ACÓRDÃO Nº.302/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº0598102016-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ-ALHANDRA
Autuante(s):MARIA ELIANE FERREIRA FRADE
Relator:CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES DIVERGENTES. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. NULIDADE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. MULTA RECIDIVA. NÃO EVIDENCIADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA DECISÃO SINGULAR QUANTO AOS VALORES. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A apresentação dos arquivos magnéticos com informações divergentes dos constantes nos documentos ou livros fiscais, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei,vigente à época dos fatos. “In casu”, constatou-se um equívoco cometido pela fiscalização na descrição da natureza da infração, a qual inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.
- A falta de registro das notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios impõe penalidade por descumprimento de obrigação de fazer estabelecida em lei. No caso em apreço, a verificação de falta de elementos de identificação de algumas notas fiscais denunciadas elidiu parte do crédito tributário exigido.
- Exclusão da multa recidiva por não atender aos requisitos para sua aplicação, estabelecidos pela legislação em vigência.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar a sentença monocrática, quanto aos valores, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000516/2016-67, lavrado em 26/4/2016, contra a empresa CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO, inscrição estadual nº 16.106.277-6, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 16.930,47 (dezesseis mil, novecentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, conforme penalidade imposta pelo art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 29.241,81 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 16.396,36 (dezesseis mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 12.845,45 (doze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) de multa recidiva.
Ressalvo que é cabível a realização de um novo procedimento fiscal, com a correta descrição da natureza da infração, em relação à acusação anulada por vício formal (Arquivo Magnético – Informações Divergentes), no prazo do art. 173, II, do CTN.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de junho de 2019.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E ROROVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000516/2016-67, lavrado em 26/4/2016, contra a empresa CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO, inscrição estadual nº 16.106.277-6, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2011 e 31/12/2012, constam as seguintes denúncias:
- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.
Foram dados como infringidos: o art. 306 e parágrafos c/c art. 335; e art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas no art. 85, IX, “k”; e 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 46.172,28,sendo R$ 33.326,83 referente ae multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 12.845,45 de multa por reincidência.
Cientificada da ação fiscal de forma pessoal em 29/4/2016, fl. 4, a autuada apresentou reclamação, protocolada em 30/5/2016 (fls. 36 a 40).
Com informação de antecedentes fiscais, fl. 47, os autos foram conclusos e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Francisco Nociti, que decidiu pela procedência parcial do feito fiscal, fls. 62 a 70, que realizou ajustes no quantum debeatur em relação à primeira acusação, e afastou a multa recidiva, por entender indevida, condenando o contribuinte ao crédito tributário no valor de R$ 21.004,11 .
Cientificada da decisão de primeira instância pessoalmente em 10/9/2018, por meio da Notificação nº 00470360/2018, fl. 72, a autuada protocolou recurso voluntário, em 28/9/2018, fls. 73 a 80.
No seu recurso, após uma breve exposição dos fatos, expõe as seguintes razões:
- No tocante à acusação de Arquivo Magnético – Informações Divergentes, alega que a denúncia não se coaduna com os demonstrativos fiscais inseridos às fls. 10 e 11, que denuncia a ocorrência de informações omitidas, em decorrência de “falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas”, requerendo que seja reconhecida a nulidade do lançamento de ofício;
- quanto à segunda acusação, falta de lançamento de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, argumenta que a fiscalização deveria apresentar cópias dos canhotos extraídos das 1ªs vias, atestando o recebimento das mercadorias pela empresa acusada, conforme preconiza o art. 159, IX, “a’, “b”, e “c”, do RICMS/PB, o que fragiliza a denúncia, solicitando sua nulidade ou improcedência.
Remetidos os autos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000516/2016-67, lavrado em 26/4/2016, contra a empresa CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO, qualificada nos autos, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
1 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES
O contribuinte está sendo autuado pela apresentação dos arquivos magnéticos com informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, cujos fatos geradores ocorreram no período de janeiro/2011 a dezembro/2011, conforme a inicial.
É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN[1], têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.
Contudo, no presente caso, vislumbro um erro na descrição do fato imponível, pois a Fiscalização a descreveu como apresentação de “informações divergentes” no arquivo magnético. Todavia, os elementos contidos nos autos evidenciam que, em verdade, houve omissão dos documentos fiscais relacionados nos demonstrativos à fls. 10 e 11, e não divergência de informações. Ou seja, a denúncia se reportaria à omissão daquelas Notas Fiscais nos arquivos magnéticos.
