ACÓRDÃO Nº.225/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1270102015-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERENCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Recorrida:VANESSA NASCIMENTO QUEIROS DE OLIVEIRA
Repartição Preparadora:CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA
REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER JOÃO PESSOA
Autuante(s):SIMPLICIO VIEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, WADIH DE ALMEIDA SILVA
Relatora:CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – VENDAS REALIZADAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
- Constatada a existência de informações em documentos ou livros fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória. No caso, não consta nos autos quaisquer prova da infração, nem mesmo alguma planilha em que se possam verificar quais as notas fiscais objeto da acusação, fato este que cerceia o direito de defesa do contribuinte. - Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência ou divergência na informação do valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o registro da totalidade das operações com cartão de crédito deve constar em bloco específico da escrituração, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, o descumprimento da obrigação de fazer impõe a penalidade acessória.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001553/2015-01, lavrado em 10/9/2015, contra a empresa VANESSA NASCIMENTO QUEIROS DE OLIVEIRA., inscrição estadual nº 16.132.127-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 647,70 (seiscentos e quarenta e sete reais e setenta centavos) em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, com fundamento legal no artigo 88, VII, “b” e artigo 81-A, V, “b”, da Lei nº 6.739/96 por infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.
Ao tempo em que, mantém cancelado, por indevido, o montante de R$ 250.709,60 (duzentos e cinquenta mil, setecentos e nove reais e sessenta centavos), pelos motivos expostos.
P.R.I
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de maio de 2019.
MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001553/2015-01 (fls. 3 a 5), lavrado em 10 de setembro de 2015, em desfavor da empresa, VANESSA NASCIMENTO QUEIROS DE OLIVEIRA, inscrição estadual nº 16.132.127-5, onde constam as seguintes irregularidades que adiante transcrevo:
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – VENDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência, o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito.
Em decorrência deste fato, por considerar infringidos os arts. 306 e parágrafos c/c art. 335, do RICMS/PB e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, os autuantes procederam ao lançamento de um crédito tributário no valor total de R$ 251.357,30 (duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos arts. 85, IX, “k” e 88, VII, “b” da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 6-45, do libelo.
Cientificada do resultado da fiscalização, em 23/10/2015, através de AR, fl. 49, a autuada apresenta defesa tempestiva, fls. 51-56, em 19/11/2015, mediante a qual alega que:
1. O crédito tributário levantado pelos fiscais está ilíquido e incerto, posto que consigna apenas valores na guia multa por infração sem apresentação de base de cálculo em qualquer dos períodos da denúncia fiscal, não possibilitando à autuada identificar origem e valores que lhe foram atribuídos com multa;
2. O contribuinte não enviou a Secretaria qualquer arquivo magnético, como denunciado pela fiscalização, assim não há o que se falar em obrigação acessória;
3. A infração de falta de informação ou informação divergente do valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito é concorrente com a infração de arquivo magnético com omissão de informações;
4. Desde a sua constituição não efetuou nenhuma comprar de mercadorias, sendo impossível a venda daquilo que não adquiriu.
Por fim, pugna pela Improcedência do auto de infração em análise e por conseguinte o cancelamento do crédito tributário.
Após a prestação de informação sobre a inexistência de antecedentes fiscais, fl. 59, os autos foram conclusos, fl. 60, e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, tendo sido distribuídos a julgadora fiscal, Eliane Conde Vieira, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, fls. 62-72, conforme ementa baixo transcrita:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INFORMAÇÕES OMITIDAS NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS – DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA – EFD – VENDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO – DENÚNCIA CONFIGURADA.
- Constatada a existência de informações em documentos ou livros fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória. In casu, não consta nos autos quaisquer prova da infração, nem mesmo alguma planilha em que se possam verificar quais as notas fiscais objeto da acusação, fato este que cerceia o direito de defesa do contribuinte.
- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência ou divergência na informação do valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o registro da totalidade das operações com cartão de crédito deve constar em bloco específico da escrituração, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, o descumprimento da obrigação de fazer impõe a penalidade acessória.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Com as alterações propostas pela instância monocrática, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 647,70 (seiscentos e quarenta e sete reais e setenta centavos) pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, do RICMS/PB, arrimada nos artigos 88, VII, “b” e 81-A, V, “b” da Lei n° 6.379/96. Ao tempo que cancelou o montante de R$ 250.709,60 (duzentos e cinquenta mil, setecentos e nove reais e sessenta centavos) de multa.
Seguindo os trâmites processuais, com recurso hierárquico, fl. 73, foi efetuada a regular ciência da decisão monocrática à autuada (conforme atestam a notificação, fl. 74, o Aviso de Recebimento, fl. 75, em 11/05/18 e via Edital nº 00008/2018 em 8/6/2018 (fl.77).
Regularmente cientificada da decisão singular a autuada não apresentou recurso a esta Casa.
Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem nas condutas da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consistiram em descumprimento de obrigações acessórias perpetradas mediante a) arquivo magnético com omissão entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais no período de janeiro de 2011 a agosto de 2013 e b) por deixar de informar ou ter informado com divergência na EFD, o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou débito nos período de setembro à dezembro de 2013.
Adentrando no mérito, convém destacar que o Auto de Infração em análise trata de uma relação obrigacional tributária que tem como vínculo jurídico a ocorrência de fato gerador de natureza acessória, ou seja, exigência de deveres instrumentais que visam assegurar o interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, segundo prescreve o Código Tributário Nacional ao disciplinar as espécies de obrigações, in verbis:
Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica. Logo, as obrigações acessórias existem independentemente da ocorrência ou não da obrigação principal, de maneira que a Lei pode estabelecer sanção própria para a hipótese de seu descumprimento.
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013
Ao enquadrar a conduta como Arquivo Magnético – Informações Omitidas, a fiscalização apontou como infringidos os artigos 306 e parágrafos e 335, ambos do RICMS/PB, ipsis litteris:
Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.
§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).
§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).
§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).
Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.
Neste caso, considerando haver o contribuinte violado o disposto nos artigos acima reproduzidos, o auditor efetuou o lançamento fiscal, aplicando penalidade por descumprimento de obrigação acessória, com fundamento no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
(...)
k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;
Como primeira alegação, a empresa informa que não enviou nenhum arquivo magnético para a Secretaria, pois, não estaria legalmente obrigada a informa-lo, motivo pelo qual não poderia ser autuada por tal infração.
Em verdade, e de acordo com os dispositivos acima mencionados, o contribuinte estava obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas nos períodos autuados.
Em consulta feita ao Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita no módulo de declarações, a diligente julgadora de 1ª instância constatou que a empresa autuada fez a entrega das GIMs nos exercícios de 2011, 2012 bem como da EFD de 2013, motivo pelo qual, afastou o argumento da defesa de que não teria entregue nenhum arquivo magnético à Secretaria.
Outro ponto alegado pela empresa foi em relação a não realização de nenhuma compra desde a sua constituição, alegação que não prosperou em virtude das declarações dos valores de compras e vendas na Guia de Informação Mensal – GIM.
Não obstante, observa-se dos autos, ainda em relação a esta acusação, a ausência de provas da denúncia, elemento essencial para a constituição do lançamento, sem as quais não há como subsistir o lançamento tributário.
De fato, o Auto de Infração encontra-se desacompanhado de demonstrativos/planilhas capazes de dar sustento à denúncia, em clara afronta ao direito de defesa do contribuinte, que está consubstanciado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, garantias constitucionais fundamentais, inclusive no processo administrativo, por força do art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
No que tange ao mérito, especificamente a acusação de Arquivos Magnéticos – Informações Omitidas, vislumbra-se que a instância singular improcedeu a acusação por entender que o material apresentando pela fiscalização não seria suficiente para materializar a infração imposta. No seu entender, seria necessário constar nos autos relação de documentos fiscais ou as informações dos livros fiscais que foram omitidas pelo contribuinte no arquivo magnético/digital.
Neste aspecto, entendo por irretocável a decisão proferida, por considerar que não houve a subsunção do fato à norma de regência, notadamente pela falta de comprovação da materialidade do fato, conforme bem demonstrado pela instância prima.
Por tal razão, mantenho a sentença exarada pelos seus próprios fundamentos de defesa.
