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ACÓRDÃO Nº.397/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0521482015-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:F G SILVEIRA ME
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - ALHANDRA
Autuante:JACY MARIA BORBA DA MOTTA
Relatora:CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Confirmada a prática das irregularidades denunciadas na inicial, visto que o contribuinte não trouxe aos autos provas elidentes das acusações. Penalidade reduzida, de ofício, por força da aplicação do princípio da retroatividade benéfica ao contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000635/2015-39, lavrado em 24 de abril de 2015 contra a empresa F G SILVEIRA ME, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.185.653-5, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 8.751,71 (oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art.  81-A, II e art. 85, IX, “k” e art. 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 306, 335, 119, VIII c/c 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

Ao tempo que cancela, por indevido, o valor de R$ 887,20 (oitocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos).

 
P.R.I

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de agosto  de 2018.
 

 

                                                        MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                              Conselheira Relatora

 

 

                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                       Presidente

 
 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e  PETRONIO RODRIGUES LIMA 

 
 

                                                                                  Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000635/2015-39 (fls. 3 e 4), lavrado em 24 de abril de 2015, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

“ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.”

 

Considerando infringidos o art. 306 e parágrafos c/c os arts. 335, 119, VIII, 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a agente fazendária efetuou o lançamento das multas por descumprimento de obrigações acessórias, no valor de R$ 9.638,91, propostas nos termos do art. 85, IX, “k”, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 19 a 22 dos autos.

 

Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, via postal, com Aviso de Recebimento – AR anexo às fls. 9, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 27 e 28) em tempo hábil.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 15 a 73 dos autos.

 

A reclamante (fls. 27) narra que recebeu o Termo de Início de Fiscalização nº 93300008.13.00000324/2015-00, em virtude do pedido de baixa da inscrição estadual, todavia, alega que o referido Termo não determinava prazo para entrega da documentação.

 

Em seu prol, afirma que, se não tivesse registrado as informações ou não houvesse documentos fiscais a apresentar em razão do pedido de baixa, não o teria formalizado.

 

No mérito, assevera que a denúncia fiscal não procede, pois escriturou as notas fiscais no livro Registro de Entradas, nas Guias de Informação Mensal do ICMS – GIMs e Extratos do Simples Nacional, conforme papéis anexos às fls. 31 a 50. Informa ainda que os Extratos do Simples Nacional demonstram o seu faturamento e o respectivo recolhimento do ICMS aos cofres estaduais.

 

Ao final, pleiteia ao órgão julgador singular o acatamento das suas razões defensuais.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 51), os autos foram conclusos (fls. 52) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 55 a 58 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

“DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS.

A falta de lançamento de documentos fiscais enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa.

É devida a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória aos que omitirem informações constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal, com Aviso de Recebimento – AR (fls. 61), a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 64 e 65.

 

No recurso voluntário (fls. 64 e 65), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte repete os argumentos já colacionados ao órgão julgador singular, GEJUP. Posteriormente, faz juntar aos autos cópias das GIMs e Relatório do Simples Nacional, ambos relativos aos exercícios de 2013 e 2014, conforme fls. 92 a 107.

 

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

           V O T O



 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) falta de lançamento, nos arquivos magnéticos, de notas fiscais de entrada relativas aos meses de julho a novembro de 2013; maio e julho de 2014 e; b) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas no período de julho a novembro de 2013; maio e julho de 2014, formalizadas contra a empresa F G SILVEIRA ME, já previamente qualificada nos autos.

Inicialmente, necessário se faz discorrermos acerca da preliminar de nulidade arguida no recurso voluntário.

Embora a recorrente tenha requerido a nulidade do libelo basilar, nas duas instâncias de julgamento, esta não logrou êxito em demonstrá-la, vez que os lançamentos realizados pela fiscalização estão em perfeita consonância com o que dispõe o CTN, estando presentes todos os requisitos essenciais para validar este ato administrativo, nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.094/13, in verbis:

 

“Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”

 

Além disso, não foi identificado nenhum dos casos de nulidade de que trata o artigo 14 da Lei nº 10.094/13:

 

“Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

 

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

 

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

 

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.”

 

Portanto, não vislumbro meios legais para declarar a nulidade do feito fiscal.

