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ACÓRDÃO Nº. 159/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0397312015-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: CSQ ENGENHARIA LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA JOÃO PESSOA
Autuante: MAXWELL SIQUEIRA UMBUZEIRO
Relator: CONS.º. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MANTIDA PARCIALMENTE. REDUÇÃO DA MULTA. LEI MAIS BENIGNA. NULIDADE PARCIAL. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência. 
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Equívoco na cominação da norma legal infringida fez sucumbir parte do crédito tributário exigido, em função de sua nulidade por vício formal, sem prejuízo de novo feito fiscal, com a devida correção.
Ajustes realizados no cômputo do crédito tributário e aplicação de penalidade menos severa, em razão de Lei mais benéfica ao contribuinte, acarretaram a redução do montante levantado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do  relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença monocrática, para julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000482/2015-20, lavrado em 1/4/2015, contra a empresa CSQ ENGENHARIA LTDA., inscrição estadual nº 16.152.456-7, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 197.162,26 (cento e noventa e sete mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 306 e parágrafos c/c art. 335 e art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, conforme penalidades impostas pelos arts. 85, IX, “k”; 81-A, II e 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

              Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 51.598,07 (cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e oito reais e sete centavos), de multa por infração.                 Contudo, ressalvo o direito de a Fazenda Pública realizar um novo procedimento acusatório, em função do vício formal acima indicado, em relação aos períodos denunciados de setembro/2013,  outubro/2013 e dezembro/2013, com fulcro no art. 173, II, do CTN.

                         P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de abril de 2019.



                                                                       PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                             Conselheiro Relator



                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                       Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.



                                                            FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                    Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000482/2015-20, lavrado em 1/4/2015, contra a empresa CSQ ENGENHARIA LTDA., inscrição estadual nº 16.152.456-7, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/4/2010 e 31/12/2013, constam as seguintes denúncias:

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Nota Explicativa:

INFORMAÇÕES OMITIDAS PELO CONTRIBUINTE RELATIVAS AO SISTEMA SINTEGRA (GIM).

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Foram dados como infringidos: o art. 306 e parágrafos c/c art. 335; e art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, com proposição das penalidades previstas no art. 85, IX, “k”; e 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 248.760,33,referente a multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 23/4/2015 AR (fl. 47), a autuada apresentou reclamação em 19/5/2015 (fls. 49-58).

           

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 106) e remetidos para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela procedência do feito fiscal, (fls.108-121).

 

Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 25/8/2017 – AR (fl. 124), a autuada protocolou recurso voluntário, em 21/9/2017 (fls. 126-137).

 

No seu recurso, após uma breve exposição dos fatos, expõe as seguintes razões:

 

 - No tocante à acusação de Arquivo Magnético – Informações Omitidas, diz que o auditor não qualificou acertadamente o fato infringente, argumentando que o art. 306 trata da obrigação de manutenção de informações e o art. 335 cuida de delegar ao Manual de Orientação/Processamento de Dados e às normas complementares para aplicação do sistema de Emissão de Documentos Fiscais e Escrituração Fiscal por Processamento de Dados, aduzindo que as empresas de construção civil não estão obrigadas a transmitir arquivo magnético ao Estado;

 

- Aduz que as empresas de construção civil eram regidas pelos arts. 523 a 534 do RICMS/PB, revogados após a edição do Decreto nº 32.018/11;

 

- Afirma que a auditoria não juntou as vias das Notas Fiscais, impedindo a análise das provas;

 

- Declara que é filiada ao Sinduscon-JP estando desobrigada ao pagamento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais e que não é optante da sistemática simplificada prevista no Decreto nº 30.481/09, não se obrigando a seguir as disposições do art. 532 do RICMS/PB;

 

- Ressalta que a multa do art. 85, II, “b” é descabida, pois se limita aos contribuintes sujeitos à escrita fiscal;

 

- Salienta que escriturou quase a totalidade das Notas Fiscais apontadas pela auditoria, não podendo se contrapor àquelas não escrituradas em razão de ausência de juntada de provas;

