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ACÓRDÃO Nº. 135/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0222622015-1
PRIMEIRA CÃMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: COMÉRCIO & INDÚSTRIA CERÂMICA PAPAI JUY LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA QUINTA REGIÃO DA SER
Autuante: MARIA GORETT BRAGA BENTO
Relator: CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA. CONFIRMAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Caracteriza-se legítima a ação fiscal que exige do contribuinte autuado o pagamento do ICMS-Simples Nacional Fronteira, notadamente porque este praticou operações sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, sem que, todavia, tivesse providenciado o recolhimento do imposto respectivo.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000223/2015-07, lavrado em 20/2/2015, contra a empresa COMÉRCIO & INDÚSTRIA CERÂMICA PAPAI JUY LTDA., CCICMS n° 16.095.292-1, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 39.142,85 (trinta e nove mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 26.095,23 (vinte e seis mil e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), de ICMS, por infringência ao art. 106, I, “g”, do RICMS/PB, c/c o art. 13, § 1º, XIII, “g” e “h”, da Lei Complementar nº 123/2006, e R$ 13.047,62 (treze mil e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), de multa por infração, com fundamento no artigo 82, II, “e”, da Lei Estadual nº 6.379/96.



              P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de março de 2019.





                                                                      ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                  Conselheiro Relator



                                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                         Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, FERNANDA CÉFORA VIEIRA BRAZ (SUPLENTE), MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.



                                           SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
                                                                             Assessora Jurídica

Trata-se de recurso voluntário contra decisão de primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000223/2015-07, lavrado em 20/2/2015, contra a empresa COMÉRCIO & INDÚSTRIA CERÂMICA PAPAI JUY LTDA., CCICMS n° 16.095.292-1, em razão da seguinte irregularidade:

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS–SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional, não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS-Simples Nacional Fronteira (1124).”

“NOTA EXPLICATIVA – Contrariando dispositivos legais o contribuinte deixou de recolher dentro do prazo legal o ICMS DIF DE ALÍQUOTA SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA (1128).”

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia total de R$ 39.142,85 (trinta e nove mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 26.095,23 (vinte e seis mil e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), de ICMS, por infringência ao art. 106, I, “g”, do RICMS/PB, c/c o art. 13, § 1º, XIII, “g” e “h”, da Lei Complementar nº 123/2006, e R$ 13.047,62 (treze mil e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), de multa por infração, com fundamento no artigo 82, II, “e”, da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, às fls. 3/10.

 

Depois de cientificada regularmente, através de Aviso de Recebimento, em 7/3/2015, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fl. 13), em 23/2/2015, por meio da qual alegou o seguinte:

 

- que solicitou o benefício do diferimento no processo de n. º 0011562015-2, cujo direito foi negado;

 

- que ratifica os termos do que alegou junto à Gerência de Tributação;

 

- que anexou o Acórdão 087/2010 deste CRF;

 

- que para revisão de seus próprios atos deveria haver o embasamento em leis, portarias ou decretos;

 

Solicita, por fim, que seja atendida sua pretensão no sentido de se declarar a anulação do auto de infração e arquivamento do processo fiscal.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 20), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 21), ocasião em que o julgador singular – Pedro Henrique Silva Barros – em sua decisão, manifesta-se pela procedência da denúncia, às fls. 23-27, conforme ementa abaixo transcrita:

 

FATURA EM ABERTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO ESTADUAL.

A constatação de que a fatura de ICMS, decorrente das operações de aquisição de produtos, não foi adimplida, faz recair sobre a acusada o ônus da condenação.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificado da sentença singular por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 30, em 22/5/2018, a autuada protocolou Recurso Voluntário perante este Colegiado, em 18/6/2018 (fls. 35-36), buscando a reforma da decisão monocrática, na qual apresenta os seguintes argumentos:

 

- que invoca o benefício do diferimento por tratar-se de aquisição de máquina para industrialização;

 

Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

  1. 1.1.1.1.1.1                                                     VOTO

 

Mediante recurso voluntário interposto em consonância com o art. 77 da Lei n° 10.094/2013, a empresa acima indicada persegue a reforma da decisão da instância inicial, que lhe foi adversa, cuja denúncia diz respeito à falta de recolhimento de ICMS - Simples Nacional Fronteira, no período de junho de 2014, referente ao extrato demonstrativo da fatura de n. º 3007847652 (fl. 7).

