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ACÓRDÃO Nº.402/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1082222015-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:POSTO DE COMBUSTÍVEL ESTRELA DO GEISEL LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES – NULIDADE – VÍCIO FORMAL - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE - CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS –– INFRAÇÃO CARACTERIZADA PARCIALMENTE - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA DE OFÍCIO A DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência. 
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Ajustes realizados na instância singular acarretaram a redução do crédito tributário levantado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, em observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do CTN, altero, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001226/2015-50, lavrado em 31 de julho de 2015 contra a empresa POSTO DE COMBUSTÍVEIS ESTRELA DO GEISEL LTDA., inscrição estadual nº 16.138.538-9, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 30.025,78 (trinta mil, vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), referentes a multas por descumprimento de obrigações acessórias, por infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e 119, VIII c/c art. 276 do RICMS/PB, conforme penalidades impostas pelos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

        

Ao tempo que mantem cancelado o montante de R$ 30.047,74 (trinta mil, quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), registrado na decisão monocrática, e acrescento, a este, o valor de R$ 1.104,16 (um mil, cento e quatro reais e dezesseis centavos), totalizando R$ 31.151,90 (trinta e um mil, cento e cinquenta e um reais e noventa centavos).

 P.R.I

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de agosto  de 2018.

  

                                                                    SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                   Conselheiro Relator

  

                                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                          Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e  PETRONIO RODRIGUES LIMA.

 
 

                                                                                       Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001226/2015-50, lavrado em 31 de julho de 2015 contra a empresa POSTO DE COMBUSTÍVEIS ESTRELA DO GEISEL LTDA., inscrição estadual nº 16.138.538-9, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º de setembro de 2010 a 31 de março de 2015, constam as seguintes denúncias:

 

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergências os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

FOI CONSTATADA A FALTA DE LANÇAMENTO, NA ESCRITURAÇÃO SINTEGRA E NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUINTE, DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS CONSTANTES DA RELAÇÃO QUE INTEGRA O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, GERANDO ASSIM, A COBRANÇA DE MULTA ACESSÓRIA DE I - 3 UFRS POR DOCUMENTO OMITIDO, DE 1.1.10 A 31.8.2013; II – 5 UFR’S POR DOCUMENTO OMITIDO, DE 1.9 A 29.12.2013, E III – DE 5% SOBRE O VALOR DAS NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS, DE 1.1 A 31.05.2015.

 

 

Foram dados como infringidos os art. 263, § 7º c/c art. 306 e parágrafos e art. 335, todos do RICMS/PB; art. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 119, VIII c/c art. 276, do RICMS/PB, com proposição das penalidades previstas nos art. 81-A, II; 88, VII, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 61.177,68 (sessenta e um mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos),referente amultas por descumprimento de obrigações acessórias.

 

Cientificada da ação fiscal por via postal em 25 de agosto de 2015 – AR (fl. 35) e em 17 de setembro de 2015 – AR (fl. 36), a autuada apresentou impugnação em 21 de setembro de 2015 (fls. 38 a 45).

           

Sem informação de antecedentes fiscais (fls. 46), os autos foram conclusos (fl. 47) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência parcial do feito fiscal, dispensando o recurso hierárquico, nos termos do art. 80 §1º, I, da Lei nº 10.094/2013 (fls. 49 a 61).

 

Cientificada da decisão de primeira instância por via postal, em 10 de outubro de 2017 – AR (fl. 64), a autuada protocolou recurso voluntário tempestivo em 8 de novembro de 2017 (fl. 66 a 71).

 

No seu recurso, após uma breve exposição dos fatos, aduz que há concorrência entre as infrações 2 e 3 descritas no lançamento fiscal.

 

Ao final, requer provar o alegado por todos os meios de prova e que seja o recurso julgado procedente, tendo como consequência a insubsistência do Auto de Infração.

           

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

 

Em exame, o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001226/2015-50, lavrado em 31 de julho de 2015 contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

           

A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) arquivo magnético – informações omissas ou divergentes; b) falta de lançamento, na Escrituração Fiscal Digital, de notas fiscais de entrada e; c) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas.

 

 

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES

 

 

A acusação trata de descumprimento de obrigação acessória, em razão de os arquivos magnéticos apresentados pela empresa, no período de janeiro de 2014 a março de 2015, terem deixado de incluir as operações acobertadas pelas notas fiscais relacionadas no presente processo (fls. 30 e 31).

 

Com efeito, a obrigação de manter a escrituração fiscal relativa às operações realizadas está disciplinada no art. 306 do RICMS/PB, litteris:

 

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00).

 

           

Neste caso, constatando-se que o contribuinte deixou de registrar devidamente suas operações, a fiscalização efetuou o lançamento fiscal, aplicando penalidade por descumprimento de obrigação acessória, tomando como base o art. 81-A, II, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

 

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

 

 Em primeira instância, o julgador singular improcedeu a acusação em razão de o contribuinte estar obrigado à apresentação da EFD, impossibilitando a declaração via GIM.

 

De fato, no período considerado, o contribuinte apresentou regularmente os arquivos EFD, fato este que o desobrigava da apresentação da GIM, por força do disposto no artigo 17 do Decreto nº 30.478/09:

 

 

Art. 17. Até 31 de dezembro de 2011, o contribuinte usuário da EFD não está dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 e Anexo 46 do RICMS (Protocolo ICMS 03/11).

 

 

Como bem observado pelo diligente julgador, já a partir 2012, havia a rejeição de recebimento dos arquivos GIM pelo próprio sistema da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba.

Tendo em vista estes fatos, resta evidente que, em verdade, a fiscalização detectou que, neste período, o contribuinte deixou de registrar algumas notas fiscais de aquisição nos seus arquivos EFD, e não na GIM, até porque tais arquivos sequer podiam ser transmitidos.

Apesar da suposta infração à Legislação Tributária Estadual, o auditor fiscal, ao lavrar o Auto de Infração em tela, equivocou-se ao enquadrar a conduta infracional do sujeito passivo.

Com efeito, a peça acusatória, como já citado anteriormente, refere-se à existência de divergências entre as informações dos arquivos magnéticos/digitais (GIM) enviados pela empresa à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba – SER.

Ao descrever a conduta como Arquivo Magnético – Informações Omissas ou Divergentes, a fiscalização apontou como infringido o artigo 306 e parágrafos e o artigo 335, ambos do RICMS/PB, ipsis litteris:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

 

(...)

 

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

Observando os dispositivos acima transcritos, constata-se que as divergências a que eles se referem estão relacionadas aos arquivos magnéticos/digitais de que trata o artigo 301 do RICMS/PB[1], não podendo, portanto, servir de embasamento para a conduta de cuja prática o contribuinte está sendo acusado.

Assim, ao deixar de registrar notas fiscais de entrada na sua EFD, o contribuinte violou, de fato, os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, cabendo-lhe o ônus de arcar com a penalidade descrita no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Ressaltamos que foi exatamente neste sentido que foram formalizadas as denúncias relativas aos meses de setembro a dezembro de 2013 e de maio de 2014, o que indica tratar-se de equívoco de lançamento (vício de forma).

As disposições contidas nos artigos 16 e 17 de Lei nº 10.094/13 impõem, de forma clara, que os Autos de Infração lavrados com vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I – à identificação do sujeito passivo;

 

II – à descrição dos fatos;

 

III – à norma legal infringida;

 

IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autos do feito;

 

V – ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI – à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que comprometeu o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório.

A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a Fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória que atenda às disposições regulamentares, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13[2].

Destarte, quanto a esta denúncia, divirjo do entendimento exarado na decisão singular, pelas razões já expostas.

 

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

           

Nesta acusação, a fiscalização autuou o contribuinte por descumprimento de obrigação acessória, em razão de os arquivos EFD entregues pela empresa, nos períodos de setembro a dezembro de 2013 e maio de 2014, terem apresentado discrepâncias com as operações realizadas, conforme demonstrativo às fls. 28 a 30.

O recurso voluntário interposto pelo contribuinte aponta uma suposta concorrência entre a denúncia em exame e a acusação relativa a falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas (infrações 2 e 3).

Importante registrarmos que, no período em questão, o contribuinte estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:

 

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

 

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;

 

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

Acrescentado o V ao § 1º do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 32.696/11 - DOE de 28.12.11.

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, podendo ser antecipada através de Portaria do Secretário Executivo da Receita.

 

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13.

 

VI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).

 

O fato é que, para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Apenas a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96 é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Sendo assim, não há dúvidas de que a falta de registro de notas fiscais na EFD deve ser punida com a penalidade a ela relativa.

Portanto, para contribuintes obrigados à EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB somente deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013. Para os demais períodos, deve-se observar a penalidade específica, em observância ao princípio da especialidade.

Não bastasse este fato, os períodos consignados no Auto de Infração relativamente às duas denúncias são totalmente distintos, o que afasta, por si só, a possibilidade de sobreposições de penalidades.

Com relação aos meses de setembro a dezembro de 2013 e maio de 2014, a auditoria, ao constatar a falta de registro de diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, apontou como infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Com relação à penalidade proposta na exordial, que teve por fundamento o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96[3] (acrescentado pelo inciso V do art. 4º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013), deve-se reconhecer que o referido dispositivo fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14).

Ocorre que a mesma Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[4], in verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

(...)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[5]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD:

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que a Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Senão vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Assim, para aplicação da penalidade, quanto aos lançamentos a título de ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, deve-se levar em conta o histórico legislativo apresentado, bem como a determinação emanada pelo artigo 106, II, “c”, do CTN.

Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal (conforme preceitua a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, vigente à época da lavratura do Auto de Infração[6]) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 5 (cinco) UFR-PB (nos termos do artigo 88, VII, “a”, do mesmo diploma legal). O resultado desta análise apontou para a necessidade de aplicação retroativa do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 para alguns dos documentos fiscais relacionados pela auditoria, uma vez que os créditos tributários a eles relativos evidenciaram valores aquém dos obtidos originalmente pela fiscalização, conforme demonstrado na planilha a seguir:

 

 

Período

Nota fiscal nº

Valor da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 88, VII,   "a", da Lei nº 6.379/96 (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V,   "a", da Lei nº 6.379/96 (R$)

Multa Devida (R$)

set/13

1992951

256,76

35,98

179,90

12,84

12,84

46802

24.495,00

179,90

1.224,75

179,90

164071

779,84

179,90

38,99

38,99

46886

12.247,50

179,90

612,38

179,90

46908

10.263,00

179,90

513,15

179,90

46909

24.495,00

179,90

1.224,75

179,90

46971

12.247,50

179,90

612,38

179,90

1881

477,07

179,90

23,85

23,85

47224

12.247,50

179,90

612,38

179,90

720145

3.541,78

179,90

177,09

177,09

720146

26.625,20

179,90

1.331,26

179,90

720148

14.789,01

179,90

739,45

179,90

12953

39.532,11

179,90

1.976,61

179,90

722702

19.705,44

179,90

985,27

179,90

722703

666,39

179,90

33,32

33,32

722704

4.237,68

179,90

211,88

179,90

365567

1.182,90

179,90

59,15

59,15

13049

42.378,61

179,90

2.118,93

179,90

28479

438,18

179,90

21,91

21,91

Crédito Tributário Devido (R$)

2.525,95

 

out/13

1408

255,00

36,07

180,35

12,75

12,75

Crédito Tributário Devido (R$)

12,75

 

nov/13

188764

21.422,00

36,20

181,00

1.071,10

181,00

Crédito Tributário Devido (R$)

181,00

 

mai/14

29799

2.885,84

144,29

144,29

Crédito Tributário Devido (R$)

144,29

 

Ressaltamos que as notas fiscais consignadas na tabela acima são as que remanesceram após a análise realizada pelo julgador monocrático (fls. 55), que, verificando a existência de diversas inconsistências no levantamento original, cancelou os respectivos créditos tributários.

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

 

Trata-se de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, no período de setembro de 2010 a agosto de 2013 (fls. 13 a 31).

           

Neste sentido, o art. 119 do RICMS/PB estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276. Vejamos os dispositivos:

 

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

 

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, in verbis:

 

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

 

 Em primeira instância, o julgador singular efetuou ajustes na acusação, acolhendo falhas apontadas pela defesa, em termos de lançamento em duplicidade, notas fiscais emitidas pela própria autuada, notas fiscais não destinadas à autuada e operações desfeitas com emissão de nota fiscal de entrada pelo fornecedor das mercadorias, conforme detalhado às fls. 56 a 58.

