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ACÓRDÃO Nº. 265/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1560222012-7
TRIBUNAL PLENO DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJU
Recorrida: ALPARGATAS S.A.
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER - SANTA RITA
Autuante: MANAIRA DO CARMO DANTAS ABRANTES DE MELO, JAIMAR MEDEIROS DE
SOUZA,JOAO FERNANDES DE ARAUJO
Relatora: CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. LAUDO REVISIONAL. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.
A realização de diligência comprovou a regularidade de diversas operações da autuada, acarretando, consequentemente, a redução dos valores dos créditos tributários lançados na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00003472/2012-01, lavrado em 26 de dezembro de 2012, contra a empresa ALPARGATAS S.A., CCICMS n° 16.034.741-6, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ R$ 70.708,95 (setenta mil, setecentos e oito reais e noventa e cinco centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao artigo 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.

Ao tempo em que mantém cancelado o montante de R$ 523.741,95 (quinhentos e vinte e três mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), pelos fundamentos anteriormente expostos.

      

P.R.I



Tribunal pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2019.



                                                                        GILVIA DANTAS MACEDO
                                                                            Conselheira Relatora



                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                   Presidente



Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal pleno de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS, THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.



                                    SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                            Assessora Jurídica

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00003472/2012-01, lavrado em 26 de dezembro de 2012, contra a empresa ALPARGATAS S.A., CCICMS n° 16.034.741-6, em razão da seguinte irregularidade verificada no exercício de 2007:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência ao artigo 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 594.450,90 (quinhentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 12/361 dos autos.

 

Regularmente notificada, de forma pessoal, mediante aposição de assinatura no auto infracional, em 28/12/2012, a empresa autuada apresentou peça reclamatória consoante fls. 366/371, arguindo, em síntese:

 

- a decadência dos créditos tributários, com base no art. 150, §4º, do CTN, para os fatos geradores ocorridos anteriormente a 28/12/2007;

 

 - a necessidade de realização de diligência fiscal no intuito de comprovar pontos defendidos pela autuada no processo.

 

Juntou documentos às fls. 372/468.

 

A reclamante requereu a realização de diligência, a fim de exame dos documentos fiscais e contábeis relativamente ao ano de 2007. Expedida notificação para o recolhimento de custas processuais referente ao pedido de realização de diligência fiscal (fl. 470).

 

Cumprindo o que foi determinado, a fiscalização elaborou Relatório da Diligência (fls. 479/481), concluindo por afastar a multa por descumprimento de obrigação acessória de 6.471 (seis mil, quatrocentos e setenta e uma) notas fiscais das 7.660 (sete mil, seiscentos e sessenta) relacionadas pela fiscalização e denunciadas como não registradas nos livros próprios, acarretando a redução da exigência fiscal para o valor de R$ 70.708,95 (setenta mil, setecentos e oito reais e noventa e cinco centavos).

 

                        A autuante apresentou contestação contra a defesa impetrada pela reclamante, na qual fez os seguintes contra-argumentos:

 

1) não se configurou a decadência do direito de constituição do crédito discriminado no Auto de Infração objeto do presente processo, em virtude do Fisco não ter conhecimento da data fato gerador daquele crédito, aplicando-se ao caso a previsão contida no art. 173 do CTN;

 

2) quanto à conclusão, obtida a partir do procedimento de diligência, chama a atenção para a ausência de prova material que ateste os resultados obtidos pela diligência;

 

3) grande parte das notas fiscais, devido ao programa da GIM apenas conter 6 (seis) dígitos no número do documento fiscal, continha 8 (oito) dígitos, acarretando divergência de informações, o que influenciou no resultado do procedimento de auditoria.

 

                       Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 492), no que tange à infração em comento, foram os autos conclusos à instância prima (fls. 493), ocasião em que o julgador singular – Francisco Nociti – se manifestou (fls. 495/496) pela necessidade de apresentação das provas que teriam lastreado a alteração do crédito tributário inicialmente exigido.

 

                       A fiscalização juntou documentos, às fls. 500/1.058, referentes ao procedimento de diligência.

 

Remetidos os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, o feito foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo o julgador singular o resultado da diligência, conforme ementa abaixo transcrita:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

Não configurada a causa extintiva da decadência, porquanto o cumprimento das obrigações acessórias rege-se pelo art. 173, I, do CTN.

Obrigações acessórias e principal possuem caráter autônomo, sendo que aquelas podem coexistir ainda que esta não se faça presente – inteligência do art. 133 do CTN.

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos livros Registros de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

Afastados da acusação aqueles documentos fiscais em que as diligências fiscais constataram que não deveriam integrar a acusação, tais como, notas fiscais em que o destinatário não era a autuada, e os documentos fiscais lançados cujos seus números eram constituídos de nove dígitos, sendo que o campo para lançamento destas notas no livro Registro de Entradas não comportava essa quantidade de números.

 

O crédito tributário passou a se constituir, após sentença no total de R$ 70.708,95 (setenta mil, setecentos e oito reais e noventa e cinco centavos) de multa por infração.

 

Pessoalmente cientificada da sentença de primeiro grau, fl. 1.070, em 13/6/2018, o contribuinte não se manifestou nos autos.

