ACÓRDÃO Nº.87/2019
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1160082016-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:FRANCISCO ISIDORO MACHADO
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-SANTA LUZIA
Autuante:JOSE RONALDO DE SOUSA AMERICO
Relatora:CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais no EFD no período de sua vigência, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o voto da relatora, pelo seu desprovimento para manter a decisão que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001298/2016-88, lavrado em 11/8/2016, contra a empresa FRANCISCO IZIDORO MACHADO, CICMS n° 16.183.835-9, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 4.884,97 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por infringência aos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09.
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2019.
GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO CARVALHO COSTA NETO,THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001298/2016-88, lavrado em 11/8/2016, contra a empresa FRANCISCO IZIDORO MACHADO, CICMS n° 16.183.835-9, em razão da seguinte irregularidade verificada no período de janeiro a junho de 2016:
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registro de bloco específico de escrituração documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, sendo proposta a aplicação da penalidade na quantia de R$ 4.884,97 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Juntou documentos, às fls. 05 a 14.
Pessoalmente cientificada da ação fiscal, em 22/8/2016, a autuada ingressou tempestivamente com peça reclamatória, em 21/9/2016, conforme se verifica às fls. 17 a 20, ocasião em que requer a anulação da ação fiscal, alegando que, por equívoco do contador da empresa, remeteu os arquivos como se o regime de apuração ainda fosse o do Simples Nacional, o que levou a rejeição dos arquivos do SPED pelo sistema da Receita Estadual, acarretando não apenas o presente auto de infração, como também o cancelamento da inscrição estadual ex officio, a qual foi reestabelecida posteriormente.
Argui que, após o restabelecimento da inscrição estadual, o contador reenviou os arquivos e que o sistema Netspeed, programa de geração, indicava que o envio havia sido realizado com sucesso.
Alega que o registro das notas fiscais da empresa feito pelo contador ainda é manual e que, inclusive, fazem o registro no livro de Registro de Entradas.
Reclama por não ter sido comunicado da falta de envio do SPED, antes da lavratura da peça indiciária, bem como da ausência de notificação prévia para correção do SPED e, por fim, não ter agido como dolo ou má-fé.
Com informação de não constarem antecedentes fiscais (fl. 21), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, ocasião em que o julgador singular – Francisco Marcondes Sales Diniz - em sua decisão, julgou o auto de infração procedente (fls. 30 a 35), conforme ementa abaixo transcrita:
ICMS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM MERCADORAIS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. ACUSAÇÃO PROCEDENTE. ERRO OPERACIONAL DA AUTUADA. RESPONSABILIDADE POR ILÍCITO TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENVIO TEMPESTIVO DE EFD. DECLARAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS AUTUADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ARQUIVO MAGNÉTICO SEM DECLARAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA EM LIVRO FÍSICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE OBRIGADO À EFD. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO FEITO FISCAL. OBRIGATORIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE. REGULAMENTAR VINCULANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA OBJETIVA. ANÁLISE DA INTENÇÃO DO AGENTE INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
- A omissão de declaração de notas fiscais de entrada na EFD enseja a aplicação de penalidade.
- A responsabilidade decorrente do cometimento de ilícitos tributários é objetiva, de maneira que à Fiscalização não é conferida competência para formar juízo a respeito da ocorrência de dolo, culpa ou má-fé por parte do agente infrator relativamente à legislação tributária.
- O envio de arquivos magnéticos referentes à EFD sem que em tais arquivos sejam declarados os documentos fiscais que lastrearam as respectivas operações e prestações de serviços sujeitos à incidência do ICMS, comprova o cometimento de ilícito tributário.
- Aos contribuintes obrigados ou aderentes à EFD é proibida a escrituração fiscal através de livros físicos.
- A notificação prévia não é procedimento obrigatório a ser realizado pela Fiscalização, conforme prevê a legislação tributária estadual.
Ausência nos autos de ciência do contribuinte acerca da decisão monocrática. Em 10/5/2018, a autuada protocolou Recurso Voluntário perante este Colegiado (fls. 39 a 42), na qual pugna pela anulação do Auto de Infração de Estabelecimento, apresentando as mesmas alegações da peça reclamatória.
Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.
Eis o relatório.
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A quaestio juris versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais na Escrituração Fiscal Digital, apontadas pela fiscalização como sendo praticadas pela ora autuada, durante os períodos de janeiro a junho de 2016, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Em preâmbulo, necessário declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77, da lei n° 10.094/2013.
De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28/09/13.
Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não ensejando nulidade.
Considerando-se, ainda, o suporte probatório ínsito nos autos, fls. 5/14, planilhas referentes às notas fiscais não registradas na escrituração fiscal, as quais apontaram o valor da multa aplicada para cada documento fiscal, tendo a fiscalização, portanto demonstrado os valores apurados, bem como aqueles utilizados nas planilhas.
Assim, observa-se que foram oportunizados à reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.
No tocante às arguições preliminares da recorrente, vemos que se trata de mero inconformismo e, assim, traz as mesmas alegações apresentadas em reclamação, buscando rediscutir os pontos tão bem combatidos pelo julgador singular, o qual não deixou dúvidas acerca do posicionamento adotado pelos Órgãos Julgadores desta Secretaria.
Pois bem, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios, bem como em sua escrituração fiscal digital.
Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.
Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.
Para esta acusação, a fiscalização apontou como infringidos os artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, ipsis litteris:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, a Escrituração Fiscal Digital – EFD é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais, Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos Órgãos de Controle mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins.
Com relação à multa imposta, aplicou corretamente a fiscalização, para o período autuado, o disposto no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (g.n.)
Com relação às alegações da recorrente, não apresenta a mesma prova do registro dos documentos fiscais, o que nos leva a certeza da ocorrência do fato infringente, restringindo-se à arguição de problemas técnicos, o que evidencia a falta de cuidado da empresa com os arquivos, referentes às informações fiscais, transmitidos à Secretaria da Receita, posto que poderia ter regularizado sua situação antes da ação fiscal, afastando de si a presente autuação.
Necessário se faz destacarmos que todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pelo julgador fiscal, com os quais concordamos integralmente, ratificando os termos da sentença proferida pela instância prima.
Após analisar o caderno processual, hei de concluir que a sentença da primeira instância de julgamento está correta, uma vez que a ação fiscal tem respaldo nos dispositivos de lei supracitados, e nos próprios lançamentos realizados pela autuada em sua escrita, daí porque mantenho a decisão singular, caso em que estou desprovendo o recurso voluntário.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001298/2016-88, lavrado em 11/8/2016, contra a empresa FRANCISCO IZIDORO MACHADO, CICMS n° 16.183.835-9, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 4.884,97 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por infringência aos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2019.
Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora
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