- Discorda do fundamento da decisão da instância monocrática, que não aceitou as cópias dos Livros de Registro de Entrada, com arrimo no art. 643, §7º, do RICMS/PB, sob o argumento de que este se aplicaria à presunção de descumprimento de obrigação principal;

 

- Pugna pela aplicação do art. 106 do CTN, em função da revogação da alínea “k”, do inciso IX, do art. 85 da Lei nº 6.379/96;

 

- Ao final, requer a improcedência da acusação e a oportunidade de realizar a sustentação oral de suas razões, por ocasião do julgamento.

           

Remetidos os autos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

Por solicitação desta relatoria foi emitido parecer opinativo da assessoria jurídica desta Casa (fls.143-150).

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

                                               

Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000482/2015-20, lavrado em 1/4/2015, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

No tocante às alegações de não terem sido juntadas aos autos as cópias das Notas Fiscais, cabe esclarecer que os demonstrativos elaborados pela fiscalização, fls. 17 a 44, tomaram como base as informações prestadas pelos respectivos emitentes, no caso das operações internas com notas modelo 1 e 1A, verificadas no módulo de declarações de terceiros do Sistema ATF, cujos espelhos das notas fiscais se encontram lá disponibilizados. Como veremos adiante na análise de mérito, aquelas não encontradas foram, por esta relatoria, afastadas do lançamento inicial.

 

Em se tratando das notas fiscais eletrônicas, estas se encontram com as chaves de acesso para consulta ao Portal de Nota Fiscal Eletrônica, ou mesmo por meio do próprio Sistema ATF.

 

Assim, diante da possibilidade do sujeito passivo obter todos os dados referentes a cada nota fiscal elencada nos demonstrativos fiscais, não houve cerceamento do direito de defesa por falta de provas, pretendido pela recorrente, quanto àquelas constantes na base de dados desta Secretaria, conforme veremos adiante.

  

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

           

A acusação trata de descumprimento de obrigação acessória, em razão de os arquivos magnéticos apresentados pela empresa, nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, terem deixado de incluir as operações acobertadas pelas Notas Fiscais relacionadas no presente processo, conforme demonstrativos (fls. 16-45).

 

Com efeito, as empresas de construção civil estão obrigadas a escriturar suas operações nos livros fiscais, por serem escritas no CCICMS/PB, bem como por força do art. 532 do RICMS/PB, vigente à época dos fatos geradores, abaixo reproduzido:

 

Art. 532. As empresas de construção civil inscritas como contribuintes, nos termos deste Capítulo, deverão manter e escriturar os seguintes livros, de conformidade com as operações, tributadas ou não, que realizarem:

 

I - Registro de Entradas;

 

Neste sentido, o art. 263, do RICMS/PB determina que a entrega das declarações mensais do contribuinte seja feita exclusivamente em meio magnético, verbis:

 

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os sujeitos ao regime de recolhimento fonte, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.

 

(...)

§ 2º A GIM será entregue exclusivamente em meio magnético:

I - na repartição fiscal do domicílio do contribuinte;

II - através da internet, pelo endereço www.receita.pb.gov.br.

 

Assim, os contribuintes do imposto deverão manter os arquivos referentes à escrituração fiscal relativa às operações realizadas durante o prazo decadencial, nos termos do art. 306, do RICMS/PB, observando as instruções complementares constantes do art. 335, do mesmo Diploma Legal, verbis:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00).

 

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

Neste caso, constatando-se que o contribuinte deixou de registrar devidamente suas operações, a fiscalização efetuou o lançamento fiscal, aplicando penalidade por descumprimento de obrigação acessória, tomando como base o art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

 

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

 

 Mantida a acusação na primeira instância, não há como negar a condição da autuada como contribuinte do imposto neste Estado, comprovada a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS-PB, obrigando-se a seguir as determinações da legislação tributária, em especial, no que se refere ao cumprimento das obrigações acessórias.

