Skip to content

ACÓRDÃO Nº.422/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1139932014-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante:EDSON MARINHO DE CARVALHO JÚNIOR
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:ROBERTO BASTOS PAIVA
Relator:CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MANTIDA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição, não se prestando para reanálise de mérito. No caso em epígrafe, ficou evidenciada a inexistência de vícios embargáveis. Sendo o argumento da embargante, que tratou de matéria de mérito já analisada, ineficaz para modificar a decisão recorrida, mantem-se, portanto, os termos do Acórdão nº 187/2018.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 187/2018, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001167/2014-39, lavrado em 14/7/2014, contra a empresa EDSON MARINHO DE CARVALHO JÚNIOR, nos autos qualificadas. 

 

P.R.I

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de agosto  de 2018.
 


                                                                                   PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                            Conselheiro Realator
 

 

                                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                    Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI  SIMÕES e  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 
                                                                                                Assessor Jurídico

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pela empresa EDSON MARINHO DE CARVALHO JÚNIOR, CCICMS nº 16.129.298-4, nos autos qualificada, com supedâneo nos arts. 75, V e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, interpostos contra a decisão emanada do Acórdão nº 187/2018.

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001167/2014-39, lavrado em 14/7/2014, (fls. 3 a 7), o contribuinte foi acusado da seguinte irregularidade:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

NOTA EXPLICATIVA:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA.

 

Apreciado o contencioso fiscal na Instância Prima, a julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, decidiu pela procedência parcial da autuação, fls. 178 a 182, condenando o contribuinte ao crédito tributário de R$ 227.330,13, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória, de acordo com a ementa que abaixo transcrevo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE.

A falta de lançamento de notas fiscais no livro de Registro de Entradas enseja multa por descumprimento de obrigação acessória. In casu, a ausência de cópias de algumas notas fiscais denunciadas na inicial referentes às operações interestaduais fez sucumbir parte do crédito tributário.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Após análise do recurso voluntário, apreciado nesta instância ad quem, com o voto desta relatoria, à unanimidade, foi mantida a decisão recorrida, decidindo pela parcial procedência do lançamento tributário (fls. 193 a 197). Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 187/2018 (fls. 198 a 200), correspondente ao respectivo voto, mantendo o valor da condenação sentenciado na primeira instância, cuja ementa abaixo reproduzo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. “In casu”, o contribuinte não apresentou suporte probatório capaz de alterar a decisão monocrática.

 

A empresa autuada foi notificada da decisão ad quem por meio do Edital nº 00031/2018, publicado no DOE em 4/7/2018, fls. 204 e 205.

A recorrente, inconformada com a decisão contida no Acórdão nº 187/2018, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração, fl. 207, protocolado em 10/7/2018, fl. 206, pugnando pelo acolhimento de seu recurso e reforma da decisão colegiada, sob o seguinte argumento:

“Fica impossível financeiramente honrar com o compromisso do auto de Infração de nº 93300008.09.00001167/2014-39, pois não reconhecemos como nossas as Notas Fiscais em questão. Declaramos todas as notas fiscais de entrada do período, conforme GIM’s apresentadas nos respectivos meses de cada ano mencionado nos Autos.”

Em sequência, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O

 

 

Em análise, recurso de embargos declaratórios interposto pela empresa EDSON MARINHO DE CARVALHO JÚNIOR, contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 187/2018, com fundamento no art. 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

 V – de Embargos de Declaração

 

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86[1], do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, ou a pretexto dos requisitos admitidos pela jurisprudência pátria do STJ: premissa fática equivocada do respectivo decisório.

Em relação à tempestividade da oposição dos embargos ora em questão, estes devem ser interpostos no prazo de cinco dias a contar da ciência da decisão do julgamento do recurso voluntário, conforme previsão do art. 87 da Portaria nº 75/2017/GSER[2], cuja intimação à embargante ocorreu em 9/7/2018, cinco dias após a publicação do edital, em conformidade com o art. 11, §3º, IV, da Lei nº 10.094/2013[3].

Tendo o recurso de embargos declaratórios sido protocolados em 10/7/2018, dentro do prazo legal dos cinco dias a partir da intimação, considera-se tempestiva sua interposição.

Em descontentamento com a decisão embargada, proferida por unanimidade por esta Corte, a embargante vem aos autos, sob a pretensão de alterá-la, sem, contudo, apontar vícios na decisão proferida, que fundamentassem os embargos declaratórios. Alega apenas não poder honrar com o crédito tributário apurado, e que não reconhece as notas fiscais denunciadas, que foi matéria de mérito, não podendo mais ser tratada no recurso em epígrafe, conforme as normas acima citadas.

Nas duas oportunidades legais dadas ao contribuinte para se pronunciar em sua  defesa (impugnação e recurso voluntário), este apenas alegou não reconhecer as notas fiscais denunciadas na inicial, relacionadas em demonstrativos às fls. 17 a 91, em que a maior parte é eletrônica, cujos dados eram suficientes para sua identificação, bem como toda possibilidade de consultas a ela relacionadas no endereço eletrônico desta Secretaria, com exceção das Notas Fiscais interestaduais não eletrônicas, que foram devidamente afastadas da acusação na decisão preliminar, conforme seus fundamentos, corroborados pelo Acórdão embargado.

Assim, diante das considerações supra, não havendo a recorrente apontado quaisquer vícios previstos no art. 86 da Portaria nº 75/2017/GSER, ou mesmo os admissíveis pela jurisprudência pátria, e na impossibilidade de rediscussão de mérito neste momento processual, não há como dar provimento ao recurso ora em análise, devendo ser mantido, assim, todos os termos do Acórdão embargado.

 

Pelas razões acima expostas,

 

VOTO pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 187/2018, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001167/2014-39, lavrado em 14/7/2014, contra a empresa EDSON MARINHO DE CARVALHO JÚNIOR, nos autos qualificadas.



 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de agosto de 2018.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo