Skip to content

ACÓRDÃO Nº.405/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0464972015-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S/A
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-SANTA RITA
Autuante:JOSE EDINILSON MAIA DE LIMA
Relator:CONS.ºANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE FAZEM SUCUMBIR PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Ao não lançar as notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o contribuinte deixa de observar diversas disposições do RICMS-PB relativas à obrigação de fazer. No caso concreto, as provas acostadas aos autos foram suficientes para afastar do contribuinte o ônus parcial decorrente da lavratura do auto de infração, em pleno apreço ao princípio da verdade material.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000569/2015-05, lavrado em 15/4/2015, em desfavor da empresa MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S.A., inscrição estadual n° 16.032.193-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 25.116,63 (vinte e cinco mil, cento e dezesseis reais e sessenta e três centavos), relativos à multa prevista no art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantem cancelado o crédito tributário no valor de R$ 1.806,54 (hum mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), em convergência com o que já foi decidido em primeira instância.

 

P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de agosto  de 2018.

  

                                                                             ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                              Conselheiro Relator
 

                                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                    Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA, GÍLVIA DANTAS MACEDO E REGINALDO GALVÃO CAVALCANTI.

 

                                                                                             Assessor Jurídico

#

            RELATÓRIO

 

Neste colegiado examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000569/2015-05, lavrado em 15/4/2015, (fls. 6-8), no qual constam as seguintes infrações fiscais:

 

 

““FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.”

“NOTA EXPLICATIVA – Deixou de lançar nos livros próprios notas fiscais de entradas destinadas por terceiros, conforme demonstrativo em anexo.”

 

Foram dados como infringidos os artigos 119, VIII, c/c 276, todos dispostos no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 26.923,17 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e três reais e dezessete centavos), de multa por infração, cuja previsão legal está disposta nos artigos 85, II, “b” da Lei 6.379/96.

           

O fiscal autuante, além de ter anexado aos autos a relação das notas fiscais de entrada não registradas nos livros próprios, acostou ao processo o relatório demonstrativo da memória de cálculo utilizado para o levantamento do quantum do crédito tributário supostamente devido.

 

Regularmente cientificada do auto de Infração de forma pessoal em 22/4/2015 (fl. 8), a empresa autuada apresentou reclamação (fls. 35-44) em 18/5/2015, na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- que nos livros dos exercícios 2010 a 2013 há o registro de todas as notas;

 

- que ocorreu o faturamento indevido em relação às notas fiscais de n. ºs 142607, 1107, 1115, 1129, 15479, 148, 314, 415, 16528, 231, 2418, 2525, 72, 76, 77, 79, 100, 329, 343, 384, 196159, 5932, 5656 e 6587;

 

- que as notas fiscais de n. ºs 591, 720 e 1139 estão canceladas;

 

- que as notas fiscais de n. ºs 191, 258, 428 e 308 são referentes a contrato de locação;

 

- que as notas fiscais de n. ºs 431136, 80611, 87393, 5013 e 90352 são notas fiscais que se referem à reposição de peças em garantia;

 

- que nas notas fiscais n. ºs 19, 4804, 4806, 16749, 1703, 1730, 160, 161, 1048 e 917 não consta, no campo próprio, a autuada como destinatária;

 

- que a nota fiscal n. º 43611 foi recebida em bonificação;

 

- que a nota fiscal de n. º 15615 é de remessa para vasilhame;

 

- que a nota fiscal de n. º 6589 é de mercadoria recebida para demonstração;

 

- que as notas fiscais de n. º s 59277 e 21858 são de retorno de mercadorias enviadas para conserto;

 

- que as notas fiscais de n. º s 171 e 3349 são de amostra grátis;

 

- que a nota fiscal de n. º 7157 está registrada no livro próprio e que por equívoco foi registrada com o número 0049;

 

- que as notas fiscais de n. º s 60712, 60713, 61554 e 61553 são de mercadorias recebidas em devolução;

 

Assim, reclama pela nulidade do referido auto de infração, assim também, alternativamente, pelo reconhecimento de sua parcial improcedência, excluindo as notas fiscais objeto da análise de mérito da referida reclamação.

