elevada, visto que em decisão anterior o julgador corrigiu o crédito indevido;
b) Para que seja configurada a multa é necessário que o representante fazendário apresente cópia dos canhotos extraídos das 1ª vias, atestando o recebimento das mercadorias pela recorrente, nos termos que estabelece o art. 159, IX, alíneas “a”, “b”, “c” do RICMS;
c) Que a fiscalização não apresentou as notas fiscais fisicamente e a empresa não possui ferramentas utilizadas pelo Fisco para fazer este tipo de cruzamento, devendo a SEFAZ diligenciar junto aos fornecedores para comprovar a afetiva entrega das mercadorias;
d) Que a multa prevista no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, é inaplicável em virtude da revogação da norma com o advento da Lei, nº 10.008/2013;
e) Que a empresa não adquiriu e nunca recebeu mercadorias consignadas nas notas fiscais de entrada ditas não lançadas, concluindo por consequência que terceiros devem ter utilizado sua inscrição estadual para fraudar o Fisco Estadual, afirmando que não pode ser penalizada por atos que não praticou;
f) Requer a correção da multa, em razão da retroatividade da lei mais benéfica, em conformidade com a legislação.
Por fim, requer que seja demonstrada a insubsistência e improcedência total ou parcial do lançamento do Auto de Infração nº 93300008.09.00000648/2017-70, lavrado em 4/4/2017.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000648/2017-70, lavrado em 4 de abril de 2017 contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
No tocante ao recurso interposto pela recorrente este atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.
Adentrando no mérito, convém destacar que o Auto de Infração em análise trata de uma relação obrigacional tributária que tem como vínculo jurídico a ocorrência de fato gerador de natureza acessória, ou seja, exigência de deveres instrumentais que visam assegurar o interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, segundo prescreve o Código Tributário Nacional ao disciplinar as espécies de obrigações, in verbis:
Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A matéria em apreciação relaciona-se com as seguintes denúncias: a) arquivo magnético – informações divergentes e; b) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas.
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES
Acusa-se o recorrente do descumprimento de obrigação acessória, em razão da apresentação de arquivos magnéticos/digitais com informações divergentes, constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014.
Como se sabe, os contribuintes usuários de sistema de emissão e escrituração fiscal, por processamento de dados, ficam obrigados a fornecer Arquivo Magnético contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos, ou emitidos, por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.
Ao descrever a conduta como Arquivo Magnético – Informações Divergentes, a fiscalização apontou como infringido o artigo 306 e parágrafos e o artigo 335, ambos do RICMS/PB, que disciplinam a obrigação de manter a escrituração fiscal relativa às operações realizadas. Transcrevo-os, ipsis litteris:
Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.
§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).
§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).
§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).
(...)
Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.
Neste caso, constatando que o contribuinte deixou de registrar devidamente suas operações, a fiscalização efetuou o lançamento fiscal, aplicando penalidade por descumprimento de obrigação acessória, tomando como base o art. 85, IX, ‘k” da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
IX - de 5 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB.
Vislumbro, contudo, um erro na descrição do fato imponível, pois a Fiscalização a descreveu como apresentação de “informações divergentes” no arquivo magnético. Todavia, os elementos contidos nos autos evidenciam que, em verdade, houve omissão dos documentos fiscais relacionados e não a divergência de informações. Ou seja, o contribuinte omitiu as notas fiscais.
Assim, com todo respeito à decisão emanada pela instância a quo, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se incorreta a descrição do fato que se pretendeu denunciar, uma vez que, repita-se, ao invés de imputar a omissão das informações, descreveu que teria havido divergência. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013. Vejamos:
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g.n.)
Neste sentido, apesar do entendimento exarado pela primeira instância, concluo que existiu erro na descrição do fato gerador, pelo qual recorro ao texto normativo dos art. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Diante desta ilação, reformo a decisão monocrática em relação à acusação ora em comento, por entender que se justifica a ineficácia da presente acusação, caracterizada pelo vício formal por erro na descrição fática, cabendo a realização de novo feito, no prazo do art. 173, II, do CTN, cujos valores estão adstritos àqueles já apurados neste procedimento.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS
Essa acusação originou-se a partir da verificação, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar, nos livros próprios, as notas fiscais de aquisição.
A condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados como tal uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória, sendo o lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas uma delas.
Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a determinação de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro de Registro de Entradas, e os procedimentos a serem adotados, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB. Vejamos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Trata-se, portanto, de uma exigência imposta (obrigação acessória) como forma de garantir ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.
Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, in verbis:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;
Verifica-se, assim, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo acima mencionado.
No mérito, a recorrente alega que efetuou a escrituração de 57 (cinquenta e sete) notas fiscais no Livro Registro de Entradas, motivo pelo qual pugnou pela anulação de auto de infração em comento. Para tanto, acostou às fls. 27 a 47 dos autos, cópias destas notas devidamente escrituradas.
