ACÓRDÃO Nº.476/2018
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1465602014-1
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:RODRIGUES E MACEDO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO
Autuantes:SILVIA CRISTINA ARAUJO DE MELO, CARLOS ERISSON DE ALMEIDA RODRIGUES.
Relatora:CONS.ª SUPLENTE MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO NA INFORMAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS OU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD). DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A comprovação da irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamentos de documentos fiscais nos Livros de Registros de Entradas e na EFD faz-se através da relação de notas fiscais, que devem ser trazidas aos autos pelos Fiscais Autuantes responsáveis pela lavratura da exordial.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001214/2014-44, lavrado em 23/7/2014, contra a empresa RODRIGUES E MACEDO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP (CCICMS nº: 16.211.799-0), eximindo-a de qualquer ônus decorrentes desta demanda.
P.R.I
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de setembro de 2018.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Suplente Relatora
GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES,THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, GÍLVIA DANTAS MACEDO, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Assessor Jurídico
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RELATÓRIO |
Tratam-se do recurso hierárquico, interposto nos moldes dos art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001214/2014-44, lavrado em 23/7/2014 (fl. 2), onde consta descrita a seguinte irregularidade:
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Nota Explicativa: FALTA DE LANÇAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA OU SAÍDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EFD
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS>> O contribuinte está sendo autuado por informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Nota Explicativa: FALTA DE LANÇAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA OU SAÍDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EFD
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTROS DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Nota explicativa: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO EFETUADA NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS.
Em decorrência das acusações, por infringência aos arts. 4º e 8º, do Decreto nº: 30.478/09 e arts. 276 e 119, VII, todos do RICMS/PB, o autuante aplicou a penalidade pecuniária no valor de R$ 1.909.156,17 ( um milhão, novecentos e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), com esteio nos arts. 88, VII, alínea “a”, 81-A, V, alínea “a” e 85, II, alínea “b”, todos com previsão na Lei nº: 6.379/96, pelo fato gerador identificado no período de setembro de 2013, janeiro de 2014 e abril de 2013.
Instruem os autos - fls. 05 a 42
Cientificada da peça vestibular por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 43, em 7/10/2014, o contribuinte apresentou peça impugnatória tempestiva, em que traz, em suma, as seguintes considerações:
“Que os fiscais autuantes não levaram em consideração a INATIVIDADE DA EMPRESA, pois se a empresa encontra-se INATIVA para praticar compras ou vendas, como poderia estar ativa para ser autuada?”
Arguiu ainda, que os fiscais autuantes agiram de forma incorreta, uma vez que a empresa já não exercia suas atividades comerciais.
Com informação de não haver antecedentes fiscais, fl. 53, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, e distribuídos ao julgador singular, Francisco Nociti, que decidiu pela improcedência da ação fiscal, fls. 56 a 59 exarando a seguinte ementa:
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS OU SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD). DENÚNCIA NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCIAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
O auto de infração que ofereça a denúncia da “não observância da obrigação acessória de informar na EFD todos os documentos de entrada ou a saída de mercadorias”, deve conter informações acerca das referidas notas fiscais.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE
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Da decisão acima, o julgador manifestou-se pela improcedência do Auto de Infração por entender que a exordial não estava devidamente instruída, vez que os documentos fiscais ali acostados em nada se relacionavam com o período do fato gerador que ensejou a lavratura do auto.
Seguindo o curso processual, remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos ao Conselheiro Reginaldo Galvão Cavalcanti e, em seguida, repassados a mim, por motivo de falta justificada do titular, na forma regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Verifica-se que os presentes autos não trazem Recurso voluntário para apreciação, portanto, limito-me à análise do Recurso Hierárquico sobre decisão que julgou improcedente Auto de Infração pela ausência de documentos comprobatórios que sustentassem as acusações trazidas na peça exordial.
Não há que se falar em tempestividade, tratando-se de Recurso Hierárquico, portanto, requisitos extrínsecos presentes nesta análise.
Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, independente das obrigações principais, cujo objeto é o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária.
No presente caso, a identificação da falta de lançamento das notas fiscais de aquisição caracterizou violação às normas provenientes da legislação tributária vigente (arts.4º e 8º, do Decreto nº: 30.478/09 e 119, VIII, c/c art. 276 do RICMS/PB), impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida pela Lei nº 6.379/96, nos termos do art. 113, §2º, do CTN.
Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:
CTN
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
DECRETO Nº: 30.478/09
Art. 4º- O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
Art. 8º- O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
RICMS/PB
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Lei nº 6.379/96
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;
Compulsando-se os autos, constato que as autoridades fazendárias que lavraram o feito não acostaram aos autos a relação de notas fiscais que foram objeto da lavratura da peça acusatória, em que pesem terem anexado planilhas contendo período diverso que em nada se relacionam com aquele período consignado na lavratura do Auto de Infração.
Explico. O objeto da lavratura do referido Auto de Infração foi fatos geradores ocorridos nos períodos de 1/9/2013 a 30/9/2013 para a primeira denúncia; 01/1/2014 a 31/1/201 para a segunda denúncia, e 1/4/2013 a 30/4/2013 para a terceira acusação. No entanto, a relação de notas trazidas pelos fiscais aos autos (fls. 5 a 27) não apontam dados de documentos fiscais relativos àqueles períodos lançados na inicial. Não obstante, nenhuma outro elemento da planilha acostada aos autos, seja relativo ao período ou mesmo aos valores, se relacionam com o Auto de Infração.
Assim, comprova-se nos autos que as provas que embasaram a inicial, além de em nada se relacionar com os períodos lançados na peça acusatória, deixa de oportunizar ao contribuinte condições de exercer seu direito constitucional à ampla defesa, comprometendo o lançamento tributário em sua totalidade.
Destarte, acompanhando o entendimento do juízo a quo, mantenho a decisão em sua integralidade, ao passo que nego provimento ao Recurso Hierárquico.
Pelas razões expostas,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001214/2014-44, lavrado em 23/7/2014, contra a empresa RODRIGUES E MACEDO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EPP (CCICMS nº: 16.211.799-0), eximindo-a de qualquer ônus decorrentes desta demanda.
Tribunal Pleno. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de julho de 2018.
MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Suplente
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