 

Com remessa dos autos à GEJUP, com distribuição ao Julgador Leonardo do Egito Pessoa, este exarou sentença considerando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, através de A.R., em 29/8/2017 (fl. 135), o autuado apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 27/9/2017 (fls.139-148), se insurgindo novamente contra as disposições do auto de infração pelos motivos elencados a seguir:

 

- clama pela tempestividade do recurso;

 

- que durante os exercícios financeiros de 2010 a 2013, o valor do ICMS recolhido coincide com a quantidade/valor das mercadorias adquiridas para revenda, não se podendo falar em falta de lançamento dos documentos fiscais;

 

- que há dois tipos de documentos fiscais: a) aqueles emitidos com imprecisões, com destinatário equivocado ou sem correspondência com o requerente, b) documentos fiscais com faturamento indevido ou canceladas;

 

- que o relatório anexado pelo contribuinte (fls. 144-147) demonstra, pormenorizadamente, a improcedência do auto de infração, relatando através dele, nota fiscal por nota fiscal, o motivo pelo qual os documentos não deveriam ter sido lançados e que, por isso, não descumpriu qualquer dispositivo do Decreto 18.930/97;

 

- que todos os documentos relatados nessa planilha (fls. 144-147) devem ser excluídos do crédito tributário levantado pela fiscalização, já que houve comprovação da regularidade das operações.

 

Por fim, requer:

 

a)      O conhecimento do recurso e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

 

b)      A expedição de certidão positiva com efeitos negativos, mediante requerimento do autuado;

 

c)      O provimento do recurso para anular a decisão da GEJUP, exonerando o contribuinte do dever de pagar a importância de R$ 25.116,63.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso voluntário, nos moldes do que dispõe o artigo 77 da Lei 10.094/13, interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000569/2015-05 lavrado em 15/4/2015 (fl. 6-8) em desfavor da empresa MIRIRI ALIMENTO E BIOENERGIA S.A., inscrição estadual 16.032.193-0, devidamente qualificada nos autos.

 

Em primeira análise, cabe observar que o lançamento fiscal observou, de forma rigorosa, as disposições do art. 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de nulidade referente às hipóteses elencadas nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que prescreve os referidos diplomas.

 

Outra questão que se deve analisar em sede preliminar é que o contribuinte, tendo interposto o recurso voluntário no dia 27/9/2017 contra decisão da primeira instância, cuja ciência foi dada em 29/8/2017, encontra-se em estado de tempestividade com relação à sua defesa em segundo grau de jurisdição administrativa.

 

Além disso, deve-se advertir ao contribuinte que não é competência das Cortes de Julgamento a expedição de certidões referentes a sua situação fiscal, cuja responsabilidade recai na repartição preparadora. Também fica claro que o trâmite do processo nas referidas cortes não implica ato de apropriação patrimonial, razão pela qual resta despiciendo seu pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário até que sobrevenha decisão definitiva, sendo legalmente já definida a vedação a qualquer ato dessa natureza, assim como apregoa o artigo 151 do Código Tributário Nacional, in verbis:

 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

 

Adentrando às questões de mérito, se conhece que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal circunstância uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

 

Para que esteja em plena observância com as disposições da legislação em vigor, o contribuinte precisa escriturar uma série de livros fiscais previstos para o efetivo controle da Administração Fazendária, sem prejuízo da obrigação de emitir os documentos fiscais sempre que obrigado. Isso é entendimento que se depreende das disposições do artigo 119, VIII, do RICMS, ao regulamentar aos deveres instrumentais a que estão obrigados os contribuintes do ICMS no estado da Paraíba:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

[...]

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

[...]

 

Aliás, a escrituração do Livro Registro de Entradas é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em circunstância especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do livro registro de entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços gravados pelo tributo estadual, ou não, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada.

 

E faça-se uma advertência, a despeito das considerações emanadas do recurso impetrado pelo contribuinte, que não é relevante para a acusação que aqui se consubstancia qual a destinação a que se presta a natureza das mercadorias inseridas nos documentos fiscais.

