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ACÓRDÃO Nº. 96/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0518422014-3
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: RENEIDE MIRANDA FERREIRA
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - SANTA RITA
Autuante: ROBERTO BASTOS PAIVA
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. VÍCIO INSANÁVEL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ILÍQUIDO E INCERTO. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Erro insanável na aplicação do Levantamento Quantitativo de Mercadorias gerou incerteza e iliquidez no crédito tributário, causando a sua sucumbência integral.
Confirmada, em parte, a omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, haja vista a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, que autoriza a presunção legal capitulada no art. 646 do RICMS/PB. A apresentação de provas irrefutáveis comprovou a necessidade de exclusão de algumas notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento realizado pela auditoria, o que causou o cancelamento de parte do crédito tributário originalmente lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto do  relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000632/2014-14 (fls. 3 a 5), lavrado em 15 de abril de 2014 contra a empresa RENEIDE MIRANDA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 19.035,26 (dezenove mil, trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 9.517,63 (nove mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e três centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB e R$ 9.517,63 (nove mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e três centavos) de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, mantém cancelada, por indevida, a quantia de R$ 61.469,86 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 30.734,93 (trinta mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos) de ICMS e R$ 30.734,93 (trinta mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos) de multa por infração.



P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2019.




                                                                         SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA 
                                                                                           Conselheiro Relator



                                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE 
                                                                                                 Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.



                                                                     FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                          Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000632/2014-14 (fls. 3 a 5), lavrado em 15 de abril de 2014, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

 

AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS C/RECEITAS OMITIDAS (PERÍODO FECHADO) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional adquiriu mercadorias com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

 

Nota Explicativa:

Manutenção em estoque de mercadorias adquiridas com omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (SIMPLES NACIONAL).

 

Nota Explicativa:

Falta de lançamento, no período, de notas fiscais de entrada, autorizando a presunção de aquisição com receitas de omissões pretéritas de saídas tributáveis.

 

 

Considerando infringidos os artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e os artigos 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou os artigos 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, o agente fazendário, por lançamento de ofício, constituiu crédito tributário no importe total de R$ 80.505,12 (oitenta mil, quinhentos e cinco reais e doze centavos), sendo R$ 40.252,56 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS e R$ 40.252,56 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) de multa por infração, com arrimo no art. 82, V, “f”, da Lei 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 10 a 95 dos autos.

 

Pessoalmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise em 25/4/2014, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 98 e 99) em tempo hábil.

 

A impugnante alega que as notas fiscais foram devidamente registradas nos livros fiscais, com exceção das que constam em Boletim de Ocorrência (fls. 100 e 101), para as quais não reconhece as respectivas aquisições, bem como aquelas emitidas pelas empresas Sidney C. Dore Indústria de Refrigerantes Ltda. e Atlântica News Distribuidora de Bebidas Ltda., para as quais apresenta justificativas conforme documentos fiscais em anexo.

 

Relata ainda que houve erro na informação dos números das notas fiscais que continham mais de seis dígitos, gerando erros nas informações enviadas às GIMs e ao Livro Registro de Entradas, conforme demonstram os documentos e livros fiscais anexos relativos aos exercícios de 2011, 2012 e 2013.

 

Além disso, afirma que:

 

- A Nota Fiscal nº 304701, de 6/1/2012, emitida por Sidney C. Dore Indústria de Refrigerantes Ltda., para a qual foi atribuído o valor de R$ 1.669,83 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), quando o correto seria R$ 1.699,83 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) e, por este motivo, recolherá o crédito tributário a ela relativo;

 

- A Nota Fiscal nº 2877, de 27/5/2010, emitida por Previncêndio Comércio e Serviços Ltda., no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), foi extraviada. Sendo assim, também se responsabiliza pelo pagamento;

 

- A Nota Fiscal nº 61669, emitida por Distribuidora de Bebidas das Américas, de 20/8/2013, foi lançada como nº 62669;

 

- As notas fiscais emitidas pelas empresas Sidney C. Dore Indústria de Refrigerantes Ltda., CNPJ nº 09.094.905/0001-42 e Atlântica News Distribuidora de Bebidas Ltda., CNPJ nº 04.755.233/0001-55, não foram recebidas pela autuada;

- As empresas Refrescos Guararapes Ltda., CNPJ nº 08.715.757/007-69, e Cia. Bebidas das Américas, CNPJ nº 02.808.708/0057-53, não apresentaram justificativas para as notas fiscais emitidas.

 

- Quanto às demais notas fiscais indicadas no Boletim de Ocorrência anexado às fls. 100 e 101, o contribuinte não reconhece as operações descritas nos referidos documentos fiscais.

 

Ao final, aguarda a compreensão do órgão julgador.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 100 a 512.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 513), os autos foram conclusos (fls. 514) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP e distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 516 a 527, cuja ementa reproduzo a seguir, litteris:

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS. TÉCNICA INCORRETA. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS DE AQUISIÇÕES NOS LIVROS PRÓPRIOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE.

