ACÓRDÃO Nº.182/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1572162016-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Recorrida:DICOPLAST DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA
Repartição Preparadora:CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante(s):ADELAIDE DE FARIAS FONSECA ALBUQUERQUE
Relator:CONS.º. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. INDICAR COMO SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO NORMAL. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
É certo que o cadastro incorreto de produtos no ECF pode gerar falta de recolhimento do ICMS. In casu, a escrita fiscal, relativa ao período objeto do auto de infração, revelou lançamentos corretos das saídas das mercadorias com tributação normal, não restando configurada a infração denunciada. Além disso, não há nos autos provas de irregularidade fiscal, inexistindo repercussão tributária.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão proferida pela primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002283/2016-37, lavrado em 10 de novembro de 2016, contra a empresa DICOPLAST DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.032.348-7, desobrigando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente feito fiscal.
P.R.E
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de abril de 2019.
PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002283/2016-37 (fls. 3 e 4), lavrado em 10 de novembro de 2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:
Descrição da Infração:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.
Nota Explicativa:
O contribuinte cadastrou de forma equivocada, mercadorias sujeitas à alíquota de 17%, como sendo substituição tributária (F1), no equipamento marca BEMATECH NÚMERO DE FABRICAÇÃO BE051375610000171619, no período de junho/ 2013 a dezembro/2013.
Considerando infringidos os artigos 376 e 379 c/c o art. 106, II, “a”, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, a agente fazendária constituiu crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 82.115,71, sendo R$ 54.743,80 de ICMS e R$ 27.371,91 de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei 6.379/96.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 5 a 15 dos autos.
Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, via postal, com Aviso de Recebimento, conforme documentos anexos às fls. 16, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 19 a 23) em tempo hábil.
Na reclamação, o contribuinte alega que, apesar do cadastro equivocado no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF de produtos sujeitos à tributação com alíquota de 17% como se a sua tributação fosse regida pela sistemática da substituição tributária, isto não acarretou falta de recolhimento do ICMS, pois ofereceu a tributação todos os produtos cadastrados como substituição tributária, conforme anotado às fls. 22.
No intuito de comprovar suas alegações, traz à baila os SPEDs FISCAIS referentes ao período de junho a dezembro de 2013, os quais demonstram que os documentos fiscais produzidos pela impressora BEMATECH BE051375610000171619 foram escriturados e oferecidos à tributação. Isto posto, requer a improcedência do feito fiscal.
Documentos instrutórios, anexos às fls. 24 a 98 dos autos.
Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 99), os autos foram conclusos (fls. 100) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, que os distribuiu ao julgador fiscal, Rodrigo Antônio Alves de Araújo, o qual decidiu pela improcedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 102 a 108 como também a ementa abaixo reproduzida, litteris:
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS – EMISSOR DE CUPOM FISCAL – INFORMAR MERCADORIAS COM TRIBUTAÇÃO NORMAL COMO SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Deve o contribuinte cadastrar com a alíquota correta da operação as mercadorias que serão objeto de saídas através de Emissor de Cupom Fiscal, sob pena de repercutir em falta de recolhimento do ICMS, sujeitando-se a lavratura do auto de infração com aplicação de multa por infração. In casu, a fiscalização não acostou provas materiais de que mercadorias tributadas teriam sido registradas através do ECF como sendo sujeita a substituição tributária, além de consultas realizadas no ATF não demonstrarem a existência de operações sujeitas a substituição tributária nos meses da denúncia, com exceção e dezembro, porém em valor bem inferior ao que consta da acusação. O que leva a derrocada da acusação fiscal por falta de prova do fato denunciado.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE
Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via meio eletrônico, segundo documentos anexos às fls. 110 e 111, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.094/2013, a interessada não mais se manifestou nos autos.
Remetidos os autos a esta Corte, estes foram distribuídos a esta relatoria, para exame e decisão, segundo critério regimentalmente previsto.
É o relatório.
V O T O |
Versam estes autos a respeito de falta de recolhimento do ICMS em virtude de irregularidades no uso do ECF, vez que o contribuinte cadastrou no ECF produtos tributáveis a alíquota de 17% como se fossem regidos pela sistemática da substituição tributária, conforme denúncia no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002283/2016-37 (fls. 3).
Inicialmente, verificando a regularidade formal do lançamento de ofício, visto que atende aos requisitos previstos no art. 142 do CTN, passo à análise do mérito.
Trata-se de acusação descumprimento de obrigação principal, ou seja, teria incorrido em falta de recolhimento de ICMS, pois produtos sujeitos à tributação com alíquota de 17% teriam sido informados no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal como abarcados pela sistemática da substituição tributária. Instrui a denúncia em tela o demonstrativo fiscal anexo às fls. 5.
Embora a auditora fiscal tenha detectado esta irregularidade no cadastro junto ao ECF dos produtos tributáveis em questão, a empresa ora recorrida alega que promoveu a correção no erro verificado no cadastramento dos produtos, visto que tributou todos os produtos catalogados no ECF com sujeitos à substituição tributária.
Compulsando os autos, percebe-se que além do singelo demonstrativo fiscal, anexo às fls. 5, nenhum outro documento instrui a acusação da Fazenda Estadual, revelando a sua fragilidade.
Apesar disso, zelando pela busca da verdade material dos fatos, pesquisamos junto ao sistema ATF desta Secretaria de Estado da Receita, recuperamos os arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital – EFD do contribuinte relativos ao período de junho a dezembro de 2013, nos quais verificamos o lançamento de apenas uma operação sujeita à substituição tributária no mês de dezembro de 2013 no valor de R$ 364,80, em conformidade com a Nota Fiscal nº 1880, corretamente lançada. Ainda assim, em valor bem inferior ao autuado no montante de R$ 68.892,00.
Do exame da escrita fiscal supracitada, praticamente, não se verifica a ocorrência de registros de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, muito menos há como se caracterizar operações indevidamente lançadas como regidas pela sistemática da substituição tributária, quando deveriam sofrer a incidência do ICMS a alíquota de 17% (dezessete por cento).
Destarte, considerando a completa ausência de elementos probatórios da denúncia posta na inicial como também o fato de a EFD do sujeito passivo revelar a insignificante ocorrência de operações sujeitas à substituição tributária, sou impelido a ratificar a decisão exarada pelo órgão julgador monocrático.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão proferida pela primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002283/2016-37, lavrado em 10 de novembro de 2016, contra a empresa DICOPLAST DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.032.348-7, desobrigando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente feito fiscal.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de abril de 2019
Petrônio Rodrigues Lima
Conselheiro Relator
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