 

Dessa forma, o fato de ser ou não optante da sistemática simplificada de que trata o art. 523, do RICMS/PB, ou de realizar ou não operações tributadas pelo ICMS, não libera empresa da obrigação de escriturar os livros fiscais e prestar as declarações, na forma dos dispositivos anteriormente citados.

 

Bem verdade, que decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba isentou os associados do SINDUSCON do recolhimento do ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas a serem utilizadas como insumos nas suas obras de construção civil das afiliadas, sob a justificativa de que nessas condições os beneficiários não se revestem como contribuintes do ICMS, mas como consumidores finais desses produtos, no entanto, não desobrigou essas empresas do cumprimento das obrigações acessórias.

                      

Procedida à lavratura do auto de infração, a fiscalização acostou, como provas da acusação, relação com as Notas Fiscais não registradas relativas às operações internas, baseada nas declarações dos fornecedores das mercadorias, bem como das Notas Fiscais Eletrônicas com as respectivas chaves de acesso, de modo a possibilitar a consulta aos detalhes de cada documento, acima comentado, e a comprovação de sua autenticidade, através do Sistema ATF desta Secretaria, e do portal da Nota Fiscal Eletrônica.

 

No entanto, em consulta ao Sistema ATF, verifiquei na declaração de terceiros de notas fiscais emitidas para o sujeito passivo, que parte dos documentos não eletrônicos relacionados pela fiscalização não constam declarados pelos fornecedores, de forma que procedo à exclusão das seguintes notas fiscais do cômputo do lançamento tributário:

Notas Fiscais nºs 114.699, 2.043, 671, 2.059, 66.732, 8.820, 2.076, 22.796, 63.101, 1.025, 533, 108.884, 20.260, 67.059, 20.458, 6.036, 113.245, 1.135, 951.893, 117.105, 1.650, 8.243, 30.970, 70.977, 124.428, 11.129, 16.367, 596, 10.930, 38.772, 39.140, 1.371, 1.372, 40.821, 40.892, 3.747, 12.871, 362, 4.233, 622, 2.609, 1.034, 2.612, 3.833, 18.364, 1.542, 44.687, 44.695, 18.348, 23.547, 4.812, 6, 2.638, 2.639, 659, 46.792, 1.102, 2.470, 47.609, 5.235, 48.089, 1.722, 8.467, 49.343, 49.447, 6.647, 2.670, 15.854, 50.785, 40, 32.414, 683, 33.466, 1.951, 528.168, 2.697, 16.874, 16.875, 52.559, 13.729, 17.092, 19.927, 52.851, 53.224, 1.268, 53.657, 2.072, 15.407, 720, 19.428, 2.309, 22.287, 109, 2.163, 4.940, 13.491, 767, 768, 2.370, 32, 13.740, 27.489, 119, 132.597, 2.507, 112.909, 13.926, 805, 13.957, 36, 14.047, 14.061, 114.668, 114.684, 2.726, 2.727, 14.082, 14.088, 14.091, 850, 2.839, 14.196, 14.197, 890, 14.317, 2.927, 890, 383, 3.821, 4.499, 121.695, 425, 1.086, 1.087, 122.248, 15, 3.936, 807, 66, 732, e 77.

 

No tocante à multa aplicada, em respeito ao princípio da retroatividade benigna da Lei tributária, previsto no art. 106, do CTN, deve ser observado o novo limite mínimo de 10 (dez) UFR-PB, vigente a partir de 1º/9/2013, tendo em vista que, com o advento da Lei nº 10.008/2013, houve a revogação da alínea “k”, passando o dispositivo a fazer parte do art. 81-A, II, da Lei nº 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10977 DE 25/09/2017).

 

Portanto, procedo aos ajustes no crédito tributário levantado, de acordo com as razões acima consideradas.

                       

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro de Entradas.

 

A última acusação trata de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, nos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, conforme demonstrativos e documentos (fls. 16-44).