 

Antes de adentrar o mérito da lide, é importante registrarmos que, no período consignado no Auto de Infração (julho a novembro de 2013; maio e julho de 2014), o contribuinte estava obrigado a apresentar o Livro Registro de Entradas e a Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, em conformidade com o inciso IV do art. 8º do Decreto nº 28.576/2007, abaixo transcrito, vez que a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD não lhe alcançou, haja vista o seu faturamento ser inferior ao valor de R$ 2.520.000,00, mínimo exigido, de acordo com as disposições do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:

 

“Art. 8º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional adotará, para os registros e controles das operações e prestações que realizarem, os seguintes livros e documentos de informações fiscais, observada a Seção VIII do Capítulo II do Titulo I da Resolução CGSN nº 94/11 e a legislação estadual pertinente:

 

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

 

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

 

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

 

IV – Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, na forma, nos prazos e nas especificações técnicas previstas na legislação pertinente.” (Decreto nº 28.576/2007 – grifos nossos)

 

 

“Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

 

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;

 

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

Acrescentado o V ao § 1º do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 32.696/11 - DOE de 28.12.11.

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, podendo ser antecipada através de Portaria do Secretário Executivo da Receita.

 

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13.

 

VI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).” (Decreto nº 30.478/2009 – grifos nossos)

 

Feitos os esclarecimentos supracitados, depreende-se que a recorrente tem por dever registrar suas operações no Livro Registro de Entradas e na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM.

 

No libelo basilar (fls. 3), estão denunciadas as seguintes infrações: a omissão de informações nos arquivos magnéticos, GIM, como também a falta de lançamento de notas fiscais de entradas no livro Registro de Entradas.

 

Apesar de a recorrente discordar das denúncias postas na peça incial, consoante os fundamentos da sua defesa acostados à peça reclamatória e ao recurso voluntário, esta não juntou aos autos elementos probantes aptos a desconstituir o feito fiscal.

 

Ademais, pesquisando as informações constantes no Sistema ATF, verifica-se que o contribuinte não dispõe de livro Registro de Entradas autenticado pela repartição fiscal do seu domicílio, logo ainda que este exista não poderia ser usado em prol, de acordo com as disposições contidas no art. 268 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, litteris:

 

“Art. 268. Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição do domicílio fiscal do contribuinte.” (RICMS – grifos nossos)

 

Valendo-me ainda das informações constantes no sistema ATF, com o objetivo de buscar a justiça fiscal, vez que o contribuinte não trouxe aos autos provas documentais das suas alegações, qual seja, que as notas fiscais em questão estão registradas nos livros fiscais  e GIMs, consultei, por meio do sistema ATF, as GIMs referentes ao período objeto do auto de infração, oportunidade na qual verifiquei a falta de lançamento nos arquivos magnéticos em referência, por conseguinte, estão confirmadas as práticas das irregularidades fiscais em questão.

 

No entanto, é sabido que a penalidade referente à omissão de informação no arquivo magnético arrimada na alínea “k” do inciso IX do art. 85 da Lei nº 6.3796/96 não estava mais em vigor, à época da lavratura do auto de infração, visto que o referido dispositivo legal foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.008/2013.

 

Porém, a penalidade aplicável ao ato infracional em comento está prevista no art. 81 – A, II, da Lei nº 6.379/96,  abaixo transcrito, in verbis:

 

“Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.



 

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;” (Lei nº 6.379/96 – grifos nossos)

 

Da leitura do dispositivo legal supracitado, percebe-se que o limite inferior foi reduzido para 10 (dez) UFR-PB, portanto, observando o princípio da retroatividade benéfica ao contribuinte, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, em vista disso, faz-se necessária a correção da penalidade aplicável para os seguintes valores:

 

                       

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000635/2015-39, lavrado em 24 de abril de 2015 contra a empresa F G SILVEIRA ME, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.185.653-5, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 8.751,71 (oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art.  81-A, II e art. 85, IX, “k” e art. 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 306, 335, 119, VIII c/c 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

Ao tempo que cancelo, por indevido, o valor de R$ 887,20 (oitocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos).

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de agosto de 2018.

 

                                                                                                                                Maira Catão da Cunha Cavalcanti Simões
                                                                                                                                               Conselheira Relatora 

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