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – VENDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO
Com relação à acusação de Escrituração Fiscal Digital - Vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou débito, relativamente aos fatos geradores dos meses de setembro à dezembros de 2013, observa-se a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, lastreada na norma legal insculpida nos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.
Com efeito, a obrigação de manter a escrituração fiscal relativa às operações realizadas está disciplinada no Decreto nº 30.478/2009, verbis:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse do fisco.
(...)
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10):
I – Livro Registro de Entradas;
II – Livro Registro de Saídas;
(...)
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
(Grifo nosso)
Assim como, consta no próprio Guia Prático EFD ICMS IPI - v. 2.0.22, Registro 1600, a necessidade de informar o valor total das operações de vendas realizadas pela empresa autuada por meio de cartão de débito ou de crédito, discriminado por administradora, veja-se:
REGISTRO 1600: TOTAL DAS OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO
Este registro destina-se a identificar o valor total das operações de vendas realizadas pelo declarante por meio de cartão de débito ou de crédito, discriminado por administradora. Para verificar se a empresa é considerada administradora de cartões, deve-se consultar o contrato firmado entre a empresa e o informante do arquivo. Deve ser informado o valor total destas vendas, excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas.
Ou seja, quando da constatação de omissão ou divergência nas informações prestadas pelo contribuinte, com relação às operações realizadas com cartões de crédito e débito, cabe a autuação.
No auto infracional em tela, foi constatado divergências de valores, quais sejam, os montantes apresentados como totais de vendas por cartão de crédito ou débito que a empresa declarou ao Fisco é menor que aquele apontado pelas operadoras de cartão de crédito.
Desse modo, é inevitável que, da subsunção dos fatos à norma, os fiscais autuantes apliquem a penalidade imposta pelo art. 88, VII, alínea “b” da Lei nº 6.379/96. Contudo, como bem observado pela instância prima, devem ser considerados dois momentos distintos: aquele em que a infração fora cometida e, o período em que o crédito tributário está sendo julgado, cabendo aplicação de penalidade menos gravosa.
Nesse aspecto, para os períodos de setembro à novembro de 2013 a diligente julgadora aplicou a penalidade contida no art. 88, VII, “b”, e para o período de dezembro de 2013, a penalidade disposta no art. 81 – A, V, “b” que é menos severa que a prevista na lei vigente à época da infração, nos termos do art. 106 do CTN, conforme planilha comparativa de cálculo das penalidades abaixo:
Período |
Diferença Encontrada |
Art.88, VII,” b” da Lei nº 6.379/96 (5 UFR/PB) |
Art.81-A, V, “b”, da Lei nº 6.739/96 (5% da diferença encontrada) |
Set-13 |
R$ 15.816,00 |
R$ 179,90 |
R$ 790,80 |
Out-13 |
R$ 13.815,00 |
R$ 180,35 |
R$ 690,75 |
Nov-13 |
R$ 19.201,50 |
R$ 181,00 |
R$ 960,08 |
Dez-13 |
R$ 2.129,00 |
R$ 182,00 |
R$ 106,45 |
Em sua defesa, a reclamante alega que as infrações dispostas no Auto de Infração seriam concorrentes, contudo, como bem observado pela julgadora prima, não se trata de infrações concorrentes, uma vez que foram detectadas em períodos distintos.
No caso, diante destas considerações, arrimada na legislação de regência, esta relatoria resolve manter o crédito tributário apurado pela sentença, julgando parcialmente procedente o feito fiscal.
Diante do exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001553/2015-01, lavrado em 10/9/2015, contra a empresa VANESSA NASCIMENTO QUEIROS DE OLIVEIRA., inscrição estadual nº 16.132.127-5, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 647,70 (seiscentos e quarenta e sete reais e setenta centavos) em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, com fundamento legal no artigo 88, VII, “b” e artigo 81-A, V, “b”, da Lei nº 6.739/96 por infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.
Ao tempo em que, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 250.709,60 (duzentos e cinquenta mil, setecentos e nove reais e sessenta centavos), pelos motivos expostos.
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 09 de maio de 2019.
Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
Conselheira Relatora
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