A aplicação incorreta da técnica de levantamento quantitativo de mercadorias levou ao afastamento da acusação diante da falta de liquidez e certeza do crédito tributário apurado.

A falta de lançamento, nos livros próprios, de documentos fiscais relativos às operações de entradas de mercadorias, constitui infração prevista no RICMS/PB. In casu, houve a derrocada de parte dos créditos tributários em decorrência da necessidade de exclusão dos documentos fiscais denunciados que foram comprovadamente lançados no livro registro de entradas autenticado antes da ação fiscal e aqueles cuja operação não representa entrada para a autuada ou foi devidamente cancelada, conforme o conjunto probatório anexado aos autos, como também a verificação das notas fiscais no sistema desta Secretaria.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

 

Findo o exame dos autos, a julgadora fiscal decidiu excluir do crédito tributário o montante de R$ 61.469,86 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 30.734,93 (trinta mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos) de ICMS e R$ 30.734,93 (trinta mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos) de multa por infração, remanescendo exigível a quantia de R$ 19.035,26 (dezenove mil, trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 9.517,63 (nove mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e três centavos) de ICMS e R$ 9.517,63 (nove mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e três centavos) de multa por infração, de acordo com a sentença anexa às fls. 516 a 527.

 

Dado o insucesso das tentativas de comunicação via postal, com Aviso de Recebimento – AR, consoante fls. 531 e 532, a interessada foi cientificada da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático via Edital (fls. 533), todavia não mais se manifestou nos autos.

 

Remetidos os autos a esta Corte, estes foram distribuídos a esta relatoria, para exame e decisão, segundo critério regimentalmente previsto.

 

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

         V O T O



 

 

Versam, estes autos, a respeito de aquisição de mercadorias com receitas provenientes de omissões pretéritas de mercadorias tributáveis, apurada por meio do Levantamento Quantitativo de Mercadorias, no exercício de 2011 e pela falta de lançamento de notas fiscais de entradas nos livros próprios, em períodos dos exercícios de 2010 a 2013.

 

 

AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS

 

 

Este ato infracional foi denunciado com apoio no Levantamento Quantitativo de Mercadorias, referente ao exercício de 2011, conforme demonstrativo às fls. 12, em que teria sido constatada a manutenção de estoque de mercadorias adquiridas com omissão de saídas tributáveis.

 

Como bem destacado pela julgadora fiscal, o Levantamento Quantitativo de Mercadorias é um procedimento usualmente adotado pelo fisco paraibano no desempenho da sua atividade precípua e consiste no comparativo das entradas, saídas e estoques, inicial e final, de mercadorias, relativos a intervalo de tempo delimitado, com o fito de verificar a ocorrência de possíveis irregularidades.

 

Identificada a existência de aquisição de mercadorias sem documentação fiscal, nasce a presunção de omissão de saídas, nos termos do que estabelece o artigo 646 do RICMS/PB, cabendo ao sujeito passivo o ônus de elidir o feito fiscal.

 

Examinando o demonstrativo acostado às fls. 12, sou impelido a ratificar o entendimento da julgadora singular de que o auditor fiscal aplicou a referida técnica de fiscalização de forma equivocada, pois utilizou critérios financeiros, quando deveria ter analisado as quantidades das mercadorias. No Levantamento Quantitativo de Mercadorias, não há especificação individualizadas dos produtos, o que caracteriza cerceamento de defesa.

 

O equívoco, acima relatado, compromete a certeza e liquidez do crédito tributário, eivando-o de vício insanável, motivo pelo qual corroboro a sentença monocrática que declarou a improcedência da acusação em tela.

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO

 

 

A denúncia ora em análise encontra amparo legal nos artigos 158, I, 160, I e 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, os quais transcrevo a seguir, litteris[1]:

 

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

 

 

Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, depreende-se que o art. 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto quando detectada a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas.

 

Porém, é notório que a omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, em razão da falta de lançamento de notas fiscais de entrada, decorre de uma presunção juris tantum, conforme o próprio normativo, ou seja, compete ao contribuinte a prova da improcedência, que pode se dar mediante a apresentação dos lançamentos no livro Registro de Entradas ou, então, a comprovação de que houve o desfazimento das operações, seja por meio de notas fiscais de devolução emitidas pelos fornecedores, seja com o cancelamento da nota fiscal originalmente emitida.

 

A mera negativa de aquisição, ainda que acompanhada de Boletim de Ocorrência registrado em delegacia de polícia civil, não tem o condão de descaracterizar os atos consignados nos documentos fiscais apensos aos autos.

 

Eventuais emissões indevidas, quando devidamente comprovadas, podem, caso seja de interesse da recorrente, demandar ações judiciais para reparação dos danos eventualmente por ela suportados.

No âmbito do judiciário, destaco o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ – RS – Apelação Cível: 70051263135 RS).