 

De acordo com a acusação que se encontra no auto de infração, a autuada, enquadrada no regime simplificado de tributação para micro e pequenas empresas - Simples Nacional, teria adquirido mercadorias e bens, os quais eram destinados à industrialização, sem proceder ao recolhimento do imposto antecipadamente devido, ou seja, à revelia da Lei Complementar 123/2006, e do próprio Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, cujos dispositivos de lei transcrevo na sequência:

 

LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006

 

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 

(...)

 

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 

 

1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: 

(...)

XIII - ICMS devido: 

(...)

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;  (g.n.)

 

 

REGULAMENTO DO ICMS/PB

 

Art. 2º O imposto incide sobre:

[...]

§ 1º O imposto incide também:

[...]

VI – sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado. (grifou-se)

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

I - antecipadamente:

[...]

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º;(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.401/07 - DOE de 25.07.07) (g.n.)

 

§ 2º O recolhimento previsto na alínea "g", do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.

 

§ 3º Nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, salvo exceções expressas, o recolhimento previsto na alínea “g” do inciso I deste artigo, será o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.

(...)

 § 7º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e“, “f”, “g” e “h”, do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.” (g.n.)

 

E atente-se que o benefício do diferimento que tanto persegue o contribuinte para evitar o recolhimento do tributo em questionamento neste processo está umbilicalmente relacionado às compras de máquinas e equipamentos destinados à industrialização para empresas enquadradas no regime normal de tributação, excluindo todas aquelas que fizeram a opção pelo SIMPLES NACIONAL.

 

Assim sendo, ao optar, também assumiu os ônus decorrente da sua decisão, assim, migra para o Sistema Especial, representado pela Lei Complementar n. º 123/06, em que fica consignada a obrigação de recolher o imposto referido, não podendo, portanto, estar enquadrado no SIMPLES NACIONAL e querer ver ser aplicado o regramento das normas contidas na lei geral referente ao ICMS.

 

Dessa forma, tendo em vista que a autuada descumpriu a norma inserta nos dispositivos de lei supracitados, foi concluído, pela fiscalização, que tal comportamento foi suficiente para infligir à infratora a penalidade prevista no art. 82, II, “e” da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

De fato, ao analisar o teor da denúncia constante da exordial - falta de recolhimento do ICMS-Simples Nacional Fronteira - diante da constatação de que o contribuinte, optante do regime de tributação Simples Nacional, não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS-Simples Nacional Fronteira, verifica-se que a descrição da infração corresponde ao fato imponível em sua totalidade, conforme evidenciado no exame dos documentos acostados aos autos, conforme DANFEs colacionados às fls. 08/52, cujas faturas encontram-se em aberto.

 

É das razões de recurso, também, que o feito fiscal não deve se manter, notadamente porque nunca teria deixado de recolher o ICMS-Simples Nacional mensal, calculado pelo seu faturamento. Contudo, convenhamos, tais alegações são insuficientes a desconstituir o feito, daí porque impossível dar razão à defendente.

 

Incensurável, portanto, a ratificação da autoridade singular à sugestão do autuante, da aplicação de multa por infração, porquanto dou como desprovido o recurso voluntário, julgando procedente a ação fiscal.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000223/2015-07, lavrado em 20/2/2015, contra a empresa COMÉRCIO & INDÚSTRIA CERÂMICA PAPAI JUY LTDA., CCICMS n° 16.095.292-1, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 39.142,85 (trinta e nove mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 26.095,23 (vinte e seis mil e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), de ICMS, por infringência ao art. 106, I, “g”, do RICMS/PB, c/c o art. 13, § 1º, XIII, “g” e “h”, da Lei Complementar nº 123/2006, e R$ 13.047,62 (treze mil e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), de multa por infração, com fundamento no artigo 82, II, “e”, da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de março de 2019.

 

                                                                                                                                        ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                                                                   Conselheiro Relator 

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