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ACÓRDÃO Nº.399/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0891092015-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:PAULO RONALDO TOLENTINO.
Recorrida GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante:ZENILDO BEZERRA
Relatora:CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. DIVERGÊNCIA NA EFD. INFORMAÇÕES OMITIDAS EM ARQUIVO MAGNÉTICO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, a recorrente apresentou suporte probatório para algumas notas fiscais, sucumbindo parte do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000938/2015-51, lavrado em 15 de junho de 2015, contra a empresa PAULO RONALDO TOLENTINO. (CCICMS: 16.114.865-4), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 74.590,35 (setenta e quatro mil, quinhentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 306 e parágrafos, c/c 335, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 276 c/c 119, VIII, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo os arts.  85, IX, “k”, 88, VII, “a”, art. 81-A, V, “a”, art. 85, II, “b”, todos da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que cancela por indevido o montante de R$ 3.483,45 (três mil reais, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), a título de multa.
 

P.R.I

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de agosto  de 2018.
 

 

                                                             DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                             Conselheira Relatora

 
 

                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                     Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA  e  PETRONIO RODRIGUES LIMA 

 
 

                                                                               Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000938/2015-51, lavrado em 15 de junho de 2015, contra a empresa PAULO RONALDO TOLENTINO. (CCICMS: 16.114.865-4), em razão de irregularidades identificadas nos exercícios de 2010 a 2015, abaixo citada:

0266 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

0266 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, na quantia de R$ 78.073,80, emitido em 15/6/2015, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência aos arts. 306 e parágrafos c/c art. 335 ambos do RICMS-PB, arts 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 276 c/c 119, VIII, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo os arts.  85, IX, “k”, art. 88, VII, “a”, art. 81-A, V, “a” e art. 85, II, “b”, todos da Lei n° 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 3 a 31, do libelo acusatório.

Cientificado da autuação por via postal com aviso de recebimento, fl. 32, recepcionado em 17/7/2015, o recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 17/08/2015, fls. 33 a 37, e anexos às fls. 38 e 39, dos autos.

Em breve síntese, o recorrente inicia suas alegações aduzindo que: é uma empresa individual, faz um relato sobre a autuação, em seguida transcreve a legislação tida como infringida, aduz que apesar de todo zelo da empresa constatou a ausência de escrituração de notas fiscais e que vinha atualizando com o tempo, restando comprovado que a empresa não agiu de má fé, por fim, requer a nulidade do auto de infração.

Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl. 40, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ, que decidiu pela procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. FALTA DE INFORMAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE ENTRADA NA EFD/SPED. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITDAS.  ILÍCITOS CONFIGURADOS. MULTAS ACESSÓRIAS DEVIDAS.

 

- Constatada nos autos, a falta de informação de todas as notas fiscais de aquisição de mercadorias, listadas em levantamento fiscal, em registros nos blocos específicos de escrituração da EFD.

- Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, com incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

- Constatada nos autos a omissão de informações entre o arquivo magnético/digital (Guia de Informação Mensal – GIM), e os documentos ou livros fiscais obrigatórios, punível com multa acessória específica disposta em lei, vigente à época dos fatos.

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 62, recepcionado em 6/10/2017, a recorrente apresentou Recurso Voluntário, fls. 63 a 65, com anexos às fls. 66 a 74, protocolado em 7/11/2017, em que traz, em suma, os seguintes pontos em sua defesa:

- alega que com relação ao ano de 2010, as informações fiscais foram transmitidas através da GIM, de janeiro a dezembro,exceto o mês de março/2010, para este mês foram apresentados valores parciais;

- aduz que no exercício de 2011, mais especificamente no mês de janeiro/2011 o valor de R$ 23.128,00 foi lançado indevidamente, tendo em vista os valores constarem na GIM de janeiro/2011, ainda com relação ao exercício de 2011, no mês fevereiro/2011 foi lançado indevidamente o valor de R$ 23.289,26, sendo valor correto de R$ 2.742,34 correspondentes às NFs 638024 e 68939, no mês de maio/2011 lançada indevidamente a NF 3579 no valor de R$ 2.813,25, pois esta nota foi lançada na GIM do referido mês;

- com relação ao ano de 2014, informa que as NFs 148069, 148070, 148346, 148347, 148420 e 148521 foram devidamente lançadas no SPED FISCAL do mês de janeiro/2014, com isso foi computado indevidamente um montante de R$ 53.712,22;

Sem nada mais alegar sobre os demais meses, requer a permissão para fazer os acertos nas obrigações acessórias.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa PAULO RONALDO TOLENTINO, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas e por omissão ou divergências nos registros da EFD e da GIM, identificadas durante a auditoria nos exercícios de 2010 a 2015.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo,

ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes.

§ 2º Ao declarar a nulidade, a autoridade fiscal julgadora competente indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se à recorrente todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa e o contraditório.

Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

Portanto, a falta de lançamento das notas fiscais de entradas caracterizou a violação às normas provenientes da legislação tributária vigente, impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN                                                                  

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

A acusação em análise versa sobre a falta de escrituração de notas fiscais de entradas e consequentemente a omissão nos arquivos magnéticos e divergências na EFD transmitida ao fisco, senão vejamos:

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

(...)

 

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

A partir de 09/2013

Decreto nº 30.478/2009

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

De 01/2013 a 08/2013

RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

 

No tocante à penalidade, foi proposta a aplicação da multa com fulcro no art. 88, VII, alínea “a” e art. 81-A, V, alínea “a” e art. 85, IX, “k” ambos da Lei 6.379/96, conforme disposto abaixo:

Art. 88. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV, do art. 80, serão as seguintes:

 

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 (...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

 a) aos que, nas operações ou prestações não sujeitas ao pagamento do imposto, sendo legalmente obrigados a emitir nota fiscal ou outro documento de controle, não o fizerem;

 b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Ante o exposto, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a autuação foi adequado, quanto à obrigação acessória de escrituração das notas fiscais de entradas no Livro de Registro de Entradas e a obrigatoriedade de transmissão da EFD ao fisco, assim como no tocante à penalidade a qual foi atribuída.

 Superados os aspectos formais, passemos ao mérito.

A recorrente alega que no ano de 2010, as informações fiscais foram transmitidas através da GIM, de janeiro a dezembro, exceto o mês de março/2010. Analisando as notas fiscais mencionadas no relatório fls 13 a 15, consultamos todas as notas fiscais relacionadas, identificamos duas notas fiscais no arquivo da GIM transmitido pela recorrente, quais sejam: NF 72958 emitida em 07/01/2010 e NF 73945 emitida em 14/01/2010 e escrituradas nas mesmas datas da emissão, desta forma, essas duas notas fiscais devem ser excluídas do presente feito fiscal.

Ainda com relação ao ano de 2010 alega que os meses de agosto e setembro estão com os valores equivocados, onde seria R$ 602,20 o correto é R$ 137,18 e onde é R$ 602,40 o correto seria R$ 411,40, logo, esclarecemos que a legislação aplicada ao caso, regulamenta que a multa não poderia ser inferior a 20 UFR, por este motivo, a penalidade foi com base na UFR e não no percentual de 5% o qual seria inferior a 20 UFR que na época era R$ 30,11 e R$ 30,12 respectivamente.

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

 

A recorrente alega que com relação ao exercício de 2011, mais especificamente no mês de janeiro/2011 o valor da base de cálculo de R$ 23.128,00 foi lançado indevidamente, tendo em vista as respectivas notas fiscais constarem na GIM de janeiro/2011, todavia, das três notas lançadas em janeiro/2011 identificamos registrada na GIM apenas a NF 116725, as outras duas notas fiscais, NF 3431 e 3450 não localizamos registro no arquivo magnético GIM transmitidos à Secretaria da Fazenda. Desta forma, imprescindível a exclusão da NF 116725 do referido levantamento fiscal. Ressaltamos que para esse período foi aplicada a multa de 3 UFR, portanto, o valor da Base de cálculo das notas fiscais não interferiria na aplicação da multa, a multa foi aplicada com base na quantidade de documentos omitidas/não escriturados.

Segundo a recorrente, no mês fevereiro/2011 foi lançado indevidamente, a título de base de cálculo o valor de R$ 23.289,26, sendo valor correto de R$ 2.742,34 correspondentes às NFs 638024 e 68939, de fato, constatamos no arquivo magnético GIM transmitidos à Secretaria da Fazenda, que as notas fiscais 67352, 67353, 67457, 67458 e 67605, todas estão registradas, dessa forma, devem ser excluídas do feito fiscal.

Aduz que no mês de maio/2011 foi lançada indevidamente a NF 3579 no valor de R$ 2.813,25, pois esta nota foi lançada na GIM do referido mês, entretanto, analisando o arquivo magnético GIM transmitido não identificamos registro para a referida nota fiscal.

Após as explanações acima, transcrevemos os registros identificados nos arquivos da GIM transmitidos a esta Secretaria, ressaltando que farei a exclusão das referidas notas fiscais, fazendo a recomposição da multa aplicada.

                       

 

Nada sendo alegado com relação aos anos de 2012, 2013 e 2015, passaremos a analisar as alegações trazidas pela recorrente relacionadas ao ano de 2014.

Informa que as NFs 148069, 148070, 148346, 148347, 148420 e 148521 foram devidamente lançadas no SPED FISCAL do mês de janeiro/2014, com isso foi computado indevidamente um montante de R$ 53.712,00, analisando o arquivo SPED transmitido a esta Secretaria constatamos o registro das referidas notas, conforme demonstrado abaixo, desta forma, faremos a exclusão das mesmas, pois restou comprovado o seu registro no SPED FISCAL.

 



 

Após analisarmos todas as alegações trazidas pela recorrente, faz-se necessária a recomposição da multa aplicada, tendo em vista a comprovação do correto registro das notas fiscais mencionadas acima nos arquivos magnéticos da GIM e SPED FISCAL, conforme o caso.

Lançamento realizado pelo fiscal autuante:

2010



Novo lançamento após as exclusões

2010



Lançamento realizado pelo fiscal autuante:

2011



 

Novo lançamento após as exclusões

2011



 

Lançamento realizado pelo fiscal autuante:

2014



Novo lançamento após as exclusões

2014



 



 

Ex positis,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000938/2015-51, lavrado em 15 de junho de 2015, contra a empresa PAULO RONALDO TOLENTINO. (CCICMS: 16.114.865-4), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 74.590,35 (setenta e quatro mil, quinhentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 306 e parágrafos, c/c 335, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e art. 276 c/c 119, VIII, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo os arts.  85, IX, “k”, 88, VII, “a”, art. 81-A, V, “a”, art. 85, II, “b”, todos da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo por indevido o montante de R$ 3.483,45 (três mil reais, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), a título de multa.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de agosto de 2018.

 

                                                                                                                                    DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                                                                    Conselheira Relatora 

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