Considerando a relevância do tema, peço vênia para reproduzir integralmente a ementa da referida decisão:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. emissão de notas-fiscais de forma erronêa. autuação do estado para pagamento de tributo decorrente das notas-fiscais indevidamente emitidas. danos materiais e morais configurados. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

 

1. A emissão de nota-fiscal em desfavor de empresa que não efetuou compra de produtos, ensejando cobrança de tributos e posterior execução fiscal por parte do Estado em face daquela, caracteriza ato ilícito.

 

2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Aplicação da Súmula 227, do Superior Tribunal de Justiça.

 

3. Valor da indenização fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os precedentes locais.

 

4. Valor dos danos materiais mantido, tendo em vista que em decorrência da conduta da ré, o autor foi responsabilizado pelo pagamento do ICMS devido à Fazenda Estadual. (g. n.)

 

No caso acima, necessário salientarmos que o ato ilícito da empresa emitente não invalidou a exação fiscal contra a empresa adquirente.

Portanto, resta evidenciado que, comprovada a ocorrência de dano material e/ou moral em decorrência de emissão indevida de nota fiscal em seu nome, pode a autuada socorrer-se do judiciário, buscando a reparação dos danos indevidamente suportados.

 

Indispensável anotar que a acusação em análise trata de aquisições pretéritas de mercadorias, ou seja, a omissão de saídas denunciada se refere a fatos passados, não aos produtos descritos nas notas fiscais de entradas não lançadas.

 

No campo probatório, a empresa ora recorrida colacionou aos autos cópias de diversas notas fiscais (fls. 102 a 467), como também dos Livros Registro de Entradas referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013.

 

Entretanto, aquele relativo ao exercício de 2013 fora autenticado na repartição fiscal em 20/5/2014, ou seja, após a ciência do Termo de Início de Fiscalização e do Auto de Infração. Sendo assim, não se presta para fazer prova em favor da autuada a fim de atestar a espontaneidade dos lançamentos das notas fiscais relacionadas pela fiscalização como não registradas nos livros próprios, até porque o RICMS/PB estabelece que os livro fiscais somente serão usados após aposição do visto pela repartição fiscal, em conformidade com o dispositivo regulamentar abaixo transcrito, litteris:

 

 

Art. 268. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio fiscal do contribuinte.

 

 

Diante disso, alinho-me ao entendimento proferido pela julgadora singular de que apenas os Livros Registro de Entradas referentes aos exercícios de 2011 e 2012 podem ser acolhidos com o fim de comprovar o lançamento dos documentos fiscais ora reclamados.

 

Nesse norte, a julgadora a quo examinou o vasto conjunto probatório colacionado aos autos pela empresa ora recorrida, conforme trecho de sua sentença às fls. 519 a 527, cujas conclusões abaixo reproduzidas ratifico integralmente, haja vista terem sido pautadas em documentos e livros fiscais, em observância ao princípio da verdade material:

 

1)            Em 2010, não foram trazidas aos autos documentos fiscais elidentes das acusações;

 

2)            Nos exercícios de 2011 e 2012, foram excluídos do crédito tributário os valores relativos a: i) notas fiscais lançadas com numeração incompleta, que se encontram efetivamente registradas no livro fiscal; ii) notas fiscais de devolução ou que não geram repercussão tributária, tais como devolução, bonificação, comodato e canceladas;

 

3)            Em 2013, foram excluídas as notas fiscais de devolução e outras sem repercussão financeira. Reitero que o livro Registro de Entradas não foi acatado pelo fato de sua autenticação haver sido realizada após a ciência do Termo de Início de Fiscalização e do Auto de Infração nº 93300008.09.00000632/2014-14.

 

 

Importante informar que todas as alterações promovidas pela instância a quo no crédito tributário estão perfeitamente detalhadas às fls. 520 a 527, onde foram apresentadas as razões da exclusão ou não do valor correspondente a cada documento fiscal.

 

Além disso, consta nos autos, às fls. 525 a 527, demonstrativo relacionando as notas fiscais para as quais permaneceu a cobrança do ICMS, correspondente ao valor de R$ 9.517,63 (nove mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e três centavos), acrescido de multa por infração de igual valor, perfazendo um crédito tributário no importe de R$ 19.035,26 (dezenove mil, trinta e cinco reais e vinte e seis centavos).

 

 

Com esses fundamentos,

 

V O T O pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000632/2014-14 (fls. 3 a 5), lavrado em 15 de abril de 2014 contra a empresa RENEIDE MIRANDA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 19.035,26 (dezenove mil, trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 9.517,63 (nove mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e três centavos) de ICMS, por infringência aos art. 158, I e 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB e R$ 9.517,63 (nove mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e três centavos) de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 61.469,86 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 30.734,93 (trinta mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos) de ICMS e R$ 30.734,93 (trinta mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos) de multa por infração.


 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2019.

 

                                                                                                                                             Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                         Conselheiro Relator 

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