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ACÓRDÃO Nº.410/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0977872014-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:L M M COSTA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO
Autuante:JURANDI ANDRE PEREIRA MARINHO
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIMPLES NACIONAL - ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

A falta de registro das operações de saídas de mercadorias tributáveis no Livro Registro de Saídas enseja a cobrança do imposto devido. Parte do crédito tributário restou insubsistente em face da aplicação das alíquotas e penalidades do Simples Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000981/2014-36, lavrado em 22 de junho de 2014 contra a empresa L M M COSTA, inscrição estadual nº 16.035.908-2, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 129,71 (cento e vinte e nove reais e setenta e um centavos), sendo 74,12 (setenta e quatro reais e doze centavos), de ICMS, por infringência ao art. 18 e §§ 1º e 3º, da Lei Complementar 123/2006 e 106 do RICMS/PB e R$ 55,59 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de multa por infração, nos termos do art. 87, I, da Res. CGSN nº 94/2011.

 

Ao mesmo tempo, mantem cancelado o montante de R$ 338,72 (trezentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), indicado na decisão monocrática e acrescento, a este, o valor de R$ 886,47 (oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), totalizando R$ 1.225,19 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), sendo R$ 603,33 (seiscentos e três reais e trinta e três centavos) de ICMS e R$ 621,86 (seiscentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos) de multa por infração.
 

P.R.I

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de agosto  de 2018.

 

                                                                     SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                      Conselheiro Relator

 

                                                                GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                             Presidente


 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA(SUPLENTE)  e  PETRONIO RODRIGUES LIMA.

 
                                                                                     Assessor Jurídico 

#

RELATÓRIO

 

 

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000981/2014-36, lavrado em 13 de junho de 2014 contra a empresa L M M COSTA, inscrição estadual nº 16.035.908-2, relativamente a fato gerador ocorrido em 31 de agosto de 2012, consta a seguinte denúncia:

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

REFERENTE À NOTA FISCAL MOD. 2, SÉRIE D, NO VALOR TRIBUTÁVEL DE R$ 3.985,00 QUE CUJO ICMS IMPORTA EM R$ 677,45 EMITIDA EM 31/08/2012, NO ENTANTO, A EMPRESA NÃO REGISTROU NO LIVRO PRÓPRIO E NEM INFORMOU NA GIM, COMO TAMBÉM, NÃO RECOLHEU O ICMS DA MESMA.

 

 

Foi dado como infringido o art. 106 do RICMS/PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 1.354,90 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), sendo R$ 677,45 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) de ICMS e R$ 677,45 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), a título de multa por infração.

 

Cientificada da ação fiscal por via postal em 23 de junho de 2014 - AR (fl. 22), a autuada apresentou impugnação, em 18 de julho de 2014 (fl. 24).

Sem informação de antecedentes fiscais (fls. 27), os autos foram conclusos (fl. 28) e enviados à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal Rodrigo Antônio Alves Araújo, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, com fixação do crédito tributário em R$ 1.016,17 (um mil, dezesseis reais e dezessete centavos), sendo R$ 677,45 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) de ICMS e R$ 338,72 (trezentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), de multa por infração dispensando o Recurso de Ofício, nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/2013.

 

Cientificada da decisão de primeira instância por via postal em 6 de outubro de 2017 - AR (fl. 38), a autuada apresentou recurso voluntário tempestivo, em 31 de outubro de 2017 (fl. 40), onde afirma que é optante do regime do Simples Nacional, e que pagou e apresentou todos os documentos exigidos por Lei, requerendo, ao final, a nulidade do auto de infração, tendo em vista a aplicação indevida de multa.

 

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

VOTO

                                   

 

Em exame o recurso voluntário, interposto contra a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de nº 93300008.09.00000981/2014-36, lavrado em 13 de junho de 2014 contra a empresa L M M COSTA, inscrição estadual nº 16.035.908-2.

             

                                   

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

 

 

A denúncia trata de falta de recolhimento do ICMS, em face de o contribuinte ter deixado de escriturar a Nota Fiscal nº 8945 no Livro Registro de Saídas (fls. 11).

 

Como se sabe, além da obrigação de emitir a respectiva nota fiscal, quando das saídas das mercadorias, cabe, também, ao contribuinte, efetuar o devido registro nos livros próprios, com finalidade de se apurar o quantum debeatur do imposto, que deve ser recolhido ao final de cada período de apuração.