Assim, com todo respeito à decisão emanada pela instância a quo, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se incorreta a descrição do fato que se pretendeu denunciar, vez que, repita-se, ao invés de imputar a omissão das informações, descreveu que teria havido divergência. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013. Vejamos:
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)
Neste sentido, apesar do entendimento exarado pela primeira instância, concluo que existiu erro na descrição do fato gerador, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Diante desta ilação, reformo a decisão monocrática em relação à acusação ora em comento, por entender que se justifica a ineficácia da presente acusação, caracterizada pelo vício formal por erro na descrição fática, cabendo a realização de novo feito, no prazo do art. 173, II, do CTN.
Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Entradas.
A segunda acusação trata de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, nos exercícios de 2011 e 2012, conforme demonstrativos e documentos (fls. 10-16).
Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:
Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs por documento fiscal não lançado no livro próprio, caso não seja comprovado documentalmente o seu lançamento ou o desfazimento da operação.
Mantida a acusação na instância singular, a recorrente vem alegar que a auditora deveria ter apresentado cópias dos canhotos extraídos das 1ªs vias, atestando o recebimento das mercadorias pela empresa acusada, conforme preconiza o art. 159, IX, “a’, “b”, e “c”, do RICMS/PB, o que fragiliza a denúncia, solicitando sua nulidade ou improcedência.
Ressalto que o disposto no artigo 159, IX, “a”, “b”, e “c”, do RICMS/PB[2], no qual a recorrente busca amparo, em verdade, apenas disciplina a obrigatoriedade de inclusão, na nota fiscal, de indicações relativas ao comprovante de entrega dos produtos. A obrigatoriedade de inclusão desta informação na nota fiscal visa, tão somente, ao controle pelas partes envolvidas na operação mercantil, que podem ou não ser assinados declarando seu recebimento, conforme entendimentos entre as partes, não servindo como prova do não recebimento das respectivas mercadorias, perante o FISCO.
No entanto, observa-se no demonstrativo apresentado pela fiscalização, que em relação à algumas das notas fiscais desprovidas de chaves de acesso, não foi possível sua identificação na base de dados desta Secretaria, como sendo notas eletrônicas, de forma que, não estando com as suas cópias acostadas aos autos, tampouco seus espelhos, caso se referissem a operações internas, caracteriza cerceamento do direito de defesa do contribuinte, devendo estas serem excluídas da acusação. São elas:
Nº Nota fiscal |
Data da emissão |
Valor (R$) |
UFR-PB |
Valor a ser excluído (3 UFR) |
Valor a ser excluído por período |
345 |
19/01/2911 |
252,00 |
30,75 |
92,25 |
92,95 |
2801 |
02/09/2011 |
187,00 |
32,19 |
96,57 |
96,57 |
117 |
23/11/2011 |
275,00 |
32,48 |
97,44 |
97,44 |
150 |
05/03/2012 |
1.011,00 |
33,14 |
99,42 |
99,42 |
154 |
02/04/2012 |
1.525,00 |
33,28 |
99,84 |
99,84 |
184 |
28/09/2012 |
2.122,00 |
33,86 |
101,58 |
101,58 |
105 |
27/10/2012 |
836,00 |
34,00 |
102,00 |
102,00 |
1787 |
08/11/2012 |
174,60 |
34,19 |
102,57 |
205,14 |
64 |
08/11/2012 |
1.908,25 |
34,19 |
102,57 |
|
TOTAL |
894,24 |
894,94 |
Com referência à multa por reincidência, comungo com a instância prima pelo seu afastamento, uma vez que os fatos geradores da presente autuação, períodos de 2011 e 2012, ocorreram em momentos anteriores à decisão definitiva do Processo antecedente de nº 0191892011-7, fls. 5 e 54, ocorrida em 28/5/2013, com a ciência do resultado do julgamento dos embargos declaratórios, fl. 57. Portanto, não há caracterização de reincidência da acusação em tela nos termos do Parágrafo Único do art. 87 da Lei nº 6.379/96[3]
Destarte, com as correções acima evidenciadas, juntamente com os ajustes devidamente realizados pelo julgador singular, fl. 68, deve o crédito tributário ficar constituído de acordo com a planilha resumo abaixo:
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALORES CANCELADOS |
CRED. TRIB. DEVIDO |
|||||
INFRAÇÕES |
PERÍODO |
MULTA ACESSÓRIA |
RECIDIVA |
MULTA ACESSÓRIA |
RECIDIVA |
MULTA ACES |
|
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/01/2012 |
31/01/2012 |
1.967,40 |
983,70 |
786,96 |
983,70 |
1.180,44 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/02/2012 |
28/02/2012 |
2.075,85 |
1.037,93 |
296,55 |
1.037,93 |
1.779,30 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
1.888,98 |
944,49 |
596,52 |
944,49 |
1.292,46 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
1.497,60 |
748,80 |
99,84 |
748,80 |
1.397,76 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
