ACÓRDÃO Nº. 166/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0051712015-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: SANTO ANTONIO CONSTRUÇÕES LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER - MONTEIRO
Autuante: ELIMAR CABRAL DE CARVALHO
Relatora: CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, Pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular que julgou procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000065/2015-87 (fls. 3/4), lavrado em 19/1/2015, contra a empresa SANTO ANTONIO CONSTRUÇÕES LTDA, Inscrição Estadual nº 16.194.511-2, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 217.440,54 (duzentos e dezessete mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 108.720,27 (cento e oito mil, setecentos e vinte reais e vinte e sete centavos), por infringência aos art. 158, I, art. 160, I, c/c o art. 646, V, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, da multa por infração, R$ 108.720,27 (cento e oito mil, setecentos e vinte reais e vinte e sete centavos), com fulcro no art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de abril de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
Relatório
Cuida-se do recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77, da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000065/2015-87 (fls. 3/4), lavrado em 19/1/2015, contra a empresa SANTO ANTONIO CONSTRUÇÕES LTDA., em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita:
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE DECLARAR AS VENDAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO, CONFORME VERIFICA-SE NA CONSOLIDAÇÃO DE ECF-TEF X GIM/EFD EM ANEXO.
Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, I, e no art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 217.440,54 (duzentos e dezessete mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 108.720,27 (cento e oito mil, setecentos e vinte reais e vinte e sete centavos) de ICMS e R$ 108.720,27 (cento e oito mil, setecentos e vinte reais e vinte e sete centavos) de multa por infração.
Documentos instrutórios às fls. 5/19.
Cientificada da acusação, mediante Aviso de Recebimento (fl. 21), a autuada, inconformada com a ação fiscal, apresentou impugnação às fls. 23/24, aduzindo, em síntese, que a auditoria foi feita de forma eletrônica, isto é, com informações baseadas em lançamentos cadastrados no sistema de processamento da Receita Estadual, os quais não condizem com a verdade dos fatos, conforme livros de Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, onde constam todos os lançamentos referentes aos documentos fiscais de vendas de mercadorias.
Ao final, pugnou pela anulação e arquivamento do feito fiscal.
Colacionou documentos às fls. 25/152.
Com informações de inexistência de antecedentes fiscais, fl. 153, os autos conclusos (fl. 154) foram remetidos à instância prima, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Pedro Henrique Silva Barros, que, após a análise, decidiu pela procedência do feito, conforme ementa abaixo transcrita:
CARTÃO DE CRÉDITO. VENDAS INFORMADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO SUPERIORES ÀS DECLARADAS PELA RECLAMANTE.
Materializada a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, constatada pela comparação das vendas informadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito e as declaradas pela reclamante, enseja a cobrança do imposto estadual e multa.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Ato contínuo, a autuada foi cientificada, regularmente, da decisão singular em 17/7/2018, via Aviso de Recebimento (fl. 166), e apresentou recurso voluntário, reiterando as razões já apresentadas na defesa.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso voluntário contra a decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração, sobre denúncia de descumprimento de obrigação principal, ocasionada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Em primeiro plano, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, sendo determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.
No caso em apreço, vislumbra-se ainda a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646, V, do RICMS/PB, in verbis:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, I, art. 160, I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção do fato ocorrido.
Instada a se pronunciar, a autuada se insurgiu contra o lançamento alegando que a auditoria foi feita de forma eletrônica, isto é, com informações baseadas em lançamentos cadastrados no sistema de processamento da Receita Estadual, os quais não condizem com a verdade dos fatos, conforme livros de Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS anexos, onde constam todos os lançamentos referentes aos documentos fiscais de vendas de mercadorias.
Todavia, cabe esclarecer que as informações questionadas pela recorrente foram prestadas pela própria, haja vista que, como consta na Nota Explicativa, foram consideradas as vendas declaradas pelo contribuinte nas GIM’s e EFD’s, as quais, ressalte-se, deveriam ser o espelho dos Livros anexos aos autos.
Ademais, há que se destacar que, como bem pontuado pelo julgador singular, “a acusação não está imputando a conduta de falta de lançamento, nos livros e declarações próprias, de documentos fiscais, mas sim, a ausência do próprio documento fiscal de saída, referente às operações realizadas através de cartão de crédito ou débito. Sendo assim, em nada afasta a acusação a apresentação do Livro Registro de Saída, uma vez que não se comprova que todas as vendas realizadas através de cartão de crédito foram objeto de documento fiscal de saída tiveram o seu respectivo registro realizado nos livros próprios”.
Feitas as considerações, as quais confirmo, na integralidade, mantenho a decisão monocrática, julgando procedente o feito fiscal em tela.
Diante do que,
V O T O – Pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular que julgou procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000065/2015-87 (fls. 3/4), lavrado em 19/1/2015, contra a empresa SANTO ANTONIO CONSTRUÇÕES LTDA, Inscrição Estadual nº 16.194.511-2, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 217.440,54 (duzentos e dezessete mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 108.720,27 (cento e oito mil, setecentos e vinte reais e vinte e sete centavos), por infringência aos art. 158, I, art. 160, I, c/c o art. 646, V, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, da multa por infração, R$ 108.720,27 (cento e oito mil, setecentos e vinte reais e vinte e sete centavos), com fulcro no art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de abril de 2019.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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