 

Considerando a minuciosa análise realizada pelo julgador singular, a qual fora convalidada tacitamente pela recorrente (haja vista a inexistência de qualquer contestação quanto às notas fiscais remanescentes), ratifico a decisão monocrática, por considerar que está em consonância com as provas dos autos e os termos da legislação tributária.

 

Destarte, considerando os fundamentos apresentados, identificamos, como devido, o seguinte crédito tributário:

 

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMISSAS   OU DIVERGENTES

jan/14

732,00

732,00

0,00

fev/14

738,80

738,80

0,00

abr/14

748,00

748,00

0,00

jun/14

759,80

759,80

0,00

ago/14

766,40

766,40

0,00

set/14

766,40

766,40

0,00

out/14

768,40

768,40

0,00

nov/14

772,80

772,80

0,00

dez/14

776,00

776,00

0,00

jan/15

780,00

780,00

0,00

mar/15

795,80

795,80

0,00

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OPERAÇÕES   COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

set/13

5.217,10

2.691,15

2.525,95

out/13

901,75

889,00

12,75

nov/13

1.448,00

1.267,00

181,00

dez/13

546,00

546,00

0,00

mai/14

754,80

610,51

144,29

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

set/10

542,16

180,72

361,44

out/10

632,73

180,78

451,95

nov/10

272,43

0,00

272,43

dez/10

914,70

91,47

823,23

jan/11

922,50

92,25

830,25

fev/11

928,20

92,82

835,38

mar/11

561,60

0,00

561,60

abr/11

1.037,85

94,35

943,50

mai/11

1.235,91

190,14

1.045,77

jun/11

862,38

287,46

574,92

jul/11

481,35

96,27

385,08

ago/11

1.060,62

482,10

578,52

set/11

675,99

0,00

675,99

out/11

2.035,53

678,51

1.357,02

nov/11

2.630,88

1.364,16

1.266,72

dez/11

3.620,82

2.152,92

1.467,90

jan/12

8.164,71

1.278,81

6.885,90

fev/12

1.087,35

790,80

296,55

mar/12

795,36

99,42

695,94

abr/12

1.996,80

1.397,76

599,04

mai/12

1.500,75

500,25

1.000,50

jun/12

2.215,62

1.208,52

1.007,10

jul/12

1.212,84

606,42

606,42

ago/12

606,96

404,64

202,32

set/12

1.218,96

812,64

406,32

out/12

714,00

306,00

408,00

nov/12

1.538,55

1.230,84

307,71

dez/12

722,40

103,20

619,20

jan/13

519,00

311,40

207,60

fev/13

627,84

209,28

418,56

mar/13

105,54

0,00

105,54

abr/13

424,68

106,17

318,51

mai/13

639,90

533,25

106,65

jun/13

536,25

321,75

214,50

jul/13

322,92

322,92

0,00

ago/13

539,55

215,82

323,73

TOTAIS (R$)

61.177,68

31.151,90

30.025,78

 

 

 

Por todo o exposto,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, em observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do CTN, altero, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001226/2015-50, lavrado em 31 de julho de 2015 contra a empresa POSTO DE COMBUSTÍVEIS ESTRELA DO GEISEL LTDA., inscrição estadual nº 16.138.538-9, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 30.025,78 (trinta mil, vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), referentes a multas por descumprimento de obrigações acessórias, por infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e 119, VIII c/c art. 276 do RICMS/PB, conforme penalidades impostas pelos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

                

Ao tempo que mantenho cancelado o montante de R$ 30.047,74 (trinta mil, quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos), registrado na decisão monocrática, e acrescento, a este, o valor de R$ 1.104,16 (um mil, cento e quatro reais e dezesseis centavos), totalizando R$ 31.151,90 (trinta e um mil, cento e cinquenta e um reais e noventa centavos).

Por fim, destaco a possibilidade da realização de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal indicado.


 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de agosto de 2018.

 

                                                                                                                                    Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                              Conselheiro Relator 

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