 

Observando os trâmites regulares, enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Em exame neste Colegiado, o recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80, da Lei nº 10.094/2013, contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00003472/2012-01, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Pois bem. Tendo em vista a ausência de contraprova por parte do contribuinte, face à inexistência de recurso voluntário tempestivo, resta-nos adentrar a análise de mérito a fim de nos posicionarmos com relação ao julgamento exarado pela Primeira Instância.

 

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28/09/13.

 

Nesse norte, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que os fatos infringentes foram descritos com clareza e precisão, além de terem sido trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou à autuada todos os momentos para que se defendesse, em reclamação e recurso voluntário, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal administrativo, pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Ademais, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não existindo qualquer vício que macule o presente processo.

 

Considerando-se, ainda, o suporte probatório ínsito nos autos, fls. 12/361, referentes à denúncia, e 500/1.058, referentes ao procedimento de diligência, demonstrativos referentes às notas fiscais não lançadas, tendo a fiscalização, portanto, demonstrado os valores apurados, bem como aqueles utilizados nas planilhas.

 

Assim, observa-se que foram oportunizados à autuada todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Em preliminar, analisaremos a arguição da decadência dos créditos tributários, referentes a fatos geradores ocorridos até 28/12/2007.

 

A matéria em tela não demanda maiores exegeses, pois, na acusação de descumprimento de obrigação acessória, mediante a falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, o direito de constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício se rege pela regra do art. 173, I, do CTN, diferentemente do entendimento esposado pela impugnante, segundo a qual este se regularia pelo art. 150, § 4º, do CTN.

 

Com efeito, no caso dos autos, a autuada não informou o recebimento das notas fiscais objeto do auto infracional. Diante do que a situação não se regula pela norma do art. 22, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 10.094/2013, infra:

 

Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação específica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

§ 1º. A decadência deve ser declarada de ofício.

§ 2º. Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.

§ 3º. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações econômicos fiscais à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (g.n.)

 

Em vista do disciplinamento legal estabelecido aos impostos cujo lançamento se perfaz por homologação, aliado à hodierna jurisprudência do STF, que considera a declaração do contribuinte acerca de fatos geradores informados, a decadência deve considerada à luz do art. 150, § 4º, do CTN.

 

Nesses cenários, considera-se que o sujeito ativo dispõe de condições para proceder ao lançamento de ofício para constituição do crédito tributário dentro do prazo e contagem, acima mencionados.

Por outro lado, inexistente a declaração sobre o fato gerador não se pode esperar que o Fisco tenha tomado conhecimento da sua ocorrência para o efeito de lançar o crédito tributário. Nessas circunstâncias (desconhecimento da ocorrência do fato gerador, posto que omitida), o prazo quinquenal da decadência começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN, infra:

Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único -O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

No caso, exatamente dado à ausência da informação sobre as notas fiscais de entradas não lançadas no livro Registro de Entradas, ou seja, não declaradas à Fazenda Estadual, não havia como o Fisco tomar conhecimento daquilo que lhe foi omitido para o efeito de homologação.

 

Considerando, portanto, que os fatos geradores da obrigação acessória ocorreram no exercício de 2007 e que o lançamento de ofício teve regular ciência pela autuada na data de 28/12/2012, ou seja, dentro do interregno de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ratifico o entendimento exarado pela instância prima quanto à regularidade do lançamento.

 

Pois bem, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, verbis:

 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

(...)

§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento. (g.n.)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Desta situação, comprova-se que aplicou a fiscalização na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.).

 

No caso em exame, após reanálise das operações, feita em diligência fiscal, o montante do crédito tributário foi reduzido ao patamar de R$ 70.708,95 (setenta mil, setecentos e oito reais e noventa e cinco centavos), conforme relatório de irregularidades mantidas na diligência (fls. 479/481).

 

Detectou a fiscalização, que, das 7.660 apontadas pela fiscalização como não registradas nos livros próprios, havia 6.471 notas fiscais que deveriam ser excluídas, porquanto, na análise inicial, terem sido incluídas notas fiscais destinadas a contribuinte diverso da autuada; registradas com número incorreto; emitidas para outra filial da empresa; e, por fim, notas compostas de 9 (nove) dígitos, registradas com apenas 6 (seis) dígitos, e, corroborando a alteração da multa imposta no auto de infração, a fiscalização juntou documentos probantes, às fls. 500/1.058, referentes ao procedimento de diligência.

 

No que tange a acusação, convém observar que os valores mantidos pela instância prima já foram quitados pelo contribuinte, conforme consulta realizada no Sistema ATF – Arrecadação. Assim, está reconhecida a regularidade do lançamento.

 

Necessário se faz destacarmos que todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pelo julgador fiscal, com os quais concordamos integralmente. Ratifico os termos da decisão monocrática por considerar que o julgador singular agiu conforme a legislação e as provas dos autos, daí porque mantenho a decisão singular, caso em que estou desprovendo o recurso hierárquico.

 

Com este entendimento é que,

 

 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00003472/2012-01, lavrado em 26 de dezembro de 2012, contra a empresa ALPARGATAS S.A., CCICMS n° 16.034.741-6, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ R$ 70.708,95 (setenta mil, setecentos e oito reais e noventa e cinco centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, inciso II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao artigo 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 523.741,95 (quinhentos e vinte e três mil, setecentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), pelos fundamentos anteriormente expostos.

 

 

Tribunal Pleno de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de maio de 2019.

 

                                                                                                                                                     Gílvia Dantas Macedo 
                                                                                                                                                      Conselheira Relatora 

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