Após criteriosa análise, o ilustre julgador singular confirmou em parte as alegações trazidas à baila pela então impugnante quanto à escrituração de 52 (cinquenta e duas) notas fiscais. Diante das provas irrefutáveis juntadas pela defesa, acertadamente, excluiu as seguintes notas: no exercício de 2012 a nota fiscal de nº 161320 e no exercício de 2014 as notas fiscais de nºs 1000946, 1000947, 1004455, 1004456, 1011092, 1023077, 1029603, 1029604, 1029605, 1032336, 1032337, 1058429, 1058429, 1058430, 1079365, 1079366, 1083710, 1086614, 1105633, 1105634, 1105636, 1105637, 1118821, 1134728, 1134729, 1147926, 1147927, 1147928, 1161777, 1161778, 1161779, 1161780, 1167117, 117559, 1175560, 1175561, 1189436, 1189437, 1199603, 1225439, 1225440, 1229098, 1240167, 1242591, 1242592, 1042560, 1052560, 1051087, 1275667, 1275668 e 1278393.
Outro ponto trazido à baila pela recorrente, é de que para que seja configurada a multa é necessário que o representante fazendário apresente cópia dos canhotos extraídos das 1ª vias, atestando o recebimento das mercadorias pela recorrente, nos termos que estabelece o art. 159, IX, alíneas “a”, “b”, “c” do RICMS.
Quanto à parcela remanescente, a decisão singular manteve a denúncia sob o fundamento de que “as informações constantes na base de dados da Secretaria de Estado da Receita (Sistema ATF) carregam em seu bojo elementos suficientes para caracterizar o descumprimento do dever instrumental de lançar no livro Registro de Entradas as aquisições de mercadorias. ”
Diferentemente do que afirma a defesa, não se faz necessário, para validar a acusação, que seja comprovada a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, pois se trata de documentos fiscais autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.
O disposto no artigo 159, IX, do RICMS/PB, não raramente invocado nas defesas administrativas, apenas disciplina a obrigatoriedade de inclusão, na nota fiscal, de indicações relativas ao comprovante de entrega dos produtos. A obrigatoriedade de inclusão desta informação na nota fiscal visa, tão somente, ao controle pelas partes envolvidas na operação (remetente, destinatário e transportador).
Sendo assim, trata-se de um requisito obrigatório, porém não vincula o Fisco a obtê-los para comprovar a entrega das mercadorias ao destinatário indicado na nota fiscal. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo:
Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
(...)
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
Destarte, apenas a negativa de aquisição não é suficiente para afastar a denúncia. Para comprovar a regularidade de suas operações, competia à defesa demonstrar que efetuou a escrituração das notas fiscais relacionadas pela auditoria no Livro Registro de Entradas ou comprovar que não as registrou pelo fato de as mercadorias nelas consignadas não terem sido a ela destinadas.
Ainda neste sentido, merece destaque a decisão desta Corte proferida no Acórdão nº 187/2009 cuja ementa reproduzimos a seguir:
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OMISSÕES DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PERCENTUAL DE MULTA EM CONCORDÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE A MATÉRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
A existência de notas fiscais emitidas, em nome de determinado adquirente, imputa o dever do contribuinte de registrar a operação em seus assentamentos mercantis fazendo eclodir a presunção de uso de receita de origem não comprovada, oriunda de vendas de mercadorias pretéritas sem emissão documental. Embora a indiciada negue a autoria argumentando ter apresentado queixa policial, seguida de ação judicial, não pode a Fazenda Estadual acatar tal argumento como prova de eximente tributário face ainda da inexistência de sentença judicial. O percentual de multa aplicado deve ser concernente ao fato infringível imputado.
Em trecho do referido Acórdão, a ilustre Conselheira Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, ao tratar sobre a matéria, assim se posicionou:
“Outrossim, não cabe ao contribuinte, apenas, a prerrogativa de contraditar via retórica de argumentos, haja vista que as notas fiscais em questão possuem plena força probante da ocorrência mercantil, cabendo, no entanto, ao querelante a produção de provas irrefutáveis, fato esse, não vislumbrado nos autos. No entanto, fica preservado o direito de regresso da autuada, em relação à emitente das notas fiscais, no âmbito das relações jurídicas civis e penais, o que já foi providenciado pela recursante, no sentido de evitar ocorrências semelhantes.”
Portanto, resta evidenciado que, comprovada a ocorrência de dano material e/ou moral em decorrência de emissão indevida de nota fiscal em seu nome, pode a autuada socorrer-se do judiciário, buscando a reparação dos danos indevidamente suportados.
Eventuais emissões indevidas, quando devidamente comprovadas, podem - caso seja de interesse da recorrente - demandar ações judiciais para reparação dos danos eventualmente suportados pela empresa.
Diante do exposto, perfilho-me ao entendimento da julgadora fiscal de que a denúncia fiscal deve prosperar em parte, haja vista a inexistência de provas aptas a desconstituir o crédito tributário remanescente.
Com esses fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar quanto aos valores a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.000000648/2017-70, lavrado em 4 de abril de 2017 contra a empresa SUZI BATISTA DOS SANTOS ME., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 7.158,87 (sete mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), por infringência aos artigos 119, VIII, c/c art.276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fundamento legal no art. 85, II, “b”, ambos da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 3.082,26 (três mil, oitenta e dois reais e vinte e seis centavos) e cancelo, por indevido, o montante de R$ 24.365,40 (quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta reais e dezoito centavos), totalizando o valor de R$ 27.447,66 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), pelo motivos expostos.
À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/13, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, no que tange à infração de ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES, respeitando-se o prazo decadencial atinentes ao inciso II do art. 173 do CTN.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de agosto de 2019.
Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora
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