           

Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:

 

            Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:


b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Mantida a acusação na instância singular, a recorrente vem alegar que a auditoria não juntou as vias das Notas Fiscais, impedindo a análise das provas, acima já comentado, e que, sendo filiada ao Sinduscon-JP, estaria desobrigada ao pagamento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais em razão de decisão judicial, e que não fez opção pela sistemática simplificada prevista no Decreto nº 30.481/09, não se obrigando a seguir as disposições do art. 532 do RICMS/PB.

 

Sobre os pontos colocados pela recorrente, deve-se esclarecer que a empresa, como contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado da Paraíba – CCICMS, está obrigada a observar as normas estabelecidas na legislação tributária da Paraíba, cabendo observar que a decisão judicial em favor das empresas filiadas ao Sinduscon-JP, não desobrigou esses contribuintes do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Quanto aos Livros de Registro de Entradas apresentados na peça de defesa, abordado no recurso voluntário, corroboro com o entendimento da instância prima, que não acatou tais documentos, pois, além de ausência de autenticação, a aceitação pelos órgãos julgadores dos livros fiscais está condicionada à apresentação do livro Caixa, de acordo com o art. 643, §7º, do RICMS/PB[1], o que não ocorreu no presente caso. Não há ressalva na legislação, que estabeleça que este dispositivo se aplique apenas nos casos de descumprimento de obrigação principal, conforme pretensão da recorrente.

 

Ressalto, corroborando com o posicionamento da instância a quo, que embora a norma tenha sido editada por meio do art. 1º do Decreto nº 33.047, de 26/6/2012, posterior aos fatos até junho/2012, mas anterior ao feito fiscal (1º/4/2015), trata-se de norma procedimental, não se tratando de nenhuma nova obrigação criada, já que os livros que deveriam ser apresentados, já eram exigidos na época do fato gerador.

 

Entretanto, deve-se considerar que, a partir de janeiro de 2013, a empresa passou a entregar suas declarações através de Escrituração Fiscal Digital - EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.

 

Por conseguinte, verifico um vício de natureza formal, que vislumbro ter ocorrido em relação aos fatos geradores relativos aos períodos de setembro/2013 a dezembro/2013, pois, a partir de 1º/9/2013, as infrações relacionadas à falta de registros de notas fiscais das pessoas jurídicas possuidoras de Escrituração Fiscal Digital passaram a ter penalidades específicas, com o advento da Lei nº 10.008/2013, devendo estas ser aplicadas, por observância do Princípio da Especialidade.

Importante registrarmos que, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, o contribuinte estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.

Para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Somente a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96[2] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Portanto, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB somente deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013. Para os demais períodos posteriores, deve-se observar a penalidade específica, em observância, repiso, ao princípio da especialidade.

Contudo, deve-se reconhecer que o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14), dando nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[3], in verbis:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

 

IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

 

c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;

 

e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada. (g. n.)

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[4]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD, devendo ser aplicado àquele que for mais benéfico ao contribuinte, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, com observância, ainda, nas alterações estabelecidas pela Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017[5].

Assim, a norma específica deve prevalecer sobre a geral, devendo a infração em tela passar a ser por deixar de informar na forma e prazo regulamentar, em registros de blocos específicos de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias, considerando haver infringido o disposto nos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, que assim dispõe:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

Portanto, nos períodos de setembro/2013 a dezembro/2013, denunciados na inicial, não poderia mais a infração ser tratada pela regra geral, que impõe a penalidade de 3 UFR-PB por documento não lançado, o que caracteriza um vício de natureza formal, por erro na norma legal infringida, que enseja em nulidade do lançamento de ofício, conforme determina o art. 16 c/c art. 17, III, da Lei nº 10.094/2013. Senão vejamos:

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

(...)

III - à norma legal infringida;

Destarte, entendo que deve ser anulado apenas os lançamentos dos períodos de setembro/2013, outubro/2013 e dezembro/2013, por vício formal, para adequar a penalidade ao novel enquadramento legal.

