ACÓRDÃO Nº.342/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº045.456.2017-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:JANETE BATISTA MENDES DE ARRUDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS-GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ-CAMPINA GRANDE
Autuante:ERIVALDO DA SILVA ARAUJO
Relatora:CONS.ªTHAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO POS (POINT OF SALE). AUTORIZAÇÃO LEGAL. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Salvo os casos previstos na legislação, cabe a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória aos contribuintes que forem flagrados realizando operações de vendas de mercadorias utilizando equipamentos POS (Point of Sale). Todavia, estando o contribuinte autuado enquadrado nas exceções legais, descabe autuação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, reformando a decisão singular para julgar improcedente, o Auto de Infração nº 93300008.09.00000662/2017-73 (fls. 3), lavrado em 4/4/2017, contra o contribuinte JANETE BATISTA MENDES DE ARRUDA (CCICMS nº 16.145.840-8), desobrigando-o de quaisquer ônus decorrentes do presente processo administrativo fiscal.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GILVIA DANTAS MACEDO, MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso voluntário, interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000662/2017-73 (fls. 3), lavrado em 4/4/2017, de acordo com o qual o contribuinte autuado, JANETE BATISTA MENDES DE ARRUDA (CCICMS nº 16.145.840-8), é acusado de cometimento da infração que abaixo transcrevo:
POS – USO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO >> O contribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público o POS em desacordo coma legislação tributária.
Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE UTILIZAVA DOIS EQUIPAMENTOS DE ‘POS’ DE MARCA: REDECARD-VERIFONE: 529263880 E REDECARD – INGÊN ICO: 11355CT30598454. QUANDO DEVERIA UTILIZAR ‘TEF’ – TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS, CONFORME O § 6º DO ARTIGO 338 DO RICMS-PB. FOI LAVRADO COMUNICADO E TERMO DE APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS. TRATA-SE DE NOVO FEITO FISCAL, DO PROCESSO DE NÚMERO: 0306932014-7.
Considerando infringido o art. 338, § 6º, do RICMS/PB, c/c art. 2º do Decreto nº 22.275/2001 e art. 1º da Portaria nº 145/GSER de 17/7/2013, o autuante constituiu o crédito tributário no montante de R$ 9.312,00 (nove mil, trezentos e doze reais), de multa por infração arrimada no art. 85, VII, “c”, da Lei nº 6.379/96.
Instruem os autos os documentos juntados às fls. 4/13.
Regularmente cientificado, em 11/4/2017, conforme Aviso de Recebimento constante à fl. 14, o contribuinte apresentou reclamação em 9/5/2017 (fls. 15/17), alegando, em síntese, que o fiscal autuante nunca esteve no estabelecimento da autuada para verificar a ocorrência da infração denunciada, não tendo presenciado ou testemunhado a utilização dos equipamentos POS, tendo utilizado prova emprestada de processo julgado nulo, por vício formal.
Ao final, requer a desconsideração do auto de infração.
Após informação acerca da inexistência de antecedentes fiscais (fl. 20), os autos conclusos (fl. 20) foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP e distribuídos ao julgador fiscal, Leonardo do Egito Pessoa, a qual exarou sentença julgando procedente o feito fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO DE “POS” EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – DENÚNCIA CONFIGURADA.
- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela utilização de POS em recinto de atendimento ao público, em desacordo com a legislação tributária, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de não fazer.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Ato contínuo, a autuada foi devidamente notificada, em 28/9/2018, conforme Aviso de Recebimento constante à fl. 32, interpondo, em 26/10/2018, recurso voluntário (fls. 33/34), alegando que não estaria obrigada à utilização do TEF, haja vista que teria faturamento mensal inferior ao limite estabelecido no art. 338, §3º, do RICMS/PB.
Acrescenta que não havendo nos autos sinais de sonegação, mas sim de uso do POS sem o TEF, sendo este um descumprimento de obrigação acessória, requer a aplicação do art. 138 da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT).
Ao final, requer a desconsideração da decisão monocrática.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter utilizado Equipamento POS (Point of Sale) quando deveria ter utilizado TEF (Transferência Eletrônica de Fundos).
Pois bem. A obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, consoante estatui o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode ser principal (dar), quando tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e acessória, cujo objeto são prestações, positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas na legislação tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
No presente caso, o libelo acusatório resultou de flagrante ocorrido no estabelecimento da autuada, tendo a fiscalização entendido ser aplicável a multa por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 338, § 6º do RICMS/PB, in verbis:
Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
[...]
§ 6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita. (g.n.)
(Acrescentado o § 6º ao art. 338 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11)).
Todavia, para o caso concreto, a recorrente alega que, por ter faturamento anual, no exercício de 2013, inferior a R$ 120.000,00, estaria desobrigado a efetuar suas vendas (com cartão de débito ou crédito) por meio de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, comumente denominados “TEF-ECF”.
A alegação do contribuinte encontra respaldo no teor constante no art. 1º, § 1º, da Portaria nº 134/GSER, publicada no DOE de 22/12/11, cujo teor segue:
Art.1º Ficam as empresas autorizadas a emitirem comprovantes de pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito ou débito automático em conta corrente, através de terminais POS (POINT OF SALE), nos termos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A autorização prevista no “caput” far-se-á para empresas cujo valor do faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Pois bem. Pelo teor acima, é possível verificar que o parâmetro a ser utilizado é o faturamento nos últimos 12 meses anteriores à publicação da Portaria, isto é, deve ser considerado o exercício de 2011 e não o de 2013, como requer a recorrente.
Todavia, em consulta ao Sistema ATF, é possível verificar que o faturamento da empresa autuada para o período de 2011 é de R$ 108.686,70, assim, permanece inferior ao limite legal estabelecido pelo diploma legal supra.
Diante do que, entendo por acolher as razões recursais, improcedendo a ação fiscal, por considerar que à época dos fatos, o contribuinte possuía autorização legal para permanecer com equipamento POS (Point of Sale) em seu estabelecimento.
Em face desta constatação processual,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, reformando a decisão singular para julgar improcedente, o Auto de Infração nº 93300008.09.00000662/2017-73 (fls. 3), lavrado em 4/4/2017, contra o contribuinte JANETE BATISTA MENDES DE ARRUDA (CCICMS nº 16.145.840-8), desobrigando-o de quaisquer ônus decorrentes do presente processo administrativo fiscal.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de junho de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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