 

No caso, a empresa, ao deixar de efetuar o registro da Nota Fiscal de Venda a Consumidor nº 8945, relativa a operações de saídas de mercadorias, nos livros próprios, deixou de apurar corretamente o valor do imposto a recolher, no período considerado, sendo autuada pela fiscalização por agir em desacordo com o art. 60, do RICMS/PB, verbis:

 

 

 

 

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

 

a)       o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

 

b)       o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

 

c)       o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

 

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

 

(...)

 

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

 

a)       o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

 

b)       o valor de outros débitos;

 

c)       o valor dos estornos de créditos;

 

d)       o valor total do débito do imposto;

 

e)       o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

 

f)        o valor de outros créditos;

 

g)       o valor dos estornos de débitos;

 

h)       o valor total do crédito do imposto;

 

i)         o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

 

j)        o valor das deduções previstas pela legislação;

 

k)       o valor do imposto a recolher;

 

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

 

                       

Na primeira instância, o julgador singular manteve a acusação, ratificando o entendimento da fiscalização, considerando que a empresa era cadastrada no regime de pagamento normal.

 

                        Assim, apenas, corrigiu a multa aplicada, adequando-a ao fato infringente, nos termos do art. 82, II, “e”, abaixo transcrito:

 

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

 

II - de 50% (cinquenta por cento):

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo.

 

 

No entanto, os registros constantes nos arquivos da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, bem como no Portal do Simples Nacional, atestam que o contribuinte, à época do fato gerador, era optante do regime do Simples Nacional, devendo, portanto, se sujeitar às normas prescritas para o referido regime de tributação.

 

É bem verdade que as empresas optantes do Simples Nacional, quando praticarem operações desacobertadas de documento fiscal, devem se sujeitar às disposições da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, como prevê o art. 13, §1º, XIII, “f”, da Lei Complementar 123/2006:

 

Art. 13.   O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 

 

(...)

 

§ 1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

 

XIII - ICMS devido: 

 

(..)

 

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

                    

                       

Entretanto, não estamos aqui a tratar de falta de emissão de documento fiscal, tendo em vista que a empresa, de fato, emitiu a Nota Fiscal nº 8945, conforme comprovado no processo, apenas deixou de registrá-la nos livros próprios, acarretando a falta de recolhimento do imposto, em razão de os valores relativos à operação não terem sido levados à tributação.

 

                        Neste sentido, sendo optante do Simples Nacional, a empresa deveria ter procedido ao cálculo do imposto na forma prevista no art. 18 e §§ 1º e 3º, da Lei Complementar 123/2006, e do art. 87, I, da Res. CGSN nº 94/2011, abaixo reproduzidos:

 

LC 123/2006

 

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das tabelas do Anexo I desta Lei Complementar.

 

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

 

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se da, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano calendário.

 

 

RES CGSN 94/2011

 

Art. 87. O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)

 

(...)

 

I - 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I)

 

                       

Logo, considerando a receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses, no valor de R$ 333.778,00 (trezentos e trinta e três mil, setecentos e setenta e oito reais), fls. 47, deve ser aplicada a alíquota de 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento)[1], sobre o valor de R$ 3.985,00 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais), descrito na Nota Fiscal nº 8945, cabendo, ainda, a aplicação de multa no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).

 

            Concluo por fixar o crédito tributário no valor de R$ 129,71 (cento e vinte e nove reais e setenta e um centavos), sendo R$ 74,12 (setenta e quatro reais e doze centavos), de ICMS e R$ 55,59 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), de multa por infração.

 

 

Por todo o exposto,

             

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar os valores da sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000981/2014-36, lavrado em 22 de junho de 2014 contra a empresa L M M COSTA, inscrição estadual nº 16.035.908-2, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 129,71 (cento e vinte e nove reais e setenta e um centavos), sendo 74,12 (setenta e quatro reais e doze centavos), de ICMS, por infringência ao art. 18 e §§ 1º e 3º, da Lei Complementar 123/2006 e 106 do RICMS/PB e R$ 55,59 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de multa por infração, nos termos do art. 87, I, da Res. CGSN nº 94/2011.

 

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o montante de R$ 338,72 (trezentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), indicado na decisão monocrática e acrescento, a este, o valor de R$ 886,47 (oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), totalizando R$ 1.225,19 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos), sendo R$ 603,33 (seiscentos e três reais e trinta e três centavos) de ICMS e R$ 621,86 (seiscentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos) de multa por infração.           


 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala de Sessões Presidente Gildemar Macedo, em 23 de agosto de 2018.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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