Diante das considerações supra, seguem abaixo quadros demonstrativos dos cálculos corrigidos, a serem utilizados na quantificação do crédito tributário devido:

 

Período

Notas Fiscais não Lançadas

 Art. 85, IX, "k" (até 31/8/2013) e   Art. 81 - A, II (a partir de 1/9/2013)

Art. 85, II, "b"

MÊS/ANO

QDE. NF

BC - MULTA

P(5%)

VLR. UFR-PB

10 UFR-PB

MULTA APLICADA

MULTA (3 UFR-PB)

01/2010

4

6.632,73

331,64

29,11

291,10

331,64

349,32

02/2010

13

8.274,91

413,75

29,21

292,10

413,75

1.139,19

03/2010

10

5.908,40

295,42

29,43

294,30

295,42

882,90

04/2010

15

17.777,92

888,90

29,66

296,60

888,90

1.334,70

05/2010

15

22.708,14

1.135,41

29,82

298,20

1.135,41

1.341,90

06/2010

16

62.287,10

3.114,36

29,99

299,90

3.114,36

1.439,52

07/2010

32

30.586,75

1.529,34

30,11

301,10

1.529,34

2.890,56

08/2010

27

78.160,49

3.908,02

30,11

301,10

3.908,02

2.438,91

09/2010

19

35.699,37

1.784,97

30,12

301,20

1.784,97

1.716,84

10/2010

18

14.560,06

728,00

30,13

301,30

728,00

1.627,02

11/2010

18

28.065,44

1.403,27

30,27

302,70

1.403,27

1.634,58

12/2010

31

91.883,58

4.594,18

30,49

304,90

4.594,18

2.835,57

MÊS/ANO

QDE. NF

BC - MULTA

P(5%)

VLR. UFR-PB

10 UFR-PB

MULTA (3 UFR-PB)

01/2011

3

2.941,00

147,05

30,75

307,50

307,50

276,75

02/2011

3

6.254,75

312,74

30,94

309,40

312,74

278,46

03/2011

5

14.393,51

719,68

31,2

312,00

719,68

468,00

04/2011

4

2.023,50

101,18

31,45

314,50

314,50

377,40

05/2011

3

828,62

41,43

31,69

316,90

316,90

285,21

06/2011

6

2.004,12

100,21

31,94

319,40

319,40

574,92

07/2011

3

6.609,52

330,48

32,09

320,90

330,48

288,81

08/2011

37

97.466,05

4.873,30

32,14

321,40

4.873,30

3.567,54

09/2011

27

431.011,81

21.550,59

32,19

321,90

21.550,59

2.607,39

10/2011

53

163.440,86

8.172,04

32,31

323,10

8.172,04

5.137,29

11/2011

60

89.366,41

4.468,32

32,48

324,80

4.468,32

5.846,40

12/2011

54

47.418,69

2.370,93

32,62

326,20

2.370,93

5.284,44

MÊS/ANO

QDE. NF

BC - MULTA

P(5%)

VLR. UFR-PB

10 UFR-PB

MULTA (3 UFR-PB)

01/2012

16

30.962,59

1.548,13

25

250,00

1.548,13

1.200,00

02/2012

3

43.153,21

2.157,66

26

260,00

2.157,66

234,00

03/2012

17

79.090,75

3.954,54

27

270,00

3.954,54

1.377,00

04/2012

23

43.143,90

2.157,20

28

280,00

2.157,20

1.932,00

05/2012

15

63.967,51

3.198,38

29

290,00

3.198,38

1.305,00

06/2012

34

57.690,38

2.884,52

30

300,00

2.884,52

3.060,00

07/2012

10

9.450,22

472,51

31

310,00

472,51

930,00

08/2012

69

183.814,43

9.190,72

32

320,00

9.190,72

6.624,00

09/2012

60

97.264,11

4.863,21

33

330,00

4.863,21

5.940,00

10/2012

78

168.168,13

8.408,41

34

340,00

8.408,41

7.956,00

11/2012

65

79.451,49

3.972,57

35

350,00

3.972,57

6.825,00

12/2012

38

47.521,86

2.376,09

36

360,00

2.376,09

4.104,00

MÊS/ANO

QDE. NF

BC - MULTA

P(5%)