1.900,95 |
950,48 |
400,20 |
950,48 |
1.500,75 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
1.409,94 |
704,97 |
503,56 |
704,97 |
906,38 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/07/2012 |
31/07/2012 |
909,63 |
454,82 |
404,28 |
454,82 |
505,35 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
910,44 |
455,22 |
202,32 |
455,22 |
708,12 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
812,64 |
406,32 |
203,16 |
406,32 |
609,48 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/10/2012 |
31/10/2012 |
1.326,00 |
663,00 |
306,00 |
663,00 |
1.020,00 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
1.128,27 |
564,14 |
410,28 |
564,14 |
717,99 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/12/2012 |
31/12/2012 |
722,40 |
361,20 |
103,20 |
361,20 |
619,20 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/01/2011 |
31/01/2011 |
276,75 |
138,38 |
92,95 |
138,38 |
183,80 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/02/2011 |
28/02/2011 |
464,10 |
232,05 |
- |
232,05 |
464,10 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/03/2011 |
31/03/2011 |
655,20 |
327,60 |
94,00 |
327,60 |
561,20 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/04/2011 |
30/04/2011 |
94,35 |
47,18 |
94,35 |
47,18 |
- |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/05/2011 |
31/05/2011 |
380,28 |
190,14 |
285,21 |
190,14 |
95,07 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/06/2011 |
30/06/2011 |
862,38 |
431,19 |
383,28 |
431,19 |
479,10 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/07/2011 |
31/07/2011 |
962,70 |
481,35 |
288,81 |
481,35 |
673,89 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/08/2011 |
31/08/2011 |
771,36 |
385,68 |
578,52 |
385,68 |
192,84 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/09/2011 |
30/09/2011 |
869,13 |
434,57 |
482,90 |
434,57 |
386,23 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/10/2011 |
31/10/2011 |
775,44 |
387,72 |
387,72 |
387,72 |
387,72 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/11/2011 |
30/11/2011 |
1.071,84 |
535,92 |
389,71 |
535,92 |
682,13 |
FALTA DE LANÇ. NFs NO LIVRO REG. DE ENTRADAS |
01/12/2011 |
31/12/2011 |
1.957,20 |
978,60 |
1.370,04 |
978,60 |
587,16 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES |
01/01/2011 |
31/01/2011 |
615,00 |
- |
615,00 |
- |
- |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES |
01/02/2011 |
28/02/2011 |
618,80 |
- |
618,80 |
- |
- |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES |
01/03/2011 |
31/03/2011 |
624,00 |
- |
624,00 |
- |
- |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES |
01/04/2011 |
30/04/2011 |
629,00 |
- |
629,00 |
- |
- |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES |
01/05/2011 |
31/05/2011 |
633,80 |
- |
633,80 |
- |
- |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES |
01/06/2011 |
30/06/2011 |
638,80 |
- |
638,80 |
- |
- |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES |
01/07/2011 |
31/07/2011 |
641,80 |
- |
641,80 |
- |
- |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES |
01/08/2011 |
31/08/2011 |
642,80 |
- |
642,80 |
- |
- |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES |
01/09/2011 |
30/09/2011 |
643,80 |
- |
643,80 |
- |
- |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES |
01/10/2011 |
31/10/2011 |
646,20 |
- |
646,20 |
- |
- |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES |
01/09/2011 |
29/09/2011 |
649,60 |
- |
649,60 |
- |
- |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES |
01/12/2011 |
30/12/2011 |
652,40 |
- |
652,40 |
- |
- |
TOTAL |
33.326,83 |
12.845,45 |
16.396,36 |
12.845,45 |
16.930,47 |
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar a sentença monocrática, quanto aos valores, e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000516/2016-67, lavrado em 26/4/2016, contra a empresa CRISTIANO FERREIRA MONTEIRO, inscrição estadual nº 16.106.277-6, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 16.930,47 (dezesseis mil, novecentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, conforme penalidade imposta pelo art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 29.241,81 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 16.396,36 (dezesseis mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, e R$ 12.845,45 (doze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) de multa recidiva.
Ressalvo que é cabível a realização de um novo procedimento fiscal, com a correta descrição da natureza da infração, em relação à acusação anulada por vício formal (Arquivo Magnético – Informações Divergentes), no prazo do art. 173, II, do CTN.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de junho de 2019.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
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