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ACÓRDÃO Nº.401/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0813802015-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GAZIN IND. E COM. DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA SER
Autuante:LUIZ GUSTAVO DA FONSECA LAPENDA
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – INFRAÇÕES CARACTERIZADAS - CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA DE OFÍCIO A DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios. 
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, em observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do CTN, altero de ofício a decisão monocrática e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000877/2015-22, lavrado em 2 de junho de 2015 contra a empresa GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., inscrição estadual nº 16.163.098-7, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 41.365,78 (quarenta e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), referentes a multas por descumprimento de obrigações acessórias, nos termos do art. 88, VII, “a”; art. 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.

Ao tempo que cancela o montante de R$ 16.852,40 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos).

  

P.R.I

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de agosto  de 2018.
 

 

                                                                 SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                              Conselheiro Relator

 
 

                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                         Presidente

 
 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e  PETRONIO RODRIGUES LIMA.


 

                                                                                   Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000877/2015-22, lavrado em 2/6/2015, contra a empresa GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., inscrição estadual nº 16.163.098-7, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2013 e 31/8/2013, constam as seguintes denúncias:

 

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Nota Explicativa:

PERÍODO DE 01/09/2013 A 31/12/2013.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

PERÍODO DE 01/01/2013 A 31/08/2013.

 

 

Foram dados como infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS/PB, com proposição das penalidades previstas nos artigos 88, VII, “a” e 85, II, “b”, ambos da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 58.218,18 (cinquenta e oito mil, duzentos e dezoito reais e dezoito centavos),referente amultas por descumprimento de obrigações acessórias.

 

Cientificada da ação fiscal por via postal em 15 de junho de 2015 – AR (fl. 448), a autuada apresentou impugnação em 29 de junho de 2015 (fls. 450 a 469).

           

Sem informação de antecedentes fiscais (fls. 542), os autos foram conclusos (fl. 543) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela procedência do feito fiscal (fls. 545 a 551).

 

Cientificada da decisão de primeira instância por via postal, em 5 de outubro de 2017 – AR (fl. 558), a autuada protocolou recurso voluntário tempestivo em 31 de outubro de 2017 (fl. 560 a 567).

 

No seu recurso, após uma breve exposição dos fatos, apresenta as seguintes razões:

 

- Afirma que não recebeu as referidas notas fiscais e que inexistem provas nos autos de que recebeu as ditas mercadorias;

 

- Manifesta-se pela realização de perícia, alegando a impossibilidade de produção de prova negativa;

 

- Insurge-se contra a multa aplicada, taxando-a de cunho confiscatório, pugnando pela sua readequação ao patamar de 50% (cinquenta por cento);

 

- Ao final, requer seja recebido e julgado procedente seu recurso, para que seja declarado extinto o crédito tributário;

 

- Subsidiariamente, requer a realização de perícia ou diligência e questiona da possibilidade de tramitação conjunta com o Processo nº 0813872015-8.

           

 

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

Em exame, o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000877/2015-22, lavrado em 2 de junho de 2015 contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) falta de lançamento, na Escrituração Fiscal Digital, de notas fiscais de entrada nos meses de setembro a dezembro de 2013 e; b) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas no período de janeiro a agosto de 2013.

Importante registrarmos que, no período em questão (janeiro de 2013 a dezembro de 2013), o contribuinte estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:

 

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

 

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;

 

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

Acrescentado o V ao § 1º do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 32.696/11 - DOE de 28.12.11.

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, podendo ser antecipada através de Portaria do Secretário Executivo da Receita.

 

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13.

 

VI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).

 

O fato é que, para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Somente a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96 é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Sendo assim, não há dúvidas de que a falta de registro de notas fiscais na EFD deve ser punida com a penalidade a ela relativa, conforme se explicará adiante quando da análise individualizada de cada uma das acusações.

Portanto, para contribuintes obrigados à EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB somente deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013. Para os demais períodos, deve-se observar a penalidade específica, em observância ao princípio da especialidade.

Registre-se que todos os documentos de cuja falta de lançamento a recorrente está sendo acusada são notas fiscais eletrônicas, as quais tiveram suas emissões autorizadas pelos Fiscos dos estados de domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.

Assim, para desconstituí-las como provas no caso destes autos, far-se-ia necessária a comprovação inequívoca de que as operações nelas descritas não se efetivaram, seja por haverem sido canceladas pelo emitente, seja porque as operações nelas indicadas foram anuladas.

Neste sentido, merece destaque a decisão desta Corte, proferida no Acórdão nº 187/2009, cuja ementa reproduzimos a seguir:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OMISSÕES DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PERCENTUAL DE MULTA EM CONCORDÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE A MATÉRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

A existência de notas fiscais emitidas, em nome de determinado adquirente, imputa o dever do contribuinte de registrar a operação em seus assentamentos mercantis fazendo eclodir a presunção de uso de receita de origem não comprovada, oriunda de vendas de mercadorias pretéritas sem emissão documental. Embora a indiciada negue a autoria argumentando ter apresentado queixa policial, seguida de ação judicial, não pode a Fazenda Estadual acatar tal argumento como prova de eximente tributário face ainda da inexistência de sentença judicial. O percentual de multa aplicado deve ser concernente ao fato infringível imputado.

 

Em trecho do referido Acórdão, a ilustre Conselheira Patrícia Márcia de Arruda Barbosa, ao tratar sobre a matéria, assim se posicionou:

 

Outrossim, não cabe ao contribuinte, apenas, a prerrogativa de contraditar via retórica de argumentos, haja vista que as notas fiscais em questão possuem plena força probante da ocorrência mercantil, cabendo, no entanto, ao querelante a produção de provas irrefutáveis, fato esse, não vislumbrado nos autos. No entanto, fica preservado o direito de regresso da autuada, em relação à emitente das notas fiscais, no âmbito das relações jurídicas civis e penais, o que já foi providenciado pela recursante, no sentido de evitar ocorrências semelhantes.”

 

Em que pese a tentativa da defesa de afastar as denúncias, justificando que a fiscalização, ao formalizá-las, não trouxe provas de haver o contribuinte efetivamente recebido as mercadorias indicadas nos referidos documentos fiscais, entendo que as provas acostadas aos autos pela fiscalização são suficientes para embasar a denúncia descrita na inicial.

Diferentemente do que afirma a defesa, não se faz necessário, para validar a acusação, que seja comprovada a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, pois, como já destacado, trata-se de documentos fiscais autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.

O disposto no artigo 159, IX, do RICMS/PB, no qual a recorrente busca amparo, em verdade, apenas disciplina a obrigatoriedade de inclusão, na nota fiscal, de indicações relativas ao comprovante de entrega dos produtos. A obrigatoriedade de inclusão desta informação na nota fiscal visa, tão somente, ao controle pelas partes envolvidas na operação (remetente, destinatário e transportador).

Sendo assim, não obstante tratar-se de requisito obrigatório, não vincula o Fisco a obtê-los para comprovar a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário indicado na nota fiscal. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo:

 

Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

 

(...)

 

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

 

a)       a declaração de recebimento dos produtos;

 

b)       a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

 

Assim, apenas a negativa de aquisição não é suficiente para afastar a denúncia. Para comprovar a regularidade de suas operações, competia à defesa demonstrar que efetuou a escrituração das notas fiscais relacionadas pela auditoria no Livro Registro de Entradas ou comprovar que não as registrou pelo fato de as mercadorias nelas consignadas não terem sido a ela destinadas.

Passemos à análise individualizada de cada uma das denúncias.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Com relação aos meses de setembro a dezembro de 2013, a auditoria, ao constatar a falta de registro de diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, apontou como infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Com relação à penalidade proposta na exordial, que teve por fundamento o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96[1] (acrescentado pelo inciso V do art. 4º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013), deve-se reconhecer que o referido dispositivo fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14).

Ocorre que a mesma Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[2], in verbis:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

 

IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

 

c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;

 

e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada. (g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[3]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

 

(...)

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Ocorre que a Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Senão vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Assim, para aplicação da penalidade, quanto aos lançamentos a título de ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, deve-se levar em conta o histórico legislativo apresentado, bem como a determinação emanada pelo artigo 106, II, “c”, do CTN.

Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal (conforme preceitua a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, vigente à época da lavratura do Auto de Infração[4]) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 5 (cinco) UFR-PB (nos termos do artigo 88, VII, “a”, do mesmo diploma legal). O resultado desta análise apontou para a necessidade de aplicação retroativa do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 para a maior parte dos documentos fiscais relacionados pela auditoria, uma vez que os créditos tributários a eles relativos evidenciaram valores aquém dos obtidos originalmente pela fiscalização, conforme demonstrado na planilha a seguir:

 

Período

Nota   fiscal nº

Valor   da Nota Fiscal (R$)

UFR-PB (R$)

Multa Calculada de Acordo com o Art. 88, VII,   "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Calculada de Acordo com o Art. 81-A, V,   "a", da Lei nº 6.379/96

Multa Devida (R$)

set/13

888

327,00

35,98

179,90

16,35

16,35

394

43,00

179,90

2,15

2,15

825

109,00

179,90

5,45

5,45

439476

1.599,13

179,90

79,96

79,96

849

1.300,00

179,90

65,00

65,00

55

479,80

179,90

23,99

23,99

5

1.059,90

179,90

53,00

53,00

14

1.588,90

179,90

79,45

79,45

18

799,00

179,90

39,95

39,95

98

930,00

179,90

46,50

46,50

262708

19,34

179,90

0,97

0,97

2635

205,90

179,90

10,30

10,30

2634

205,90

179,90

10,30

10,30

2633

95,90

179,90

4,80

4,80

2632

95,90

179,90

4,80

4,80

2631

339,90

179,90

17,00

17,00

2630

339,90

179,90

17,00

17,00

145

139,80

179,90

6,99

6,99

45809

23.418,00

179,90

1.170,90

179,90

45802

88.796,25

179,90

4.439,81

179,90

247041

4.016,72

179,90

200,84

179,90

82987

23.418,00

179,90

1.170,90

179,90

82980

88.796,25

179,90

4.439,81

179,90

81

3.598,00

179,90

179,90

179,90

465

103,60

179,90

5,18

5,18

462

90,00

179,90

4,50

4,50

240

899,00

179,90

44,95

44,95

38

77,90

179,90

3,90

3,90

88826

22,54

179,90

1,13

1,13

111

897,00

179,90

44,85

44,85

110

107,40

179,90

5,37

5,37

284

1.119,60

179,90

55,98

55,98

1010

1.159,00

179,90

57,95

57,95

187

439,00

179,90

21,95

21,95

997

2.819,70

179,90

140,99

140,99

29

879,00

179,90

43,95

43,95

4

31,90

179,90

1,60

1,60

92

538,13

179,90

26,91

26,91

13324

2.823,37

179,90

141,17

141,17

134

138,00

179,90

6,90

6,90

133

109,90

179,90

5,50

5,50

8372

30.210,00

179,90

1.510,50

179,90

8340

27.819,00

179,90

1.390,95

179,90

10850

132,83

179,90

6,64

6,64

2531

548,81

179,90

27,44

27,44

15

799,00

179,90

39,95

39,95

999

1.159,00

179,90

57,95

57,95

837

2.999,70

179,90

149,99

149,99

146

1.580,00

179,90

79,00

79,00

428

34,00

179,90

1,70

1,70

Crédito Tributário Devido (R$)

2.898,53

 

out/13

152

133,90

36,07

180,35

6,70

6,70

665

1.622,60

180,35

81,13

81,13

1448

1.998,50

180,35

99,93

99,93

346941

4.198,60

180,35

209,93

180,35

69

1.819,53

180,35

90,98

90,98

176400

4.198,60

180,35

209,93

180,35

143

98,90

180,35

4,95

4,95

1108

225,00

180,35

11,25

11,25

316

1.137,90

180,35

56,90

56,90

62

289,90

180,35

14,50

14,50

87

95,90

180,35

4,80

4,80

13687

45,86

180,35

2,29

2,29

1423

1.998,50

180,35

99,93

99,93

148

591,40

180,35

29,57

29,57

49

499,00

180,35

24,95

24,95

100

571,11

180,35

28,56

28,56

10

1.297,00

180,35

64,85

64,85

4

395,61

180,35

19,78

19,78

106

499,90

180,35

25,00

25,00

112

299,00

180,35

14,95

14,95

36

3.024,00

180,35

151,20

151,20

111

339,00

180,35

16,95

16,95

259

1.285,00

180,35

64,25

64,25

17

275,00

180,35

13,75

13,75

267069

97,80

180,35

4,89

4,89

2523

18.380,00

180,35

919,00

180,35

1009

3.035,31

180,35

151,77

151,77

51

299,90

180,35

15,00

15,00

50

299,90

180,35

15,00

15,00

33

4.032,00

180,35

201,60

180,35

1028

899,90

180,35

45,00

45,00

279

239,90

180,35

12,00

12,00

103

235,30

180,35

11,77

11,77

223

1.285,00

180,35

64,25

64,25

383

1.980,27

180,35

99,01

99,01

1075

319,90

180,35

16,00

16,00

243

245,00

180,35

12,25

12,25

Crédito Tributário Devido (R$)

2.095,44

 

nov/13

1110

548,67

36,20

181,00

27,43

27,43

84375

2.899,18

181,00

144,96

144,96

1218943

33.375,72

181,00

1.668,79

181,00

179467

4.198,60

181,00

209,93

181,00

354234

4.198,60

181,00

209,93

181,00

155495

384,61

181,00

19,23

19,23

1217011

37.682,26

181,00

1.884,11

181,00

99

5.519,60

181,00

275,98

181,00

55

499,00

181,00

24,95

24,95

353551

9.181,00

181,00

459,05

181,00

353541

9.181,00

181,00

459,05

181,00

178982

9.181,00

181,00

459,05

181,00

178971

9.181,00

181,00

459,05

181,00

178480

4.198,60

181,00

209,93

181,00

178483

4.198,60

181,00

209,93

181,00

351918

9.181,00

181,00

459,05

181,00

351914

4.198,60

181,00

209,93

181,00

351911

4.198,60

181,00

209,93

181,00

351908

4.198,60

181,00

209,93

181,00

351907

4.198,60

181,00

209,93

181,00

178484

4.198,60

181,00

209,93

181,00

178482

9.181,00

181,00

459,05

181,00

178481

4.198,60

181,00

209,93

181,00

97

1.729,80

181,00

86,49

86,49

27485

688,10

181,00

34,41

34,41

66

159,90

181,00

8,00

8,00

543

892,60

181,00

44,63

44,63

910

378,72

181,00

18,94

18,94

681

718,00

181,00

35,90

35,90

18

1.620,70

181,00

81,04

81,04

1521

23.690,00

181,00

1.184,50

181,00

63

134,95

181,00

6,75

6,75

42

2.318,00

181,00

115,90

115,90

893

1.250,00

181,00

62,50

62,50

2211

1.289,90

181,00

64,50

64,50

2209

1.289,90

181,00

64,50

64,50

94

1.059,80

181,00

52,99

52,99

2208

1.289,90

181,00

64,50

64,50

176854

4.198,60

181,00

209,93

181,00

176853

4.198,60

181,00

209,93

181,00

113

272,00

181,00

13,60

13,60

307

68,50

181,00

3,43

3,43

348224

4.198,60

181,00

209,93

181,00

348223

4.198,60

181,00

209,93

181,00

1299

229,00

181,00

11,45

11,45

47

599,00

181,00

29,95

29,95

1220

369,90

181,00

18,50

18,50

754

168,70

181,00

8,44

8,44

Crédito Tributário Devido (R$)

5.386,94

 

dez/13

193

321,60

36,40

182,00

16,08

16,08

27

1.139,70

182,00

56,99

56,99

915

216,80

182,00

10,84

10,84

19437

2.697,00

182,00

134,85

134,85

42690

147.773,20

182,00

7.388,66

182,00

5

265,00

182,00

13,25

13,25

6

153,45

182,00

7,67

7,67

2355

686,49

182,00

34,32

34,32

2727

147.773,20

182,00

7.388,66

182,00

73

167,52

182,00

8,38

8,38

51

80,00

182,00

4,00

4,00

2074

859,02

182,00

42,95

42,95

1147

703,91

182,00

35,20

35,20

34

265,00

182,00

13,25

13,25

253

529,80

182,00

26,49

26,49

799049

1.717,26

182,00

85,86

85,86

1075

349,90

182,00

17,50

17,50

1072

41,00

182,00

2,05

2,05

2004

90,00

182,00

4,50

4,50

345

585,90

182,00

29,30

29,30

24

743,50

182,00

37,18

37,18

Crédito Tributário Devido (R$)

944,64

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

 

Trata-se de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar operações de aquisição de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, no período de janeiro a agosto de 2013.

           

Neste sentido, o art. 119 do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276. Vejamos os dispositivos:

 

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

(...)

 

 

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

Não tendo sido acostados aos autos elementos de provas suficientes para desconstituir, mesmo que parcialmente, o crédito tributário lançado a este título, mantenho inalterada a decisão singular quanto a esta denúncia.

Por fim, quanto à alegação de que as penalidades impostas afrontariam os princípios da razoabilidade e do não confisco, o assunto, na esfera administrativa, não comporta maiores discussões.

Registre-se que o agente do Fisco atuou nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba), instrumento normativo ao qual os representantes fazendários encontram-se vinculados.

É cediço que, para se desconsiderar esta determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade, todavia este juízo de valor é alheio à competência dos órgãos julgadores, conforme se pode verificar na redação do artigo 55 da Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

 

I - a declaração de inconstitucionalidade;

 

Destarte, considerando os fundamentos apresentados, identificamos, como devido, o seguinte crédito tributário:

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (R$)

MULTA (R$)

MULTA (R$)

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OPERAÇÕES
  COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

set/13

8.995,00

6.096,47

2.898,53

out/13

6.672,95

4.577,51

2.095,44

nov/13

8.688,00

3.301,06

5.386,94

dez/13

3.822,00

2.877,36

944,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

jan/13

4.152,00

 

4.152,00

fev/13

2.929,92

 

2.929,92

mar/13

3.799,44

 

3.799,44

abr/13

4.777,65

 

4.777,65

mai/13

4.692,60

 

4.692,60

jun/13

2.466,75

 

2.466,75

jul/13

3.229,20

 

3.229,20

ago/13

3.992,67

 

3.992,67

TOTAIS (R$)

58.218,18

16.852,40

41.365,78

 

 

Por todo o exposto,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, em observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do CTN, altero de ofício a decisão monocrática e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000877/2015-22, lavrado em 2 de junho de 2015 contra a empresa GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., inscrição estadual nº 16.163.098-7, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 41.365,78 (quarenta e um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), referentes a multas por descumprimento de obrigações acessórias, nos termos do art. 88, VII, “a”; art. 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.

Ao tempo que cancelo o montante de R$ 16.852,40 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos).


 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de agosto de 2018.

 

                                                                                                                                Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                          Conselheiro Relator 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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