VLR. UFR-PB

10 UFR-PB

MULTA (3 UFR-PB)

01/2013

3

12.179,30

608,97

29,11

291,10

261,99

02/2013

5

11.377,45

568,87

29,21

292,10

438,15

03/2013

1

20.912,92

1.045,65

29,43

294,30

88,29

04/2013

5

8.209,49

410,47

29,66

296,60

444,90

05/2013

-

17.526,27

876,31

29,82

298,20

-

06/2013

2

6.943,07

347,15

29,99

299,90

179,94

07/2013

3

10.329,82

516,49

30,11

301,10

270,99

08/2013

-

97.466,05

4.873,30

30,11

301,10

-

09/2013

10

431.011,81

21.550,59

30,12

301,20

* 903,60

10/2013

11

163.440,86

8.172,04

30,13

301,30

*994,29

11/2013

-

89.366,41

4.468,32

30,27

302,70

-

12/2013

24

58.578,69

2.928,93

30,49

304,90

*2.195,28

 

*valores excluídos pela nulidade do lançamento nos correspondentes períodos.

 

 

Portanto, confirmo parcialmente o lançamento tributário que se procedeu de acordo com as provas dos autos e os termos da legislação de regência, concluindo por considerar devido o seguinte crédito tributário:

 

 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

Data Início

Data Fim

ICMS

Multa

Total

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/01/2010

31/01/2010

-

331,64

331,64

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/02/2010

28/02/2010

-

413,75

413,75

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/03/2010

31/03/2010

-

295,42

295,42

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/04/2010

30/04/2010

-

888,90

888,90

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/05/2010

31/05/2010

-

1.135,41

1.135,41

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/06/2010

30/06/2010

-

3.114,36

3.114,36

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/07/2010

31/07/2010

-

1.529,34

1.529,34

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/08/2010

31/08/2010

-

3.908,02

3.908,02

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/09/2010

30/09/2010

-

1.784,97

1.784,97

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/10/2010

31/10/2010

-

728,00

728,00

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/11/2010

30/11/2010

-

1.403,27

1.403,27

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/12/2010

31/12/2010

-

4.594,18

4.594,18

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/01/2011

31/01/2011

-

307,50

307,50

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/02/2011

28/02/2011

-

312,74

312,74

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/03/2011

31/03/2011

-

719,68

719,68

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/04/2011

30/04/2011

-

314,50

314,50

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/05/2011

31/05/2011

-

316,90

316,90

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/06/2011

30/06/2011

-

319,40

319,40

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/07/2011

31/07/2011

-

330,48

330,48

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/08/2011

31/08/2011

-

4.873,30

4.873,30

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/09/2011

30/09/2011

-

21.550,59

21.550,59

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/10/2011

31/10/2011

-

8.172,04

8.172,04

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/11/2011

30/11/2011

-

4.468,32

4.468,32

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/12/2011

31/12/2011

-

2.370,93

2.370,93

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/01/2012

31/01/2012

-

1.548,13

1.548,13

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/02/2012

28/02/2012

-

2.157,66

2.157,66

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/03/2012

31/03/2012

-

3.954,54

3.954,54

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/04/2012

30/04/2012

-

2.157,20

2.157,20

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/05/2012

31/05/2012

-

3.198,38

3.198,38

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/06/2012

30/06/2012

-

2.884,52

2.884,52

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/07/2012

31/07/2012

-

472,51

472,51

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/08/2012

31/08/2012

-

9.190,72

9.190,72

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/09/2012

30/09/2012

-

4.863,21

4.863,21

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/10/2012

31/10/2012

-

8.408,41

8.408,41

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/11/2012

30/11/2012

-

3.972,57

3.972,57

Arquivo Magnético - Informações Omitidas

01/12/2012

31/12/2012

-

2.376,09

2.376,09

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/01/2010

31/01/2010

-

349,32

349,32

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/02/2010

28/02/2010

-

1.139,19

1.139,19

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/03/2010

31/03/2010

-

882,90

882,90

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/04/2010

30/04/2010

-

1.334,70

1.334,70

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/05/2010

31/05/2010

-

1.341,70

1.341,70

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/06/2010

30/06/2010

-

1.439,52

1.439,52

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/07/2010

31/07/2010

-

2.890,56

2.890,56

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/08/2010

31/08/2010

-

2.438,91

2.438,91

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/09/2010

30/09/2010

-