 

Seja operação de locação, de reposição de peças em garantia, bonificação, remessa de vasilhame, demonstração, retorno de conserto, amostra grátis etc. Nada mais irrelevante. A obrigatoriedade de proceder ao registro dos documentos fiscais nos livros próprios não é ilidida em função disso, como bem demonstrado no artigo 276 do RICMS/PB.

 

Portanto, se a nota fiscal trata de bonificação, retorno de mercadoria remetida para conserto ou acoberta o trânsito da mercadoria em qualquer outro tipo de operação, a obrigação de registrá-la se mantém, sem que se possa alegar que há legalidade na omissão cometida.

 

Se isso é relevante para demonstrar que há improcedência na acusação para esse tipo de operação quando a acusação se refere à obrigação principal, na falta de lançamento de documentos fiscais nos livros próprios, aqui a essencialidade não se configura. Havendo ou não desembolso financeiro nas operações, a obrigação de manter a escrituração das notas fiscais se mantém, motivo pelo qual todas as alegações utilizadas nesse sentido não procedem. Repisando: estamos a tratar da falta de observação do cumprimento de deveres instrumentais.

 

É certo que, neste caso, estamos a analisar, exclusivamente, as infrações que dizem respeito à falta de observação de obrigações de natureza acessória, em relação aos períodos da acusação – janeiro de 2010 a junho de 2013 – de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entrada.

 

É verdade, porém, que as acusações do lançamento de ofício gozam de presunção juris tantum, que podem ser ilidida por prova em contrário, como é bem sabido de todos os interessados no ramo do direito tributário, mais especificamente no do direito processual administrativo tributário. Ocorre que, no plano do direito, as argumentações emprestam força vociferante, mas no plano dos fatos, são as provas a emprestar credibilidade às acusações, de forma que, a falta de documentos capazes de afastar a denúncia, enfraquece substancialmente a defesa.

 

Sendo assim, o contribuinte alega que há dois grupos de notas fiscais relacionadas pela fiscalização no processo objeto do referido auto de infração em litígio: aquele com imprecisão de destinatário ou sem correspondência com o requerente e aquele com faturamento indevido ou já cancelado no sistema da Receita Estadual ou, ainda, documento que acobertam retorne ou garantia do produto.

 

Para fazer consubstanciar seus argumentos robusteceu o recurso com uma relação de notas fiscais (fls. 144-147), dando classificação específica a cada uma delas, a exemplo de faturamento indevido, nota cancelada no sistema da receita e por aí vai.

 

Glorifique-se que o contribuinte, contudo, não fez acostar qualquer prova nova, subentendendo-se que são as provas acostadas ao processo, por ocasião da apresentação da reclamação, o objeto de fundamento dos argumentos insertos no recurso.

 

Sendo assim, devo ressaltar a percuciente análise da documentação referida realizada pelo julgador singular que, ponto a ponto, fez a verificação, confirmada por esta relatoria, da robustez das razões apresentadas pelo contribuinte em sede de reclamação.

 

Não tendo trazido aos autos, como objeto do recurso, vou analisar, exercício a exercício, as argumentações de mérito trazidas pelo autuado, reforçando, portanto, todas as conclusões a que chegou o julgado singular, trazendo aos autos reforma que guarda estreiteza com a verdade material. A análise será feita nota fiscal por nota fiscal relacionada pelo contribuinte no recurso.

2010

Notas Fiscais

1)      142607 – já foi excluída pelo julgador singular – mantida a decisão em 2ª instância;

2)      1107, 1115 e 1129 – contribuinte não apresentou provas novas – acusação mantida em 1ª instância e confirmada pela 2ª instância;

3)      15479 - já foi excluída pelo julgador singular – mantida a decisão em 2ª instância;

4)      148 – já foi excluída pelo julgador singular – mantida a decisão em 2ª instância;

5)      591, 720 e 1139 – já foram excluídas pelo julgador singular – mantida a decisão em 2ª instância;

6)      191, 258, 428 e 308 – confirmada acusação em função da alegação ser a respeito de notas fiscal de locação – mantida a decisão em 2ª instância;

7)      431136 - confirmada acusação em função da alegação ser a respeito de notas fiscal de reposição de peças em garantia – mantida a decisão em 2ª instância;

8)      19 - já foi excluída pelo julgador singular em função de destinatário diferente do autuado – mantida a decisão em 2ª instância;

9)      43611 - confirmada acusação em função da alegação ser a respeito de notas fiscal de bonificação – mantida a decisão em 2ª instância – mantida a decisão em 2ª instância.