1.716,84

1.716,84

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/10/2010

31/10/2010

-

1.627,02

1.627,02

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/11/2010

30/11/2010

-

1.634,58

1.634,58

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/12/2010

31/12/2010

-

2.835,57

2.835,57

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/01/2011

31/01/2011

-

276,75

276,75

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/02/2011

28/02/2011

-

278,46

278,46

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/03/2011

31/03/2011

-

468,00

468,00

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/04/2011

30/04/2011

-

377,40

377,40

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/05/2011

31/05/2011

-

285,21

285,21

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/06/2011

30/06/2011

-

574,92

574,92

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/07/2011

31/07/2011

-

288,81

288,81

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/08/2011

31/08/2011

-

3.567,54

3.567,54

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/09/2011

30/09/2011

-

2.607,39

2.607,39

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/10/2011

31/10/2011

-

5.137,29

5.137,29

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/11/2011

30/11/2011

-

5.846,40

5.846,40

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/12/2011

31/12/2011

-

5.284,44

5.284,44

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/01/2012

31/01/2012

-

1.200,00

1.200,00

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/02/2012

28/02/2012

-

234,00

234,00

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/03/2012

31/03/2012

-

1.377,00

1.377,00

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/04/2012

30/04/2012

-

1.932,00

1.932,00

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/05/2012

31/05/2012

-

1.305,00

1.305,00

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/06/2012

30/06/2012

-

3.060,00

3.060,00

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/07/2012

31/07/2012

-

930,00

930,00

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/08/2012

31/08/2012

-

6.624,00

6.624,00

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/09/2012

30/09/2012

-

5.940,00

5.940,00

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/10/2012

31/10/2012

-

7.956,00

7.956,00

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/11/2012

30/11/2012

-

6.825,00

6.825,00

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/12/2012

31/12/2012

-

4.104,00

4.104,00

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/01/2013

31/01/2013

-

261,99

261,99

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/02/2013

28/02/2013

-

438,15

438,15

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/03/2013

31/03/2013

-

88,29

88,29

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/04/2013

30/04/2013

-

444,90

444,90

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/06/2013

30/06/2013

-

179,94

179,94

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/07/2013

31/07/2013

-

270,99

270,99

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/08/2013

31/08/2013

-

-

-

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/09/2013

30/09/2013

-

-

-

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/10/2013

31/10/2013

-

-

-

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no   Livro de Entradas

01/12/2013

31/12/2013

-

-

-

TOTAIS

-

197.162,26

197.162,26

 

Por todo o exposto,

 

 VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença monocrática, para julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000482/2015-20, lavrado em 1/4/2015, contra a empresa CSQ ENGENHARIA LTDA., inscrição estadual nº 16.152.456-7, já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 197.162,26 (cento e noventa e sete mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 306 e parágrafos c/c art. 335 e art. 119, VIII c/c art. 276; todos do RICMS-PB, conforme penalidades impostas pelos arts. 85, IX, “k”; 81-A, II e 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 51.598,07 (cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e oito reais e sete centavos), de multa por infração.

 

Contudo, ressalvo o direito de a Fazenda Pública realizar um novo procedimento acusatório, em função do vício formal acima indicado, em relação aos períodos denunciados de setembro/2013,  outubro/2013 e dezembro/2013, com fulcro no art. 173, II, do CTN.

 

                                                                                        Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de abril de 2019.

  
                                                                                                                                            PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                                                     Conselheiro Relator



 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de abril de 2019.

 

 

                                                                                                                                           PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                                                    Conselheiro Relator 

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