 

2011

Notas Fiscais

1)      314 e 415 - contribuinte não apresentou provas novas – acusação mantida em 1ª instância e confirmada pela 2ª instância;

2)      15615 - confirmada acusação em função da alegação ser a respeito de notas fiscal de remessa de vasilhame – mantida a decisão em 2ª instância – mantida a decisão em 2ª instância;

3)      4804 e 4806 – já foram excluídas pelo julgador singular em função de destinatário diferente do autuado – decisão confirmada pela 2ª instância;

4)      16528 - contribuinte não apresentou provas novas – acusação mantida em 1ª instância e confirmada pela 2ª instância;

5)      16749 – já foram excluídas pelo julgador singular – mantida decisão em 2ª instância;

6)      80611 e 231 - já foram excluídas pelo julgador singular em função de destinatário diferente do autuado – mantida decisão de 1ª instância e confirmada pela 2ª instância;

 

7)      2418 e 1730 - já foram excluídas pelo julgador singular – mantida decisão em 2ª instância;

8)      160 e 161 - contribuinte não apresentou provas novas – acusação mantida em 1ª instância e confirmada pela 2ª instância;

9)      2525 - já foi excluída pelo julgador singular – mantida a decisão em 2ª instância;

10)  87393 – acusação procedente em função de argumento ter relação com nota de peça de reposição em garantia – mantida a decisão em 2ª instância;

11)  72, 76, 77, 79, 100, 329, 343 e 384 – contribuinte não apresentou provas novas – acusação mantida em 1ª instância e confirmada pela 2ª instância;

12)  59277 e 171 - acusação procedente em função de argumento ter relação com nota de retorno para conserto e de amostra grátis – mantida decisão em 2ª instância.

 

2012

Notas Fiscais

1)      7157 – já foi excluída pelo julgador singular – mantida decisão em 2ª instância;

2)      19659 - já foi excluída pelo julgador singular – mantida decisão em 2ª instância;

3)      5932, 5656 e 6587 – já foram excluídas pelo julgador singular, tendo elas notas fiscais de retorno – mantida decisão em 2ª instância;

4)      5013, 90352, 6589, 21858, 60712, 60713, 3349, 61554, 61553 acusação procedente porque alegações são referente a notas de peças de reposição em garantia, demonstração, retorno para conserto, recebidas em devolução e amostra grátis;

 

Vê-se, portanto, que, para além das alegações, o contribuinte não inovou, seja por que recorreu de acusações para as quais já havia incidido a exclusão pela instância monocrática, seja por que, no caso em que as acusações foram mantidas, não trouxe prova do que alegou.

 

Em primeiro lugar, a alegação de que as notas fiscais foram emitidas equivocadamente em seu desfavor, só faz prova entre os particulares, ocasião em que caberá, na devida esfera cível, ação de indenização por danos morais/materiais eventualmente devidos, mas jamais contra a Fazenda, em favor de quem opera a emissão de um documento fiscal que consubstancia uma operação de compra e venda passível da incidência do ICMS, nada mais, em convergência com o que estabelece o artigo 123 do CTN, a seguir:

 

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Por último, considerando a análise do processo em primeira instância precisa, sumária e sintética, acosto-me à metodologia do quantum do crédito tributário reformado naquele juízo, em convergência com a tabela anexada ao processo à fls. 129-129.

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000569/2015-05, lavrado em 15/4/2015, em desfavor da empresa MIRIRI ALIMENTOS E BIOENERGIA S.A., inscrição estadual n° 16.032.193-0, devidamente qualificada nos autos, impondo o ônus decorrente desta ação fiscal, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 25.116,63 (vinte e cinco mil, cento e dezesseis reais e sessenta e três centavos), relativos à multa prevista no art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 1.806,54 (hum mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), em convergência com o que já foi decidido em primeira instância.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de agosto de 2018..

 

ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo